Modelo de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência para Cancelamento de Penhoras Indevidas sobre Imóvel Registrado em Sorocaba/SP contra UNI. M. A. Ltda., com Fundamentação no CPC/2015 e CF/88
Publicado em: 26/05/2025 CivelProcesso CivilEMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Sorocaba – Seção Judiciária do Estado de São Paulo
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
K. C. D., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Sorocaba/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected];
M. B. L., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.456.789/0001-01, com sede na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, Sorocaba/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected];
A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 300, Sorocaba/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected];
M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 400, Sorocaba/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected];
(Demais embargantes, se houver, qualificar na forma do CPC/2015, art. 319, II)
Por intermédio de sua advogada, Dra. C. E. da S., OAB/SP 123456, com escritório profissional na Rua das Laranjeiras, nº 500, Sorocaba/SP, CEP 18040-000, endereço eletrônico: [email protected]
Em face de:
UNI. M. A. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Sorocaba/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected];
Demais credores/exequentes, se houver, qualificar conforme autos principais.
3. DOS FATOS
Os Embargantes são legítimos proprietários e possuidores do imóvel nº 939, matrícula 52.457 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, desde 25/06/2002, por doação devidamente registrada, conforme documentação anexa.
Em razão de relação comercial pretérita, o imóvel foi ofertado como garantia em processo judicial (autos nº 0081307-31.2004.8.26.0100), no qual a empresa UNI. M. A. Ltda. figurou como executada. No curso da demanda, as partes celebraram acordo judicial, com reconhecimento expresso da quitação integral da obrigação em setembro de 2020, conforme termo homologado.
Em decorrência do acordo, o juízo da 07ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, nos autos nº 1080847-65.2020.8.26.0100, determinou expressamente o cancelamento da penhora sobre o referido imóvel, expedindo mandado para tal finalidade, conforme decisão de 02/09/2020.
Não obstante a inequívoca liberação judicial e a concordância da própria executada, outros credores da UNI. M. A. Ltda. vêm requerendo e obtendo, de forma indevida, novas penhoras e bloqueios na matrícula do imóvel, inclusive em execuções fiscais e ações trabalhistas, em manifesta afronta ao direito dos Embargantes.
Ressalte-se que os Embargantes não integram a relação jurídica entre a executada e seus credores, tampouco o imóvel lhes pertence, sendo terceiros de boa-fé, já amparados por decisão judicial transitada em julgado.
Diante da reiteração de constrições indevidas, os Embargantes buscam a tutela jurisdicional para resguardar sua posse e propriedade, requerendo o imediato cancelamento de todas as penhoras incidentes sobre o imóvel.
4. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma de conhecimento, com rito especial, destinada a proteger a posse ou a propriedade de quem não integra a relação processual principal, mas sofre ameaça ou efetiva constrição sobre bem de sua titularidade (CPC/2015, art. 674).
No caso em tela, os Embargantes não figuram como partes nos processos em que recaíram as penhoras, sendo terceiros de boa-fé, conforme comprovam a matrícula do imóvel e a decisão judicial anterior que determinou a liberação da constrição.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que é cabível o manejo dos embargos de terceiro sempre que houver ameaça ou efetiva constrição sobre bem de terceiro, ainda que já tenha havido decisão anterior liberando o bem, como no presente caso (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.006823-6/001).
Assim, presentes os requisitos legais, é plenamente cabível o ajuizamento dos presentes embargos para afastar as constrições indevidas.
5. DA LEGITIMIDADE ATIVA
Os Embargantes são legítimos proprietários e possuidores do imóvel, conforme matrícula nº 52.457, sendo terceiros em relação à execução fiscal e demais execuções promovidas contra a UNI. M. A. Ltda..
O CPC/2015, art. 674, § 1º, confere legitimidade ativa ao terceiro que, não sendo parte no processo, sofre ameaça ou efetiva turbação ou esbulho na posse ou propriedade de bem. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a titularidade do direito real, devidamente registrada, basta para legitimar o ajuizamento dos embargos.
Ademais, a boa-fé dos Embargantes é manifesta, inexistindo qualquer indício de fraude à execução ou má-fé, sendo a constrição absolutamente indevida.
Portanto, resta evidenciada a legitimidade ativa dos Embargantes para a propositura da presente ação.
6. DO PERIGO DA DEMORA E DA TUTELA DE URGÊNCIA
O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação que comprova a propriedade e posse do imóvel pelos Embargantes, bem como pela decisão judicial anterior que determinou a liberação da penhora.
O perigo da demora é patente, pois a manutenção das constrições pode ensejar a alienação judicial do bem, causando prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos Embargantes, terceiros de boa-fé.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, presentes tais requisitos, a suspensão das medidas constritivas é medida que se impõe para resguardar o direito do terceiro proprietário (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.030806-1/001).
Assim, requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão e cancelamento das penhoras incidentes sobre o imóvel.
7. DO DIREITO
O direito dos Embargantes encontra amparo nos seguintes dispositivos:
- CF/88, art. 5º, XXII e XXXV: assegura o direito de propriedade e o acesso à jurisdição para proteção de direitos ameaçados ou violados.
- CPC/2015, art. 674 e CPC/2015, art. 675: autorizam a propositura de embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofre ameaça ou efetiva constrição sobre bem de sua posse ou propriedade.
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