Modelo de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela de Urgência para Cancelamento de Penhoras Indevidas sobre Imóvel Registrado em Sorocaba/SP contra UNI. M. A. Ltda., com Fundamentação no CPC/2015 e CF/88

Publicado em: 26/05/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição inicial de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, ajuizada por proprietários de imóvel em Sorocaba/SP, visando o cancelamento imediato de penhoras e bloqueios indevidos realizados por credores da executada UNI. M. A. Ltda., com base no CPC/2015, art. 674, princípios constitucionais do direito de propriedade e segurança jurídica, e acompanhada de fundamentação jurisprudencial consolidada. O documento apresenta qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido de concessão de tutela de urgência para suspensão das medidas constritivas, além da requisição de produção de provas e citação dos embargados.
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EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Federal de Sorocaba – Seção Judiciária do Estado de São Paulo

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

K. C. D., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Sorocaba/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]
M. B. L., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.456.789/0001-01, com sede na Avenida Brasil, nº 200, Bairro Jardim, Sorocaba/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]
A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 300, Sorocaba/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]
M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 400, Sorocaba/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]
(Demais embargantes, se houver, qualificar na forma do CPC/2015, art. 319, II)
Por intermédio de sua advogada, Dra. C. E. da S., OAB/SP 123456, com escritório profissional na Rua das Laranjeiras, nº 500, Sorocaba/SP, CEP 18040-000, endereço eletrônico: [email protected]
Em face de:
UNI. M. A. Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Sorocaba/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]
Demais credores/exequentes, se houver, qualificar conforme autos principais.

3. DOS FATOS

Os Embargantes são legítimos proprietários e possuidores do imóvel nº 939, matrícula 52.457 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, desde 25/06/2002, por doação devidamente registrada, conforme documentação anexa.

Em razão de relação comercial pretérita, o imóvel foi ofertado como garantia em processo judicial (autos nº 0081307-31.2004.8.26.0100), no qual a empresa UNI. M. A. Ltda. figurou como executada. No curso da demanda, as partes celebraram acordo judicial, com reconhecimento expresso da quitação integral da obrigação em setembro de 2020, conforme termo homologado.

Em decorrência do acordo, o juízo da 07ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, nos autos nº 1080847-65.2020.8.26.0100, determinou expressamente o cancelamento da penhora sobre o referido imóvel, expedindo mandado para tal finalidade, conforme decisão de 02/09/2020.

Não obstante a inequívoca liberação judicial e a concordância da própria executada, outros credores da UNI. M. A. Ltda. vêm requerendo e obtendo, de forma indevida, novas penhoras e bloqueios na matrícula do imóvel, inclusive em execuções fiscais e ações trabalhistas, em manifesta afronta ao direito dos Embargantes.

Ressalte-se que os Embargantes não integram a relação jurídica entre a executada e seus credores, tampouco o imóvel lhes pertence, sendo terceiros de boa-fé, já amparados por decisão judicial transitada em julgado.

Diante da reiteração de constrições indevidas, os Embargantes buscam a tutela jurisdicional para resguardar sua posse e propriedade, requerendo o imediato cancelamento de todas as penhoras incidentes sobre o imóvel.

4. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma de conhecimento, com rito especial, destinada a proteger a posse ou a propriedade de quem não integra a relação processual principal, mas sofre ameaça ou efetiva constrição sobre bem de sua titularidade (CPC/2015, art. 674).

No caso em tela, os Embargantes não figuram como partes nos processos em que recaíram as penhoras, sendo terceiros de boa-fé, conforme comprovam a matrícula do imóvel e a decisão judicial anterior que determinou a liberação da constrição.

A jurisprudência é firme ao reconhecer que é cabível o manejo dos embargos de terceiro sempre que houver ameaça ou efetiva constrição sobre bem de terceiro, ainda que já tenha havido decisão anterior liberando o bem, como no presente caso (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.006823-6/001).

Assim, presentes os requisitos legais, é plenamente cabível o ajuizamento dos presentes embargos para afastar as constrições indevidas.

5. DA LEGITIMIDADE ATIVA

Os Embargantes são legítimos proprietários e possuidores do imóvel, conforme matrícula nº 52.457, sendo terceiros em relação à execução fiscal e demais execuções promovidas contra a UNI. M. A. Ltda..

O CPC/2015, art. 674, § 1º, confere legitimidade ativa ao terceiro que, não sendo parte no processo, sofre ameaça ou efetiva turbação ou esbulho na posse ou propriedade de bem. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a titularidade do direito real, devidamente registrada, basta para legitimar o ajuizamento dos embargos.

Ademais, a boa-fé dos Embargantes é manifesta, inexistindo qualquer indício de fraude à execução ou má-fé, sendo a constrição absolutamente indevida.

Portanto, resta evidenciada a legitimidade ativa dos Embargantes para a propositura da presente ação.

6. DO PERIGO DA DEMORA E DA TUTELA DE URGÊNCIA

O CPC/2015, art. 300, autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação que comprova a propriedade e posse do imóvel pelos Embargantes, bem como pela decisão judicial anterior que determinou a liberação da penhora.

O perigo da demora é patente, pois a manutenção das constrições pode ensejar a alienação judicial do bem, causando prejuízo irreparável ou de difícil reparação aos Embargantes, terceiros de boa-fé.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, presentes tais requisitos, a suspensão das medidas constritivas é medida que se impõe para resguardar o direito do terceiro proprietário (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.030806-1/001).

Assim, requer-se a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão e cancelamento das penhoras incidentes sobre o imóvel.

7. DO DIREITO

O direito dos Embargantes encontra amparo nos seguintes dispositivos:

  • CF/88, art. 5º, XXII e XXXV: assegura o direito de propriedade e o acesso à jurisdição para proteção de direitos ameaçados ou violados.
  • CPC/2015, art. 674 e CPC/2015, art. 675: autorizam a propositura de embargos de terceiro por quem, não sendo parte no processo, sofre ameaça ou efetiva constrição sobre bem de sua posse ou propriedade.
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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por K. C. D., M. B. L., A. J. dos S. e M. F. de S. L., todos devidamente qualificados nos autos, em face de UNI. M. A. Ltda. e demais credores, visando ao cancelamento de penhoras, bloqueios e demais constrições judiciais incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 52.457 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP.

Alegam os embargantes que são legítimos proprietários e possuidores do referido bem, adquirindo-o por doação regular e com registro de propriedade desde 25/06/2002. Narram que, embora já tenha havido acordo judicial com expressa quitação e determinação de cancelamento de penhora, outros credores vêm reiteradamente promovendo novas constrições sobre o imóvel, mesmo sem relação jurídica com os embargantes e em afronta à decisão judicial transitada em julgado.

Sustentam o cabimento dos embargos de terceiro, sua legitimidade ativa e a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, requerendo liminarmente e ao final o cancelamento das penhoras e demais providências.

II. Fundamentação

1. Do conhecimento dos embargos de terceiro

Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço dos presentes embargos de terceiro, eis que K. C. D., M. B. L., A. J. dos S. e M. F. de S. L. não figuram como partes nos processos executivos onde proferidas as penhoras, sendo terceiros que alegam e comprovam serem proprietários do bem atingido (CPC/2015, art. 674).

A documentação carreada aos autos – especialmente a matrícula do imóvel, a decisão judicial anterior determinando a liberação da penhora, e o termo de acordo homologado – evidenciam a legitimidade ativa dos embargantes e a pertinência da via eleita.

Ressalte-se que o direito de ação e acesso ao Judiciário é assegurado pela CF/88, art. 5º, XXXV, e o direito de propriedade de terceiros de boa-fé merece proteção especial, sobretudo quando não há qualquer indício de fraude à execução ou má-fé, nos termos da Súmula 375/STJ.

2. Da tutela de urgência

O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no CPC/2015, art. 300, o qual exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso, a probabilidade do direito resta comprovada pelos documentos que atestam a propriedade e a posse do imóvel pelos embargantes, bem como pela decisão judicial anterior que determinou o levantamento da penhora – decisão esta já transitada em julgado.

O perigo da demora mostra-se presente, eis que a persistência das penhoras pode resultar na alienação judicial do imóvel, acarretando prejuízos irreparáveis aos proprietários de boa-fé.

A jurisprudência pátria reconhece, em situações análogas, a necessidade de concessão da tutela de urgência para afastar constrições indevidas, como bem ilustram os precedentes colacionados pelos embargantes (v.g., TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.030806-1/001).

3. Do mérito – Da procedência dos embargos de terceiro

O direito invocado pelos embargantes tem amparo na CF/88, art. 5º, XXII, que assegura o direito de propriedade, e no CPC/2015, art. 674 e CPC/2015, art. 675, que autorizam o manejo dos embargos de terceiro para proteção da posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição sobre bem de sua titularidade.

A documentação apresentada demonstra, de forma inequívoca, que o imóvel pertence aos embargantes desde 2002, sendo injustificadas quaisquer novas constrições após a quitação da obrigação e determinação judicial de cancelamento da penhora.

O cancelamento das penhoras é medida que se impõe, não havendo nos autos qualquer indício de fraude à execução, má-fé ou violação aos interesses dos credores da empresa executada (Súmula 375/STJ).

Por outro lado, a manutenção das constrições caracteriza afronta à coisa julgada, ao devido processo legal e ao direito de propriedade, princípios fundamentais consagrados na ordem constitucional.

Ressalto que a CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões, o que ora se cumpre, analisando detidamente os fatos, as provas e os fundamentos constitucionais e legais pertinentes ao caso.

Fundamentos constitucionais e legais:

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com fundamento no CPC/2015, art. 674 e CPC/2015, art. 675, para:

  1. CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar o imediato cancelamento de todas as penhoras, bloqueios e constrições incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 52.457, do Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, em nome dos embargantes;
  2. Declarar a ilegitimidade das constrições judiciais lançadas em desfavor do referido imóvel, afastando quaisquer atos executivos praticados após a decisão judicial de liberação;
  3. Condenar os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85 e Súmula 303/STJ;
  4. Determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento imediato desta decisão;
  5. Facultar a produção de todas as provas em direito admitidas, caso haja recurso ou impugnação específica.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV. Conclusão

Sorocaba/SP, 10 de junho de 2025.

Juiz Federal
Simulação de Voto


Nota de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX):

O presente voto funda-se na análise dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, na aplicação dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, e nos precedentes jurisprudenciais citados, nos termos do dever de fundamentação imposto ao magistrado pela CF/88, art. 93, IX.


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