Modelo de Embargos de terceiro ajuizados por A. L. de A. para suspender e desconstituir restrição judicial sobre veículo adquirido de boa-fé, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC/2015

Publicado em: 24/06/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição inicial de embargos de terceiro proposta por A. L. de A., proprietário de veículo Ford Fiesta, objetivando a suspensão imediata e desconstituição definitiva de restrição judicial indevida lançada no RENAJUD, com base na boa-fé na aquisição, ausência de fraude à execução e fundamentação nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, incluindo pedidos de tutela de urgência, condenação em custas e honorários, e produção de provas.
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EMBARGOS DE TERCEIRO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. L. de A., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, vem, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Av. Rio Branco, nº 500, sala 101, Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico [email protected], propor os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ato constritivo incidente sobre o veículo de sua propriedade, nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, em trâmite perante este Juízo, tendo como partes principais B. F. da S. (exequente) e C. R. de S. (executado), ambos já devidamente qualificados nos autos principais.

3. DOS FATOS

O embargante adquiriu, de boa-fé, o veículo automotor marca Ford, modelo Fiesta, ano 2018, placa ABC-1234, RENAVAM 01234567890, mediante contrato particular de compra e venda firmado em 10/03/2024, com tradição do bem e pagamento integral do preço ao vendedor, C. R. de S.. Ocorre que, antes de efetuar a transferência da titularidade do veículo junto ao órgão competente (DETRAN/RJ), o embargante foi surpreendido com a restrição judicial de circulação do automóvel, inserida no sistema RENAJUD, em decorrência de ordem emanada deste juízo nos autos do processo de execução em que figura como executado o alienante do bem.

Ressalte-se que, à época da aquisição, não havia qualquer restrição, gravame ou anotação impeditiva sobre o veículo, conforme se verifica da certidão emitida pelo DETRAN/RJ (doc. anexo). O embargante, inclusive, já utilizava o veículo em seu cotidiano, exercendo a posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição de terceiros.

A restrição judicial, lançada após a tradição do bem, impediu o regular exercício da posse e o direito de circulação do automóvel, causando prejuízos ao embargante, que é terceiro estranho à relação processual principal e jamais participou do litígio que ensejou a constrição.

Diante da constrição injusta, que recaiu sobre bem de sua propriedade e posse, não restou alternativa ao embargante senão ajuizar os presentes embargos de terceiro, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC/2015, para resguardar seu direito de propriedade e posse, afastando a restrição judicial indevida.

Resumo: O embargante adquiriu o veículo de boa-fé, antes de qualquer restrição judicial, e foi surpreendido com a inclusão de restrição de circulação no RENAJUD, motivo pelo qual busca a proteção de seu direito de terceiro de boa-fé.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGITIMIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado para a defesa da posse ou propriedade de bem atingido por ato de apreensão judicial, quando o titular do direito não integra a relação processual em que determinada a constrição (CPC/2015, art. 674).

O embargante, na qualidade de terceiro, possuidor e proprietário do veículo, é parte legítima para opor embargos, conforme dispõe o CPC/2015, art. 674, §1º. O cabimento é inequívoco, pois a restrição judicial recaiu sobre bem de sua titularidade, sem que tenha participado da demanda principal.

4.2. DA PROPRIEDADE E POSSE DE BOA-FÉ

O embargante adquiriu o veículo por meio de contrato particular de compra e venda, com tradição e pagamento integral do preço, antes da constrição judicial. A posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição, caracterizando-se a boa-fé objetiva e subjetiva, nos termos do CCB/2002, art. 1.201.

O CPC/2015, art. 677, exige prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, o que se faz mediante a juntada do contrato de compra e venda, comprovante de pagamento e certidão do DETRAN/RJ atestando a inexistência de restrições à época da aquisição.

A ausência de registro imediato da transferência no órgão de trânsito não afasta a proteção do adquirente de boa-fé, pois, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a tradição do bem móvel transfere a propriedade, nos termos do CCB/2002, art. 1.267.

4.3. DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO

Para a configuração da fraude à execução, exige-se a demonstração de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, ônus que recai sobre o exequente (CPC/2015, art. 373, II). No caso, não há prova de má-fé do embargante, tampouco de ciência acerca da existência de ação judicial contra o vendedor.

A jurisprudência do STJ (Súmula 375 e Tema 243) é clara ao afirmar que cabe ao credor demonstrar a má-fé do terceiro adquirente para caracterizar a fraude à execução. No presente caso, a aquisição ocorreu antes da restrição judicial e sem qualquer gravame sobre o veículo, afastando-se a presunção de fraude.

4.4. DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA

O princípio da boa-fé objetiva (CF/88, art. 5º, XXXVI; CCB/2002, art. 422) e o princípio da segurança jurídica...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de embargos de terceiro opostos por A. L. de A., terceiro estranho à relação processual principal, visando à desconstituição de restrição judicial lançada sobre o veículo automotor Ford Fiesta, placa ABC-1234, RENAVAM 01234567890, nos autos do processo de execução que tem como exequente B. F. da S. e executado C. R. de S..

O embargante alega ter adquirido o mencionado veículo de boa-fé, mediante contrato particular de compra e venda firmado em 10/03/2024, com tradição do bem e pagamento integral do preço ao alienante. Relata que, à época da aquisição, não havia qualquer restrição ou gravame sobre o veículo, situação comprovada por certidão do DETRAN/RJ. Contudo, antes de efetuar a transferência da titularidade no DETRAN, foi surpreendido com a inclusão de restrição judicial de circulação no RENAJUD, em decorrência de ordem deste juízo.

Defende que a restrição judicial incidiu injustamente sobre bem de sua propriedade e posse, violando seu direito enquanto terceiro de boa-fé, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para afastar a constrição.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre observar que, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise pormenorizada dos fatos e do direito aplicável.

2. Da Admissibilidade dos Embargos de Terceiro

Os embargos de terceiro são o instrumento processual cabível para defesa da posse ou propriedade de bem atingido por ato constritivo judicial, quando o titular do direito não integra a relação processual em que determinada a constrição, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC/2015. No caso, o embargante ostenta legitimidade e interesse processual, pois comprovou a posse e a propriedade do veículo, bem como a inexistência de restrição à época da aquisição (CPC/2015, art. 674, §1º).

3. Da Propriedade e Posse de Boa-Fé

Restou incontroverso nos autos que o embargante adquiriu o veículo por meio de contrato particular, com tradição e pagamento integral, antes da constrição judicial. A prova documental acostada, notadamente o contrato de compra e venda, o comprovante de pagamento e a certidão do DETRAN/RJ, atesta a boa-fé do embargante, a quem foi transmitida a posse mansa e pacífica do bem (CCB/2002, art. 1.201).

A ausência de transferência imediata perante o órgão de trânsito não afasta a proteção do terceiro adquirente, pois, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 375 e Tema 243), a tradição do bem móvel é suficiente para a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.267 do Código Civil.

4. Da Inexistência de Fraude à Execução

Para configuração de fraude à execução, exige-se prova de que o adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência (CPC/2015, art. 373, II). No caso, o ônus da prova incumbia ao exequente, que não logrou demonstrar a má-fé do embargante ou a ciência de demanda judicial que pudesse afetar a circulação e propriedade do bem. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido (Súmula 375, Tema 243).

5. Dos Princípios da Boa-fé e da Segurança Jurídica

O princípio da boa-fé objetiva (CF/88, art. 5º, XXXVI; CCB/2002, art. 422) e o princípio da segurança jurídica asseguram a proteção do terceiro de boa-fé em negócios jurídicos realizados sem conhecimento de litígio ou restrição sobre o bem. Manter a restrição judicial em desfavor do embargante seria violar tais princípios, além do direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

6. Da Jurisprudência

O entendimento aqui esposado encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme destacado:

  • APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. EMBARGANTE QUE ADQUIRIU O BEM DE BOA-FÉ, ANTES DA PENHORA... (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)
  • APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR... (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE GRAVAME NO MOMENTO DA VENDA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ... (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para desconstituir a restrição judicial de circulação lançada no RENAJUD sobre o veículo Ford Fiesta, placa ABC-1234, RENAVAM 01234567890, reconhecendo o direito de propriedade e posse do embargante, terceiro de boa-fé, afastando qualquer constrição sobre o bem.

Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme CPC/2015, art. 85 e o princípio da causalidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Considerações Finais

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, na legislação processual civil e na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, observando os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção ao direito de propriedade.

Rio de Janeiro, data do julgamento.

Juiz de Direito


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