Modelo de Embargos de terceiro ajuizados por A. L. de A. para suspender e desconstituir restrição judicial sobre veículo adquirido de boa-fé, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC/2015
Publicado em: 24/06/2025 CivelProcesso CivilEMBARGOS DE TERCEIRO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. L. de A., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, vem, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Av. Rio Branco, nº 500, sala 101, Centro, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico [email protected], propor os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO em face de ato constritivo incidente sobre o veículo de sua propriedade, nos autos do processo nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, em trâmite perante este Juízo, tendo como partes principais B. F. da S. (exequente) e C. R. de S. (executado), ambos já devidamente qualificados nos autos principais.
3. DOS FATOS
O embargante adquiriu, de boa-fé, o veículo automotor marca Ford, modelo Fiesta, ano 2018, placa ABC-1234, RENAVAM 01234567890, mediante contrato particular de compra e venda firmado em 10/03/2024, com tradição do bem e pagamento integral do preço ao vendedor, C. R. de S.. Ocorre que, antes de efetuar a transferência da titularidade do veículo junto ao órgão competente (DETRAN/RJ), o embargante foi surpreendido com a restrição judicial de circulação do automóvel, inserida no sistema RENAJUD, em decorrência de ordem emanada deste juízo nos autos do processo de execução em que figura como executado o alienante do bem.
Ressalte-se que, à época da aquisição, não havia qualquer restrição, gravame ou anotação impeditiva sobre o veículo, conforme se verifica da certidão emitida pelo DETRAN/RJ (doc. anexo). O embargante, inclusive, já utilizava o veículo em seu cotidiano, exercendo a posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição de terceiros.
A restrição judicial, lançada após a tradição do bem, impediu o regular exercício da posse e o direito de circulação do automóvel, causando prejuízos ao embargante, que é terceiro estranho à relação processual principal e jamais participou do litígio que ensejou a constrição.
Diante da constrição injusta, que recaiu sobre bem de sua propriedade e posse, não restou alternativa ao embargante senão ajuizar os presentes embargos de terceiro, com fundamento nos arts. 674 e seguintes do CPC/2015, para resguardar seu direito de propriedade e posse, afastando a restrição judicial indevida.
Resumo: O embargante adquiriu o veículo de boa-fé, antes de qualquer restrição judicial, e foi surpreendido com a inclusão de restrição de circulação no RENAJUD, motivo pelo qual busca a proteção de seu direito de terceiro de boa-fé.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGITIMIDADE E CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Os embargos de terceiro constituem o instrumento processual adequado para a defesa da posse ou propriedade de bem atingido por ato de apreensão judicial, quando o titular do direito não integra a relação processual em que determinada a constrição (CPC/2015, art. 674).
O embargante, na qualidade de terceiro, possuidor e proprietário do veículo, é parte legítima para opor embargos, conforme dispõe o CPC/2015, art. 674, §1º. O cabimento é inequívoco, pois a restrição judicial recaiu sobre bem de sua titularidade, sem que tenha participado da demanda principal.
4.2. DA PROPRIEDADE E POSSE DE BOA-FÉ
O embargante adquiriu o veículo por meio de contrato particular de compra e venda, com tradição e pagamento integral do preço, antes da constrição judicial. A posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição, caracterizando-se a boa-fé objetiva e subjetiva, nos termos do CCB/2002, art. 1.201.
O CPC/2015, art. 677, exige prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, o que se faz mediante a juntada do contrato de compra e venda, comprovante de pagamento e certidão do DETRAN/RJ atestando a inexistência de restrições à época da aquisição.
A ausência de registro imediato da transferência no órgão de trânsito não afasta a proteção do adquirente de boa-fé, pois, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a tradição do bem móvel transfere a propriedade, nos termos do CCB/2002, art. 1.267.
4.3. DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO
Para a configuração da fraude à execução, exige-se a demonstração de que o terceiro adquirente tinha conhecimento da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, ônus que recai sobre o exequente (CPC/2015, art. 373, II). No caso, não há prova de má-fé do embargante, tampouco de ciência acerca da existência de ação judicial contra o vendedor.
A jurisprudência do STJ (Súmula 375 e Tema 243) é clara ao afirmar que cabe ao credor demonstrar a má-fé do terceiro adquirente para caracterizar a fraude à execução. No presente caso, a aquisição ocorreu antes da restrição judicial e sem qualquer gravame sobre o veículo, afastando-se a presunção de fraude.
4.4. DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA
O princípio da boa-fé objetiva (CF/88, art. 5º, XXXVI; CCB/2002, art. 422) e o princípio da segurança jurídica...
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