Trata-se de embargos de terceiro por meio dos quais o embargante pretende a desconstituição da penhora sobre veículo automotor, argumentando que, quando da aquisição do bem, este se encontrava livre, sem restrições, tendo sido inclusive passado para o seu nome. 2. O embargante adquiriu o bem, de empresa do mesmo grupo das executadas, antes da penhora, sem que houvesse sobre ele qualquer constrição. 3. A penhora ocorreu quando o veículo já se encontrava em nome do embargante. 4. O embargante não tinha como saber que o veículo poderia vir a ser objeto de penhora, presumindo-se que agiu de boa-fé. 5. Cabe ao credor provar a má-fé do terceiro adquirente, ou seja, que este tinha conhecimento da execução, orientação consolidada pelo STJ, na Súmula 375 e no julgamento do Tema 243. 6. A exequente embargada não comprovou a má-fé do terceiro adquirente, ou seja, que ele tinha conhecimento da execução, não tendo se desincumbido de seu ônus, nos termos do CPC, art. 373, II, não tendo, pois, comprovado a alegada fraude à execução. 7. Desprovimento do recurso.... ()
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