Modelo de Embargos de Divergência contra acórdão do TJSP para inclusão de verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidora pública municipal inativa e exclusão de custas e honorários
Publicado em: 28/05/2025 AdministrativoProcesso Civil Direito PrevidenciárioEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
L. A. de O., brasileira, viúva, servidora pública municipal inativa, portadora do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada na Rua X, nº 123, Bairro Y, Santos/SP, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua Advogado, nº 456, Bairro Z, Santos/SP, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do processo nº 1018824-16.2024.8.26.0562, em que figura como parte o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Santos – IPREVSANTOS, autarquia municipal, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, com sede na Av. Previdência, nº 789, Santos/SP, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA com fulcro no CPC/2015, art. 1.043, em face do acórdão proferido pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelas razões a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A embargante, servidora municipal inativa, ajuizou ação em face do IPREVSANTOS visando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com a inclusão, na base de cálculo, das verbas denominadas "Referência Funcional R", "Função Gratificada" e "Função Técnica de Educação". A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora à inclusão das referidas verbas no cálculo do adicional.
Em sede de apelação e remessa necessária, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua 9ª Câmara de Direito Público, deu provimento aos recursos do IPREVSANTOS, reformando integralmente a sentença e julgando improcedentes os pedidos da servidora. O acórdão embargado entendeu que o adicional por tempo de serviço deve incidir apenas sobre o vencimento do cargo, excluindo percentagens, gratificações e demais vantagens, com fundamento no Estatuto dos Funcionários Públicos de Santos e precedentes do próprio Tribunal, além de declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica Municipal que permitiam a inclusão das verbas.
Ocorre que há julgados de outras Câmaras e Turmas Recursais que, em situações idênticas, reconhecem o direito dos servidores à inclusão das mencionadas verbas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, configurando divergência jurisprudencial interna a ensejar a presente medida.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
Os presentes Embargos de Divergência são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo legal, conforme CPC/2015, art. 1.043, § 1º, e são cabíveis, pois o acórdão embargado diverge de outros acórdãos proferidos por Turmas e Câmaras do próprio Tribunal, em situações fáticas idênticas, acerca da interpretação da legislação federal sobre a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de servidores públicos municipais.
Ressalte-se que, nos termos do CPC/2015, art. 1.043, os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do STJ, quando houver divergência entre órgãos fracionários sobre a mesma questão de direito, o que se verifica no caso em tela.
5. DOS FATOS
A embargante, após décadas de serviço público municipal, aposentou-se e passou a perceber proventos calculados pelo IPREVSANTOS. No entanto, a autarquia deixou de considerar, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, as verbas "Referência Funcional R", "Função Gratificada" e "Função Técnica de Educação", que integravam sua remuneração quando em atividade.
Diante da omissão, a embargante ajuizou ação judicial, obtendo sentença favorável em primeira instância, que determinou o recálculo do adicional com a inclusão das referidas verbas. O IPREVSANTOS interpôs apelação e, em remessa necessária, o Tribunal reformou a sentença, excluindo as verbas da base de cálculo, sob o argumento de que apenas o vencimento básico deve ser considerado, afastando a incidência de gratificações e vantagens pessoais.
Ocorre que há decisões de outras Câmaras e Turmas Recursais do próprio Tribunal que, em casos idênticos, reconhecem o direito dos servidores à inclusão das verbas questionadas, o que evidencia a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar a presente medida.
Ademais, o acórdão embargado condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, mesmo diante da controvérsia relevante e da existência de precedentes favoráveis à tese da autora, o que merece reforma.
6. DO DIREITO
6.1. DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Nos termos do CPC/2015, art. 1.043, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do STJ sobre a mesma questão de direito. No caso, há evidente dissídio entre o acórdão embargado e outros julgados do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em situações idênticas, reconhecem o direito dos servidores à inclusão das verbas "Referência Funcional R", "Função Gratificada" e "Função Técnica de Educação" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
A demonstração da divergência exige, conforme CPC/2015, art. 1.043, § 4º, a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e a realização do cotejo analítico, evidenciando a similitude fática e a solução jurídica divergente, o que se faz presente na hipótese.
6.2. DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O adicional por tempo de serviço, previsto em legislação municipal e estatutária, visa valorizar o servidor público pelo tempo dedicado ao serviço público, sendo componente de sua remuneração. O entendimento de que apenas o vencimento básico deve compor a base de cálculo, excluindo-se gratificações e vantagens pessoais, não encontra respaldo em diversos precedentes, que reconhecem a natureza permanente e habitual das verbas questionadas, integrando-as à remuneração para todos os efeitos legais.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) e o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput) impõem que servidores em situação idêntica recebam tratamento igualitário, vedando discriminações injustificadas. A exclusão das verbas da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, quando reconhecida sua habitualidade e permanência, afronta tais princípios e contraria a jurisprudência consolidada em outros órgãos fracionários.
6.3. DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
O acórdão embargado condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, mesmo diante da existência de relevante controvérsia jurídica e de precedentes favoráveis à tese da autora. Nos termos do CPC/2015, art. 98, § 1º, I, e considerando a natureza alimentar da verba discutida, bem como o caráter social do direito postulado, é possível a mitigação da condenação em honorários e custas, especialmente diante da boa-fé processual e da existência de dissenso jurisprudencial.
Ademais, a fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios do CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º, sendo possível sua redução ou até mesmo isenção em hipóteses excepcionais, como a presente, em que há relevante dúvida objetiva e precedentes favoráveis à tese da parte vencida.
6.4. DOS PRINCÍPIOS RELEVANTES
A presente controvérsia envolve princípios fundamentais do direito administrativo e processual, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a legalidade (CF/88, art. 37, caput), a isonomia (CF/88, art. 5º, caput), a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima do servidor público, que deve ter assegurada a correta composição de seus proventos de aposentadoria.
O reconhecimento da divergência e a uniformização da jurisprudência são essenciais para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, evitando tratamentos desiguais a servidores em idêntica situação.
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