Modelo de Embargos de Declaração por Omissão em Reclamação Trabalhista para Sanar Ausência de Análise de Provas Documentais sobre Fechamento de Áreas Comuns e Revisão de Adicional de Insalubridade

Publicado em: 04/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de Embargos de Declaração por omissão em sentença trabalhista que condenou ao pagamento de adicional de insalubridade, requerendo o saneamento da omissão quanto à análise das provas documentais que comprovam o fechamento das áreas comuns do condomínio durante período específico, afastando a caracterização do ambiente como de grande circulação e, consequentemente, a insalubridade em grau máximo. Fundamentado nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, com base no princípio da ampla defesa e dever de fundamentação das decisões judiciais.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho da Comarca de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamado/Embargante: C. E. da S., brasileiro, casado, zelador, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

Reclamante/Embargado: M. F. de S. L., brasileira, solteira, auxiliar de limpeza, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista movida por M. F. de S. L. em face de C. E. da S., na qual Vossa Excelência condenou o Reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que as atividades de limpeza de banheiros e recolhimento de lixo urbano em condomínio residencial, especialmente em áreas comuns como piscina e churrasqueira, equiparam-se àquelas desenvolvidas em ambientes de grande circulação, nos termos da Súmula 448/TST, II e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78.

Contudo, a r. sentença deixou de analisar a relevante prova documental apresentada pelo Reclamado, em especial a contestação e a ata de assembleia condominial, que demonstram que as áreas comuns permaneceram fechadas entre 20/03/2020 e dezembro de 2020, o que afasta a caracterização de ambiente de grande circulação no referido período.

4. DOS FATOS

O Reclamado, ora Embargante, apresentou contestação e juntou aos autos ata de assembleia condominial, comprovando que, em razão da pandemia da COVID-19 e das medidas sanitárias impostas por autoridades públicas, as áreas comuns do condomínio — piscina, churrasqueira e demais ambientes de uso coletivo — permaneceram fechadas entre 20 de março de 2020 e meados de dezembro de 2020.

Tal circunstância foi devidamente comprovada por meio de documentos idôneos e incontroversos, os quais evidenciam que, durante o período mencionado, não havia circulação de pessoas nas áreas comuns, afastando, portanto, a equiparação do ambiente a locais de grande circulação de público, conforme exigido pela Súmula 448/TST, II.

Não obstante, a r. sentença deixou de se manifestar sobre tais provas, limitando-se a aplicar entendimento genérico acerca da insalubridade em grau máximo para atividades de limpeza e coleta de lixo em ambientes de grande circulação, sem considerar a peculiaridade fática do caso concreto.

Ressalta-se que a omissão na apreciação de provas relevantes configura vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, II, e CLT, art. 897-A.

5. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial, conforme preconiza o CPC/2015, art. 1.022, e CLT, art. 897-A.

No presente caso, verifica-se omissão relevante na sentença, pois não houve manifestação acerca da prova documental que demonstra o fechamento das áreas comuns do condomínio no período de 20/03/2020 a dezembro de 2020, fato que impacta diretamente na configuração do ambiente como de grande circulação e, por conseguinte, na caracterização da insalubridade em grau máximo.

O princípio da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o dever de fundamentação das decisões judiciais (CPC/2015, art. 489, §1º, IV) impõem ao julgador o exame de todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, especialmente aquelas que possam alterar o resultado do julgamento.

Assim, presentes os requisitos legais, é imprescindível o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada.

6. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 1.022, dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A CLT, art. 897-A, também prevê a utilização dos embargos de declaração para suprir omissão, contradição ou obscuridade em decisões trabalhistas.

No caso concreto, a omissão consiste na ausência de apreciação das provas documentais que demonstram o fechamento das áreas comuns do condomínio, fato que descaracteriza o ambiente como de grande circulação de pessoas durante o período em questão.

A Súmula 448/TST, II, estabelece que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo ocorrem em ambientes de uso público ou coletivo de grande circulação. Contudo, conforme já destacado, a circulação de pessoas nas áreas comuns do condomínio esteve suspensa, o que afasta a aplicação da referida súmula ao caso concreto, ao menos no período em que as áreas permaneceram fechadas.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exigem que todas as provas e argumentos apresentados "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por C. E. da S. em face da sentença que o condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à Reclamante, M. F. de S. L., sob o fundamento de que as atividades de limpeza e recolhimento de lixo em áreas comuns do condomínio residencial equiparam-se àquelas desenvolvidas em ambientes de grande circulação, nos termos da Súmula 448/TST, II e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78.

Sustenta o Embargante que houve omissão na apreciação de relevante prova documental – notadamente a ata de assembleia condominial e demais documentos – que comprovariam o fechamento das áreas comuns do condomínio entre 20/03/2020 e dezembro de 2020, afastando, assim, a caracterização de grande circulação de pessoas no período referido.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Conhecimento dos Embargos

Os Embargos de Declaração merecem conhecimento, pois foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos do CPC/2015, art. 1.022, que autoriza sua interposição para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial, bem como da CLT, art. 897-A.

2. Da Omissão Alegada

A controvérsia reside na alegação de que a sentença deixou de analisar documentos que comprovam o fechamento das áreas comuns do condomínio durante o período de 20/03/2020 a dezembro de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Segundo o Embargante, tal fato afastaria a caracterização do ambiente como de grande circulação de pessoas, requisito essencial à concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448/TST, II.

Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, foram juntados documentos, especialmente ata de assembleia condominial, que atestam o fechamento das áreas comuns, medida esta adotada em consonância com as determinações das autoridades sanitárias no contexto da pandemia. Referidas provas são idôneas, não tendo sido contestadas pelo Embargado, além de corroboradas por elementos de conhecimento público e notório sobre as restrições impostas no citado período.

Omissão na apreciação de provas relevantes caracteriza vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, II. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, por sua vez, encontra respaldo na CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado o dever de enfrentar todas as questões relevantes suscitadas pelas partes.

3. Do Direito ao Adicional de Insalubridade

A Súmula 448/TST, II, prevê que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido nas hipóteses em que a higienização de sanitários e coleta de lixo ocorre em ambientes de uso coletivo com grande circulação de pessoas. Entretanto, a jurisprudência do TST e dos Tribunais Regionais é pacífica no sentido de que, em condomínios residenciais, o adicional não é devido quando não caracterizada tal circulação, conforme destacado no acórdão do TST (1ª Turma, RR Acórdão/TST, DJ 25/03/2025).

No caso concreto, restou comprovado que, entre 20/03/2020 e dezembro de 2020, as áreas comuns permaneceram fechadas, sem acesso de moradores ou terceiros, afastando a hipótese de grande circulação de pessoas. Assim, não se justifica a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no referido período.

Ressalto que o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) exigem que todas as provas e argumentos das partes sejam devidamente analisados, sob pena de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Ainda, o CPC/2015, art. 489, §1º, IV, determina que a decisão judicial deve enfrentar todos os argumentos relevantes deduzidos no processo.

4. Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, consigno expressamente a análise dos dispositivos legais suscitados pelas partes, em especial o CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, IV, e CLT, art. 897-A, nos termos do CPC/2015, art. 1.025.

III. Dispositivo

Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para integrar a sentença, suprindo a omissão apontada, e, em consequência, afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no período de 20/03/2020 a dezembro de 2020, diante da não caracterização, nesse interregno, de ambiente de grande circulação de pessoas nas áreas comuns do condomínio.

Mantenho, contudo, a condenação relativa ao período posterior, caso comprovada a reabertura das áreas comuns e a retomada da circulação de pessoas, devendo tal análise ser realizada em fase de liquidação, se pertinente.

Ficam prequestionados os dispositivos: CF/88, art. 5º, II e LV; CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 489, §1º, IV; CLT, art. 897-A; Súmula 448/TST, II.

Publique-se. Intimem-se as partes.

IV. Conclusão

É como voto.


Cidade/UF, data.
Juiz(a) do Trabalho


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