Modelo de Embargos de Declaração para sanar omissão e esclarecer necessidade de liquidação prévia da sentença de indenização por danos materiais, fundamentados no CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 509, com pedido de atualização co...

Publicado em: 04/08/2025 Processo Civil
Modelo de embargos de declaração opostos perante Vara Cível do TJRS, visando sanar omissão na decisão que indeferiu liquidação de sentença para apuração exata do valor devido por indenização por danos materiais, com base no CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 509, e destacando a necessidade de observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na execução. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência e pedido de intimação da parte contrária.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Comarca de __.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 90000-000, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo nº 030/1.12.0002319-7, em que contende com M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua Modelo, nº 200, Bairro Jardim, CEP 90000-001, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: [email protected], apresentar os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no CPC/2015, art. 1.022, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O embargante ajuizou ação visando à condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução dos valores retidos indevidamente e não repassados nos autos do processo nº 030/1.12.0002319-7. A sentença proferida por este juízo determinou a condenação do requerido ao pagamento dos valores, os quais deveriam ser atualizados pelo IGP-M, a contar da data do recebimento pelo demandado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Ocorre que, no cumprimento de sentença, o valor exigido não restou líquido, havendo necessidade de apuração do quantum devido, pois os autos apenas contêm recibo de entrega, sem detalhamento dos valores efetivamente retidos e não repassados. Apesar disso, o juízo entendeu que o título executivo judicial é líquido, certo e exigível, indeferindo a instauração de liquidação de sentença e determinando o prosseguimento da execução.

Já foram opostos embargos à execução, os quais não foram acolhidos, sob o fundamento de que o valor seria líquido e exigível. Diante da persistência de obscuridade e omissão quanto à necessidade de liquidação prévia para apuração do valor exato devido, o embargante opõe os presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão e esclarecida a necessidade de liquidação da sentença.

Ressalta-se que a ausência de liquidez impede o imediato prosseguimento da execução, sendo imprescindível a prévia liquidação para apuração do valor exato, em observância ao devido processo legal e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal de cinco dias, conforme CPC/2015, art. 1.023. O embargante é parte legítima para interpor o presente recurso, estando devidamente representado por advogado habilitado nos autos.

O cabimento dos embargos de declaração decorre da existência de omissão e obscuridade na decisão recorrida, que deixou de enfrentar a necessidade de liquidação prévia da sentença para apuração do valor devido, bem como não esclareceu os critérios para a atualização dos valores, em especial diante da ausência de detalhamento nos autos acerca dos montantes efetivamente retidos.

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.022, requer-se o recebimento e processamento dos presentes embargos.

5. DO DIREITO

5.1. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, a decisão embargada apresenta omissão relevante ao não determinar a liquidação prévia da sentença, mesmo diante da ausência de liquidez do título executivo.

5.2. Necessidade de Liquidação de Sentença

O CPC/2015, art. 509, § 2º dispõe que a liquidação de sentença é dispensável apenas quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculo aritmético. No presente caso, não há nos autos elementos suficientes para a realização de cálculo direto, pois inexiste planilha discriminando os valores efetivamente retidos e não repassados, sendo imprescindível a instauração do procedimento de liquidação para apuração do quantum debeatur.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo liquidez no título executivo, é necessária a liquidação prévia, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A execução de título ilíquido, sem prévia liquidação, afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

5.3. Princípios da Legalidade, Contraditório e Ampla Defesa

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância dos procedimentos legais para a satisfação do crédito judicial. O contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exigem que as partes possam se manifestar sobre os critérios de apuração do valor devido, o que somente é possível em regular liquidação de sentença.

5.4. Atualização dos Valores e Critérios de Cálculo

A sentença determinou a atualização dos valores pelo IGP-M, a contar da data do recebimento pelo demandado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Contudo, não há nos autos elementos que permitam a aplicação direta desses critérios, diante da ausência de discriminação dos valores retidos, o que reforça a necessidade de liquidação.

O correto procedimento, portanto, é a instauração de liquidação por arbitramento ou por artigos, nos termos do CPC/"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. dos S. contra decisão que, nos autos do processo nº 030/1.12.0002319-7, deferiu o prosseguimento da execução sem a prévia liquidação de sentença, sob o fundamento de que o título judicial seria líquido, certo e exigível. O embargante sustenta omissão e obscuridade na decisão recorrida, afirmando que não houve apuração detalhada dos valores retidos e que, portanto, seria imprescindível a liquidação prévia do título judicial para viabilizar o exato cumprimento da sentença.

Fundamentação

1. Admissibilidade

Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e devidamente representada. Constatada omissão quanto à necessidade de liquidação da sentença, encontra-se presente o cabimento do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

2. Enfrentamento da Matéria

A controvérsia reside em saber se o título executivo judicial formado na presente demanda é líquido ou se demanda prévia liquidação para apuração do valor devido.

Dispõe o CPC/2015, art. 509, § 2º: \"Quando a determinação do valor devido depender apenas de cálculo aritmético, a liquidação de sentença será dispensada.\" Assim, a liquidação só pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos permitirem a realização do cálculo direto.

No caso sob análise, observo que a sentença determinou a devolução dos valores retidos indevidamente, com atualização pelo IGP-M a contar do recebimento pelo demandado e juros de 1% ao mês desde a citação. Todavia, verifica-se dos autos que não há planilha discriminando os valores efetivamente retidos e não repassados, existindo apenas recibo genérico, sem detalhamento necessário para o cálculo imediato do quantum debeatur.

Como bem destaca o embargante, a ausência de liquidez do título impede o imediato prosseguimento da execução, de modo que a instauração do procedimento de liquidação mostra-se medida indispensável, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

A interpretação sistemática dos dispositivos legais e constitucionais impõe a observância do contraditório e da ampla defesa, garantindo às partes a possibilidade de se manifestarem sobre os critérios de apuração do valor devido, o que apenas será possível em regular liquidação de sentença.

Destaco que a decisão embargada, ao indeferir a liquidação prévia, incorreu em omissão relevante, pois deixou de enfrentar a necessidade de apuração do valor exato, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 509, I e II.

3. Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é no sentido de que, ausente liquidez do título, impõe-se a liquidação prévia, como se vê nos seguintes precedentes:

\"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONTEMPLA UMA PARTE LÍQUIDA E OUTRA ILÍQUIDA. EXECUÇÃO DA PARTE LÍQUIDA NOS TERMOS DO CPC/2015, ART. 523, «CAPUT», C/C CPC/2015, ART. 509, § 2º. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA APURAR A PARTE ILÍQUIDA. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE.\" (TJRS, AI Acórdão/TJRS, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, julgado em 27/03/2025)

Dessa forma, não havendo elementos suficientes para apuração direta do valor devido, é imprescindível a instauração de liquidação prévia.

4. Observância ao Princípio da Fundamentação

Ressalto que a presente decisão está devidamente fundamentada, em estrita observância ao comando da CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos sejam públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

5. Conclusão

Diante de todo o exposto, entendo que assiste razão ao embargante quanto à omissão identificada, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração para determinar a prévia liquidação da sentença, a fim de apurar o valor devido, com observância dos parâmetros fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão e a obscuridade existentes na decisão recorrida, determinando a instauração de liquidação de sentença, nos termos do CPC/2015, art. 509, I e II, para fins de apuração do valor exato devido, assegurando-se às partes o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Após a liquidação, deverá ser oportunizado às partes manifestarem-se sobre os cálculos apresentados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Porto Alegre, ____ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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