Modelo de Embargos de Declaração para sanar omissão e esclarecer necessidade de liquidação prévia da sentença de indenização por danos materiais, fundamentados no CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 509, com pedido de atualização co...
Publicado em: 04/08/2025 Processo CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – Comarca de __.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, CEP 90000-000, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por seu advogado, conforme instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo nº 030/1.12.0002319-7, em que contende com M. F. de S. L., brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua Modelo, nº 200, Bairro Jardim, CEP 90000-001, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: [email protected], apresentar os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no CPC/2015, art. 1.022, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O embargante ajuizou ação visando à condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução dos valores retidos indevidamente e não repassados nos autos do processo nº 030/1.12.0002319-7. A sentença proferida por este juízo determinou a condenação do requerido ao pagamento dos valores, os quais deveriam ser atualizados pelo IGP-M, a contar da data do recebimento pelo demandado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Ocorre que, no cumprimento de sentença, o valor exigido não restou líquido, havendo necessidade de apuração do quantum devido, pois os autos apenas contêm recibo de entrega, sem detalhamento dos valores efetivamente retidos e não repassados. Apesar disso, o juízo entendeu que o título executivo judicial é líquido, certo e exigível, indeferindo a instauração de liquidação de sentença e determinando o prosseguimento da execução.
Já foram opostos embargos à execução, os quais não foram acolhidos, sob o fundamento de que o valor seria líquido e exigível. Diante da persistência de obscuridade e omissão quanto à necessidade de liquidação prévia para apuração do valor exato devido, o embargante opõe os presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão e esclarecida a necessidade de liquidação da sentença.
Ressalta-se que a ausência de liquidez impede o imediato prosseguimento da execução, sendo imprescindível a prévia liquidação para apuração do valor exato, em observância ao devido processo legal e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, uma vez que opostos dentro do prazo legal de cinco dias, conforme CPC/2015, art. 1.023. O embargante é parte legítima para interpor o presente recurso, estando devidamente representado por advogado habilitado nos autos.
O cabimento dos embargos de declaração decorre da existência de omissão e obscuridade na decisão recorrida, que deixou de enfrentar a necessidade de liquidação prévia da sentença para apuração do valor devido, bem como não esclareceu os critérios para a atualização dos valores, em especial diante da ausência de detalhamento nos autos acerca dos montantes efetivamente retidos.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.022, requer-se o recebimento e processamento dos presentes embargos.
5. DO DIREITO
5.1. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, a decisão embargada apresenta omissão relevante ao não determinar a liquidação prévia da sentença, mesmo diante da ausência de liquidez do título executivo.
5.2. Necessidade de Liquidação de Sentença
O CPC/2015, art. 509, § 2º dispõe que a liquidação de sentença é dispensável apenas quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculo aritmético. No presente caso, não há nos autos elementos suficientes para a realização de cálculo direto, pois inexiste planilha discriminando os valores efetivamente retidos e não repassados, sendo imprescindível a instauração do procedimento de liquidação para apuração do quantum debeatur.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo liquidez no título executivo, é necessária a liquidação prévia, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A execução de título ilíquido, sem prévia liquidação, afronta o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
5.3. Princípios da Legalidade, Contraditório e Ampla Defesa
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a observância dos procedimentos legais para a satisfação do crédito judicial. O contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exigem que as partes possam se manifestar sobre os critérios de apuração do valor devido, o que somente é possível em regular liquidação de sentença.
5.4. Atualização dos Valores e Critérios de Cálculo
A sentença determinou a atualização dos valores pelo IGP-M, a contar da data do recebimento pelo demandado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Contudo, não há nos autos elementos que permitam a aplicação direta desses critérios, diante da ausência de discriminação dos valores retidos, o que reforça a necessidade de liquidação.
O correto procedimento, portanto, é a instauração de liquidação por arbitramento ou por artigos, nos termos do CPC/"'>...
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