Modelo de Embargos de Declaração para correção de erro material em cartas de intimação que equivocadamente indicam indeferimento das medidas protetivas em processo de violência doméstica contra a mulher

Publicado em: 10/07/2025 CivelConsumidor Direito Penal Processo Penal
Modelo de embargos de declaração direcionados à Vara de Violência Doméstica, visando corrigir erro material em cartas de intimação que indicam incorretamente o indeferimento das medidas protetivas, destacando a manutenção das medidas em vigor, a vulnerabilidade da vítima, os fundamentos legais do CPC/2015 e CPP, e pedidos de retificação das comunicações, produção de provas e intimação do Ministério Público.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de [Cidade/UF]
Processo nº [inserir número do processo]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. E. da S. F., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir e-mail], residente e domiciliada na [endereço completo], por sua advogada (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de fls. 263-267, nos autos em que figura como investigado F. S. da R., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir e-mail], residente e domiciliado na [endereço completo], pelos fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A embargante declara ciência da decisão de fls. 254-256, datada de 08 de abril de 2025, que indeferiu o pedido de prisão preventiva do investigado F. S. da R.. Contudo, verifica-se erro material nas cartas de citação/intimação expedidas às partes (fls. 263-267), nas quais consta, de forma equivocada, que a decisão teria “indeferido as medidas protetivas”, quando, na realidade, o indeferimento recaiu apenas sobre o pedido de prisão preventiva, permanecendo as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima em pleno vigor.

Tal equívoco gerou extrema apreensão à vítima, que, diante da possibilidade de o réu se aproximar novamente, desenvolveu quadro de síndrome do pânico, agravado pelo histórico de violência patrimonial, psicológica e moral perpetrado por F. S. da R.. Ressalta-se que o réu já demonstrou comportamento obsessivo, ameaçador e perigoso, inclusive contra familiares da vítima, como seu pai, A., e há testemunhas, como P. O. S., que podem corroborar tais fatos.

O erro material nas comunicações oficiais pode induzir o agressor a descumprir as medidas protetivas, colocando em risco a integridade física, psíquica e patrimonial da vítima, razão pela qual se faz imprescindível a retificação das cartas de intimação, com expedição de novas comunicações que reflitam fielmente o teor da decisão judicial.

4. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, aplicável subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), bem como do CPP, art. 619.

No caso em tela, verifica-se erro material nas cartas de citação/intimação expedidas às partes, pois nelas consta, de modo equivocado, que as medidas protetivas foram indeferidas, quando, na verdade, apenas o pedido de prisão preventiva foi indeferido, permanecendo as medidas protetivas de urgência em vigor.

Tal erro material é passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a inexatidão e evitados prejuízos à vítima e à regularidade do processo, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 946.399 - MS).

5. DO DIREITO

5.1. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração têm previsão legal no CPC/2015, art. 1.022 e CPP, art. 619, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. O erro material, como o ora apontado, não demanda rediscussão do mérito, mas tão somente a correção do ato para que reflita a realidade dos autos (STJ, EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 946.399 - MS).

5.2. Natureza e Finalidade das Medidas Protetivas

As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, art. 22, possuem natureza autônoma, inibitória e satisfativa, podendo ser concedidas independentemente de ação penal ou cível, conforme Lei 11.340/2006, art. 19, §5º, introduzido pela Lei 14.550/2023. O STJ consolidou o entendimento de que tais medidas visam garantir a proteção integral da vítima enquanto persistir situação de risco (STJ, REsp 2.111.049/MG).

O erro material nas comunicações pode gerar dúvidas quanto à vigência das medidas protetivas, fragilizando a proteção da vítima e incentivando o descumprimento por parte do agressor. A correta comunicação dos atos processuais é expressão do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

5.3. Princípios da Proteção Integral e da Prevenção à Violência Doméstica

O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por meio da Lei Maria da Penha, consagra a proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, atribuindo especial relevância à palavra da vítima e à necessidade de medidas eficazes para coibir a reiteração de atos violentos (STJ, AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS 197.211 - GO).

O erro material ora apontado afronta o princípio da proteção integral e da segurança jurídica, podendo gerar c"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. E. da S. F. em face da decisão de fls. 263-267, no bojo de processo em trâmite perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, em que figura como investigado F. S. da R..

A embargante alega a existência de erro material nas cartas de citação/intimação, que, de forma equivocada, consignaram o indeferimento das medidas protetivas de urgência, quando, na realidade, apenas o pedido de prisão preventiva foi indeferido, permanecendo íntegras e vigentes as medidas protetivas deferidas em favor da vítima.

Sustenta que tal equívoco gerou extrema apreensão à vítima e potencial risco à sua integridade, requerendo a retificação das comunicações processuais para que reflitam o teor correto da decisão judicial.

II. Fundamentação

1. Do conhecimento dos embargos de declaração

Preliminarmente, verifica-se o cabimento dos embargos de declaração, uma vez que há, nos autos, alegação de erro material existente na expedição das cartas de citação/intimação, conforme expressamente previsto em CPC/2015, art. 1.022 e CPP, art. 619.

Ressalte-se que, no processo penal, os embargos de declaração têm aplicação subsidiária pelo CPP, art. 3º, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.

No caso concreto, resta evidenciado o erro material, pois, embora apenas o pedido de prisão preventiva tenha sido indeferido, as comunicações processuais informaram equivocadamente o indeferimento das medidas protetivas de urgência.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios são o instrumento processual adequado para a correção de inexatidões materiais, sem que isso implique rediscussão do mérito (STJ, EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 946.399 - MS).

2. Da natureza e finalidade das medidas protetivas

As medidas protetivas de urgência, disciplinadas pela Lei 11.340/2006, art. 22, possuem natureza autônoma e satisfativa, podendo ser concedidas independentemente de ação penal ou cível, conforme Lei 11.340/2006, art. 19, §5º, introduzido pela Lei 14.550/2023.

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme ao reconhecer que a manutenção das medidas protetivas visa garantir a proteção integral da vítima enquanto persistir a situação de risco (STJ, REsp Acórdão/STJ).

A correta comunicação dos atos processuais é expressão do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), sendo fundamental para a efetividade das medidas protetivas e para a preservação da ordem pública.

3. Da proteção integral e da palavra da vítima

O ordenamento jurídico nacional, especialmente por meio da Lei Maria da Penha, consagra o princípio da proteção integral à mulher vítima de violência doméstica. Tal proteção é reforçada pela relevância probatória da palavra da vítima em crimes dessa natureza, conforme jurisprudência consolidada: “a palavra da vítima possui especial relevância probatória, não se exigindo prova robusta para respaldar as medidas protetivas” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cr 1.0000.24.528408-8/001).

O erro material na comunicação processual, ao sugerir a revogação das medidas protetivas, pode gerar dúvida e insegurança, fragilizando a proteção da vítima e incentivando o descumprimento pelo agressor.

4. Do princípio da motivação e publicidade

A fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional, nos termos do CF/88, art. 93, IX, e deve refletir a adequada subsunção dos fatos ao direito, garantindo transparência, segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional.

5. Da necessidade de correção do erro material

Ante o exposto, resta plenamente evidenciada a existência de erro material nas cartas de citação/intimação, devendo ser acolhidos os embargos de declaração para determinar a retificação das comunicações, de modo a informar corretamente a manutenção das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.

A ausência de correção pode ensejar grave risco à integridade física, psíquica e patrimonial da vítima, afrontando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da proteção integral.

III. Dispositivo

Diante do exposto, em consonância com o CF/88, art. 93, IX, CONHEÇO dos embargos de declaração, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, JULGO-OS PROCEDENTES, para:

  1. Reconhecer o erro material constante nas cartas de citação/intimação expedidas às partes (fls. 263-267), determinando a imediata retificação das mesmas, com expedição de novas comunicações que reflitam fielmente o teor da decisão proferida às fls. 254-256, esclarecendo que as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima permanecem em vigor.
  2. Determinar a certificação nos autos de que a vítima encontra-se em estado de vulnerabilidade psicológica em razão do erro material, e que eventual descumprimento das medidas protetivas poderá ensejar a responsabilização do agressor, inclusive com decretação de prisão preventiva, nos termos da Lei 11.340/2006, art. 22 e CP, art. 312.
  3. Determinar a intimação do Ministério Público para ciência e demais providências que entender necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito

**Observações:** - As citações de dispositivos legais foram mantidas no formato solicitado, mesmo dentro de parágrafos. - O voto simulado está fundamentado, com relação hermenêutica entre os fatos e o direito, e aborda o conhecimento e procedência do pedido. - O texto utiliza títulos e parágrafos organizados em HTML, conforme pedido.

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