Modelo de Embargos de Declaração para correção de erro material em cartas de intimação que equivocadamente indicam indeferimento das medidas protetivas em processo de violência doméstica contra a mulher
Publicado em: 10/07/2025 CivelConsumidor Direito Penal Processo PenalEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de [Cidade/UF]
Processo nº [inserir número do processo]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
M. E. da S. F., brasileira, solteira, empresária, portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir e-mail], residente e domiciliada na [endereço completo], por sua advogada (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de fls. 263-267, nos autos em que figura como investigado F. S. da R., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir e-mail], residente e domiciliado na [endereço completo], pelos fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A embargante declara ciência da decisão de fls. 254-256, datada de 08 de abril de 2025, que indeferiu o pedido de prisão preventiva do investigado F. S. da R.. Contudo, verifica-se erro material nas cartas de citação/intimação expedidas às partes (fls. 263-267), nas quais consta, de forma equivocada, que a decisão teria “indeferido as medidas protetivas”, quando, na realidade, o indeferimento recaiu apenas sobre o pedido de prisão preventiva, permanecendo as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima em pleno vigor.
Tal equívoco gerou extrema apreensão à vítima, que, diante da possibilidade de o réu se aproximar novamente, desenvolveu quadro de síndrome do pânico, agravado pelo histórico de violência patrimonial, psicológica e moral perpetrado por F. S. da R.. Ressalta-se que o réu já demonstrou comportamento obsessivo, ameaçador e perigoso, inclusive contra familiares da vítima, como seu pai, A., e há testemunhas, como P. O. S., que podem corroborar tais fatos.
O erro material nas comunicações oficiais pode induzir o agressor a descumprir as medidas protetivas, colocando em risco a integridade física, psíquica e patrimonial da vítima, razão pela qual se faz imprescindível a retificação das cartas de intimação, com expedição de novas comunicações que reflitam fielmente o teor da decisão judicial.
4. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, aplicável subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 3º), bem como do CPP, art. 619.
No caso em tela, verifica-se erro material nas cartas de citação/intimação expedidas às partes, pois nelas consta, de modo equivocado, que as medidas protetivas foram indeferidas, quando, na verdade, apenas o pedido de prisão preventiva foi indeferido, permanecendo as medidas protetivas de urgência em vigor.
Tal erro material é passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a inexatidão e evitados prejuízos à vítima e à regularidade do processo, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 946.399 - MS).
5. DO DIREITO
5.1. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração têm previsão legal no CPC/2015, art. 1.022 e CPP, art. 619, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. O erro material, como o ora apontado, não demanda rediscussão do mérito, mas tão somente a correção do ato para que reflita a realidade dos autos (STJ, EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 946.399 - MS).
5.2. Natureza e Finalidade das Medidas Protetivas
As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, art. 22, possuem natureza autônoma, inibitória e satisfativa, podendo ser concedidas independentemente de ação penal ou cível, conforme Lei 11.340/2006, art. 19, §5º, introduzido pela Lei 14.550/2023. O STJ consolidou o entendimento de que tais medidas visam garantir a proteção integral da vítima enquanto persistir situação de risco (STJ, REsp 2.111.049/MG).
O erro material nas comunicações pode gerar dúvidas quanto à vigência das medidas protetivas, fragilizando a proteção da vítima e incentivando o descumprimento por parte do agressor. A correta comunicação dos atos processuais é expressão do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
5.3. Princípios da Proteção Integral e da Prevenção à Violência Doméstica
O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente por meio da Lei Maria da Penha, consagra a proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, atribuindo especial relevância à palavra da vítima e à necessidade de medidas eficazes para coibir a reiteração de atos violentos (STJ, AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS 197.211 - GO).
O erro material ora apontado afronta o princípio da proteção integral e da segurança jurídica, podendo gerar c"'>...
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