Modelo de Embargos de Declaração opostos por A. J. dos S. contra acórdão da Segunda Turma Recursal da Bahia, visando sanar omissão na fundamentação da fixação dos honorários advocatícios em causa de valor ínfimo, com b...
Publicado em: 06/05/2025 Processo CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Presidente da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado da Bahia.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., estado civil solteiro, profissão advogado, inscrito no CPF sob o nº 123.456.789-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Salvador/BA, CEP 40000-000, parte autora nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0000000-00.2025.8.05.0001, em que figura como parte ré C. E. da S., inscrito no CPF sob o nº 987.654.321-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Avenida das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Salvador/BA, CEP 00000-000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação em que a parte autora, ora embargante, obteve decisão monocrática que julgou improcedente o Recurso Inominado interposto pela ré, fixando honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. O réu, inconformado, interpôs Agravo Interno, o qual foi provido, alterando a decisão anterior.
Em razão da controvérsia acerca dos honorários advocatícios, a parte autora também interpôs Agravo Interno, sustentando que, conforme entendimento pacificado nesta Turma Recursal, quando o valor da causa é ínfimo ou irrisório, a condenação em honorários deve ser fixada sobre o valor da causa, e não em percentual superior, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade.
No julgamento dos Agravos Internos simultâneos, a Segunda Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento aos recursos, mantendo integralmente a decisão monocrática, sem, contudo, enfrentar de forma clara e fundamentada a tese da fixação dos honorários em consonância com a jurisprudência dominante desta Turma Recursal e do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, verifica-se a existência de omissão relevante no acórdão embargado, especialmente quanto à necessidade de explicitação dos critérios para fixação dos honorários advocatícios em causas de valor ínfimo, bem como a ausência de enfrentamento dos argumentos e precedentes apresentados pela parte autora.
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, uma vez que o acórdão foi publicado em 29 de abril de 2025, e a presente peça é protocolada dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.023.
O embargante é parte legítima e possui interesse processual, pois visa sanar omissão relevante no julgado, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.
Ressalta-se que os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, requisitos plenamente preenchidos no presente caso.
Dessa forma, estão presentes todos os requisitos de admissibilidade para o conhecimento e processamento dos presentes embargos.
5. DO DIREITO
5.1. DA OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de modo específico e fundamentado, a tese de que, em causas de valor ínfimo ou irrisório, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no CPC/2015, art. 85, § 8º, permitindo a fixação por equidade, conforme entendimento consolidado nesta Turma Recursal e no Superior Tribunal de Justiça.
O CPC/2015, art. 85, § 8º, dispõe que: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando os critérios previstos nos incisos do § 2º.”
No caso em tela, o valor da causa é notoriamente baixo, o que impõe a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em consonância com o entendimento pacificado nesta Turma Recursal e no STJ, evitando-se condenação desproporcional e incompatível com a natureza da demanda.
5.2. DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
A CF/88, art. 93, IX, assegura o dever de fundamentação das decisões judiciais, princípio reiterado pelo CPC/2015, art. 489, § 1º, que exige o enfrentamento de todos os argumentos relevantes à solução da controvérsia.
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