Modelo de Embargos de Declaração opostos pelo exequente contra decisão judicial que majorou honorários advocatícios na execução de título judicial, alegando omissão, contradição e violação do princípio da isonomia co...
Publicado em: 20/05/2025 CivelProcesso CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Vara Cível da Comarca de [inserir cidade]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº [inserir], portador do RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliado à [endereço completo], na qualidade de exequente/embargante, nos autos da ação de execução de título judicial em face de M. F. de S. L., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliado à [endereço completo], vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com fulcro no CPC/2015, art. 1.022, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. decisão de fls. [inserir], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O exequente, ora embargante, ajuizou execução de sentença em desfavor do executado, M. F. de S. L., visando à satisfação de créditos decorrentes de condenação ao pagamento de encargos locatícios no valor de R$ 7.934,58, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar de 27.09.2021, bem como reparação por danos morais no importe de R$ 2.970,50, atualizado monetariamente a contar de 08/06/2021 e acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação (27/06/2023), conforme sentença, totalizando R$ 5.386,85.
Na fase de execução, o juízo a quo determinou o desconto do valor pago a título de caução (R$ 2.400,00) sobre o montante devido, com base em cálculo apresentado pelo executado, atualizado até 31.03.2024, resultando em diferença de R$ 2.961,89. Em razão do alegado excesso de execução, o juízo fixou honorários advocatícios em favor do executado no percentual de 20% sobre a diferença apurada, equivalente a R$ 592,38.
Ressalte-se que, na fase de conhecimento, o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. O exequente, contudo, aguarda há mais de um ano a satisfação do débito, sem que o executado tenha realizado qualquer pagamento, sendo surpreendido com a condenação ao pagamento de honorários em percentual superior ao fixado anteriormente, o que afronta o princípio da isonomia e da paridade entre as partes.
4. DOS FUNDAMENTOS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS
Os presentes embargos de declaração são opostos com fundamento no CPC/2015, art. 1.022, tendo em vista a existência de omissão e contradição na r. decisão, notadamente quanto à fixação dos honorários advocatícios em percentual superior ao fixado na fase de conhecimento, sem fundamentação adequada, bem como à ausência de apreciação do princípio da isonomia e da possibilidade de compensação de créditos.
A decisão embargada, ao fixar honorários em 20% sobre a diferença apurada em favor do executado, diverge do percentual de 10% fixado na fase de conhecimento em desfavor do executado, sem apresentar justificativa para tal disparidade. Tal circunstância configura afronta ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, I), bem como à paridade de armas entre as partes, princípios basilares do processo civil.
Ademais, a decisão deixou de se manifestar sobre a possibilidade de compensação dos créditos, haja vista a condenação do exequente por suposto excesso de execução, o que poderia mitigar eventual prejuízo e evitar enriquecimento sem causa por parte do executado.
Por fim, a ausência de manifestação sobre o longo período de inadimplência do executado, que não satisfez o débito exequendo há mais de um ano, revela omissão relevante, pois impacta diretamente na análise da boa-fé objetiva e da cooperação processual (CPC/2015, art. 6º).
5. DO DIREITO
Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão ora embargada apresenta omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios e à aplicação dos princípios da isonomia e da compensação de créditos.
O CPC/2015, art. 85, § 2º, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. A fixação de honorários em percentual superior ao fixado em desfavor do executado, sem justificativa plausível, viola o princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, I) e da razoabilidade.
O CPC/2015, art. 6º, consagra o princípio da cooperação, impondo às partes e ao juiz o dever de buscar a solução do mérito em tempo razoável, com observância da boa-fé. O exequente, ora embargante, aguarda há mais de um ano o adimplemento do débito, sem que o executado tenha efetuado qualquer pagamento, circunstância que deve ser considerada na análise da sucumbência e da fixação dos honorários.
Ainda, a possibilidade de compensação de créditos, em situações de sucumbência recíproca ou excesso de execução, encontra respaldo no CPC/2015, art. 368, e visa evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Por fim, a jurisprudência do TJSP e do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões e contradições relativas à fixação de honorários advocatícios, devendo o juízo observar os critérios legais e os princípios constitucionais aplicáveis.
6. JURISPRUDÊNCIAS
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