Modelo de Embargos de Declaração em Cumprimento de Sentença para Sanar Omissão quanto à Multa de 10% prevista no CPC/2015, art. 523, §1º, com Pedido de Retificação do Acórdão pelo TJPR

Publicado em: 03/08/2025 Processo Civil
Modelo de petição de embargos de declaração interpostos no Tribunal de Justiça do Paraná por advogado, visando sanar omissão no acórdão de cumprimento de sentença sobre a aplicação da multa legal de 10% prevista no CPC/2015, art. 523, §1º, fundamentado em erro material e princípios da legalidade e efetividade da execução, com pedido de intimação da parte embargada, retificação do julgado e condenação em custas processuais.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Embargante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, OAB/PR 00000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80000-000.

Embargado: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Curitiba/PR, CEP 80000-001.

Processo nº: 0000000-00.2024.8.16.0000

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre cumprimento de sentença, no qual o Embargado foi intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo legal, nos termos do CPC/2015, art. 523. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o Tribunal reconheceu a incidência de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da execução.

Contudo, o v. acórdão foi omisso quanto à aplicação da multa de 10% prevista no CPC/2015, art. 523, §1º, incidente em caso de não pagamento no prazo legal, embora tenha expressamente reconhecido os honorários advocatícios. Tal omissão configura erro material, pois a incidência da multa é consectário legal e automático do inadimplemento, sendo imprescindível sua inclusão para a correta liquidação do débito.

Diante disso, o Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão e determinada a incidência da multa legal.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, interpostos dentro do prazo de cinco dias contados da publicação do acórdão, conforme CPC/2015, art. 1.023.

O Embargante é parte legítima e devidamente representada nos autos, estando o processo em fase de cumprimento de sentença. O vício apontado – omissão quanto à aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 523, §1º – é cabível de correção por meio desta via, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer-se o recebimento e processamento dos presentes embargos.

5. DO DIREITO

5.1. DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL

O CPC/2015, art. 1.022 dispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. No caso concreto, o v. acórdão reconheceu a incidência dos honorários advocatícios, mas omitiu-se quanto à aplicação da multa legal de 10%, consectário obrigatório do não pagamento no prazo legal.

O CPC/2015, art. 523, §1º é expresso ao determinar que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Trata-se de imposição legal, não facultativa, cuja aplicação decorre automaticamente do inadimplemento.

A omissão do julgado quanto à multa, quando reconhecidos os honorários, configura erro material, pois ambos são consectários legais e indissociáveis na hipótese de descumprimento do prazo para pagamento voluntário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de menção expressa à multa enseja a oposição de embargos de declaração para sua integração ao julgado.

5.2. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO

O princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II, impõe ao julgador a observância estrita das normas processuais, especialmente quando se trata de imposição expressa da lei. A segurança jurídica e a efetividade da execução, princípios basilares do processo civil, exigem que o título executivo reflita com exatidão todos os consectários legais do inadimplemento, sob pena de prejuízo à parte exequente e incentivo ao desc"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. F. de S. L. em face de acórdão proferido em sede de cumprimento de sentença, no qual se reconheceu a incidência de honorários advocatícios, mas não se pronunciou expressamente acerca da aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 523, §1º.

I. Conhecimento dos Embargos

Inicialmente, verifico que os presentes Embargos de Declaração foram interpostos tempestivamente, dentro do prazo legal de cinco dias contados da publicação do acórdão, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.023. A embargante é parte legítima e devidamente representada nos autos, estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.022. Assim, conheço dos Embargos de Declaração.

II. Da Omissão e do Erro Material

O CPC/2015, art. 1.022 prevê que cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, bem como para corrigir erro material. No caso em tela, restou incontroverso que o acórdão embargado reconheceu a incidência dos honorários advocatícios, mas foi omisso quanto à multa de 10% prevista no CPC/2015, art. 523, §1º.

O referido dispositivo legal determina, de forma expressa, que não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Trata-se de imposição legal, de caráter obrigatório, cuja aplicação decorre automaticamente do inadimplemento.

A omissão do julgado quanto à multa, quando já reconhecidos os honorários, configura erro material, pois ambos são consectários legais e indissociáveis diante do descumprimento do prazo para pagamento voluntário. Destaco, inclusive, o entendimento consolidado na jurisprudência:

TJPR (9ª Câmara Cível) - Acórdão/TJPR - Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar - J. em 05/07/2025:
“Na execução de sentença, o depósito realizado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários legais, devendo a multa e os honorários incidir apenas sobre o valor residual controvertido.”

III. Dos Princípios Constitucionais e da Legalidade

O princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II, impõe ao julgador a observância rigorosa da legislação infraconstitucional, especialmente quando se trata de imposição expressa, como no caso da multa prevista no CPC/2015, art. 523, §1º.

Ademais, a segurança jurídica e a efetividade da execução, princípios fundamentais do processo civil, exigem que o título executivo reflita integralmente todos os consectários legais decorrentes do inadimplemento, sob pena de prejuízo à parte exequente e incentivo ao descumprimento das decisões judiciais.

IV. Da Possibilidade de Correção por Embargos de Declaração

A jurisprudência admitida pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal reconhece que a omissão ou erro material quanto à fixação de multa pode ser sanada por meio de embargos de declaração, não havendo rediscussão do mérito, mas apenas integração do julgado para adequação à legislação vigente (CPC/2015, art. 494, I).

V. Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS para sanar a omissão do v. acórdão, determinando a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no CPC/2015, art. 523, §1º sobre o valor devido, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal, nos termos da fundamentação.

Determino, ainda, a intimação da parte embargada para manifestação, caso assim entenda necessário o juízo, e a retificação do julgado para que conste expressamente a incidência da multa legal, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e à efetividade da execução.

Condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais, caso haja resistência ao pedido.

VI. Conclusão

É como voto.

Curitiba/PR, 10 de julho de 2025.

Desembargador Relator


Nota: O presente voto é prolatado em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, nos termos do CF/88, art. 93, IX, e encontra-se fundamentado na legislação aplicável e na jurisprudência dominante.


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