Modelo de Embargos de Declaração em Cumprimento de Sentença para Sanar Omissão quanto à Multa de 10% prevista no CPC/2015, art. 523, §1º, com Pedido de Retificação do Acórdão pelo TJPR
Publicado em: 03/08/2025 Processo CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Embargante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, OAB/PR 00000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Centro, Curitiba/PR, CEP 80000-000.
Embargado: A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 111.111.111-11, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Avenida das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Curitiba/PR, CEP 80000-001.
Processo nº: 0000000-00.2024.8.16.0000
3. SÍNTESE DOS FATOS
O presente feito versa sobre cumprimento de sentença, no qual o Embargado foi intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo legal, nos termos do CPC/2015, art. 523. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o Tribunal reconheceu a incidência de honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Contudo, o v. acórdão foi omisso quanto à aplicação da multa de 10% prevista no CPC/2015, art. 523, §1º, incidente em caso de não pagamento no prazo legal, embora tenha expressamente reconhecido os honorários advocatícios. Tal omissão configura erro material, pois a incidência da multa é consectário legal e automático do inadimplemento, sendo imprescindível sua inclusão para a correta liquidação do débito.
Diante disso, o Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão e determinada a incidência da multa legal.
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, interpostos dentro do prazo de cinco dias contados da publicação do acórdão, conforme CPC/2015, art. 1.023.
O Embargante é parte legítima e devidamente representada nos autos, estando o processo em fase de cumprimento de sentença. O vício apontado – omissão quanto à aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 523, §1º – é cabível de correção por meio desta via, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, requer-se o recebimento e processamento dos presentes embargos.
5. DO DIREITO
5.1. DA OMISSÃO E DO ERRO MATERIAL
O CPC/2015, art. 1.022 dispõe que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. No caso concreto, o v. acórdão reconheceu a incidência dos honorários advocatícios, mas omitiu-se quanto à aplicação da multa legal de 10%, consectário obrigatório do não pagamento no prazo legal.
O CPC/2015, art. 523, §1º é expresso ao determinar que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Trata-se de imposição legal, não facultativa, cuja aplicação decorre automaticamente do inadimplemento.
A omissão do julgado quanto à multa, quando reconhecidos os honorários, configura erro material, pois ambos são consectários legais e indissociáveis na hipótese de descumprimento do prazo para pagamento voluntário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de menção expressa à multa enseja a oposição de embargos de declaração para sua integração ao julgado.
5.2. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO
O princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II, impõe ao julgador a observância estrita das normas processuais, especialmente quando se trata de imposição expressa da lei. A segurança jurídica e a efetividade da execução, princípios basilares do processo civil, exigem que o título executivo reflita com exatidão todos os consectários legais do inadimplemento, sob pena de prejuízo à parte exequente e incentivo ao desc"'>...
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