Modelo de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento contra Acórdão que Autorizou Prenotação de Imóvel em Ação de Prestação de Contas, Fundados no CPC/2015, art. 1.022, e Princípios Constitucionais do Devido Proce...

Publicado em: 14/06/2025 AdvogadoCivelProcesso Civil
Modelo de embargos de declaração opostos pelo agravante em agravo de instrumento, visando sanar omissão no acórdão que autorizou a prenotação de imóvel em ação de prestação de contas. Sustenta-se a natureza meramente declaratória da decisão de primeira fase, a impossibilidade de constrição patrimonial antes da apuração do saldo devedor ou credor e a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. Fundamenta-se no CPC/2015, art. 1.022, e jurisprudência do STJ, requerendo o acolhimento dos embargos para esclarecimento da omissão ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso para fins recursais.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
[Câmara Cível Competente]

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, contador, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), nos autos do Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, em que figura como agravante A. J. dos S. e como agravados M. F. de S. L. e C. E. da S., vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 1.022, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L. e C. E. da S., na qual, em sua primeira fase, foi proferida decisão de natureza declaratória, determinando a obrigação de prestar contas, sem, contudo, apurar saldo devedor ou credor.

Diante da complexidade da demanda, o juízo de primeiro grau nomeou perito contábil, cujos trabalhos sequer foram iniciados. Paralelamente, a agravante requereu a prenotação de um imóvel situado em sala pertencente a um dos agravados, pedido este indeferido pelo juízo a quo.

Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento por este Egrégio Tribunal, autorizando a prenotação do imóvel. Ocorre que a decisão de primeira fase da ação de prestação de contas possui natureza meramente declaratória, não havendo, até o momento, definição de eventual saldo devedor ou credor entre as partes, tampouco conclusão da perícia contábil.

Assim, a determinação de prenotação, com potencial constrição patrimonial, revela-se prematura e carece de fundamentação diante da ausência de liquidez ou certeza quanto à existência de débito, especialmente considerando que há dois demandados e não se sabe, ainda, quem deve a quem.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Os presentes embargos de declaração são tempestivos, tendo em vista que o acórdão embargado foi publicado em [data da publicação], e o prazo legal de cinco dias previsto no CPC/2015, art. 1.023 está sendo rigorosamente observado.

O embargante é parte legítima, estando regularmente representado por advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 1039). A decisão embargada é passível de aclaramento, pois apresenta omissão relevante acerca da natureza da decisão proferida na primeira fase da prestação de contas e da impossibilidade de constrição patrimonial antes da apuração do saldo.

Ressalta-se que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

5. DO DIREITO

5.1. DA NATUREZA DA DECISÃO NA PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a decisão proferida na primeira fase da ação de prestação de contas possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer o dever de prestar contas, sem, contudo, apurar eventual saldo devedor ou credor.

Somente após a apresentação e análise das contas, com eventual realização de perícia contábil, é que se poderá apurar a existência de saldo e, se for o caso, promover a execução (CPC/2015, art. 550).

5.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ANTES DA LIQUIDAÇÃO

A determinação de prenotação de imóvel, com nítido caráter de constrição, não encontra respaldo legal na fase declaratória da prestação de contas, pois inexiste título executivo judicial ou certeza quanto à existência de débito. A constrição patrimonial, em qualquer modalidade, pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível (CPC/2015, art. 797).

Ademais, a decisão embargada não enfrentou adequadamente o argumento de que, havendo dois demandados, sequer se sabe, até o momento, quem é devedor e quem"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. J. dos S. contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, no bojo de ação de prestação de contas ajuizada em face de M. F. de S. L. e C. E. da S..
O embargante alega omissão do acórdão quanto à natureza meramente declaratória da decisão proferida na primeira fase da prestação de contas, bem como quanto à impossibilidade de prenotação de imóvel (constrição patrimonial) antes da apuração do saldo final, especialmente diante da ausência de certeza sobre quem é credor ou devedor.

2. Fundamentação

2.1. Admissibilidade

Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, estando dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 1.023), e sendo manejados por parte legítima, devidamente representada.
O recurso busca sanar omissão relevante no acórdão, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

2.2. Da Omissão Apontada

Conforme dispõe a doutrina e jurisprudência consolidada, a decisão proferida na primeira fase da ação de prestação de contas possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer o dever de prestar contas, sem apuração de saldo devedor ou credor (CPC/2015, art. 550).
Somente após apresentação e análise das contas, inclusive mediante perícia, será possível apurar eventual saldo e, se for o caso, promover execução (CPC/2015, art. 550, § 2º).

A determinação de prenotação de imóvel, medida com natureza de constrição patrimonial, pressupõe obrigação líquida, certa e exigível (CPC/2015, art. 797). No presente caso, ainda não há título executivo judicial ou certeza sobre a existência de débito, nem mesmo de quem seja devedor, o que torna prematura e desfundamentada qualquer constrição patrimonial.

O acórdão embargado, ao autorizar a prenotação do imóvel, deixou de enfrentar tais questões, caracterizando omissão relevante, com potencial violação aos princípios do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

2.3. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

Ressalte-se que a fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa (CF/88, art. 93, IX), de modo que a ausência de análise de questão relevante configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.

O respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório impõe que nenhuma medida constritiva seja adotada antes da apuração do saldo, sob pena de ofensa a direitos fundamentais das partes.

2.4. Da Jurisprudência

Os tribunais superiores têm entendimento pacífico de que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (STJ, AgInt no AREsp. 1884294/SP; STJ, Súmula 98), e que não se admite constrição patrimonial sem o devido processo de liquidação e certeza do crédito.

3. Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, esclarecendo que, na primeira fase da ação de prestação de contas, a decisão é meramente declaratória, não podendo ensejar qualquer constrição patrimonial, como a prenotação do imóvel, antes da apuração de saldo devedor ou credor.

Determino, assim, que seja tornada sem efeito a determinação de prenotação do imóvel objeto da controvérsia, ressalvando-se a possibilidade de eventual constrição após apuração do saldo, se houver, observados o contraditório e a ampla defesa.

Fixo a fundamentação, expressamente, para fins de prequestionamento, nos termos dos CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 550, 797, e CF/88, art. 5º, II, LIV e LV, e art. 93, IX.

Publique-se. Intimem-se.

4. Certidão

[Cidade], [data do julgamento].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Desembargador Relator


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