Modelo de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento contra Acórdão que Autorizou Prenotação de Imóvel em Ação de Prestação de Contas, Fundados no CPC/2015, art. 1.022, e Princípios Constitucionais do Devido Proce...
Publicado em: 14/06/2025 AdvogadoCivelProcesso CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
[Câmara Cível Competente]
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, contador, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador do RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP XXXXX-XXX, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), nos autos do Agravo de Instrumento nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, em que figura como agravante A. J. dos S. e como agravados M. F. de S. L. e C. E. da S., vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no CPC/2015, art. 1.022, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por A. J. dos S. em face de M. F. de S. L. e C. E. da S., na qual, em sua primeira fase, foi proferida decisão de natureza declaratória, determinando a obrigação de prestar contas, sem, contudo, apurar saldo devedor ou credor.
Diante da complexidade da demanda, o juízo de primeiro grau nomeou perito contábil, cujos trabalhos sequer foram iniciados. Paralelamente, a agravante requereu a prenotação de um imóvel situado em sala pertencente a um dos agravados, pedido este indeferido pelo juízo a quo.
Inconformada, a agravante interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento por este Egrégio Tribunal, autorizando a prenotação do imóvel. Ocorre que a decisão de primeira fase da ação de prestação de contas possui natureza meramente declaratória, não havendo, até o momento, definição de eventual saldo devedor ou credor entre as partes, tampouco conclusão da perícia contábil.
Assim, a determinação de prenotação, com potencial constrição patrimonial, revela-se prematura e carece de fundamentação diante da ausência de liquidez ou certeza quanto à existência de débito, especialmente considerando que há dois demandados e não se sabe, ainda, quem deve a quem.
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os presentes embargos de declaração são tempestivos, tendo em vista que o acórdão embargado foi publicado em [data da publicação], e o prazo legal de cinco dias previsto no CPC/2015, art. 1.023 está sendo rigorosamente observado.
O embargante é parte legítima, estando regularmente representado por advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 1039). A decisão embargada é passível de aclaramento, pois apresenta omissão relevante acerca da natureza da decisão proferida na primeira fase da prestação de contas e da impossibilidade de constrição patrimonial antes da apuração do saldo.
Ressalta-se que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.
5. DO DIREITO
5.1. DA NATUREZA DA DECISÃO NA PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a decisão proferida na primeira fase da ação de prestação de contas possui natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer o dever de prestar contas, sem, contudo, apurar eventual saldo devedor ou credor.
Somente após a apresentação e análise das contas, com eventual realização de perícia contábil, é que se poderá apurar a existência de saldo e, se for o caso, promover a execução (CPC/2015, art. 550).
5.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ANTES DA LIQUIDAÇÃO
A determinação de prenotação de imóvel, com nítido caráter de constrição, não encontra respaldo legal na fase declaratória da prestação de contas, pois inexiste título executivo judicial ou certeza quanto à existência de débito. A constrição patrimonial, em qualquer modalidade, pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível (CPC/2015, art. 797).
Ademais, a decisão embargada não enfrentou adequadamente o argumento de que, havendo dois demandados, sequer se sabe, até o momento, quem é devedor e quem"'>...
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