Modelo de Embargos de Declaração do Estado do Amazonas para sanar omissão sobre prescrição quinquenal em ação de cobrança de FGTS ajuizada por nutricionista contratada temporariamente sem concurso público
Publicado em: 29/05/2025 AdministrativoProcesso CivilEMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus – Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 000XXXX-XX.2021.5.11.XXXX
Embargante: Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço na Av. Brasil, nº XXX, Compensa, Manaus/AM, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Embargada: A. A. S. de S., brasileira, solteira, nutricionista, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Manaus/AM, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA
Trata-se de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Dano Moral ajuizada por A. A. S. de S. em face do Estado do Amazonas, na qual foi reconhecida a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, por ausência de concurso público, e julgada parcialmente procedente a demanda para condenar o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
Ocorre que a r. sentença deixou de apreciar questão essencial suscitada pelo Estado do Amazonas, qual seja, a ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao direito pleiteado pela autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13/12/2021, sendo a dispensa da autora datada de 30/11/2016.
4. DOS FATOS
A autora, A. A. S. de S., foi contratada temporariamente pela SUSAM/ICAM, órgão vinculado ao Estado do Amazonas, em 24/06/2010, para exercer a função de nutricionista, sem aprovação em concurso público. O contrato de trabalho perdurou até 30/11/2016, quando foi dispensada em razão do término do vínculo contratual (docs. 06).
Em 13/12/2021, a autora ajuizou a presente ação, postulando o reconhecimento da nulidade do contrato temporário e o pagamento dos valores devidos a título de FGTS, bem como indenização por danos morais. O Estado do Amazonas, em sua contestação, alegou, dentre outros pontos, a prescrição quinquenal do direito pleiteado, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a data da dispensa e o ajuizamento da ação.
Contudo, a r. sentença deixou de se manifestar sobre a alegação de prescrição, configurando omissão relevante a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.
5. DO DIREITO
5.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEUS PRESSUPOSTOS
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente dispõe o CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, verifica-se omissão, pois a sentença não apreciou a alegação de prescrição quinquenal, questão de ordem pública que deve ser analisada de ofício pelo juízo.
O princípio da segurança jurídica, previsto na CF/88, art. 5º, XXXVI, e o princípio da legalidade, CF/88, art. 37, caput, impõem ao julgador o dever de enfrentar todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas que possam extinguir o processo com resolução de mérito, como é o caso da prescrição.
5.2 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL AO FGTS
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF/STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 608), fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. A decisão modulou os efeitos, estabelecendo que, para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorre após 13/11/2014, aplica-se desde logo o prazo de cinco anos.
No caso concreto, a autora foi dispensada em 30/11/2016, sendo este o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos valores de FGTS. Assim, o prazo de cinco anos expirou em 30/11/2021. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 13/12/2021, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal, estando, portanto, prescrita a pretensão da autora.
Ressalte-se que a prescrição é instituto de ordem pública, d"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.