Modelo de Embargos de Declaração do Estado do Amazonas para sanar omissão sobre prescrição quinquenal em ação de cobrança de FGTS ajuizada por nutricionista contratada temporariamente sem concurso público

Publicado em: 29/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de embargos de declaração apresentados pelo Estado do Amazonas contra sentença que reconheceu nulidade de contrato temporário e condenou ao pagamento de FGTS, visando suprir omissão quanto à prescrição quinquenal do direito pleiteado, fundamentando-se no CPC/2015, art. 1.022, na jurisprudência do STF e do STJ e nos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus – Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Seção Judiciária do Estado do Amazonas.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 000XXXX-XX.2021.5.11.XXXX
Embargante: Estado do Amazonas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço na Av. Brasil, nº XXX, Compensa, Manaus/AM, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].
Embargada: A. A. S. de S., brasileira, solteira, nutricionista, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Manaus/AM, CEP XXXXX-XXX, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Dano Moral ajuizada por A. A. S. de S. em face do Estado do Amazonas, na qual foi reconhecida a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, por ausência de concurso público, e julgada parcialmente procedente a demanda para condenar o ente público ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.

Ocorre que a r. sentença deixou de apreciar questão essencial suscitada pelo Estado do Amazonas, qual seja, a ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao direito pleiteado pela autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 13/12/2021, sendo a dispensa da autora datada de 30/11/2016.

4. DOS FATOS

A autora, A. A. S. de S., foi contratada temporariamente pela SUSAM/ICAM, órgão vinculado ao Estado do Amazonas, em 24/06/2010, para exercer a função de nutricionista, sem aprovação em concurso público. O contrato de trabalho perdurou até 30/11/2016, quando foi dispensada em razão do término do vínculo contratual (docs. 06).

Em 13/12/2021, a autora ajuizou a presente ação, postulando o reconhecimento da nulidade do contrato temporário e o pagamento dos valores devidos a título de FGTS, bem como indenização por danos morais. O Estado do Amazonas, em sua contestação, alegou, dentre outros pontos, a prescrição quinquenal do direito pleiteado, tendo em vista o lapso temporal transcorrido entre a data da dispensa e o ajuizamento da ação.

Contudo, a r. sentença deixou de se manifestar sobre a alegação de prescrição, configurando omissão relevante a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022.

5. DO DIREITO

5.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEUS PRESSUPOSTOS

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente dispõe o CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, verifica-se omissão, pois a sentença não apreciou a alegação de prescrição quinquenal, questão de ordem pública que deve ser analisada de ofício pelo juízo.

O princípio da segurança jurídica, previsto na CF/88, art. 5º, XXXVI, e o princípio da legalidade, CF/88, art. 37, caput, impõem ao julgador o dever de enfrentar todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente aquelas que possam extinguir o processo com resolução de mérito, como é o caso da prescrição.

5.2 DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL AO FGTS

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF/STF, sob o regime de repercussão geral (Tema 608), fixou a tese de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. A decisão modulou os efeitos, estabelecendo que, para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorre após 13/11/2014, aplica-se desde logo o prazo de cinco anos.

No caso concreto, a autora foi dispensada em 30/11/2016, sendo este o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança dos valores de FGTS. Assim, o prazo de cinco anos expirou em 30/11/2021. A presente ação, contudo, foi ajuizada apenas em 13/12/2021, ou seja, após o decurso do prazo quinquenal, estando, portanto, prescrita a pretensão da autora.

Ressalte-se que a prescrição é instituto de ordem pública, d"'>...

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Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amazonas em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Dano Moral, ajuizada por A. A. S. de S., na qual foi reconhecida a nulidade do contrato temporário, firmado sem concurso público, e julgada parcialmente procedente a demanda para condenar o ente público ao pagamento de valores devidos a título de FGTS.

O embargante alega que houve omissão na sentença quanto à análise da prescrição quinquenal aplicável à pretensão da autora, uma vez que a dispensa ocorreu em 30/11/2016 e a ação somente foi ajuizada em 13/12/2021.

Fundamentação

Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme o CPC/2015, art. 1.022. Conforme a CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade.

No caso em exame, verifica-se que a sentença deixou de se manifestar sobre a alegação de prescrição quinquenal do direito pleiteado pela autora, questão de ordem pública que deve ser analisada de ofício pelo juízo, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Da Prescrição Quinquenal do FGTS

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 608/STF - repercussão geral), firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é de cinco anos, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. Ainda, restou definido que, para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorre após 13/11/2014, aplica-se desde logo o prazo quinquenal.

No caso dos autos, verifica-se que a dispensa da autora ocorreu em 30/11/2016. Assim, o prazo prescricional de cinco anos encerrou-se em 30/11/2021. Contudo, a ação foi ajuizada somente em 13/12/2021, já ultrapassado o lapso prescricional.

A matéria prescricional, por se tratar de questão de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado (CPC/2015, art. 487, II), não estando sujeita à preclusão, tampouco à vontade das partes.

A omissão apontada pelo embargante é manifesta e compromete a integridade da prestação jurisdicional, notadamente quanto ao dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX e CPC/2015, art. 489).

Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar a sentença e reconhecer a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

Jurisprudência

STJ, 1ª T., EDcl no AgInt no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04/03/2024: \"[...] O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE Acórdão/STF (Tema 608/STF), sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de « o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX ».\"

STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel De Faria, j. 24/11/2020: \"[...] o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária, decidindo que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS.\"

Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão autoral e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Fundamento Constitucional e Legal

Manaus/AM, ___ de ____________ de 2024.

___________________________________
Magistrado(a) – 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Seção Judiciária do Estado do Amazonas


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