Modelo de Embargos de Declaração contra sentença que reconheceu união estável mas negou partilha do valor da venda de automóvel adquirido em comunhão parcial de bens entre M.F.S.L. e A.J.S.

Publicado em: 27/06/2025 Processo Civil Familia
Modelo de embargos de declaração para sanar omissão e obscuridade em sentença proferida em ação de reconhecimento de união estável c/c partilha de bens, visando garantir a partilha do valor obtido com a venda de automóvel adquirido durante a convivência sob o regime da comunhão parcial de bens, com fundamentação no CPC/2015, Código Civil e princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 000XXXX-YY.ZZZZ.8.26.0000
Embargante: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Cidade/UF.
Embargado: A. J. dos S., brasileiro, empresário, portador do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado à Avenida Central, nº 500, Bairro Centro, Cidade/UF.

3. SÍNTESE DA DECISÃO EMBARGADA

Trata-se de sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Partilha de Bens, ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., na qual foi reconhecida a existência da união estável entre as partes no período de maio de 2014 a abril de 2017. Contudo, entendeu a M. Juíza pela inexistência de bens a partilhar, sob o fundamento de que não restou comprovada a existência de patrimônio comum, especialmente quanto ao automóvel adquirido na constância da união e posteriormente alienado pela autora.

4. DOS FATOS

A Embargante e o Embargado mantiveram união estável reconhecida judicialmente entre maio de 2014 e abril de 2017. Durante esse período, o casal adquiriu um automóvel, registrado em nome da autora, mas adquirido com recursos comuns do casal, evidenciando o esforço conjunto na formação do patrimônio, conforme presunção legal do regime de comunhão parcial de bens (CCB/2002, art. 1.658). Em janeiro de 2016, a Embargante procedeu à venda do referido veículo, cujo valor não foi objeto de partilha.

Na sentença, embora reconhecida a união estável, a M. Juíza entendeu pela inexistência de bens a partilhar, sob o argumento de que o automóvel já teria sido alienado antes do término da convivência, não subsistindo patrimônio comum. Todavia, a decisão deixou de enfrentar aspectos essenciais, como a presunção de esforço comum na aquisição do bem durante a união estável e a necessidade de partilha do produto da venda do automóvel, ainda que este não mais integre o patrimônio das partes.

Assim, a decisão apresenta omissão relevante quanto à análise da partilha do valor obtido com a alienação do veículo, bem como obscuridade ao não explicitar os fundamentos jurídicos que afastaram a comunicação do bem adquirido na constância da união.

5. DO DIREITO

5.1. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. No caso em tela, verifica-se omissão e obscuridade na sentença, pois não houve análise detida sobre a partilha do valor referente ao automóvel adquirido e vendido durante a união estável.

5.2. Regime de Bens e Presunção de Esforço Comum

Conforme o regime da comunhão parcial de bens, aplicável à união estável (CCB/2002, art. 1.725), comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, presumindo-se o esforço comum dos companheiros (CCB/2002, art. 1.658). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, salvo prova em contrário, os bens adquiridos durante a união estável pertencem a ambos os conviventes, independentemente de estarem registrados em nome de um só (REsp 1.284.988/RS/STJ).

O automóvel, ainda que registrado em nome da autora, foi adquirido durante a união estável, sendo presumido bem comum. A alienação do bem em janeiro de 2016 não afasta o direito à meação do produto da venda, pois o valor obtido integra o patrimônio partilhável do casal, conforme entendimento consolidado (TJSP, Apelação Cível 1005148-06.2019.8.26.0132).

5.3. Princípios Aplicáveis

O princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, I) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem tratamento igualitário aos companheiros, assegurando a ambos o direito à meação dos bens adquiridos com esforço comum. O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) também orienta a necessidade de partilha justa do patrimônio formado durante a união.

5.4. Omissão e Obscuridade na Sentença

A sentença embargada não apreciou adequadamente a necessidade de partilha do valor obtido com a venda do automóvel, limitando-se a afirmar a inexistência de bens a partilhar. Tal omissão co"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Cuida-se de embargos de declaração opostos por M. F. de S. L. contra sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Partilha de Bens, movida em face de A. J. dos S., na qual restou reconhecida a existência de união estável entre as partes, no período compreendido entre maio de 2014 e abril de 2017. Contudo, a decisão afastou a partilha de bens sob o argumento de que o automóvel adquirido durante a união teria sido alienado pela autora antes do término da convivência, não subsistindo patrimônio comum a ser partilhado.

A embargante alega omissão e obscuridade na sentença quanto à análise do direito à meação sobre o valor obtido com a venda do automóvel, uma vez que o bem foi adquirido na constância da união estável, com recursos comuns do casal.

2. Fundamentação

2.1. Cabimento dos Embargos de Declaração

Inicialmente, destaco que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, conforme CPC/2015, art. 1.022. No caso concreto, verifica-se omissão relevante, pois não foi apreciada a necessidade de partilha do valor advindo da venda do automóvel adquirido durante a união estável, bem como obscuridade quanto aos fundamentos que afastaram a comunicabilidade do bem.

2.2. Regime de Bens e Esforço Comum

Nos termos do CCB/2002, art. 1.725, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, de modo que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência presumem-se comuns (CCB/2002, art. 1.658), salvo prova em contrário. A jurisprudência consolidada do STJ também reconhece essa presunção (REsp Acórdão/STJ).

Ainda que o automóvel estivesse registrado em nome da autora, sua aquisição durante a união estável caracteriza-o como patrimônio comum. Ademais, a alienação do bem não afasta o direito à partilha do produto da venda, pois o valor respectivo integra o acervo partilhável, conforme entendimento do TJSP (Apelação Cível Acórdão/TJSP).

2.3. Princípios Constitucionais e Fundamentação Obrigatória

O princípio da isonomia entre os companheiros, previsto no CF/88, art. 5º, I, e a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) impõem tratamento igualitário e proteção dos direitos patrimoniais formados pela cooperação mútua. Ademais, a decisão judicial deve ser fundamentada, indicando de forma clara as razões de convencimento, sob pena de nulidade, conforme CF/88, art. 93, IX.

A sentença embargada limitou-se a reconhecer a inexistência de bens a partilhar, sem apreciar a partilha do valor obtido pela venda do automóvel e sem explicitar os motivos que afastaram a presunção de esforço comum, incorrendo em omissão e obscuridade.

2.4. Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “no que tange à união estável, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens que, nos termos do art. 1.658 e seguintes do Código Civil, implica a comunhão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, de modo que o esforço comum na aquisição do veículo (ou eventuais outros bens) é presumível, de modo que se admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo” (REsp. Acórdão/STJ).

Também se reconhece que “a partilha de bens adquiridos durante a união estável é devida, com presunção de esforço comum” (STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

3. Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão e obscuridade apontadas, a fim de determinar a análise expressa acerca da partilha do valor obtido com a venda do automóvel adquirido durante a união estável, reconhecendo o direito da embargante à meação do referido valor, salvo prova em contrário acerca da inexistência de esforço comum ou destinação exclusiva dos recursos.

Determino, se necessário, a reabertura da instrução para produção de provas documental ou testemunhal acerca dos fatos, nos termos do CPC/2015, art. 369.

Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os presentes embargos.

Deixo expressamente prequestionados os dispositivos legais suscitados pelas partes, notadamente CCB/2002, art. 1.658, CCB/2002, art. 1.725, CPC/2015, art. 1.022, CPC/2015, art. 489, §1º, CF/88, art. 5º, I e CF/88, art. 93, IX.

4. Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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