Modelo de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes — E.P. da S. (Policial Militar) vs Estado do Amazonas: omissão/erro sobre aplicação do QEA (desnecessidade de vagas), pedidos de promoções retroativas e ...

Publicado em: 19/08/2025 AdministrativoProcesso Civil Militar
Modelo de embargos de declaração apresentados à 4ª Turma Recursal — Fazenda da Comarca de Manaus/AM contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado, alegando omissão e erro de premissa ao aplicar regras do Quadro Normal de Acesso (QNA) a pedidos formulados pelo Quadro Especial de Acesso (QEA). O embargante, policial militar, pleiteia reconhecimento de omissões quanto à retroatividade de promoções (1º Sargento, Subtenente) e à promoção ao oficialato pelo critério especial dos 29 anos, reconhecimento da retroatividade do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), consideração do lapso funcional (01/06/2016 a 23/02/2018) e declaração da desnecessidade de vagas e da possibilidade de promoções sucessivas pelo QEA. Fundamenta-se na necessidade de motivação das decisões e na correção de negativa de prestação jurisdicional [CF/88, art. 93, IX]; cabimento dos embargos nos Juizados Especiais Fazendários [Lei 12.153/2009, art. 27]; hipótese de violação sanável por Embargos de Declaração [CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023]; e prequestionamento expresso [CPC/2015, art. 1.025]. Invoca a legislação estadual sobre o QEA que permite promoções sem exigência de vagas [Lei 1.154/1975, art. 7º, § 4º; Lei 1.154/1975, art. 80, §§ 1º e 2º], a distinção normativa do QNA [Lei 4.044/2014, art. 8º] e a harmonização com o Decreto-Lei 667/1969. Requer conhecimento e provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e determinar as promoções e retroatividades pleiteadas, recomposição funcional/remuneração, intimação da parte contrária e publicações nos termos indicados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES

ENDEREÇAMENTO

À COLENDA 4ª TURMA RECURSAL – FAZENDA DA COMARCA DE MANAUS/AM

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº XXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Embargante: E. P. da S., brasileiro, estado civil: [informar], profissão: Policial Militar, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: [email protected], domicílio e residência: [endereço completo].

Embargado: ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ: XX.XXX.XXX/0001-XX, e-mail institucional: [email protected], sede: [endereço completo], neste ato representado por sua Procuradoria-Geral do Estado.

Relatoria no acórdão embargado: Des.ª/ Juíza Relatora: E. L. B.

Juízo/Órgão julgador: 4ª Turma Recursal – Fazenda da Comarca de Manaus/AM.

Valor da causa (para fins meramente fiscais): R$ 1.000,00.

Provas pretendidas: Documental – já acostada aos autos do Recurso Inominado e destes Embargos (acórdão, boletins internos, histórico funcional, atos de promoção e MS nº 4002820-43.2017.8.04.0000).

Opção por audiência de conciliação/mediação: Inaplicável ao presente recurso (CPC/2015, art. 319, VII), por se tratar de Embargos de Declaração.

TÍTULO DA PEÇA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES

TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

Os presentes Embargos são tempestivos e cabíveis. No microssistema dos Juizados da Fazenda Pública, admite-se embargos declaratórios contra acórdão das Turmas Recursais (Lei 12.153/2009, art. 27; Lei 9.099/1995, art. 48), para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), no prazo legal (CPC/2015, art. 1.023). A motivação das decisões é imperativo constitucional (CF/88, art. 93, IX), impondo-se o saneamento das omissões e contradições apontadas.

Fecho: presentes os requisitos formais e materiais, impõe-se o conhecimento dos Embargos, inclusive com a possibilidade de efeitos modificativos quando o suprimento dos vícios alterar o resultado do julgamento.

SÍNTESE DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DOS FATOS RELEVANTES

O Embargante, policial militar que ingressou na PM/AM em 01/08/1989, interpôs Recurso Inominado visando, em síntese: (i) retroatividade da promoção a 1º Sargento PM pelo Quadro Especial de Acesso (QEA) a contar de 31/12/2016; (ii) promoção à graduação de Subtenente PM pelo QEA a contar de 31/12/2017; (iii) promoção, pelo critério especial de 29 anos de serviço, ao posto de 2º Tenente PM a contar de 01/08/2018; (iv) retroatividade do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) para alcançar 1º Sargento PM a contar de 31/07/2016; (v) consideração do lapso de 01/06/2016 a 23/02/2018, no qual o Autor apenas foi promovido a 2º Sargento PM por força do MS nº 4002820-43.2017.8.04.0000, período em que não cursou nem foi promovido por culpa exclusiva da Administração; (vi) reconhecimento da desnecessidade de vagas para as promoções pelo QEA e da possibilidade de promoções sucessivas por esse quadro.

O acórdão, proferido em 03/08/2025, negou provimento ao recurso sob o fundamento central de inexistência de vagas para a graduação desejada, à luz da Lei 4.044/2014, art. 8º, tomando como premissa que os pedidos teriam sido formulados pelo Quadro Normal de Acesso (QNA), exigente de vagas. A Relatoria (E. L. B.) não enfrentou os pedidos e fundamentos específicos atinentes ao QEA – no qual não há exigência de vagas – nem examinou o critério especial dos 29 anos.

Fecho: a decisão incorreu em omissões e erro de premissa, pois deslocou indevidamente a controvérsia do QEA (regime jurídico próprio, sem exigência de vagas e com possibilidade de promoções sucessivas) para o QNA, inviabilizando a análise de mérito adequada.

DOS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO

OMISSÕES ESPECÍFICAS

1) Retroatividade da promoção a 1º Sargento PM pelo QEA (31/12/2016): O acórdão não apreciou o pedido para reconhecer a retroatividade da promoção ao posto de 1º Sargento pelo QEA, no qual não há exigência de vagas e cujo regramento autoriza promoções por critérios especiais, respeitados os requisitos legais (Lei 1.154/1975, art. 7º, § 1º e § 4º; Lei 1.154/1975, art. 80, §§ 1º e 2º). A ausência de enfrentamento viola o dever de fundamentação (CPC/2015, art. 489, § 1º) e configura negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 1.022).

2) Promoção à graduação de Subtenente PM pelo QEA (31/12/2017): O acórdão deixou de enfrentar o pedido de promoção a Subtenente pelo QEA naquela data, o que tem efeito dominó sobre o critério especial dos 29 anos e a consequente ascensão ao oficialato.

3) Promoção por critério especial de 29 anos de serviço ao posto de 2º Tenente PM (01/08/2018): Demonstrado que o Embargante completou 29 anos em 01/08/2018, restou omisso o acórdão quanto ao reconhecimento desse critério especial – consectário das promoções pelo QEA – que não depende de vagas no QEA, mas do preenchimento dos requisitos temporais e funcionais (Lei 1.154/1975, art. 59; Lei 1.154/1975, art. 80, §§ 1º e 2º).

4) Retroatividade do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) para alcançar 1º Sargento a contar de 31/07/2016: O acórdão não examinou o pedido de retroação do CAS, embora demonstrado que a ausência de oferta/viabilização do curso decorreu de culpa exclusiva da Administração, o que atrai a aplicação analógica da orientação segundo a qual, reconhecida a ilicitude estatal que impede a formação/capacitação, cumpre assegurar o direito à etapa de acesso e seus efeitos (cf. STJ, RMS 63.020/AC/STJ, Rel. Min. H. B.).

5) Lapso temporal de 01/06/2016 a 23/02/2018 e efeitos do MS nº 4002820-43.2017.8.04.0000: Não houve análise da repercussão do lapso em que o Embargante apenas logrou promoção a 2º Sargento por mandado de segurança, período em que não foi promovido nem cursou por culpa da Administração. A omissão impede aferir a preterição e a necessidade de recomposição funcional.

6) Desnecessidade de vagas para pedidos pelo QEA: O acórdão aplicou, indistintamente, a exigência de vagas do QNA (Lei 4.044/2014, art. 8º, caput e §1º) a pedidos formulados pelo QEA, suprimindo o exame do regime especial, que autoriza promoções sucessivas quando satisfeitos os requisitos objetivos, independentemente de vacância no quadro normal (Lei 1.154/1975, art. 7º, § 4º; Lei 1.154/1975, art. 80, §§ 1º e 2º).

7) Demonstração do preenchimento de todos os requisitos legais: Os autos comprovam que o Embargante satisfaz os requisitos temporais e funcionais para as promoções pretendidas, inclusive com histórico de ascensões anteriores pelo próprio QEA, sem exigência de vagas, o que não foi enfrentado.

8) Possibilidade de promoções sucessivas pelo QEA: O acórdão não apreciou a tese de possibilidade de promoções sucessivas pelo QEA, expressamente prevista na legislação de regência (Lei 1.154/1975, art. 7º, § 4º; Lei 1.154/1975, art. 75, “d”; Lei 1.154/1975, art. 80, §§ 1º e 2º) e corroborada pelas promoções pretéritas do Embargante a 3º, 2º e 1º Sargento PM, todas pelo QEA, efetuadas pelo próprio Estado.

ERRO DE PREMISSA/CONTRADIÇÃO

O acórdão tratou os pedidos como se formulados pelo Quadro Normal de Acesso (QNA) – que exige existência de vagas – e não pelo Quadro Especial de Acesso (QEA), o que lhe serviu de razão de decidir para negar as promoções. A premissa é equivocada e contradiz a moldura fática e jurídica dos autos, prejudicando, inclusive, a análise do critério especial dos 29 anos. O vício compromete a validade do julgamento e deve ser sanado, com efeitos modificativos, para que se aprecie a controvérsia sob o regime jurídico correto.

VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O não enfrentamento dos pontos essenciais – regime do QEA, desnecessidade de vagas, promoções sucessivas, retroatividade do CAS, lapso de 01/06/2016 a 23/02/2018 e critério especial dos 29 anos – configura violação ao dever de fundamentação (CPC/2015, art. 489, § 1º) e negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 1.022), além de afronta ao princípio constitucional da motivação (CF/88, art. 93, IX).

Fecho: impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e o erro de premissa, com efeitos infringentes.

DO DIREITO

CABIMENTO DOS EMBARGOS

Os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), inclusive em acórdãos de Turmas Recursais Fazendárias (Lei 9.099/1995, art. 48; Lei 12.153/2009, art. 27). A exigência de fundamentação adequada é constitucional (CF/88, art. 93, IX), e a oposição em 5 dias é tempestiva (CPC/2015, art. 1.023).

EFEITOS INFRINGENTES

É assente a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício (notadamente omissão e erro de premissa) conduz, logicamente, à alteração do resultado do julgamento. No caso, supridas as omissões e corrigida a premissa quanto ao regime do QEA (ausência de exigência de vagas e possibilidade de promoções sucessivas), a conclusão deve ser pela procedência dos pedidos.

NORMAS MATERIAIS APLICÁVEIS

Regime do QEA e desnecessidade de vagas: A legislação estadual que rege a carreira militar do Amazonas estabelece regras próprias ao QEA, permitindo promoções extraordinárias/sucessivas quando satisfeitos os requisitos legais, sem a condicionante de vagas no QNA (Lei 1.154/1975, art. 7º, § 4º; Lei 1.154/1975, art. 80, §§ 1º e 2º). A leitura conjugada com o sistema de promoções demonstra que a exigência de vagas (Lei 4.044/2014, art. 8º, caput e §1º) é típica do QNA e não se estende, automaticamente, ao QEA.

Critério especial dos 29 anos e progressão ao oficialato: Atendidos os requisitos temporais e funcionais, o militar faz jus à promoção pelo critério especial, inclusive ao oficialato, quando pertinente, independentemente de vacância no QNA, por se tratar de trilha excepcional prevista no Estatuto (Lei 1.154/1975, art. 59; Lei 1.154/1975, art. 80, §§ 1º e 2º).

Promoções sucessivas e principiologia: O modelo do QEA viabiliza promoções sucessivas se presentes os requisitos (Lei 1.154/1975, art. 7º, § 4º; Lei 1.154/1975, art. 75, “d”), observando-"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por E. P. da S. em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal – Fazenda da Comarca de Manaus/AM, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, policial militar, sob o fundamento central de inexistência de vagas para ascensão funcional pretendida. O acórdão, todavia, limitou-se a analisar a controvérsia sob a ótica do Quadro Normal de Acesso (QNA), não enfrentando os pedidos e fundamentos específicos atinentes ao Quadro Especial de Acesso (QEA), bem como o critério especial de promoção por 29 anos de serviço.

O embargante aponta omissões e erro de premissa na decisão colegiada, sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade da exigência de vagas ao QEA; (ii) a possibilidade de promoções sucessivas nesse regime especial; (iii) o direito à retroatividade das promoções e à recomposição funcional, inclusive quanto ao lapso temporal em que, por culpa exclusiva da Administração, não lhe foram oportunizados curso e promoções; (iv) a necessidade de apreciação do critério especial de 29 anos de serviço.

Os Embargos são tempestivos e cabíveis, na forma do CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.023, sendo a motivação das decisões exigência constitucional (CF/88, art. 93, IX).

II - Fundamentação

1. Admissibilidade

Preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois visam suprir omissões e erro de premissa que obstaram o regular exercício da jurisdição, em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022 e com o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX).

2. Da Obrigação de Fundamentação e dos Vícios Identificados

Impende reconhecer que o acórdão embargado, ao examinar os pedidos do embargante sob a ótica do QNA, deixou de enfrentar fundamentos e pedidos expressamente formulados referentes ao QEA e ao critério especial de 29 anos. A negativa de prestação jurisdicional e a deficiência de fundamentação restam caracterizadas, porquanto não apreciados pontos essenciais à solução da controvérsia (CPC/2015, art. 489, § 1º; CF/88, art. 93, IX). Destaco, ainda, que o saneamento de tais vícios pode, no caso concreto, alterar o resultado do julgamento, autorizando efeitos infringentes aos embargos.

3. Da Natureza do QEA, Promoções Sucessivas e Desnecessidade de Vagas

O regime jurídico do Quadro Especial de Acesso (QEA), previsto na legislação estadual, faculta promoções extraordinárias e sucessivas, desde que cumpridos requisitos temporais, funcionais e legais, independentemente de existência de vagas, nos termos da legislação local (Lei 1.154/1975, art. 7º, § 4º; Lei 1.154/1975, art. 80, §§ 1º e 2º). A exigência de vagas prevista na Lei 4.044/2014, art. 8º aplica-se ao QNA, não se estendendo ao QEA, sob pena de esvaziamento do regime especial e violação à vontade do legislador infraconstitucional.

Ademais, o próprio histórico funcional do embargante demonstra ascensões anteriores pelo QEA, sem exigência de vagas, e o Estado não pode, agora, adotar entendimento contraditório, em respeito ao princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica.

4. Da Promoção pelo Critério Especial dos 29 Anos

Demonstrado nos autos que o embargante completou 29 anos de serviço em 01/08/2018, deve ser reconhecido o direito à promoção ao posto de 2º Tenente PM, independentemente de vacância no QNA, nos moldes do regime excepcional do QEA (Lei 1.154/1975, art. 59; Lei 1.154/1975, art. 80, §§ 1º e 2º).

5. Da Retroatividade das Promoções e do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS)

Restou comprovado que a ausência de promoção e de oferta do CAS no período de 01/06/2016 a 23/02/2018 decorreu de culpa exclusiva da Administração. Assim, aplica-se, por analogia, a orientação dos Tribunais Superiores segundo a qual, reconhecida a ilicitude estatal que impede a formação/capacitação, há direito à etapa de acesso e à recomposição dos efeitos remuneratórios e funcionais (cf. STJ, RMS Acórdão/STJ).

6. Da Possibilidade de Promoções Sucessivas e do Direito Subjetivo à Progressão

O QEA autoriza promoções sucessivas, desde que preenchidos os requisitos legais, não havendo óbice orçamentário ou administrativo a impedir o direito subjetivo à progressão funcional (STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ). O militar faz jus à ascensão, inclusive ao oficialato, quando presentes os requisitos legais e temporais.

7. Do Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, registro expressamente a apreciação dos seguintes dispositivos: Lei 4.044/2014, art. 8º; Lei 1.154/1975, art. 75, “d”, Lei 1.154/1975, art. 80, §§ 1º e 2º, e Lei 1.154/1975, art. 59; Decreto-Lei 667/1969; CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023.

III - Dispositivo

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para:

  • Sanar as omissões e o erro de premissa/contradição do acórdão embargado, suprindo a violação ao dever de fundamentação (CPC/2015, art. 489, § 1º; CF/88, art. 93, IX);
  • Reformar o acórdão embargado e julgar procedentes os pedidos do Recurso Inominado, a fim de:
    • Reconhecer a retroatividade da promoção a 1º Sargento PM pelo QEA a contar de 31/12/2016;
    • Determinar a promoção à graduação de Subtenente PM pelo QEA a contar de 31/12/2017;
    • Reconhecer a promoção ao posto de 2º Tenente PM pelo critério especial de 29 anos a contar de 01/08/2018;
    • Reconhecer a retroatividade do CAS a 31/07/2016 para fins de promoção a 1º Sargento;
    • Considerar o lapso de 01/06/2016 a 23/02/2018, reconhecendo que a ausência de cursos/promoções decorreu de culpa exclusiva da Administração, com a devida recomposição funcional/remuneração;
    • Assentar a desnecessidade de vagas e a possibilidade de promoções sucessivas pelo QEA (Lei 1.154/1975, art. 7º, § 4º; Lei 1.154/1975, art. 75, “d”; Lei 1.154/1975, art. 80, §§ 1º e 2º).
  • Sucessivamente, caso não seja este o entendimento do Colegiado, que sejam sanadas todas as omissões com prequestionamento explícito dos dispositivos destacados;
  • Determinar a intimação da parte contrária para manifestação, nos termos do CPC/2015, art. 1.023, § 2º.

Manaus/AM, [data do julgamento].

Juiz(a) Relator(a)


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