Modelo de Embargos à execução opostos por comprador que não recebeu posse do imóvel, contestando cobrança indevida de cotas condominiais pelo Condomínio Edifício Jardim das Palmeiras com base no STJ e CPC

Publicado em: 05/05/2025 CivelProcesso Civil
Modelo de petição de embargos à execução em ação promovida por condomínio contra comprador de unidade autônoma que não recebeu as chaves nem se imitiu na posse, fundamentando a ilegitimidade passiva para pagamento de cotas condominiais referentes ao período sem posse, com base no Código Civil, CPC e jurisprudência do STJ (Tema 886/STJ). Inclui pedidos de justiça gratuita, produção de provas e extinção da execução em relação ao embargante.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado ...

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 10, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 12345-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de Condomínio Edifício Jardim das Palmeiras, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 12.345.678/0001-99, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-100, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O embargante, A. J. dos S., firmou contrato de compra e venda de unidade autônoma no Condomínio Edifício Jardim das Palmeiras, tendo adquirido o imóvel identificado como apartamento nº 202, bloco B. Contudo, até a presente data, não recebeu as chaves do imóvel e, portanto, não se imitiu na posse da unidade, inexistindo qualquer relação de fato com o bem.

Apesar disso, o embargante foi surpreendido com a propositura de execução de título extrajudicial, promovida pelo condomínio exequente, visando a cobrança de cotas condominiais referentes ao período em que jamais exerceu a posse do imóvel, tampouco usufruiu das áreas comuns ou dos serviços condominiais.

Ressalte-se que, conforme consta dos autos, o embargante não teve acesso ao imóvel, não recebeu as chaves e não praticou qualquer ato de posse, sendo, portanto, indevida a cobrança das taxas condominiais referentes ao período anterior à efetiva imissão na posse.

Assim, diante da cobrança indevida, não restou alternativa ao embargante senão opor os presentes embargos à execução, a fim de ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para responder pelas cotas condominiais relativas ao período em que não detinha a posse do imóvel.

4. PRELIMINARES

ILEGITIMIDADE PASSIVA

O embargante argui, como preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução referente às cotas condominiais do período em que não detinha a posse do imóvel. Conforme entendimento consolidado, a obrigação pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o possuidor do imóvel, e não sobre o proprietário que ainda não recebeu as chaves ou não se imitiu na posse.

A ausência de posse, aliada à inexistência de qualquer ato de fruição do imóvel, afasta a responsabilidade do embargante pelo pagamento das cotas condominiais, conforme será demonstrado a seguir.

5. DO DIREITO

5.1. DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL E DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

A obrigação de pagar cotas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e não à pessoa do proprietário (CCB/2002, art. 1.336, I). Todavia, a jurisprudência pátria, inclusive em sede de recurso repetitivo do STJ (Tema 886/STJ), firmou entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre aquele que detém a posse do imóvel e usufrui dos serviços e benefícios proporcionados pelo condomínio.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1345331/RS/STJ (Tema 886/STJ), fixou as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

No caso em tela, o embargante não se imitiu na posse do imóvel, não recebeu as chaves e não usufruiu dos serviços condominiais. Logo, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das cotas condominiais referentes ao período anterior à efetiva imissão na posse.

5.2. DA AUSÊNCIA DE POSSE E DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA

O CCB/2002, art. 1.336, I (CCB/2002, art. 1.336, I), dispõe que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal. Entretanto, tal obrigação pressupõe a existência de relação de posse ou de fruição do imóvel, o que não se verifica no presente caso.

O embargante jamais recebeu as chaves do imóvel, não tendo, portanto, qualquer possibilidade de exercer direitos ou deveres inerentes à condição de condômino possuidor. A cobrança de cotas co"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de embargos à execução opostos por A. J. dos S. em face do Condomínio Edifício Jardim das Palmeiras, objetivando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para responder pela cobrança de cotas condominiais referentes ao período em que não detinha a posse do imóvel, cuja aquisição se deu mediante contrato de compra e venda, mas sem a entrega das chaves ou a efetiva imissão na posse.

O embargante afirma não ter usufruído do imóvel, nem das áreas comuns do condomínio, de modo que a cobrança das cotas condominiais referentes ao período anterior à posse seria indevida. Sustenta, ainda, que a obrigação pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o possuidor do imóvel, e não sobre o proprietário que ainda não recebeu as chaves.

Foram apresentadas as razões de direito e juntados documentos. O exequente foi devidamente intimado para apresentar impugnação.

Fundamentação

Inicialmente, destaco que a CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise dos fatos e do direito aplicável ao presente caso.

1. Da Ilegitimidade Passiva

O embargante alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução das cotas condominiais, pois não recebeu as chaves do imóvel e, portanto, não se imitiu na posse da unidade autônoma adquirida.

A obrigação de pagar cotas condominiais é de natureza propter rem (CCB/2002, art. 1.336, I). Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre aquele que detém a posse direta do imóvel e usufrui dos serviços e benefícios proporcionados pelo condomínio (REsp Acórdão/STJ, Tema Repetitivo 886/STJ).

No caso dos autos, restou incontroverso que o embargante não se imitiu na posse do imóvel, não recebeu as chaves e não usufruiu das áreas comuns ou dos serviços condominiais, conforme comprovam os documentos juntados e a ausência de fato impeditivo por parte do exequente.

2. Da Exigibilidade do Título Executivo

Nos termos do CPC/2015, art. 784, X, as despesas condominiais constituem título executivo extrajudicial. Todavia, para que a execução seja legítima, é necessário que haja certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.

Como a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, conforme entendimento consolidado, está atrelada à posse do imóvel, a ausência desse pressuposto no caso concreto afasta a exigibilidade do crédito em relação ao embargante, tornando inexigível a obrigação e, por conseguinte, insubsistente a execução em seu desfavor.

3. Dos Princípios da Boa-Fé Objetiva e da Razoabilidade

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da razoabilidade devem nortear as relações jurídicas. Cobrar cotas condominiais de quem jamais usufruiu do imóvel revela-se medida desarrazoada e contrária aos princípios que regem o direito obrigacional, configurando enriquecimento sem causa por parte do condomínio (CCB/2002, art. 884).

4. Da Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 886/STJ (REsp Acórdão/STJ), fixou que “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.

No caso em exame, não há prova de que o embargante tenha exercido a posse ou que tivesse acesso ao imóvel, o que afasta sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais discutidas na execução.

Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante A. J. dos S. quanto à cobrança das cotas condominiais referentes ao período em que não detinha a posse do imóvel, determinando a extinção da execução em relação ao embargante, nos termos do CPC/2015, art. 803, I.

Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

É como voto.

Cidade/UF, __ de ____________ de 20__.
Juiz de Direito


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