Modelo de Defesa Prévia Administrativa contra Auto de Infração por Recusa ao Teste do Art. 165-A do CTB, com Pedido de Arquivamento por Decadência, Vícios de Notificação e Irregularidades Procedimentais
Publicado em: 10/08/2025 AdministrativoDEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA (IMPUGNAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – LEI 9.503/1997, ART. 165-A)
1. ENDEREÇAMENTO AO ÓRGÃO AUTUADOR/AUTORIDADE DE TRÂNSITO
À Autoridade de Trânsito do(a) [Órgão Autuador – DETRAN/Órgão Executivo de Trânsito/Polícia Rodoviária/CTB], para análise da Defesa Prévia referente ao Auto de Infração de Trânsito que indica suposta infração ao Lei 9.503/1997, art. 165-A.
Observação sobre competência recursal: em caso de indeferimento, o recurso cabível será dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Requerente: J. A. dos S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, CNH nº XXXXXXXXXXX (Categoria [ ]), RENACH nº XXXXXXXXX, e-mail: [email protected], telefone: (XX) XXXX-XXXX.
Endereço residencial: [Rua/Av.], nº [ ], [Bairro], [Cidade]/[UF], CEP [XXXXX-XXX].
3. IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DADOS DO VEÍCULO/CNH
Auto de Infração (AIT): nº [XXXXXXXXX].
Data e hora da autuação: [dd/mm/aaaa], às [hh:mm]. Local: [logradouro], [município/UF].
Enquadramento: Lei 9.503/1997, art. 165-A, c/c art. 277, §3º (recusa em submeter-se a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento).
Veículo: Marca/Modelo: [ ], Placa: [XXX-XXXX], RENAVAM: [XXXXXXXXX], Categoria: [ ]. Proprietário: [se diverso] – C. E. da S., CPF/CNPJ [ ].
4. TEMPESTIVIDADE
A presente Defesa Prévia é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo mínimo regulamentar contado da expedição da Notificação de Autuação, conforme normativos do CONTRAN aplicáveis ao processo administrativo de trânsito e o regime do CTB sobre a fase de defesa da autuação e notificação (Lei 9.503/1997, art. 281 e art. 282). Registra-se, para todos os fins, a data de expedição da Notificação: [dd/mm/aaaa] e a data do protocolo desta defesa: [dd/mm/aaaa].
Em arremate, cumpre assinalar que, se a Notificação de Autuação tiver sido expedida após 30 (trinta) dias da lavratura do AIT, impõe-se o arquivamento do auto, nos termos do Lei 9.503/1997, art. 281, parágrafo único, II.
5. DOS FATOS
O Requerente foi abordado por agentes de trânsito em [dd/mm/aaaa], [local], quando se deslocava no veículo [marca/modelo], placa [XXX-XXXX]. Consta no AIT nº [XXXXXXXXX] a imputação de infração ao Lei 9.503/1997, art. 165-Arecusa em realizar o teste de etilômetro (bafômetro).
Ocorre que a anotação lançada no AIT e/ou na respectiva Notificação não descreve, de forma clara e suficiente, os elementos fáticos essenciais do suposto ato de recusa, tais como: (i) procedimentos alternativos efetivamente oferecidos (exame clínico, coleta sanguínea, perícia), conforme previsão do Lei 9.503/1997, art. 277; (ii) ciência inequívoca do condutor sobre tais alternativas e sobre as consequências legais; (iii) eventual identificação do equipamento de etilometria apresentado (fabricante/modelo/nº de série/homologação), quando aplicável; (iv) a comprovação de que o Requerente foi devidamente notificado do prazo e da forma para exercício da defesa, inclusive com remessa ao endereço correto cadastrado, em observância ao Lei 9.503/1997, art. 282, §§1º e 3º.
Além disso, há dúvida relevante quanto à tempestividade da Notificação de Autuação em relação à data da lavratura do AIT, o que pode implicar a nulidade do procedimento, por infração ao Lei 9.503/1997, art. 281, parágrafo único, II.
Em suma, o caso demanda o reconhecimento de vícios formais e de inobservância de garantias procedimentais, suficientes para o arquivamento do auto ou, subsidiariamente, para a sua anulação com retorno dos atos à fase em que se verificou o equívoco, assegurando-se o devido processo legal.
6. DO DIREITO
6.1. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E GARANTIAS PROCESSUAIS
O processo administrativo de trânsito é informado pelos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como pela motivação e publicidade dos atos administrativos. A atuação sancionatória do Estado subordina-se estritamente à Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e às resoluções do CONTRAN, devendo o AIT e as notificações observarem os requisitos legais mínimos, sob pena de nulidade.
Como regra, o AIT deve conter os elementos do Lei 9.503/1997, art. 280 (tipificação, local, data/hora, identificação do veículo, do condutor e do agente, descrição do fato etc.), e o órgão deve expedir a Notificação de Autuação em até 30 dias da lavratura (Lei 9.503/1997, art. 281, parágrafo único, II). Após a defesa prévia, sobrevindo penalidade, impõe-se a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), regularmente enviada ao endereço cadastrado (Lei 9.503/1997, art. 282, §§1º e 3º), em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Fecho deste tópico: o descumprimento desses requisitos acarreta nulidade e/ou arquivamento do auto, por violação a garantias constitucionais e legais do administrado.
6.2. DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO EM ATÉ 30 DIAS (DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA)
Nos termos do Lei 9.503/1997, art. 281, parágrafo único, II, o auto de infração deverá ser arquivado se a Notificação de Autuação não for expedida no prazo de 30 dias contados da data do cometimento da infração. Tal regra é expressão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de imediatidade na ciência do administrado.
No caso concreto, havendo expedição extemporânea (ou ausência de prova da tempestividade), resta configurada a decadência do direito de punir, com o consequente arquivamento do AIT. Essa compreensão é reforçada por entendimento jurisprudencial específico adiante transcrito e por tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a decadência nesses moldes.
6.3. DA AUSÊNCIA/IRREGULARIDADE DE NOTIFICAÇÕES (DUPLA NOTIFICAÇÃO) E ENDEREÇAMENTO AO PROPRIETÁRIO
O CTB exige a regularidade da Notificação de Autuação e da Notificação de Penalidade, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (Lei 9.503/1997, art. 282, §§1º e 3º). Quando o condutor não é o proprietário do veículo, as notificações devem observar a disciplina de endereçamento ao proprietário (e, quando cabível, ao condutor identificado). Irregularidades na remessa, na identificação do destinatário, ou ausência de informação sobre prazo e meios de defesa maculam o procedimento, impondo sua anulação.
Fecho: ausente prova robusta da regular remessa/ciência na forma legal, a nulidade deve ser reconhecida, com a invalidação dos atos subsequentes.
6.4. DO ENQUADRAMENTO DO ART. 165-A E DA OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS (ART. 277)
O Lei 9.503/1997, art. 165-A tipifica a conduta de recusa do condutor em se submeter a qualquer dos procedimentos destinados a certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma do Lei 9.503/1997, art. 277. Logo, a autuação por recusa pressupõe que a autoridade tenha efetivamente ofertado ao condutor as alternativas legais (ex.: exame clínico, exame sanguíneo, perícia) e que tenha descrito essa dinâmica no AIT/relatório, de modo a viabilizar o controle da legalidade do ato.
Se o agente limitou-se a ofertar apenas o etilômetro, sem disponibilizar (ou ao menos registrar) as opções previstas em lei e em normativos do CONTRAN, há nulidade por vício procedimental e defeito de motivação, pois a “recusa” não se aperfeiçoa sem a ampla oferta dos meios alternativos.
Fecho: a Administração deve comprovar a oferta regular de todos os procedimentos e a ciência real do condutor sobre eles; na ausência de tal comprovação, impõe-se o arquivamento do AIT por insuficiência de lastro fático-motivacional.
6.5. DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E SUA CONFORMAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
É notório que o STF, no Tema 1.079, assentou a constitucionalidade da imposição de sanções administrativas pela recusa aos testes e procedimentos do Lei 9.503/1997, art. 277, conforme o Lei 9.503/1997, art. 165-A. Não obstante, tal entendimento não exime a Administração do rigor no cumprimento das garantias procedimentais e da legalidade estrita, especialmente quanto a notificações, prazos, motivação dos atos e registros no AIT, sob pena de nulidade.
Fecho: ainda que a recusa possa configurar infração administrativa, a autuação somente subsiste se o procedimento for integralmente legal e motivado, ônus probatório que recai sobre a Administração.
6.6. REQUISITOS DO AIT E ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO
O AIT deve observar o Lei 9.503/1997, art. 280, descrevendo circunstâncias do fato e a conduta. Em se tratando de recusa, o registro deve contemplar, minimamente, a ciência das opções do art. 277, a manifestação expressa do condutor e a formalização da recusa. Falhas nesse registro impedem o controle de legalidade e maculam a presunção de legitimidade do ato.
Fecho: não comprovada a observância das exigências legais, a nulidade do auto e do procedimento é medida que se impõe.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro exige a comprovação objetiva da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, não sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, a mera constatação clínica ou testemunhal do estado de embriaguez. A aferição dessa elementar objetiva do tipo demanda, necessariamente, a realização de exame pericial técnico, que pode ser feito por exame de sangue ou por teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), em conformidade com o Decreto 6.488/2008.
Link para a tese doutrináriaO trânsito em julgado da condenação penal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, pois o conhecimento do writ nessa condição subve"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.