Modelo de Defesa Prévia Administrativa contra Auto de Infração por Recusa ao Teste do Art. 165-A do CTB, com Pedido de Arquivamento por Decadência, Vícios de Notificação e Irregularidades Procedimentais

Publicado em: 10/08/2025 Administrativo
Modelo de defesa prévia administrativa endereçada à autoridade de trânsito, contestando auto de infração fundamentado no art. 165-A da Lei 9.503/1997 (CTB) por suposta recusa ao teste do bafômetro. A peça alega decadência administrativa pela expedição extemporânea da notificação de autuação (art. 281, parágrafo único, II), vícios formais na notificação (art. 282, §§1º e 3º) e ausência de oferta dos procedimentos alternativos previstos no art. 277 do CTB, requerendo o arquivamento do auto ou, subsidiariamente, a anulação do processo administrativo para reabertura da fase de defesa, em respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa previstos na Constituição Federal [CF/88, art. 5º, II, LIV e LV]. A peça também pleiteia o efeito suspensivo do recurso e a regular comunicação dos atos processuais ao requerente. Fundamenta-se em jurisprudência e teses doutrinárias recentes sobre o tema.
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DEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA (IMPUGNAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – LEI 9.503/1997, ART. 165-A)

1. ENDEREÇAMENTO AO ÓRGÃO AUTUADOR/AUTORIDADE DE TRÂNSITO

À Autoridade de Trânsito do(a) [Órgão Autuador – DETRAN/Órgão Executivo de Trânsito/Polícia Rodoviária/CTB], para análise da Defesa Prévia referente ao Auto de Infração de Trânsito que indica suposta infração ao Lei 9.503/1997, art. 165-A.

Observação sobre competência recursal: em caso de indeferimento, o recurso cabível será dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.

2. QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Requerente: J. A. dos S., brasileiro, [estado civil], [profissão], CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, CNH nº XXXXXXXXXXX (Categoria [ ]), RENACH nº XXXXXXXXX, e-mail: [email protected], telefone: (XX) XXXX-XXXX.

Endereço residencial: [Rua/Av.], nº [ ], [Bairro], [Cidade]/[UF], CEP [XXXXX-XXX].

3. IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO E DADOS DO VEÍCULO/CNH

Auto de Infração (AIT):[XXXXXXXXX].

Data e hora da autuação: [dd/mm/aaaa], às [hh:mm]. Local: [logradouro], [município/UF].

Enquadramento: Lei 9.503/1997, art. 165-A, c/c art. 277, §3º (recusa em submeter-se a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento).

Veículo: Marca/Modelo: [ ], Placa: [XXX-XXXX], RENAVAM: [XXXXXXXXX], Categoria: [ ]. Proprietário: [se diverso] – C. E. da S., CPF/CNPJ [ ].

4. TEMPESTIVIDADE

A presente Defesa Prévia é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo mínimo regulamentar contado da expedição da Notificação de Autuação, conforme normativos do CONTRAN aplicáveis ao processo administrativo de trânsito e o regime do CTB sobre a fase de defesa da autuação e notificação (Lei 9.503/1997, art. 281 e art. 282). Registra-se, para todos os fins, a data de expedição da Notificação: [dd/mm/aaaa] e a data do protocolo desta defesa: [dd/mm/aaaa].

Em arremate, cumpre assinalar que, se a Notificação de Autuação tiver sido expedida após 30 (trinta) dias da lavratura do AIT, impõe-se o arquivamento do auto, nos termos do Lei 9.503/1997, art. 281, parágrafo único, II.

5. DOS FATOS

O Requerente foi abordado por agentes de trânsito em [dd/mm/aaaa], [local], quando se deslocava no veículo [marca/modelo], placa [XXX-XXXX]. Consta no AIT nº [XXXXXXXXX] a imputação de infração ao Lei 9.503/1997, art. 165-Arecusa em realizar o teste de etilômetro (bafômetro).

Ocorre que a anotação lançada no AIT e/ou na respectiva Notificação não descreve, de forma clara e suficiente, os elementos fáticos essenciais do suposto ato de recusa, tais como: (i) procedimentos alternativos efetivamente oferecidos (exame clínico, coleta sanguínea, perícia), conforme previsão do Lei 9.503/1997, art. 277; (ii) ciência inequívoca do condutor sobre tais alternativas e sobre as consequências legais; (iii) eventual identificação do equipamento de etilometria apresentado (fabricante/modelo/nº de série/homologação), quando aplicável; (iv) a comprovação de que o Requerente foi devidamente notificado do prazo e da forma para exercício da defesa, inclusive com remessa ao endereço correto cadastrado, em observância ao Lei 9.503/1997, art. 282, §§1º e 3º.

Além disso, há dúvida relevante quanto à tempestividade da Notificação de Autuação em relação à data da lavratura do AIT, o que pode implicar a nulidade do procedimento, por infração ao Lei 9.503/1997, art. 281, parágrafo único, II.

Em suma, o caso demanda o reconhecimento de vícios formais e de inobservância de garantias procedimentais, suficientes para o arquivamento do auto ou, subsidiariamente, para a sua anulação com retorno dos atos à fase em que se verificou o equívoco, assegurando-se o devido processo legal.

6. DO DIREITO

6.1. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E GARANTIAS PROCESSUAIS

O processo administrativo de trânsito é informado pelos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como pela motivação e publicidade dos atos administrativos. A atuação sancionatória do Estado subordina-se estritamente à Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e às resoluções do CONTRAN, devendo o AIT e as notificações observarem os requisitos legais mínimos, sob pena de nulidade.

Como regra, o AIT deve conter os elementos do Lei 9.503/1997, art. 280 (tipificação, local, data/hora, identificação do veículo, do condutor e do agente, descrição do fato etc.), e o órgão deve expedir a Notificação de Autuação em até 30 dias da lavratura (Lei 9.503/1997, art. 281, parágrafo único, II). Após a defesa prévia, sobrevindo penalidade, impõe-se a Notificação de Imposição de Penalidade (NIP), regularmente enviada ao endereço cadastrado (Lei 9.503/1997, art. 282, §§1º e 3º), em observância ao contraditório e à ampla defesa.

Fecho deste tópico: o descumprimento desses requisitos acarreta nulidade e/ou arquivamento do auto, por violação a garantias constitucionais e legais do administrado.

6.2. DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO EM ATÉ 30 DIAS (DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA)

Nos termos do Lei 9.503/1997, art. 281, parágrafo único, II, o auto de infração deverá ser arquivado se a Notificação de Autuação não for expedida no prazo de 30 dias contados da data do cometimento da infração. Tal regra é expressão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de imediatidade na ciência do administrado.

No caso concreto, havendo expedição extemporânea (ou ausência de prova da tempestividade), resta configurada a decadência do direito de punir, com o consequente arquivamento do AIT. Essa compreensão é reforçada por entendimento jurisprudencial específico adiante transcrito e por tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a decadência nesses moldes.

6.3. DA AUSÊNCIA/IRREGULARIDADE DE NOTIFICAÇÕES (DUPLA NOTIFICAÇÃO) E ENDEREÇAMENTO AO PROPRIETÁRIO

O CTB exige a regularidade da Notificação de Autuação e da Notificação de Penalidade, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa (Lei 9.503/1997, art. 282, §§1º e 3º). Quando o condutor não é o proprietário do veículo, as notificações devem observar a disciplina de endereçamento ao proprietário (e, quando cabível, ao condutor identificado). Irregularidades na remessa, na identificação do destinatário, ou ausência de informação sobre prazo e meios de defesa maculam o procedimento, impondo sua anulação.

Fecho: ausente prova robusta da regular remessa/ciência na forma legal, a nulidade deve ser reconhecida, com a invalidação dos atos subsequentes.

6.4. DO ENQUADRAMENTO DO ART. 165-A E DA OBRIGAÇÃO DE OFERTA DE PROCEDIMENTOS ALTERNATIVOS (ART. 277)

O Lei 9.503/1997, art. 165-A tipifica a conduta de recusa do condutor em se submeter a qualquer dos procedimentos destinados a certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma do Lei 9.503/1997, art. 277. Logo, a autuação por recusa pressupõe que a autoridade tenha efetivamente ofertado ao condutor as alternativas legais (ex.: exame clínico, exame sanguíneo, perícia) e que tenha descrito essa dinâmica no AIT/relatório, de modo a viabilizar o controle da legalidade do ato.

Se o agente limitou-se a ofertar apenas o etilômetro, sem disponibilizar (ou ao menos registrar) as opções previstas em lei e em normativos do CONTRAN, há nulidade por vício procedimental e defeito de motivação, pois a “recusa” não se aperfeiçoa sem a ampla oferta dos meios alternativos.

Fecho: a Administração deve comprovar a oferta regular de todos os procedimentos e a ciência real do condutor sobre eles; na ausência de tal comprovação, impõe-se o arquivamento do AIT por insuficiência de lastro fático-motivacional.

6.5. DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E SUA CONFORMAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

É notório que o STF, no Tema 1.079, assentou a constitucionalidade da imposição de sanções administrativas pela recusa aos testes e procedimentos do Lei 9.503/1997, art. 277, conforme o Lei 9.503/1997, art. 165-A. Não obstante, tal entendimento não exime a Administração do rigor no cumprimento das garantias procedimentais e da legalidade estrita, especialmente quanto a notificações, prazos, motivação dos atos e registros no AIT, sob pena de nulidade.

Fecho: ainda que a recusa possa configurar infração administrativa, a autuação somente subsiste se o procedimento for integralmente legal e motivado, ônus probatório que recai sobre a Administração.

6.6. REQUISITOS DO AIT E ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO

O AIT deve observar o Lei 9.503/1997, art. 280, descrevendo circunstâncias do fato e a conduta. Em se tratando de recusa, o registro deve contemplar, minimamente, a ciência das opções do art. 277, a manifestação expressa do condutor e a formalização da recusa. Falhas nesse registro impedem o controle de legalidade e maculam a presunção de legitimidade do ato.

Fecho: não comprovada a observância das exigências legais, a nulidade do auto e do procedimento é medida que se impõe.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro exige a comprovação objetiva da concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, não sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, a mera constatação clínica ou testemunhal do estado de embriaguez. A aferição dessa elementar objetiva do tipo demanda, necessariamente, a realização de exame pericial técnico, que pode ser feito por exame de sangue ou por teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), em conformidade com o Decreto 6.488/2008.

Link para a tese doutrinária

O trânsito em julgado da condenação penal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, pois o conhecimento do writ nessa condição subve"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de impugnação administrativa apresentada por J. A. dos S., em face do Auto de Infração de Trânsito nº [XXXXXXXXX], lavrado com fundamento no Lei 9.503/1997, art. 165-A, em razão de suposta recusa do condutor em submeter-se ao teste de etilômetro, nos termos do Lei 9.503/1997, art. 277. O Requerente alega vícios formais no procedimento, especialmente quanto à expedição extemporânea da Notificação de Autuação, ausência de oferta dos procedimentos alternativos, e irregularidades nas notificações, pleiteando o arquivamento do auto ou, subsidiariamente, a anulação do processo administrativo.

II. Fundamentação

II.1. Da Motivação e Fundamentação Obrigatória

O presente voto observa o dever de fundamentação imposto pelo CF/88, art. 93, IX, segundo o qual todas as decisões administrativas e judiciais devem ser motivadas, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que as embasam.

II.2. Do Devido Processo Legal e Garantias Fundamentais

O procedimento administrativo sancionador está submetido aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o CF/88, art. 5º, LIV e LV. Esses princípios impõem que o administrado seja regularmente notificado das acusações e tenha oportunidade para apresentação de defesa e produção de provas.

II.3. Da Decadência Administrativa – Prazo para Expedição da Notificação de Autuação

Nos termos do Lei 9.503/1997, art. 281, parágrafo único, II, o auto de infração deverá ser arquivado se a Notificação de Autuação não for expedida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da infração. A ausência de comprovação da tempestividade da notificação implica decadência do direito de punir da Administração, conforme reiterada jurisprudência e doutrina extraída de acórdãos:

O auto de infração de trânsito deve ser arquivado e o respectivo registro julgado insubsistente se não for expedida a notificação da autuação no prazo de 30 (trinta) dias, não sendo possível a renovação do procedimento administrativo após a anulação judicial, operando-se a decadência do direito de punir do Estado.

No caso dos autos, verifica-se dúvida relevante quanto à tempestividade da Notificação de Autuação, não havendo comprovação inequívoca de sua expedição dentro do prazo legal.

II.4. Da Regularidade das Notificações e Direito de Defesa

O Código de Trânsito Brasileiro exige a regularidade tanto da Notificação de Autuação quanto da Notificação de Imposição de Penalidade (Lei 9.503/1997, art. 282, §§1º e 3º). O descumprimento desse requisito importa nulidade do procedimento, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

No caso, não consta nos autos prova robusta da regular remessa e ciência do Requerente acerca das notificações, especialmente quanto ao correto endereçamento e à informação clara sobre prazos e meios de defesa.

II.5. Da Oferta de Procedimentos Alternativos e Motivação do Ato

A infração do Lei 9.503/1997, art. 165-A pressupõe que a autoridade tenha efetivamente ofertado todos os procedimentos previstos no Lei 9.503/1997, art. 277 – exame clínico, perícia, coleta sanguínea – e que tal dinâmica esteja devidamente registrada no Auto de Infração (Lei 9.503/1997, art. 280). A ausência de relato quanto à oferta dessas alternativas e à ciência do condutor sobre as consequências legais compromete a presunção de legitimidade do ato administrativo e impede o controle de legalidade.

Nos presentes autos, não há descrição suficiente dos fatos essenciais à configuração da “recusa”, tampouco demonstração de que todos os procedimentos alternativos foram ofertados ao Requerente, restando caracterizado vício procedimental.

II.6. Ônus Probatório da Administração

O ônus de demonstrar o cumprimento dos requisitos legais incumbe à Administração, que deve comprovar a regularidade de todos os atos, inclusive das notificações e da oferta dos procedimentos alternativos (Lei 9.503/1997, art. 280).

II.7. Do Tema 1.079/STF

Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.079, tenha reconhecido a constitucionalidade da imposição de sanções administrativas pela recusa aos testes e exames previstos no Lei 9.503/1997, art. 277, tal entendimento não exime a Administração do rigor no cumprimento das garantias procedimentais e da legalidade estrita.

Destaca-se, ainda, que a mera configuração formal da recusa não basta para afastar vícios procedimentais ou nulidades decorrentes da inobservância dos requisitos legais.

III. Conclusão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por J. A. dos S., para reconhecer a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº [XXXXXXXXX], determinando seu arquivamento e o cancelamento da respectiva multa e pontuação, pelos seguintes fundamentos:

Consequentemente, resta prejudicado o exame de eventuais recursos interpostos, por perda superveniente de objeto.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

[Cidade]/[UF], [data].
Magistrado(a)

**Observações:** - Todas as citações legislativas estão no formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX, Lei 9.503/1997, art. 281, parágrafo único, II). - O voto está fundamentado de acordo com a Constituição Federal, legislação infraconstitucional e os fatos do processo, observando princípios do contraditório, ampla defesa, motivação e legalidade. - O voto é pela procedência do pedido, determinando o arquivamento do auto de infração. - Caso deseje uma versão julgando improcedente, basta solicitar!

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