Modelo de Defesa prévia administrativa ao DETRAN para conversão de multa em advertência por escrito com fundamento no CTB e princípios constitucionais, por condutor primário e infração leve
Publicado em: 25/07/2025 Administrativo TrânsitoDEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
1. ENDEREÇAMENTO
À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/UF
2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Interessado: A. J. dos S.
Estado civil: Solteiro
Profissão: Analista de Sistemas
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000
3. DOS FATOS
O interessado foi autuado pelo DETRAN/UF por suposta infração de trânsito, conforme Auto de Infração nº 2024/000123, referente à conduta tipificada no CTB, art. 169 (dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança). A notificação da autuação foi recebida em 10/05/2024, sendo oportunizada a apresentação de defesa prévia, nos termos do CTB, art. 280, VI.
Ressalta-se que o interessado é condutor primário, não tendo cometido qualquer infração nos últimos 12 (doze) meses, conforme certidão anexa. A infração em questão é de natureza leve, não tendo causado dano a terceiros ou colocado em risco a segurança viária.
Diante disso, busca-se a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, conforme previsão expressa do CTB, art. 267, por preencher todos os requisitos legais para tanto.
Resumo: O interessado foi autuado por infração leve, é primário e não reincidente, e pretende a conversão da penalidade pecuniária em advertência, conforme autoriza a legislação vigente.
4. DO DIREITO
4.1. DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
O procedimento administrativo de trânsito deve observar, obrigatoriamente, o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da CF/88, art. 5º, LV, e do CTB, art. 281, parágrafo único. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de dupla notificação – uma para apresentação de defesa prévia e outra para ciência da penalidade, conforme STJ (1ª T.), Rec. Esp. 460.178 - RS.
O devido processo legal administrativo, assim, exige que o interessado seja oportunizado a se manifestar antes da imposição de qualquer sanção, inclusive a de multa, sob pena de nulidade do ato administrativo (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4.2. DA CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
O CTB, art. 267, dispõe que as infrações de natureza leve ou média, quando o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, poderão ter a penalidade de multa convertida em advertência por escrito, a critério da autoridade de trânsito, considerando o prontuário do infrator.
No caso em tela, o interessado não possui qualquer registro de infração nos últimos 12 meses, sendo primário, e a infração é de natureza leve. Assim, preenche todos os requisitos legais para a conversão da penalidade, devendo ser privilegiado o caráter educativo da advertência, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4.3. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), devendo agir estritamente conforme a lei. A conversão da multa em advertência não é faculdade discricionária absoluta, mas sim vinculada ao preenchimento dos requisitos legais, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que orientam a atuação administrativa e a aplicação das sanções.
A aplicação da advertência por escrito, em vez da multa, quando presentes os requisitos legais, atende ao caráter educativo da norma e evita a imposição de sanção desproporcional ao caso concreto.
4.4. DA NATUREZA EDUCATIVA DA SANÇÃO
O CTB, art. 256, §1º, e o CTB, art. 267, evidenciam o caráter educativo das penalidades de trânsito, privilegiando a advertência por escrito para infrações leves ou médias cometidas por condutores primários. Tal medida visa a orientar e educar o condutor, prevenindo reincidências e promovendo a segurança viária.
Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta demonstrado que o interessado faz jus"'>...
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