Modelo de Defesa prévia administrativa ao DETRAN para conversão de multa em advertência por escrito com fundamento no CTB e princípios constitucionais, por condutor primário e infração leve

Publicado em: 25/07/2025 Administrativo Trânsito
Modelo de defesa prévia administrativa dirigida à Junta Administrativa de Recursos de Infrações do DETRAN, solicitando a conversão da multa em advertência por escrito conforme o artigo 267 do CTB, com base na primariedade do condutor, natureza leve da infração, garantia do contraditório e ampla defesa previstas na Constituição Federal, e jurisprudência do STJ. Inclui fundamentação legal, pedidos, rol de documentos e menção aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
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DEFESA PRÉVIA ADMINISTRATIVA – PEDIDO DE CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/UF

2. QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Interessado: A. J. dos S.
Estado civil: Solteiro
Profissão: Analista de Sistemas
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000

3. DOS FATOS

O interessado foi autuado pelo DETRAN/UF por suposta infração de trânsito, conforme Auto de Infração nº 2024/000123, referente à conduta tipificada no CTB, art. 169 (dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança). A notificação da autuação foi recebida em 10/05/2024, sendo oportunizada a apresentação de defesa prévia, nos termos do CTB, art. 280, VI.

Ressalta-se que o interessado é condutor primário, não tendo cometido qualquer infração nos últimos 12 (doze) meses, conforme certidão anexa. A infração em questão é de natureza leve, não tendo causado dano a terceiros ou colocado em risco a segurança viária.

Diante disso, busca-se a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, conforme previsão expressa do CTB, art. 267, por preencher todos os requisitos legais para tanto.

Resumo: O interessado foi autuado por infração leve, é primário e não reincidente, e pretende a conversão da penalidade pecuniária em advertência, conforme autoriza a legislação vigente.

4. DO DIREITO

4.1. DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O procedimento administrativo de trânsito deve observar, obrigatoriamente, o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da CF/88, art. 5º, LV, e do CTB, art. 281, parágrafo único. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de dupla notificação – uma para apresentação de defesa prévia e outra para ciência da penalidade, conforme STJ (1ª T.), Rec. Esp. 460.178 - RS.

O devido processo legal administrativo, assim, exige que o interessado seja oportunizado a se manifestar antes da imposição de qualquer sanção, inclusive a de multa, sob pena de nulidade do ato administrativo (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4.2. DA CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

O CTB, art. 267, dispõe que as infrações de natureza leve ou média, quando o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, poderão ter a penalidade de multa convertida em advertência por escrito, a critério da autoridade de trânsito, considerando o prontuário do infrator.

No caso em tela, o interessado não possui qualquer registro de infração nos últimos 12 meses, sendo primário, e a infração é de natureza leve. Assim, preenche todos os requisitos legais para a conversão da penalidade, devendo ser privilegiado o caráter educativo da advertência, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4.3. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), devendo agir estritamente conforme a lei. A conversão da multa em advertência não é faculdade discricionária absoluta, mas sim vinculada ao preenchimento dos requisitos legais, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que orientam a atuação administrativa e a aplicação das sanções.

A aplicação da advertência por escrito, em vez da multa, quando presentes os requisitos legais, atende ao caráter educativo da norma e evita a imposição de sanção desproporcional ao caso concreto.

4.4. DA NATUREZA EDUCATIVA DA SANÇÃO

O CTB, art. 256, §1º, e o CTB, art. 267, evidenciam o caráter educativo das penalidades de trânsito, privilegiando a advertência por escrito para infrações leves ou médias cometidas por condutores primários. Tal medida visa a orientar e educar o condutor, prevenindo reincidências e promovendo a segurança viária.

Fechamento argumentativo: Diante do exposto, resta demonstrado que o interessado faz jus"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S., autuado pelo DETRAN/UF em razão de suposta infração de trânsito, tipificada no CTB, art. 169 (dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança), conforme Auto de Infração nº 2024/000123. O recorrente, condutor primário, não possui registro de infrações nos últimos 12 meses e requer a conversão da penalidade de multa em advertência por escrito, nos termos do CTB, art. 267.

A defesa prévia administrativa foi apresentada tempestivamente, com fundamento na ausência de reincidência, na primariedade e na natureza leve da infração, conforme documentação acostada aos autos.

Fundamentação

1. Do Conhecimento do Recurso

Inicialmente, constato que a defesa prévia foi apresentada dentro do prazo legal, estando presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319. Portanto, CONHEÇO do recurso interposto.

2. Da Garantia do Contraditório e da Ampla Defesa

O procedimento administrativo sancionador deve respeitar o contraditório e a ampla defesa, em consonância com a CF/88, art. 5º, LV, cuja observância é condição de validade do ato administrativo sancionador. A notificação para apresentação de defesa prévia e a posterior notificação da penalidade constituem etapas essenciais do devido processo legal, conforme reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ressalto que a ausência de qualquer dessas etapas pode acarretar nulidade do processo administrativo (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

3. Da Conversão da Multa em Advertência por Escrito

O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu art. 267, a possibilidade de conversão da penalidade de multa em advertência por escrito para infrações de natureza leve ou média, desde que o infrator não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses:

“As infrações de natureza leve ou média, quando o infrator não for reincidente na mesma infração nos últimos doze meses, poderão ter a penalidade de multa convertida em advertência por escrito, a critério da autoridade de trânsito, considerando o prontuário do infrator.”

No caso concreto, verifica-se que o recorrente não possui qualquer registro de infração nos últimos 12 meses, sendo primário, e a infração em debate é de natureza leve. Assim, estão presentes todos os requisitos legais para a conversão da penalidade pecuniária em advertência por escrito.

4. Dos Princípios da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade

A atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 37, caput), vedando-se a imposição de sanção desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a aplicação da advertência por escrito, quando preenchidos os requisitos do CTB, art. 267, não constitui faculdade discricionária absoluta, mas sim ato vinculado ao interesse público e à finalidade educativa da sanção.

Privilegiar a advertência por escrito, em detrimento da penalidade pecuniária, revela-se medida mais adequada e suficiente para atingir o caráter pedagógico pretendido pelo legislador, especialmente quando ausentes danos a terceiros e risco à segurança viária.

5. Da Natureza Educativa da Sanção

O CTB, art. 256, §1º, e o próprio CTB, art. 267, evidenciam o caráter educativo das penalidades de trânsito. A advertência por escrito, portanto, visa orientar e educar o condutor primário, prevenindo reincidências futuras e promovendo a segurança viária, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

6. Da Jurisprudência

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o procedimento deve garantir a ampla defesa e que, presentes os requisitos legais, a conversão da multa em advertência por escrito deve ser deferida. Destaco:

“O sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro ( Lei 9.503/97) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. (...) Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inc. LV, do CF/88, art. 5º, como decorrência do «due process of law» do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior.” (STJ - Rec. Esp. 460.178 - RS)

7. Da Fundamentação Constitucional Obrigatória

Cumpre ressaltar que, nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, a presente decisão encontra-se motivada, com respaldo na legislação vigente e na análise dos elementos constantes dos autos.

Dispositivo

Diante do exposto e com fundamento na CF/88, art. 93, IX, no CTB, art. 267, e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. CONCEDER a conversão da penalidade de multa aplicada ao recorrente em ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, diante do preenchimento dos requisitos legais.
  2. DETERMINAR a expedição de nova notificação ao interessado, dando-lhe ciência da presente decisão, nos termos do CPC/2015, art. 319, II.
  3. JULGAR PREJUDICADO o pedido subsidiário de anulação da penalidade pecuniária, ante o acolhimento do pedido principal.

Publique-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim decido, em respeito ao devido processo legal, aos princípios constitucionais e à legislação vigente, fundamentando a presente decisão nos moldes do CF/88, art. 93, IX.

Cidade/UF, 20 de junho de 2024.

_____________________________________
Magistrado Simulador


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