Modelo de Defesa escrita da ex-prefeita interina R. N. da S. no Inquérito Civil nº 000315-054/2028 da 1ª Promotoria de Justiça de Dom Pedro/MA, requerendo arquivamento por ausência de dolo e provas de irregularidades nos preg...
Publicado em: 31/07/2025 AdministrativoProcesso CivilDEFESA ESCRITA EM INQUÉRITO CIVIL
INQUÉRITO CIVIL Nº 000315-054/2028
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DOM PEDRO/MA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Dom Pedro, Ministério Público do Estado do Maranhão.
2. QUALIFICAÇÃO DA NOTIFICADA
R. N. da S., brasileira, divorciada, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000 SSP/MA, ex-prefeita interina do Município de Dom Pedro/MA, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Centro, Dom Pedro/MA, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), apresentar sua DEFESA ESCRITA no âmbito do Inquérito Civil nº 000315-054/2028, em atenção à notificação expedida por este órgão ministerial.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Dom Pedro, notificou a Sra. R. N. da S., ex-prefeita interina do Município de Dom Pedro/MA, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos pareceres técnicos nº 186/2019 e 267/2018, elaborados pela Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão, que apontam supostas irregularidades nos Pregões Presenciais nº 07/2017 e 16/2017. A notificação, assinada eletronicamente pelo Promotor de Justiça Dr. W. S. de O., objetiva apurar eventual responsabilidade administrativa da notificada quanto aos fatos narrados.
4. DOS FATOS
A notificada exerceu, de forma interina, o cargo de Prefeita Municipal de Dom Pedro/MA durante o ano de 2017, período em que foram realizados os Pregões Presenciais nº 07/2017 e 16/2017, objeto de análise nos pareceres técnicos referidos. Importa destacar, desde logo, que a Sra. R. N. da S. não era ordenadora de despesas à época dos fatos, não tendo, portanto, praticado qualquer ato administrativo de autorização, liquidação ou pagamento de despesas relacionadas aos certames em questão.
Os pareceres técnicos em referência apontam supostas irregularidades formais nos procedimentos licitatórios, mas não individualizam condutas ou atribuem à notificada qualquer participação dolosa ou culposa nos atos investigados. Ressalte-se que, durante todo o período de sua gestão interina, a notificada atuou em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme preconiza a CF/88, art. 37.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a participação ativa da notificada na condução dos pregões, tampouco a existência de dolo ou má-fé em sua atuação. A ausência de competência para ordenar despesas afasta, de plano, qualquer imputação de responsabilidade direta ou indireta pelos fatos sob apuração.
Por fim, destaca-se que a notificada sempre colaborou com os órgãos de controle e fiscalização, fornecendo todas as informações e documentos solicitados, não havendo, portanto, qualquer conduta omissiva ou impeditiva à apuração dos fatos.
5. DO DIREITO
5.1. Da Inexistência de Responsabilidade da Notificada
A responsabilização de agentes públicos por atos de improbidade administrativa exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou, em casos específicos, culposa, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 11. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o dolo, ainda que genérico, é elemento indispensável para a configuração do ato ímprobo (Agint no Ag. em Rec. Esp. 876.248/RS/STJ).
No presente caso, não há qualquer elemento que comprove a prática de ato doloso ou culposo por parte da notificada. Ao contrário, resta demonstrado que a Sra. R. N. da S. não era ordenadora de despesas, não tendo, portanto, competência para autorizar, homologar ou adjudicar os procedimentos licitatórios em questão. A ausência de atribuição funcional afasta a possibilidade de imputação de responsabilidade administrativa, civil ou penal.
5.2. Da Necessidade de Individualização da Conduta e da Prova do Dolo
O princípio da individualização da conduta é corolário do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), exigindo que a imputação de responsabilidade seja precedida da demonstração de que o agente público praticou, de forma consciente e voluntária, o ato tido por irregular. A mera indicação de irregularidades formais nos procedimentos licitatórios, desacompanhada de prova da participação ativa da notificada, não autoriza a instauração ou prosseguimento de ação de improbidade.
O STJ, em reiteradas decisões, afirma que a responsabilização por improbidade administrativa demanda a comprovação do elemento subjetivo, não bastando a mera condição de agente público ou a existência de irregularidades formais (REsp 1.817.894/AL/STJ; AgInt no REsp 1.614.538/GO/STJ).
5.3. Da Ausência de Dano ao Erário e de Enriquecimento Ilícito
Não há nos autos qualquer indício de que a notificada tenha causado dano ao erário ou obtido qualquer vantagem indevida em razão dos fatos investigados. A ausência de nexo causal entre a conduta da notificada e eventual prejuízo ao patrimônio público afasta a tipicidade das condutas descritas na Lei 8.429/1992, art. 9º e Lei 8.429/1992, art. 10.
5.4. Da Observância ao Contraditório e à Ampla Defesa
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