Modelo de Defesa escrita apresentada por servidor público contra notícia de fato do Ministério Público do Maranhão sobre supostas irregularidades em licitação de limpeza pública em Dom Pedro/MA
Publicado em: 30/05/2025 Administrativo Direito Penal Processo PenalDEFESA ESCRITA EM NOTÍCIA DE FATO
NOTÍCIA DE FATO Nº 000685-054/2024
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão,
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Noticiante: Vereadores do Município de Dom Pedro/MA
Noticiado: R. P. E., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Dom Pedro/MA, endereço eletrônico: renardy@email.com
Órgão Ministerial: Ministério Público do Estado do Maranhão, Comarca de Dom Pedro/MA, endereço eletrônico: mpe.dompedro@mpma.mp.br
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de defesa escrita apresentada por R. P. E. em face da Notícia de Fato nº 000685-054/2024, instaurada a partir de denúncia formulada por vereadores do Município de Dom Pedro/MA perante o Ministério Público Estadual, noticiando supostas irregularidades no procedimento licitatório para contratação de empresa responsável pela limpeza pública municipal.
Segundo a denúncia, haveria indícios de dispensa indevida de licitação, direcionamento do certame e possível prejuízo ao erário, fatos que teriam ocorrido durante o exercício das funções do noticiado. O procedimento foi instaurado para apuração da regularidade dos atos administrativos e eventual responsabilização dos envolvidos.
O noticiado, ora defendente, foi devidamente cientificado da instauração da notícia de fato e, no prazo legal, apresenta a presente defesa escrita, visando demonstrar a inexistência de conduta ilícita, a regularidade do procedimento licitatório e a ausência de dolo ou prejuízo ao erário, bem como a improcedência das imputações que lhe foram dirigidas.
4. PRELIMINARES
4.1. Inépcia da Notícia de Fato
A defesa destaca, preliminarmente, que a notícia de fato apresentada pelos vereadores carece de elementos mínimos de autoria e materialidade, não indicando de forma concreta a conduta típica atribuída ao noticiado, tampouco demonstrando a existência de prejuízo ao erário ou dolo específico.
Conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP, a instauração de investigação criminal requer justa causa, com indícios mínimos de autoria e materialidade (CPP, art. 18; TJSP, Representação Criminal 2355883-82.2024.8.26.0000). A ausência desses elementos justifica o arquivamento da representação criminal.
4.2. Ausência de Justa Causa para Prosseguimento
Não há, nos autos, qualquer prova ou indício concreto de que o noticiado tenha agido com dolo ou tenha causado prejuízo ao erário, sendo certo que a mera existência de irregularidades formais no procedimento licitatório não configura, por si só, ilícito penal ou ato de improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência consolidada (TJSP, Representação Criminal 2041541-08.2025.8.26.0000; TJSP, Representação Criminal 2355883-82.2024.8.26.0000).
5. DO DIREITO
5.1. Da Regularidade do Procedimento Licitatório
A CF/88, art. 37, XXI, estabelece a obrigatoriedade de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. A Lei 8.666/1993, revogada pela Lei 14.133/2021, disciplinava as modalidades e procedimentos licitatórios, bem como as hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
No caso em tela, o procedimento licitatório para contratação da empresa de limpeza pública foi instaurado em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput). Não há nos autos qualquer prova de direcionamento, fraude ou conluio entre os participantes do certame, tampouco de que o noticiado tenha se beneficiado pessoalmente ou causado dano ao erário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples existência de irregularidades formais não é suficiente para caracterizar crime ou ato de improbidade, sendo imprescindível a demonstração de dolo específico e efetivo prejuízo ao erário (HC 95.917/SC/STJ; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.513122-0/005).
5.2. Da Ausência de Dolo e Prejuízo ao Erário
Para a configuração dos crimes previstos na Lei 8.666/1993, art. 89 e art. 90, bem como dos tipos penais correspondentes no CP, art. 337-E e CP, art. 337-F, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação, com o intuito de obter vantagem para si ou para outrem.
No presente caso, não há qualquer elemento que indique a existência de dolo específico por parte do noticiado. Ao contrário, restou comprovado que os serviços contratados foram efetivamente prestados, não havendo indícios de superfaturamento, desvio de recursos ou favorecimento indevido (TJSP, Apelação Criminal 0010300-61.2018.8.26.0302; TJRJ, Apelação 0000657-02.2018.8.19.0035).
Ademais, a ausência de prejuízo ao erário é fator determinante para afastar a tipicidade da conduta, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.513122-0/005).
5.3. Da Necessidade de Justa Causa para Investigação e Responsabilização
O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que qualquer investigação ou persecução penal somente possa ser instaurada diante da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sob pena de violação de direitos fundamentais.
A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é clara ao afirmar que a"'>...
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