Modelo de Defesa escrita apresentada por servidor público contra notícia de fato do Ministério Público do Maranhão sobre supostas irregularidades em licitação de limpeza pública em Dom Pedro/MA

Publicado em: 30/05/2025 Administrativo Direito Penal Processo Penal
Defesa apresentada pelo servidor público R. P. E. em resposta a notícia de fato nº 000685-054/2024 do Ministério Público do Maranhão, instaurada a partir de denúncia de vereadores sobre suposta dispensa indevida de licitação para contratação de empresa de limpeza pública em Dom Pedro/MA, argumentando ausência de dolo, prejuízo ao erário e justa causa para prosseguimento da investigação, com fundamento em princípios constitucionais e jurisprudência consolidada.
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DEFESA ESCRITA EM NOTÍCIA DE FATO
NOTÍCIA DE FATO Nº 000685-054/2024

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão,
Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Maranhão.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Noticiante: Vereadores do Município de Dom Pedro/MA
Noticiado: R. P. E., brasileiro, solteiro, servidor público, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Dom Pedro/MA, endereço eletrônico: renardy@email.com
Órgão Ministerial: Ministério Público do Estado do Maranhão, Comarca de Dom Pedro/MA, endereço eletrônico: mpe.dompedro@mpma.mp.br

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de defesa escrita apresentada por R. P. E. em face da Notícia de Fato nº 000685-054/2024, instaurada a partir de denúncia formulada por vereadores do Município de Dom Pedro/MA perante o Ministério Público Estadual, noticiando supostas irregularidades no procedimento licitatório para contratação de empresa responsável pela limpeza pública municipal.

Segundo a denúncia, haveria indícios de dispensa indevida de licitação, direcionamento do certame e possível prejuízo ao erário, fatos que teriam ocorrido durante o exercício das funções do noticiado. O procedimento foi instaurado para apuração da regularidade dos atos administrativos e eventual responsabilização dos envolvidos.

O noticiado, ora defendente, foi devidamente cientificado da instauração da notícia de fato e, no prazo legal, apresenta a presente defesa escrita, visando demonstrar a inexistência de conduta ilícita, a regularidade do procedimento licitatório e a ausência de dolo ou prejuízo ao erário, bem como a improcedência das imputações que lhe foram dirigidas.

4. PRELIMINARES

4.1. Inépcia da Notícia de Fato
A defesa destaca, preliminarmente, que a notícia de fato apresentada pelos vereadores carece de elementos mínimos de autoria e materialidade, não indicando de forma concreta a conduta típica atribuída ao noticiado, tampouco demonstrando a existência de prejuízo ao erário ou dolo específico.

Conforme entendimento consolidado do STJ e do TJSP, a instauração de investigação criminal requer justa causa, com indícios mínimos de autoria e materialidade (CPP, art. 18; TJSP, Representação Criminal 2355883-82.2024.8.26.0000). A ausência desses elementos justifica o arquivamento da representação criminal.

4.2. Ausência de Justa Causa para Prosseguimento
Não há, nos autos, qualquer prova ou indício concreto de que o noticiado tenha agido com dolo ou tenha causado prejuízo ao erário, sendo certo que a mera existência de irregularidades formais no procedimento licitatório não configura, por si só, ilícito penal ou ato de improbidade administrativa, nos termos da jurisprudência consolidada (TJSP, Representação Criminal 2041541-08.2025.8.26.0000; TJSP, Representação Criminal 2355883-82.2024.8.26.0000).

5. DO DIREITO

5.1. Da Regularidade do Procedimento Licitatório

A CF/88, art. 37, XXI, estabelece a obrigatoriedade de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. A Lei 8.666/1993, revogada pela Lei 14.133/2021, disciplinava as modalidades e procedimentos licitatórios, bem como as hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

No caso em tela, o procedimento licitatório para contratação da empresa de limpeza pública foi instaurado em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput). Não há nos autos qualquer prova de direcionamento, fraude ou conluio entre os participantes do certame, tampouco de que o noticiado tenha se beneficiado pessoalmente ou causado dano ao erário.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples existência de irregularidades formais não é suficiente para caracterizar crime ou ato de improbidade, sendo imprescindível a demonstração de dolo específico e efetivo prejuízo ao erário (HC 95.917/SC/STJ; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.513122-0/005).

5.2. Da Ausência de Dolo e Prejuízo ao Erário

Para a configuração dos crimes previstos na Lei 8.666/1993, art. 89 e art. 90, bem como dos tipos penais correspondentes no CP, art. 337-E e CP, art. 337-F, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação, com o intuito de obter vantagem para si ou para outrem.

No presente caso, não há qualquer elemento que indique a existência de dolo específico por parte do noticiado. Ao contrário, restou comprovado que os serviços contratados foram efetivamente prestados, não havendo indícios de superfaturamento, desvio de recursos ou favorecimento indevido (TJSP, Apelação Criminal 0010300-61.2018.8.26.0302; TJRJ, Apelação 0000657-02.2018.8.19.0035).

Ademais, a ausência de prejuízo ao erário é fator determinante para afastar a tipicidade da conduta, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.513122-0/005).

5.3. Da Necessidade de Justa Causa para Investigação e Responsabilização

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que qualquer investigação ou persecução penal somente possa ser instaurada diante da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sob pena de violação de direitos fundamentais.

A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais é clara ao afirmar que a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de defesa escrita apresentada por R.P.E., servidor público, em face da Notícia de Fato n° 000685-054/2024, instaurada a partir de denúncia de vereadores do Município de Dom Pedro/MA, perante o Ministério Público Estadual, noticiando supostas irregularidades no procedimento licitatório de contratação de empresa responsável pela limpeza pública municipal.

Consta na denúncia alegações de dispensa indevida de licitação, direcionamento do certame e possível prejuízo ao erário, supostamente ocorridos no exercício das funções do noticiado.

O noticiado apresentou defesa, apontando ausência de conduta ilícita, regularidade do procedimento licitatório e inexistência de dolo ou prejuízo ao erário, pugnando pelo arquivamento da notícia de fato.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional – Motivação das Decisões

Inicialmente, cumpre observar o disposto na CF/88, art. 93, IX, que determina que \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". Assim, a presente decisão traz a devida motivação, explicitando os fatos e fundamentos jurídicos relevantes ao caso.

2. Da Inépcia e Ausência de Justa Causa

A defesa destaca, em preliminar, que a notícia de fato carece de elementos mínimos de autoria e materialidade, não indicando de forma concreta a conduta típica atribuída ao noticiado, tampouco demonstrando a existência de prejuízo ao erário ou dolo específico.

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a instauração de investigação criminal requer justa causa, composta por indícios mínimos de autoria e materialidade (CPP, art. 18). A ausência desses elementos justifica o arquivamento da representação criminal, conforme precedentes citados na defesa.

No caso, não há nos autos qualquer prova ou indício concreto de que o noticiado tenha agido com dolo ou causado prejuízo ao erário, sendo certo que meras irregularidades formais não configuram, por si só, ilícito penal ou ato de improbidade administrativa.

3. Da Regularidade do Procedimento Licitatório e da Inexistência de Dolo

A CF/88, art. 37, XXI e a legislação infraconstitucional regulam a obrigatoriedade de licitação, ressalvadas hipóteses legais. No caso sob análise, o procedimento licitatório foi instaurado em conformidade com a legislação vigente à época, sem demonstração de fraude, direcionamento ou conluio, tampouco de que o noticiado tenha obtido vantagem pessoal ou causado dano ao erário.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de irregularidades formais não caracteriza, por si só, crime ou ato de improbidade, exigindo-se para tanto a demonstração de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário (HC 95.917; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.513122-0/005).

No presente caso, não há qualquer elemento que indique dolo específico por parte do noticiado. Os serviços contratados foram efetivamente prestados, inexistindo indícios de superfaturamento, desvio de recursos ou favorecimento indevido.

4. Da Necessidade de Justa Causa para Investigação

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) impõem que qualquer investigação ou persecução penal somente possa ser instaurada diante da existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, sob pena de violação de direitos fundamentais.

Não demonstrada a justa causa, o arquivamento da notícia é medida que se impõe (TJSP, Representação Criminal Acórdão/TJSP; HC 95.917).

5. Da Improbidade Administrativa

Para configuração do ato de improbidade administrativa, exige-se, nos termos da Lei 8.429/1992, art. 10 e da Lei 14.230/2021, a demonstração do elemento subjetivo do dolo, conforme fixado no Tema 1.199/STF. A mera irregularidade formal, desacompanhada de dolo ou prejuízo ao erário, não configura improbidade administrativa.

6. Da Jurisprudência Aplicável

Os julgados colacionados ao processo reforçam a necessidade de demonstração de dolo e prejuízo ao erário para tipificação penal ou administrativa, não sendo suficiente a mera existência de irregularidades formais. Destacam-se:

  • TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP: \"Não se pode falar em conduta penalmente típica sem a comprovação de que foram beneficiados ilegalmente ou de que suas ações causaram danos ao erário.\"
  • TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ: \"A autoria delitiva resultou efetivamente duvidosa em relação aos apelantes\".
  • TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.513122-0/005: \"A remuneração paga não pode ser cifrada como \'prejuízo\' aos cofres públicos.\"

 

7. Dos Princípios Jurídicos Aplicáveis

Ressalto a incidência dos princípios da legalidade, presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa, contraditório (CF/88, art. 5º, II, LIV e LV) e in dubio pro reo, que impõem o indeferimento de responsabilização na ausência de provas robustas.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX e CF/88, art. 5º, LIV e LVII, na legislação infraconstitucional e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, julgo procedente o pedido defensivo e determino o arquivamento da Notícia de Fato n° 000685-054/2024, em razão da ausência de justa causa, inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade, e ausência de dolo ou prejuízo ao erário.

Publique-se. Cumpra-se.

IV. Certidão de Julgamento e Assinatura

Dom Pedro/MA, 10 de junho de 2024.

___________________________
Juiz(a) de Direito


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