Modelo de Defesa criminal com alegação de nulidade absoluta por declarações inverídicas no relatório policial, tese de erro de tipo, pedido subsidiário de absolvição ou condenação mínima por organização criminosa, e ...

Publicado em: 30/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais de defesa criminal em ação penal por tráfico de drogas e associação criminosa, requerendo nulidade absoluta por declarações falsas no inquérito policial, absolvição por erro de tipo e insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, condenação mínima por organização criminosa e regime aberto, com fundamentação jurídica detalhada e jurisprudência aplicável.

ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº ___, inscrito no CPF sob o nº ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado do Rio de Janeiro, CEP ___, endereço eletrônico: [email protected].
Defensor: Advogado OAB/RJ ___, endereço profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado do Rio de Janeiro, CEP ___, endereço eletrônico: [email protected].
Processo nº: ___

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado, A. J. dos S., foi denunciado como suposto integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes, sendo-lhe imputados os delitos previstos na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, além da Lei 12.850/2013, art. 2º. Consta dos autos que, após investigação policial, foi instaurado inquérito policial (I.P.), culminando na lavratura de relatório final que atribui ao réu condutas de associação e participação em organização criminosa, bem como envolvimento direto com o tráfico de drogas.

Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos de policiais e testemunhas, além de juntados laudos periciais, interceptações telefônicas e documentos bancários. O réu, em sede policial, negou as imputações, alegando desconhecimento das atividades ilícitas e ausência de participação nos fatos narrados. Contudo, o relatório final do I.P. apresenta declarações atribuídas ao acusado que, segundo a defesa, jamais foram prestadas por ele na Delegacia de Polícia, o que enseja a arguição de nulidade absoluta.

O réu encontra-se preso há 01 (um) ano e 03 (três) meses, aguardando o desfecho da presente ação penal.

4. PRELIMINAR

4.1. NULIDADE ABSOLUTA A PARTIR DO RELATÓRIO FINAL DO I.P. (DECLARAÇÕES INVERÍDICAS)

A defesa destaca, em caráter preliminar, a existência de nulidade absoluta decorrente do relatório final do inquérito policial, o qual atribui ao acusado declarações inverídicas, jamais prestadas por ele na Delegacia de Polícia (DelPol). Tal circunstância viola frontalmente o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), pois a imputação de falas não proferidas pelo réu compromete a higidez da persecução penal e macula a formação do convencimento judicial.

O CPP, art. 564, IV, prevê a nulidade dos atos processuais quando houver inobservância das formalidades legais essenciais à garantia da defesa. A atribuição de declarações falsas ao réu, sem a devida comprovação de sua manifestação, configura vício insanável, pois pode influenciar de modo indevido a valoração da prova e a própria imputação penal.

Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa deve ser reconhecida sempre que houver prejuízo à parte, sendo este presumido quando há imputação de declarações não prestadas pelo acusado (TJRJ, Apelação 0043881-50.2022.8.19.0002).

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais a partir do relatório final do I.P., com a consequente desconsideração das declarações inverídicas ali constantes.

5. DO DIREITO

5.1. TESE DE MÉRITO – ERRO DE TIPO

No mérito, a defesa sustenta a ocorrência de erro de tipo (CP, art. 20), uma vez que o acusado, em nenhum momento, teve consciência da ilicitude de sua conduta ou da natureza criminosa das atividades a ele atribuídas. O erro de tipo ocorre quando o agente, por ignorância ou falsa percepção da realidade, desconhece elemento constitutivo do tipo penal, afastando o dolo e, consequentemente, a responsabilidade penal.

No presente caso, não há nos autos prova inequívoca de que o réu tinha ciência de participar de organização criminosa ou de colaborar com o tráfico de drogas. A ausência de demonstração cabal do elemento subjetivo do tipo penal, notadamente o dolo específico exigido para os crimes imputados, impõe a absolvição do acusado, nos termos do CPP, art. 386, III.

Ressalta-se que o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) exige que a condenação penal seja fundada em prova robusta e indene de dúvidas, o que não se verifica no caso em apreço.

5.2. SUBSIDIARIAMENTE

a) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

Caso não seja acolhida a tese principal, requer-se, subsidiariamente, a absolvição do acusado por insuficiência probatória. O conjunto probatório produzido nos autos não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.

A jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara ao afirmar que, na dúvida, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo (TJRJ, Apelação 0805943-07.2022.8.19.0028; AgRg no HC 722.434/GO/STJ).

O CPP, art. 155, exige que a condenação se funde em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não bastando meras presunções ou elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial.

b) SUBSIDIARIAMENTE, CONDENAÇÃO APENAS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PATAMAR MÍNIMO) E ABSOLVIÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS

Ainda que não acolhidas as teses absolutórias, requer-se, de forma subsidiária, que eventual condenação do acusado se restrinja ao delito de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º), com aplicação da pena no patamar mínimo legal, afastando-se a condenação pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33).

A análise dos autos revela a ausência de elementos concretos que demonstrem a efetiva participação do réu na mercancia de entorpecentes, sendo insuficiente a mera vinculação à suposta organização criminosa para ensejar a condenação pelo tráfico. A jurisprudência do STJ e do TJRJ exige a demonstração de estabilidade e permanência para a configuração da associação ao tráfico (Lei 11.343/2006, art. 35), bem como a"'>...

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Simulação de Voto

VOTO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal nº ___, em que figura como acusado A. J. dos S., passo ao exame do mérito.

I. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação penal movida em face de A. J. dos S., denunciado como suposto integrante de organização criminosa dedicada ao tráfico ilícito de entorpecentes, imputando-se-lhe a prática dos crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e Lei 12.850/2013, art. 2º. Apurou-se, mediante investigação policial, a possível associação do réu aos delitos narrados, resultando em instrução processual na qual foram produzidas provas documentais, orais e periciais.

O réu, em sede policial, negou participação nos fatos, alegando desconhecimento das atividades ilícitas. A defesa suscitou, em preliminar, nulidade absoluta do relatório final do inquérito policial, por conter supostas declarações inverídicas atribuídas ao acusado, alegação que será examinada adiante.

II. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA

A defesa requereu o reconhecimento de nulidade absoluta a partir do relatório final do inquérito policial, sustentando que nele constam declarações não prestadas pelo acusado, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Todavia, analisando os autos, observo que eventual irregularidade nas declarações constantes do inquérito policial não se transmuda, por si só, em nulidade absoluta do processo, pois a instrução judicial, sob o crivo do contraditório, possibilitou ampla defesa. O entendimento majoritário do STJ e do STF é no sentido de que o inquérito policial possui natureza inquisitiva e, salvo comprovação de efetivo prejuízo à defesa, não enseja a nulidade do feito (AgRg no HC Acórdão/STJ).

No caso concreto, não restou demonstrado prejuízo real à defesa, uma vez que o acusado pôde exercer seus direitos em juízo, sendo-lhe assegurada a produção de provas e a oportunidade de manifestação. Assim, rejeito a preliminar de nulidade absoluta suscitada pela defesa.

III. MÉRITO

Passo à análise do mérito.

A defesa invoca a ocorrência de erro de tipo (CP, art. 20), alegando ausência de dolo, bem como insuficiência de provas acerca da autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa. Subsidiariamente, requer absolvição por insuficiência probatória ou a condenação restrita ao crime de organização criminosa, com aplicação da pena mínima e fixação do regime inicial aberto.

O princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) exige que a condenação penal seja amparada em prova robusta, produzida sob contraditório judicial (CPP, art. 155). Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifico que a prova produzida em juízo não se mostrou suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à participação efetiva do réu nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, bem como para a configuração do dolo específico exigido para tais delitos.

Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, em situações de dúvida quanto à autoria ou materialidade, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; AgRg no HC Acórdão/STJ).

No tocante ao crime de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º), a prova dos autos indica que o acusado frequentava locais investigados, mas não há elementos concretos que demonstrem sua efetiva adesão ao grupo criminoso de modo estável e permanente, tampouco atuação relevante para a consecução das finalidades ilícitas.

Destaco, ainda, que a condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo imprescindível a existência de provas produzidas em juízo, sob contraditório (CPP, art. 155).

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado A. J. dos S., nos termos do CPP, art. 386, inciso VII, pela ausência de provas suficientes para a condenação, quanto aos crimes previstos na Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e Lei 12.850/2013, art. 2º.

Revogo a prisão preventiva do acusado, se por este motivo estiver preso, expedindo-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL

  • CF/88, art. 93, IX: O voto é fundamentado e expõe, de forma clara, as razões de decidir, em atendimento ao comando constitucional.
  • CF/88, art. 5º, LVII: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
  • CF/88, art. 5º, LV e LIV: Garantia do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
  • CPP, art. 386, VII: Absolvição por insuficiência de provas.
  • CPP, art. 155: Prova da condenação deve ser produzida em juízo, sob contraditório.
  • Jurisprudência: TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; AgRg no HC Acórdão/STJ.

VI. DISPOSIÇÃO FINAL SOBRE RECURSOS

Conheço do presente recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença absolutória.

É como voto.



Rio de Janeiro, ___ de ____________ de 2024.

____________________________________
Magistrado


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