Modelo de Defesa Administrativa da Associação Beneficente Saúde e Vida contra indeferimento do requerimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pelo Ministério da Saúde com base em critérios...
Publicado em: 18/05/2025 AdministrativoConsumidorDEFESA ADMINISTRATIVA EM PROCESSO DE REQUERIMENTO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS (SAÚDE)
1. ENDEREÇAMENTO
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho de Recursos do Ministério da Saúde
Ministério da Saúde
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, Brasília/DF, CEP 00000-000
E-mail: [email protected]
2. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Interessado: Associação Beneficente Saúde e Vida
CNPJ: 12.345.678/0001-90
Endereço: Rua das Flores, 100, Centro, CEP 0000-000, Brasília/DF
E-mail: [email protected]
Representante Legal: M. F. de S. L., brasileira, solteira, administradora, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliada no mesmo endereço acima, e-mail: [email protected]
3. DOS FATOS
A Associação Beneficente Saúde e Vida é entidade sem fins lucrativos, regularmente constituída, que atua há mais de 20 anos na promoção da assistência à saúde, prestando serviços gratuitos e de relevante interesse público à população carente. Em 10/02/2024, protocolizou requerimento administrativo de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) junto ao Ministério da Saúde, visando à fruição dos benefícios previstos na legislação, especialmente a imunidade tributária (CF/88, art. 195, § 7º).
Ocorre que, em 15/05/2024, a entidade foi surpreendida com o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS, sob o argumento de suposto não atendimento ao critério da preponderância de atuação no âmbito da assistência social, com base em exigências previstas no Decreto 8.242/2014, art. 10, e na Lei 12.101/2009, art. 4º. Ressalta-se que, ao tempo do protocolo do requerimento, não havia previsão legal expressa quanto ao referido critério, sendo tal exigência introduzida apenas com a Lei Complementar 187/2021.
A entidade sempre cumpriu rigorosamente os requisitos legais e regulamentares vigentes à época do protocolo, inclusive quanto à prestação de contas, regularidade fiscal e aplicação de recursos em suas finalidades institucionais.
Diante do indeferimento, apresenta-se a presente Defesa Administrativa, visando à reanálise do pedido e à concessão do CEBAS, afastando-se exigências não previstas em lei à época do protocolo.
4. DO DIREITO
4.1. DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe à Administração Pública o dever de atuar estritamente conforme a lei, sendo vedada a criação de exigências não previstas em lei em sentido estrito. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS é requisito para a fruição da imunidade tributária prevista na CF/88, art. 195, § 7º, devendo seus requisitos ser definidos por lei complementar, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.
A Lei Complementar 187/2021, art. 40, §2º, estabelece que “aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo”. Assim, não pode a Administração exigir requisitos criados posteriormente ao protocolo do requerimento, sob pena de violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).
4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR
O indeferimento do CEBAS com base em critérios de preponderância de atuação, previstos apenas em decreto regulamentar (Decreto 8.242/2014, art. 10), afronta o entendimento do STF, que exige lei complementar para a definição dos requisitos para fruição da imunidade (CF/88, art. 195, § 7º; RE 566.622/RS/STF). O STJ, em reiteradas decisões, assentou que “viola direito líquido e certo da entidade requerente ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito” (MS 10.509/DF/STJ).
Ademais, a Súmula 352/STJ dispõe: “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”. Contudo, tal entendimento não autoriza a aplicação retroativa de "'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.