Modelo de Defesa Administrativa da Associação Beneficente Saúde e Vida contra indeferimento do requerimento de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) pelo Ministério da Saúde com base em critérios...

Publicado em: 18/05/2025 AdministrativoConsumidor
Modelo de defesa administrativa apresentada pela Associação Beneficente Saúde e Vida ao Conselho de Recursos do Ministério da Saúde, contestando o indeferimento do pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). A defesa fundamenta-se na ilegalidade da aplicação retroativa de exigências introduzidas pela Lei Complementar 187/2021 e jurisprudência do STF e STJ, requerendo a reanálise do pedido conforme os critérios legais vigentes à época do protocolo e a consequente concessão do certificado para garantir o benefício da imunidade tributária.
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DEFESA ADMINISTRATIVA EM PROCESSO DE REQUERIMENTO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS (SAÚDE)

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho de Recursos do Ministério da Saúde
Ministério da Saúde
Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, Brasília/DF, CEP 00000-000
E-mail: [email protected]

2. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO

Interessado: Associação Beneficente Saúde e Vida
CNPJ: 12.345.678/0001-90
Endereço: Rua das Flores, 100, Centro, CEP 0000-000, Brasília/DF
E-mail: [email protected]
Representante Legal: M. F. de S. L., brasileira, solteira, administradora, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliada no mesmo endereço acima, e-mail: [email protected]

3. DOS FATOS

A Associação Beneficente Saúde e Vida é entidade sem fins lucrativos, regularmente constituída, que atua há mais de 20 anos na promoção da assistência à saúde, prestando serviços gratuitos e de relevante interesse público à população carente. Em 10/02/2024, protocolizou requerimento administrativo de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) junto ao Ministério da Saúde, visando à fruição dos benefícios previstos na legislação, especialmente a imunidade tributária (CF/88, art. 195, § 7º).

Ocorre que, em 15/05/2024, a entidade foi surpreendida com o indeferimento do pedido de concessão do CEBAS, sob o argumento de suposto não atendimento ao critério da preponderância de atuação no âmbito da assistência social, com base em exigências previstas no Decreto 8.242/2014, art. 10, e na Lei 12.101/2009, art. 4º. Ressalta-se que, ao tempo do protocolo do requerimento, não havia previsão legal expressa quanto ao referido critério, sendo tal exigência introduzida apenas com a Lei Complementar 187/2021.

A entidade sempre cumpriu rigorosamente os requisitos legais e regulamentares vigentes à época do protocolo, inclusive quanto à prestação de contas, regularidade fiscal e aplicação de recursos em suas finalidades institucionais.

Diante do indeferimento, apresenta-se a presente Defesa Administrativa, visando à reanálise do pedido e à concessão do CEBAS, afastando-se exigências não previstas em lei à época do protocolo.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe à Administração Pública o dever de atuar estritamente conforme a lei, sendo vedada a criação de exigências não previstas em lei em sentido estrito. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS é requisito para a fruição da imunidade tributária prevista na CF/88, art. 195, § 7º, devendo seus requisitos ser definidos por lei complementar, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.

A Lei Complementar 187/2021, art. 40, §2º, estabelece que “aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo”. Assim, não pode a Administração exigir requisitos criados posteriormente ao protocolo do requerimento, sob pena de violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).

4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS NÃO PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR

O indeferimento do CEBAS com base em critérios de preponderância de atuação, previstos apenas em decreto regulamentar (Decreto 8.242/2014, art. 10), afronta o entendimento do STF, que exige lei complementar para a definição dos requisitos para fruição da imunidade (CF/88, art. 195, § 7º; RE 566.622/RS/STF). O STJ, em reiteradas decisões, assentou que “viola direito líquido e certo da entidade requerente ter seu pleito de renovação de certificação indeferido, unicamente, pelo descumprimento de exigências previstas em decreto regulamentar, e não em lei em sentido estrito” (MS 10.509/DF/STJ).

Ademais, a Súmula 352/STJ dispõe: “A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes”. Contudo, tal entendimento não autoriza a aplicação retroativa de "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto pela Associação Beneficente Saúde e Vida contra decisão do Ministério da Saúde que indeferiu o pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, sob fundamento de não atendimento ao critério de preponderância de atuação na assistência social, com base em exigências do Decreto 8.242/2014 e da Lei 12.101/2009. A entidade sustenta o cumprimento de todos os requisitos legais vigentes à época do protocolo do pedido (10/02/2024), alegando a inadmissibilidade de exigência de critérios supervenientes, criados apenas com a edição da Lei Complementar 187/2021.

Voto

I. Da Fundamentação

A) Dos Fatos e do Direito

Inicialmente, verifica-se que a recorrente é entidade sem fins lucrativos, habilitada a pleitear o CEBAS e, conforme os documentos dos autos, demonstrou a prestação de relevantes serviços gratuitos à população carente, cumprindo as finalidades sociais exigidas em lei.

O indeferimento do CEBAS fundamentou-se em suposto não atendimento ao critério de preponderância de atuação na assistência social, requisito positivado no Decreto 8.242/2014, art. 10. Entretanto, consoante o disposto na Lei Complementar 187/2021, art. 40, § 2º, \"aos requerimentos de concessão de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se as regras e as condições vigentes à época do seu protocolo\".

Ademais, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que a Administração só pode exigir requisitos estabelecidos em lei em sentido estrito ou complementar. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento, inclusive no julgamento do RE Acórdão/STF, de que somente lei complementar pode estabelecer requisitos para a fruição da imunidade tributária prevista na CF/88, art. 195, § 7º.

No caso, o critério de preponderância de atuação foi previsto em decreto regulamentar, e não em lei complementar, não podendo, portanto, ser exigido para indeferimento do pleito. Ressalto que a Súmula 352/STJ não autoriza a retroatividade de requisitos legais supervenientes, devendo ser observado o princípio tempus regit actum.

B) Segurança Jurídica e Direito Adquirido

O indeferimento do pedido, baseado em exigências não vigentes à época do protocolo, configura afronta ao direito adquirido e à segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que requisitos criados após o protocolo do pedido não podem ser exigidos do interessado (MS Acórdão/STJ, MS Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ).

Ressalte-se, ainda, que os documentos acostados aos autos demonstram o atendimento dos requisitos objetivos previstos na legislação vigente à data do requerimento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.

C) Princípios Constitucionais Aplicáveis

A atuação da entidade recorrente, voltada à promoção da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e à realização de atividades de relevante interesse público, reforça a necessidade de interpretação teleológica e constitucional dos requisitos para concessão do CEBAS, evitando-se formalismos desnecessários que prejudiquem o acesso a direitos sociais e à imunidade tributária garantida pela Carta Magna.

D) Observância a CF/88, art. 93, IX

Em estrita observância a CF/88, art. 93, IX,  este voto fundamenta-se na análise dos fatos e das normas aplicáveis, bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, garantindo a transparência e motivação do presente decisum.

II. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe provimento para reformar a decisão administrativa e determinar ao Ministério da Saúde que proceda à reanálise do pedido de concessão do CEBAS à Associação Beneficente Saúde e Vida, considerando apenas os requisitos legais vigentes à data do protocolo do requerimento (10/02/2024), afastando-se a exigência do critério de preponderância de atuação ou qualquer outra condição não prevista em lei complementar à época.

Recomendo, ainda, a expedição do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, caso reste comprovado o atendimento dos demais requisitos legais, nos termos da legislação então vigente.

É como voto.

Conclusão

Brasília/DF, 20 de junho de 2024.

________________________________________
Magistrado Relator
Conselho de Recursos do Ministério da Saúde


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