Legislação

Decreto 8.242, de 23/05/2014

Art. 10

Título I - DA CERTIFICAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA ENTIDADE COM ATUAÇÃO EM MAIS DE UMA ÁREA (Ir para)
Art. 10

- A entidade que atuar em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1º deverá requerer a concessão da certificação ou sua renovação junto ao Ministério certificador da sua área de atuação preponderante, sem prejuízo da comprovação dos requisitos exigidos para as demais áreas.

§ 1º - A atividade econômica principal constante do CNPJ deverá corresponder ao principal objeto de atuação da entidade, verificado nos documentos apresentados nos termos do art. 3º, sendo preponderante a área na qual a entidade realiza a maior parte de suas despesas.

§ 2º - A área de atuação preponderante da entidade será verificada pelo Ministério certificador que receber o requerimento, na forma indicada no § 1º, antes da análise dos requisitos exigidos para sua concessão ou sua renovação.

§ 3º - Na hipótese de recebimento de requerimento por Ministério sem competência pela certificação na área de atuação preponderante da entidade, este será encaminhado ao Ministério certificador competente, considerada a data do protocolo inicial para fins de comprovação de sua tempestividade.

§ 4º - Os requerimentos das entidades de que trata o inciso I do § 2º do art. 18 da Lei 12.101/2009, serão analisados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observados os requisitos exigidos na referida Lei e neste Decreto, salvo quando atuarem exclusivamente nas áreas de saúde ou de educação.

Lei 12.101, de 27/11/2009, art. 18 (Processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social)
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