Modelo de Defesa administrativa da Associação Beneficente de Saúde Vida Plena contra indeferimento do CEBAS por aplicação retroativa de requisitos não previstos em lei complementar, com base em princípios constitucionais e ...
Publicado em: 18/05/2025 AdministrativoConsumidorDEFESA ADMINISTRATIVA EM PROCESSO DE CONCESSÃO/RENOVAÇÃO DO CEBAS – SAÚDE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Saúde,
Ao(à) Senhor(a) Presidente da Comissão de Análise do CEBAS – Saúde,
Ministério da Saúde – Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Brasília/DF, CEP 00000-000.
Endereço eletrônico: [email protected]
2. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO
Interessada: Associação Beneficente de Saúde Vida Plena
CNPJ: 12.345.678/0001-90
Endereço: Rua das Flores, 123, Centro, CEP 70000-000, Brasília/DF
Endereço eletrônico: [email protected]
Representante legal: M. F. de S. L., brasileira, solteira, administradora, CPF 123.456.789-00, residente e domiciliada no endereço acima.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A Associação Beneficente de Saúde Vida Plena, entidade privada sem fins lucrativos, protocolizou pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) – Saúde, nos termos da legislação vigente à época do protocolo. O processo administrativo foi regularmente instruído, contudo, sobreveio julgamento da Controladoria-Geral da União (CGU) que recomendou o indeferimento do pedido, sob alegação de suposto descumprimento de requisitos normativos, notadamente quanto à preponderância de atuação no âmbito da assistência social, bem como exigências supervenientes estabelecidas por legislação posterior ao protocolo do requerimento.
A decisão administrativa, ora combatida, desconsiderou a legislação aplicável ao tempo do protocolo e impôs critérios não previstos em lei complementar, contrariando o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme será detalhado.
4. PRELIMINARES
4.1. Da Nulidade do Ato Administrativo por Violação ao Princípio da Legalidade
O ato administrativo que indefere ou cancela o CEBAS com base em requisitos não previstos em lei complementar, ou exigências supervenientes à data do protocolo, padece de nulidade absoluta, por afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), bem como ao princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI).
4.2. Da Inaplicabilidade de Critérios Supervenientes
Conforme a Lei Complementar 187/2021, art. 40, § 2º, aos requerimentos de concessão ou renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação da referida lei aplicam-se as regras e condições vigentes à época do protocolo. Assim, é vedada a aplicação retroativa de requisitos instituídos posteriormente.
5. DO DIREITO
5.1. Do Marco Normativo do CEBAS e da Imunidade Tributária
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é instrumento fundamental para o reconhecimento da imunidade tributária prevista na CF/88, art. 195, § 7º, sendo a legislação complementar o único veículo apto a estabelecer requisitos para sua concessão ou renovação (CF/88, art. 146, II).
5.2. Da Aplicação da Legislação Vigente à Época do Protocolo
O princípio do tempus regit actum impõe que o pedido administrativo seja analisado conforme as normas vigentes no momento de seu protocolo, conforme expressamente determina a Lei Complementar 187/2021, art. 40, § 2º. A exigência de requisitos supervenientes, como o critério de preponderância, afronta a legalidade e a segurança jurídica.
5.3. Da Ilegalidade da Exigência de Critérios Não Previsto em Lei Complementar
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.622/RS/STF (Tema 32/STF da Repercussão Geral), fixou que apenas lei complementar pode instituir requisitos para o gozo da imunidade tributária das entidades beneficentes. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que não se pode indeferir o CEBAS com base em exigências previstas apenas em decretos ou portarias, sob pena de violação a direito líquido e certo.
5.4. Da Presunção Relativa de Cumprimento dos Requisitos
A obtenção do CEBAS gera presunção relativa de cumprimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária (REsp 1.642.183/SP/STJ), cabendo à Administração demonstrar, de forma motivada e com observância ao contraditório, eventual descumprimento.
5.5. Da Inexistência de Direito Adquirido ao CEBAS e da Necessidade de Observância aos Requisitos Legais Vigentes
Embora não haja direito adquirido à renovação do CEBAS, a entidade tem direito à análise do pedido conforme a legislação vigente à época do protocolo, não podendo ser surpreendida por exigências retroativas ou não previstas em lei complementar (Súmula 352/STJ).
5.6. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), da razoabilidade e proporcionalidade (CF/88, art. 1º, III), e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), impõem à Administração Pública a estrita observância da lei e dos direitos fundamentais das entidades que prestam serviços essenciais à população, como a saúde.
5.7. Da Continuidade dos Serviços Esse"'>...
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