Modelo de Cumprimento de sentença contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional para restituição em dobro de descontos indevidos em benefício previdenciário, indenização por danos morais, custas e honorários,...

Publicado em: 22/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Petição de cumprimento de sentença proposta por A. J. da S. contra a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, visando a execução do título executivo judicial que condenou a entidade à restituição em dobro de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, com fundamentação no Código de Processo Civil de 2015 e legislação correlata, requerendo intimação para pagamento voluntário e, em caso de inadimplência, bloqueio de ativos financeiros para satisfação do crédito.
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Exequente: A. J. da S., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, estado civil casado, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executada: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida Brasil, nº 2000, Bairro Industrial, Aracaju/SE, CEP 49001-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DO PROCESSO E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

O presente cumprimento de sentença tem origem na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, processo nº 202411301840 (Número Único: 0062790-10.2024.8.25.0001), ajuizada por A. J. da S. em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN.

Na referida demanda, restou comprovado que a executada realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do exequente, sob a rubrica “248 CONTRIB. AAPEN0800 591 0527”, sem que houvesse qualquer autorização ou vínculo associativo válido. A sentença, proferida em 18/05/2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade das contribuições, condenando a executada à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros SELIC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.

O trânsito em julgado ocorreu em 11/06/2025, conforme certidão nos autos, tornando a sentença título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, inciso I.

4. DO DIREITO

4.1. Da Legitimidade e Cabimento do Cumprimento de Sentença

O cumprimento de sentença é o procedimento adequado para a satisfação das obrigações reconhecidas em título executivo judicial, conforme previsto no CPC/2015, art. 513 e seguintes. A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, I), sendo direito do credor promover a execução para obter a efetiva tutela jurisdicional.

O exequente, parte vencedora, está legitimado para requerer o cumprimento da sentença, visando a satisfação do crédito decorrente da condenação imposta à executada, que compreende a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.

4.2. Da Coisa Julgada e da Impossibilidade de Rediscussão da Matéria

O título executivo deve ser executado fielmente, sendo vedada a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como da coisa julgada material (CPC/2015, art. 502) e do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). Assim, não cabe à executada rediscutir matérias já decididas, devendo se limitar, em eventual impugnação, às hipóteses do CPC/2015, art. 525.

4.3. Da Obrigação de Restituição em Dobro dos Valores Descontados

A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de autorização para os descontos realizados, determinando a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS), com correção monetária pelo IPCA e juros SELIC desde cada desconto, em consonância com o CDC, art. 42, parágrafo único, e o CCB/2002, art. 940.

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da proteção ao consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VI) fundamentam a responsabilização da executada, impondo-lhe o dever de reparar integralmente o dano material causado ao exequente.

4.4. Da Indenização por Danos Morais

A sentença condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão dos descontos indevidos que atingiram a única fonte de renda do exequente, violando sua dignidade (CF/88, art. 1º, III) e causando-lhe sofrimento e abalo psicológico. A fixação do quantum indenizatório observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência do TJSE.

4.5. Dos Honorários Advocatícios e Custas

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º, devendo tal verba ser incluída no cálculo do crédito exequendo, com atualização monetária e juros de mora desde o trânsito em julgado (CPC/2015, art. 85, §16).

4.6. Dos Critérios de Atualização do Débito

O valor devido deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde cada desconto, acrescido de juros SELIC, abatido o IPCA, conforme determinado na sentença e em consonância com a Resolução CNJ 303/2019 e a jurisprudência consolidada.

Ressalta-se que, conforme o CPC/2015, art. 509, §4º, a execução deve observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo, não cabendo inovação ou modificação dos parâmetros estabelecidos pelo juízo sentenciante.

Fechamento argumentativo: Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais para o processamento do cumprimento de sentença, devendo a executada ser intimada para pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa e honorários adicionais (CPC/2015, art. 523, §1º)."'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de petição de cumprimento de sentença promovida por A. J. da S., em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, processo nº 202411301840.

O exequente alega que a executada realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo associativo válido, postulando a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, custas e honorários, conforme sentença transitada em julgado em 11/06/2025.

Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença.

II. Fundamentação

II.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\". Assim, impende analisar os fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, à luz da legislação aplicável, notadamente os arts. 513 e seguintes, 515, I, 523, §1º, 524 e 525 do CPC/2015, bem como os artigos 42, parágrafo único, do CDC, e 940, 422 do Código Civil.

II.2. Do Cumprimento de Sentença e Coisa Julgada

Restou incontroverso nos autos a existência de sentença transitada em julgado que reconheceu a prática de descontos indevidos pela executada, condenando-a à restituição em dobro, indenização por danos morais e pagamento de custas e honorários advocatícios.

O título executivo judicial, nos termos do art. 515, I do CPC/2015, legitima o exequente a promover o cumprimento da sentença para satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

Cumpre destacar que, conforme a legislação processual (CPC/2015, arts. 502, 505 e 507), a matéria decidida não pode ser rediscutida nesta fase processual, prevalecendo o princípio da coisa julgada material e da preclusão, sendo admitida apenas impugnação nos estritos limites do art. 525 do CPC/2015.

II.3. Da Restituição em Dobro

A sentença reconheceu expressamente a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de autorização para os descontos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros SELIC, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único, do Código Civil, art. 940, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp Acórdão/STJ).

O princípio da boa-fé objetiva e a proteção ao consumidor, consagrados nos arts. 5º, XXXII da CF/88 e 6º, VI do CDC, impõem à executada o dever de reparar integralmente o dano material causado.

II.4. Da Indenização por Danos Morais

A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, encontra respaldo na violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), em razão dos descontos indevidos sobre a única fonte de renda do exequente, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

II.5. Dos Honorários Advocatícios e Custas

Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC/2015, devendo incidir atualização monetária e juros de mora desde o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16 do CPC/2015.

II.6. Da Atualização do Débito

O valor devido deverá ser atualizado pelo IPCA desde cada desconto, acrescido de juros SELIC, nos termos da sentença e da Resolução CNJ 303/2019, observando-se rigorosamente os critérios fixados no título executivo (CPC/2015, art. 509, §4º).

A executada deverá ser intimada para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de incidência de multa e honorários adicionais (CPC/2015, art. 523, §1º).

II.7. Jurisprudência

\"Título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo...\" [TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 21/11/2024]

\"A correção monetária incide a partir do ajuizamento, em verba honorária sucumbencial fixada em percentual sobre o valor da causa - O termo inicial de fluência dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios... é a data do trânsito em julgado...\" [TJSP, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 30/08/2024]

III. Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do pedido de cumprimento de sentença e JULGO-O PROCEDENTE, para determinar que a executada, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN, seja intimada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor do débito apurado, conforme planilha a ser apresentada, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC/2015.

Não havendo pagamento voluntário, autorizo a penhora on-line de ativos financeiros via BACENJUD/SISBAJUD e demais medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, incluindo a penhora de outros bens.

Determino a inclusão das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em sentença no cálculo do débito, com atualização monetária pelo IPCA e juros SELIC, em conformidade com os critérios estabelecidos no título judicial.

Após o depósito judicial ou bloqueio de ativos, expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do exequente.

Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se.

IV. Recurso

A presente decisão é passível de impugnação na forma do art. 525 do CPC/2015, admitindo-se o processamento regular de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, desde que limitada às hipóteses legais.

Aracaju/SE, [data da decisão].

Juiz de Direito
13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – TJSE


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