Modelo de Cumprimento de sentença contra Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional para restituição em dobro de descontos indevidos em benefício previdenciário, indenização por danos morais, custas e honorários,...
Publicado em: 22/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidorPETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Exequente: A. J. da S., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/SE, estado civil casado, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Executada: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, inscrita no CNPJ sob nº 12.345.678/0001-99, com sede na Avenida Brasil, nº 2000, Bairro Industrial, Aracaju/SE, CEP 49001-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DO PROCESSO E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
O presente cumprimento de sentença tem origem na Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, processo nº 202411301840 (Número Único: 0062790-10.2024.8.25.0001), ajuizada por A. J. da S. em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN.
Na referida demanda, restou comprovado que a executada realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do exequente, sob a rubrica “248 CONTRIB. AAPEN0800 591 0527”, sem que houvesse qualquer autorização ou vínculo associativo válido. A sentença, proferida em 18/05/2025, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a nulidade das contribuições, condenando a executada à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros SELIC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º.
O trânsito em julgado ocorreu em 11/06/2025, conforme certidão nos autos, tornando a sentença título executivo judicial, nos termos do CPC/2015, art. 515, inciso I.
4. DO DIREITO
4.1. Da Legitimidade e Cabimento do Cumprimento de Sentença
O cumprimento de sentença é o procedimento adequado para a satisfação das obrigações reconhecidas em título executivo judicial, conforme previsto no CPC/2015, art. 513 e seguintes. A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial (CPC/2015, art. 515, I), sendo direito do credor promover a execução para obter a efetiva tutela jurisdicional.
O exequente, parte vencedora, está legitimado para requerer o cumprimento da sentença, visando a satisfação do crédito decorrente da condenação imposta à executada, que compreende a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios.
4.2. Da Coisa Julgada e da Impossibilidade de Rediscussão da Matéria
O título executivo deve ser executado fielmente, sendo vedada a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como da coisa julgada material (CPC/2015, art. 502) e do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508). Assim, não cabe à executada rediscutir matérias já decididas, devendo se limitar, em eventual impugnação, às hipóteses do CPC/2015, art. 525.
4.3. Da Obrigação de Restituição em Dobro dos Valores Descontados
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ausência de autorização para os descontos realizados, determinando a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (EAREsp 600.663/RS), com correção monetária pelo IPCA e juros SELIC desde cada desconto, em consonância com o CDC, art. 42, parágrafo único, e o CCB/2002, art. 940.
O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e da proteção ao consumidor (CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VI) fundamentam a responsabilização da executada, impondo-lhe o dever de reparar integralmente o dano material causado ao exequente.
4.4. Da Indenização por Danos Morais
A sentença condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão dos descontos indevidos que atingiram a única fonte de renda do exequente, violando sua dignidade (CF/88, art. 1º, III) e causando-lhe sofrimento e abalo psicológico. A fixação do quantum indenizatório observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme reiterada jurisprudência do TJSE.
4.5. Dos Honorários Advocatícios e Custas
A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §2º, devendo tal verba ser incluída no cálculo do crédito exequendo, com atualização monetária e juros de mora desde o trânsito em julgado (CPC/2015, art. 85, §16).
4.6. Dos Critérios de Atualização do Débito
O valor devido deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde cada desconto, acrescido de juros SELIC, abatido o IPCA, conforme determinado na sentença e em consonância com a Resolução CNJ 303/2019 e a jurisprudência consolidada.
Ressalta-se que, conforme o CPC/2015, art. 509, §4º, a execução deve observar rigorosamente os critérios fixados no título executivo, não cabendo inovação ou modificação dos parâmetros estabelecidos pelo juízo sentenciante.
Fechamento argumentativo: Assim, restam preenchidos todos os requisitos legais para o processamento do cumprimento de sentença, devendo a executada ser intimada para pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa e honorários adicionais (CPC/2015, art. 523, §1º)."'>...
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