Modelo de Contrarrazões do embargado Banco Safra S/A aos embargos de declaração opostos, requerendo não conhecimento por ausência de vício e aplicação de multa por caráter protelatório, com fundamento no CPC/2015, art. 1...

Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil
Contrarrazões apresentadas pelo Banco Safra S/A em resposta aos embargos de declaração opostos no processo nº ____________, sustentando a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença que fixou o termo inicial para correção monetária e juros, e refutando a aplicação imediata da Lei 14.905/2024. Requer o não conhecimento dos embargos por ausência de vício, a rejeição integral do recurso, a condenação do embargante por embargos manifestamente protelatórios com aplicação de multa de 15% sobre o valor da causa, e honorários advocatícios, com base nos artigos 1.022, 1.023, 1.026, 79 a 81, e 85 do CPC/2015, além da observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé processual [CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.026, 79-81, 85],[Lei 14.905/2024],[CCB/2002, arts. 389, parágrafo único, 397, 406, §1º],[CF/88, art. 5º, XXXV e LIV].
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – ___

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo nº: ____________

Embargante: Banco Safra S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na ____________, CEP ________, endereço eletrônico: [email protected].

Embargado: P. S., nacionalidade __________, estado civil __________, profissão __________, CPF nº ***.***.***-**, RG nº __________, endereço: __________, CEP ________, endereço eletrônico: [email protected].

Advogado do Embargado: M. F. de S. L., OAB/UF nº ________, endereço profissional: __________, CEP ________, endereço eletrônico: [email protected].

Valor da causa: R$ 575.614,13 (quinhentos e setenta e cinco mil, seiscentos e quatorze reais e treze centavos).

3. TÍTULO DA PEÇA

Contrarrazões aos Embargos de Declaração (CPC/2015, art. 1.023, § 2º)

4. SÍNTESE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O Embargante sustenta supostas omissões na sentença quanto: (i) ao termo inicial da correção monetária e dos juros, defendendo a incidência desde o vencimento antecipado da dívida (10/04/2023) e não da citação; e (ii) à aplicação da Lei 14.905/2024, pugnando pela adoção do IPCA como índice de correção e da taxa legal definida como SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios, à luz das alterações do CCB/2002, art. 389, parágrafo único, e do CCB/2002, art. 406, §1º. Pretende, em suma, reformatar os consectários legais fixados na sentença.

5. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DAS CONTRARRAZÕES

Estas contrarrazões são cabíveis e tempestivas, pois apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação específica, na forma do CPC/2015, art. 1.023, § 2º. O contraditório se impõe, e a parte Embargada vem refutar a inexistência dos vícios invocados.

6. PRELIMINARES

6.1. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO (CPC/2015, art. 1.022)

Os embargos não individualizam, de modo preciso, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, limitando-se a manifestar inconformismo com critérios de juros e correção. A ausência de vício concreto descaracteriza o cabimento dos embargos integrativos, impondo seu não conhecimento, conforme o CPC/2015, art. 1.022 e a jurisprudência estável do STJ e dos Tribunais Estaduais inserida adiante.

Fechamento: Diante da natureza meramente infringente e reformatória do pedido, requer-se o não conhecimento dos embargos.

7. DOS FATOS RELEVANTES

A sentença julgou procedente a ação monitória e fixou, de forma fundamentada, o termo inicial e os critérios de atualização da dívida. O Embargante, dissociado dos limites da via integrativa, busca rediscutir o mérito do julgado para alterar o termo inicial dos consectários e impor novo regramento de índices sob a égide da Lei 14.905/2024. Não há indicação de ponto não apreciado pelo juízo nem de contradições internas à sentença; há, apenas, pretensão de rejulgamento.

Fechamento: Os fatos demonstram que a insurgência versa sobre reforma do mérito e não sobre integração do decisum.

8. DO DIREITO

8.1. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (CPC/2015, art. 1.022)

Os embargos de declaração possuem função integrativa e excepcional, restrita ao saneamento de vícios taxativos do CPC/2015, art. 1.022, não se prestando ao reexame do mérito. A sentença enfrentou os pontos essenciais, inclusive o termo inicial dos encargos, à luz da prova e da moldura jurídica aplicável, inexistindo lacuna a suprir.

Princípios: segurança jurídica, estabilidade das decisões e boa-fé objetiva processual (CPC/2015, art. 5º, cooperação; CF/88, art. 5º, XXXV, inafastabilidade).

Fechamento: Ausentes os vícios do CPC/2015, art. 1.022, impõe-se a rejeição liminar dos embargos.

8.2. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO (EFEITO INFRINGENTE INDEVIDO)

É pacífico que embargos não são sucedâneo recursal nem via para modificação do decisum, salvo hipóteses excepcionais em que a própria integração demanda adequação do resultado — o que não ocorre. A pretensão do Embargante é nitidamente infringente: alterar o marco de incidência de juros/correção e substituir critérios legais aplicados. Tal discussão deve ser veiculada pela via recursal adequada, não por embargos integrativos.

Fechamento: A tentativa de rejulgamento descaracteriza a finalidade do recurso integrativo, impondo a rejeição.

8.3. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO: INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA

O juízo fixou o termo inicial com fundamento suficiente. Mesmo que o Embargante invoque o CCB/2002, art. 397 para sustentar mora ex re, a controvérsia sobre qual marco deve prevalecer demanda reavaliação de premissas fáticas e contratuais, o que é incompatível com a via do aclaratório. A invocação de precedentes para substituir a solução adotada não revela omissão, mas dissenso quanto ao mérito. A via eleita é inadequada.

Fechamento: A sentença não padece de vício integrativo sobre o termo inicial, cabendo, no máximo, recurso próprio.

8.4. LEI Nº 14.905/2024: AUSÊNCIA DE OMISSÃO/APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO

O Embargante pretende impor, por ED, a aplicação imediata das alterações legais introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos CCB/2002, art. 389, parágrafo único e CCB/2002, art. 406, §1º, com adoção do IPCA e da taxa legal correspondendo à SELIC deduzida do IPCA. Ainda que se discuta, em tese, a incidência intertemporal dessas normas a obrigações em curso, tal definição possui conteúdo de mérito e, por isso, não pode ser operada por via integrativa sem demonstração de efetiva omissão do julgado.

A sentença definiu os consectários com fundamentação idônea. A alegação de que “deveria” ter aplicado regime superveniente expressa mero inconformismo, pois a adequação de índices e a eventual modulação temporal são temas típicos de apelo meritório e/ou de liquidação, e não de embargos declaratórios, sobretudo quando a decisão já abordou os critérios adotados.

Princípios: devido processo legal e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV), vedação ao uso abusivo de recursos (CPC/2015, arts. 5º e 6º).

Fechamento: Inexiste omissão quanto à Lei 14.905/2024; a insurgência é meritória, devendo ser rejeitada a via integrativa.

9. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Os embargos de declaração, previstos no CPC/2015, art. 1.022, constituem recurso de natureza integrativa, destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir a matéria já analisada ou provocar novo julgamento da lide.

Link para a tese doutrinária

Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. A utilização desses embargos para rediscutir matéria já apreciada, sem apontamento de vício, caracteriza intuito protelatório, autorizando a aplicação de multa processual à parte embargant"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A contra sentença que julgou procedente a ação monitória proposta por P. S., fixando critérios de atualização monetária e juros, bem como o termo inicial dos consectários legais. O embargante alega omissão quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, defendendo a incidência desde o vencimento antecipado da dívida, e postula a aplicação imediata da Lei 14.905/2024 aos índices e taxas, em especial a adoção do IPCA e da taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme alterações do CCB/2002, art. 389, parágrafo único e CCB/2002, art. 406, §1º.

As contrarrazões sustentam a ausência de vício integrativo, defendendo o não conhecimento dos embargos ou, alternativamente, sua rejeição, com aplicação de multa por caráter protelatório (CPC/2015, art. 1.026, §2º), bem como por litigância de má-fé (CPC/2015, arts. 79 a 81).

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminar: Conhecimento dos Embargos

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir mérito ou pretender novo julgamento da matéria já decidida. A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são firmes nesse sentido: “Os embargos de declaração, previstos no CPC/2015, art. 1.022, constituem recurso de natureza integrativa, destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir a matéria já analisada ou provocar novo julgamento da lide.”

No caso concreto, observa-se que o embargante, sob o argumento de omissão, busca, em verdade, reabrir discussão meritória quanto ao termo inicial dos consectários legais e à aplicação de novo regime jurídico instituído pela Lei 14.905/2024. Não há, na sentença embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim fundamentação clara sobre os critérios fixados. Assim, ausente o vício que ensejaria o manejo dos embargos de declaração, impõe-se o não conhecimento do recurso.

2. Mérito: Inexistência de vício integrativo

Ainda que superada a preliminar, o recurso não merece prosperar. A sentença enfrentou os pontos essenciais, inclusive o termo inicial dos encargos, à luz da prova e da moldura jurídica aplicável. A pretensão de reformatar critérios legais, à luz da Lei 14.905/2024, possui conteúdo de mérito e demanda reavaliação de premissas fáticas e jurídicas, o que não se coaduna com a via integrativa.

Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada, sem apontamento de vício, caracteriza intuito protelatório, autorizando a aplicação de multa processual à parte embargante, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, §2º.” (STJ, EDcl no REsp Acórdão/STJ)

Ressalte-se, ainda, que eventual discussão sobre a incidência intertemporal das normas alteradas pela Lei 14.905/2024 deve ser objeto de recurso próprio, não cabendo sua apreciação em sede de embargos de declaração, ausente vício da decisão.

3. Multa por Embargos Protelatórios e Litigância de Má-fé

O uso reiterado e inadequado dos embargos de declaração para fins meramente infringentes configura manifesto caráter protelatório (CPC/2015, art. 1.026, §2º), devendo ser aplicada multa ao embargante. Subsidiariamente, a conduta também se amolda à litigância de má-fé (CPC/2015, arts. 79 a 81), por alteração da verdade dos fatos e intuito de retardar o andamento processual.

4. Dever de Fundamentação

Cumpre destacar que o presente voto é devidamente fundamentado, nos termos do CF/88, art. 93, IX, que impõe ao órgão judicante o dever de motivar todas as decisões, o que se observa no presente julgado.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por Banco Safra S/A, por ausência de indicação de vício previsto no CPC/2015, art. 1.022. Caso superada a preliminar, rejeito os embargos, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, §2º, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, sem prejuízo da análise de eventual litigância de má-fé (CPC/2015, arts. 79 a 81), a ser apurada em incidente próprio, caso requerido.

Mantenho a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto ao termo inicial e critérios de atualização monetária e juros, por ausência de vício integrativo.

Publique-se. Intimem-se.

IV. REFERÊNCIAS LEGAIS

V. ASSINATURA

Juiz de Direito
Vara Cível da Comarca de ____________ – ___
Local e data: ____________, ___ de ____________ de 2025.

**Observações:** - As citações dos dispositivos legais seguem exatamente o formato exigido. - O voto simulado respeita o dever de fundamentação (CF/88, art. 93, IX). - A decisão conhece ou não conhece dos embargos, fundamenta o mérito e aplica, se pertinente, a multa por protelatoriedade e litigância de má-fé. - O texto está segmentado em RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO e DISPOSITIVO, seguindo a técnica judicial. - Os fundamentos constitucionais e legais são expressos e contextualizados à controvérsia apresentada.

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