Modelo de Contrarrazões do embargado Banco Safra S/A aos embargos de declaração opostos, requerendo não conhecimento por ausência de vício e aplicação de multa por caráter protelatório, com fundamento no CPC/2015, art. 1...
Publicado em: 11/08/2025 Processo CivilCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ____________ – ___
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo nº: ____________
Embargante: Banco Safra S/A, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na ____________, CEP ________, endereço eletrônico: [email protected].
Embargado: P. S., nacionalidade __________, estado civil __________, profissão __________, CPF nº ***.***.***-**, RG nº __________, endereço: __________, CEP ________, endereço eletrônico: [email protected].
Advogado do Embargado: M. F. de S. L., OAB/UF nº ________, endereço profissional: __________, CEP ________, endereço eletrônico: [email protected].
Valor da causa: R$ 575.614,13 (quinhentos e setenta e cinco mil, seiscentos e quatorze reais e treze centavos).
3. TÍTULO DA PEÇA
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (CPC/2015, art. 1.023, § 2º)
4. SÍNTESE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O Embargante sustenta supostas omissões na sentença quanto: (i) ao termo inicial da correção monetária e dos juros, defendendo a incidência desde o vencimento antecipado da dívida (10/04/2023) e não da citação; e (ii) à aplicação da Lei 14.905/2024, pugnando pela adoção do IPCA como índice de correção e da taxa legal definida como SELIC deduzida do IPCA para juros moratórios, à luz das alterações do CCB/2002, art. 389, parágrafo único, e do CCB/2002, art. 406, §1º. Pretende, em suma, reformatar os consectários legais fixados na sentença.
5. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DAS CONTRARRAZÕES
Estas contrarrazões são cabíveis e tempestivas, pois apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação específica, na forma do CPC/2015, art. 1.023, § 2º. O contraditório se impõe, e a parte Embargada vem refutar a inexistência dos vícios invocados.
6. PRELIMINARES
6.1. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO VÍCIO (CPC/2015, art. 1.022)
Os embargos não individualizam, de modo preciso, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença, limitando-se a manifestar inconformismo com critérios de juros e correção. A ausência de vício concreto descaracteriza o cabimento dos embargos integrativos, impondo seu não conhecimento, conforme o CPC/2015, art. 1.022 e a jurisprudência estável do STJ e dos Tribunais Estaduais inserida adiante.
Fechamento: Diante da natureza meramente infringente e reformatória do pedido, requer-se o não conhecimento dos embargos.
7. DOS FATOS RELEVANTES
A sentença julgou procedente a ação monitória e fixou, de forma fundamentada, o termo inicial e os critérios de atualização da dívida. O Embargante, dissociado dos limites da via integrativa, busca rediscutir o mérito do julgado para alterar o termo inicial dos consectários e impor novo regramento de índices sob a égide da Lei 14.905/2024. Não há indicação de ponto não apreciado pelo juízo nem de contradições internas à sentença; há, apenas, pretensão de rejulgamento.
Fechamento: Os fatos demonstram que a insurgência versa sobre reforma do mérito e não sobre integração do decisum.
8. DO DIREITO
8.1. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (CPC/2015, art. 1.022)
Os embargos de declaração possuem função integrativa e excepcional, restrita ao saneamento de vícios taxativos do CPC/2015, art. 1.022, não se prestando ao reexame do mérito. A sentença enfrentou os pontos essenciais, inclusive o termo inicial dos encargos, à luz da prova e da moldura jurídica aplicável, inexistindo lacuna a suprir.
Princípios: segurança jurídica, estabilidade das decisões e boa-fé objetiva processual (CPC/2015, art. 5º, cooperação; CF/88, art. 5º, XXXV, inafastabilidade).
Fechamento: Ausentes os vícios do CPC/2015, art. 1.022, impõe-se a rejeição liminar dos embargos.
8.2. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO (EFEITO INFRINGENTE INDEVIDO)
É pacífico que embargos não são sucedâneo recursal nem via para modificação do decisum, salvo hipóteses excepcionais em que a própria integração demanda adequação do resultado — o que não ocorre. A pretensão do Embargante é nitidamente infringente: alterar o marco de incidência de juros/correção e substituir critérios legais aplicados. Tal discussão deve ser veiculada pela via recursal adequada, não por embargos integrativos.
Fechamento: A tentativa de rejulgamento descaracteriza a finalidade do recurso integrativo, impondo a rejeição.
8.3. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO: INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA SENTENÇA
O juízo fixou o termo inicial com fundamento suficiente. Mesmo que o Embargante invoque o CCB/2002, art. 397 para sustentar mora ex re, a controvérsia sobre qual marco deve prevalecer demanda reavaliação de premissas fáticas e contratuais, o que é incompatível com a via do aclaratório. A invocação de precedentes para substituir a solução adotada não revela omissão, mas dissenso quanto ao mérito. A via eleita é inadequada.
Fechamento: A sentença não padece de vício integrativo sobre o termo inicial, cabendo, no máximo, recurso próprio.
8.4. LEI Nº 14.905/2024: AUSÊNCIA DE OMISSÃO/APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO
O Embargante pretende impor, por ED, a aplicação imediata das alterações legais introduzidas pela Lei 14.905/2024 nos CCB/2002, art. 389, parágrafo único e CCB/2002, art. 406, §1º, com adoção do IPCA e da taxa legal correspondendo à SELIC deduzida do IPCA. Ainda que se discuta, em tese, a incidência intertemporal dessas normas a obrigações em curso, tal definição possui conteúdo de mérito e, por isso, não pode ser operada por via integrativa sem demonstração de efetiva omissão do julgado.
A sentença definiu os consectários com fundamentação idônea. A alegação de que “deveria” ter aplicado regime superveniente expressa mero inconformismo, pois a adequação de índices e a eventual modulação temporal são temas típicos de apelo meritório e/ou de liquidação, e não de embargos declaratórios, sobretudo quando a decisão já abordou os critérios adotados.
Princípios: devido processo legal e proporcionalidade (CF/88, art. 5º, LIV), vedação ao uso abusivo de recursos (CPC/2015, arts. 5º e 6º).
Fechamento: Inexiste omissão quanto à Lei 14.905/2024; a insurgência é meritória, devendo ser rejeitada a via integrativa.
9. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
Os embargos de declaração, previstos no CPC/2015, art. 1.022, constituem recurso de natureza integrativa, destinados exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissíveis para rediscutir a matéria já analisada ou provocar novo julgamento da lide.
Link para a tese doutrinária
Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. A utilização desses embargos para rediscutir matéria já apreciada, sem apontamento de vício, caracteriza intuito protelatório, autorizando a aplicação de multa processual à parte embargant"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.