Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por Banco Safral S/A, requerendo rejeição por ausência de vícios no CPC/2015, art. 1.022, manutenção do termo inicial dos juros e aplicação de multa por caráte...
Publicado em: 11/08/2025 Processo CivilCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de _____________.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: _______________________
Embargante: BANCO SAFRAL S/A
Embargado: P. S.
Advogado do Embargado: Dr. A. B. de C., OAB/UF nº 00.000, endereço eletrônico: [email protected]
O Embargado, já devidamente qualificado nos autos, por seu advogado ao final assinado, vem, com o devido respeito, apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRAL S/A, pelos fundamentos a seguir.
3. SÍNTESE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O Embargante opôs embargos de declaração com fulcro no CPC/2015, art. 1.022, sustentando, em apertada síntese, a existência de omissão na sentença quanto a: (i) definição do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios em ação monitória, defendendo que deveriam incidir a partir do alegado vencimento antecipado do contrato (10/04/2023) — e não da citação — sob enfoque de “mora ex re”; e (ii) aplicação da Lei 14.905/2024 para fixar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC-IPCA (Selic deduzido o IPCA) como taxa de juros de mora, alegando tratar-se de matéria cognoscível e aplicável de imediato.
Em reforço, o Embargante invoca precedentes do STJ a respeito da incidência dos encargos e da possibilidade de exame de índices de atualização/juros, requerendo o acolhimento dos declaratórios com efeitos integrativos e, na prática, modificativos do julgado.
Em síntese, pretende rediscutir o mérito (termo inicial e índices) sob a roupagem de vício integrativo. Como se demonstrará, não há omissão/obscuridade/contradição ou erro material a justificar embargos de declaração; ao revés, o que se verifica é mero inconformismo, com nítido caráter infringente, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados, com aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º.
4. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES
As presentes contrarrazões são cabíveis e tempestivas. O CPC/2015, art. 1.023, §2º autoriza a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo legal, o que se observa no caso. A peça é adequada ao contraditório específico dos embargos declaratórios, preservando-se a boa-fé processual e o princípio da cooperação, com enfoque na celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Conclusivamente, presentes os pressupostos, requer-se o conhecimento destas contrarrazões.
5. PRELIMINARES
5.1. DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO CPC/2015, ART. 1.022
Os embargos não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença (CPC/2015, art. 1.022), limitando-se a pretender modificar os fundamentos e comandos decisórios quanto ao termo inicial dos encargos e à aplicação de legislação superveniente. A via aclaratória não se presta ao rejulgamento da causa.
Conforme precedentes: “A pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.599.182/SP, 3ª Turma, 10/08/2020).
Conclusão: ausentes os vícios legais, impõe-se o não conhecimento ou a rejeição dos embargos.
5.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A invocação de novos parâmetros normativos e a pretensão de alterar o termo inicial dos encargos sob fundamento de “mora ex re” configuram inovação e rediscussão de mérito, repelidas em embargos declaratórios. A jurisprudência tem rechaçado o uso de EDs para contornar a preclusão consumativa e inovar o debate (STJ, AgInt no AREsp 1.762.416/PR, 2ª Turma, 26/04/2021).
Logo, por inadequação da via integrativa e inovação, requer-se o não conhecimento dos embargos ou, sucessivamente, sua rejeição.
6. DO DIREITO
6.1. DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC
Embargos de declaração possuem função integrativa, restritos aos vícios do CPC/2015, art. 1.022. A jurisprudência é firme: “Os embargos de declaração (...) não são meio próprio ao reexame da causa” (STJ, EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp 1.138.691/RS, 5ª Turma, 23/06/2020). Também: “Ausentes os vícios do CPC, art. 1.022, rejeitam-se os embargos de declaração” (STJ, AgInt no AREsp 2.553.830/RS, 4ª Turma, 22/04/2024).
No caso, a sentença: (i) definiu o termo inicial dos encargos a partir da citação, com motivação suficiente (CPC/2015, art. 489, §1º, IV; CF/88, art. 93, IX); e (ii) examinou a pretensão creditícia, não havendo lacuna decisória que imponha correção. A alegada “omissão” pretende, em verdade, substituir o fundamento adotado por outro, o que transborda os limites do art. 1.022.
Conclusão: ausente vício integrável, os embargos são incabíveis.
6.2. DO CARÁTER INFRINGENTE INDEVIDO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
O Embargante busca: (i) substituir o termo inicial dos juros/correção; e (ii) impor a aplicação imediata de Lei 14.905/2024 para redefinir índices. Tais providências importam modificação do julgado. O STJ repele o uso dos aclaratórios para rediscutir o mérito ou inovar (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.599.182/SP, 3ª Turma, 10/08/2020; STJ, EDcl no REsp 1.847.954/SP, 2ª Turma, 10/08/2020).
Embora efeitos infringentes sejam excepcionalmente admitidos, exigem vício integrável e contradição/omissão efetivas, o que não ocorre. O que se pretende é reformar a decisão pela via inadequada, em afronta à segurança jurídica, à estabilidade e à coerência da prestação jurisdicional.
Conclusão: a natureza infringente é indevida; impõe-se a rejeição dos embargos.
6.3. DO AFASTAMENTO DAS ALEGADAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES/OBSCURIDADES
6.3.1. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. A sentença fixou os encargos a partir da citação, em harmonia com a orientação segundo a qual “os juros de mora incidem a partir da citação (...) salvo a configuração de mora em momento anterior” (STJ, AgInt no AREsp 2.553.830/RS, 4ª Turma, 22/04/2024). Em hipóteses análogas, a jurisprudência estadual tem assentado que, ausente demonstração idônea de mora ex re, os juros fluem da citação (CCB/2002, art. 405): “Inexistência de mora ex re (...). Fluência dos juros de mora a partir da citação.” (TJSP, Apelação Cível 1000005-50.2024.8.26.0297, 37ª Câmara de Direito Privado, 12/02/2025).
Assim, o que se pretende é substituir a valoração judicial sobre o marco inicial dos encargos — tema de mérito — sem qualquer vício integrável, o que é incabível em EDs. Ademais, a própria discussão sobre “mora ex re” envolve exame do título e de suas cláusulas, providência que transborda os limites dos declaratórios.
6.3.2. Suposta omissão quanto à Lei 14.905/2024 (IPCA e SELIC – dedução do IPCA). A sentença encontra-se fundamentada e coerente com a causa. A tentativa de impor, em embargos de declaração, a aplicação de legislação superveniente para alterar índices traduz inovação e rediscussão do mérito, não omissão. Ressalte-se que, embora matérias de juros/correção possam ostentar natureza de ordem pública, o STJ tem assinalado que preclusão consumativa e a necessidade de adequado prequestionamento não são afastadas pela mera qual"'>...
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