Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos por Banco Safral S/A, requerendo rejeição por ausência de vícios no CPC/2015, art. 1.022, manutenção do termo inicial dos juros e aplicação de multa por caráte...

Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil
Contrarrazões apresentadas pelo embargado em face dos embargos de declaração opostos por Banco Safral S/A, defendendo a rejeição do recurso por ausência dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022, destacando que a via não é adequada para rediscussão do mérito sobre o termo inicial dos juros e aplicação da Lei 14.905/2024. Sustenta-se a manutenção integral da sentença, com fundamentação conforme o CPC/2015, art. 489, §1º, IV e CF/88, art. 93, IX, e requer-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º, por embargos manifestamente protelatórios, além do cumprimento das intimações exclusivamente em nome do advogado do embargado.
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de _____________.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: _______________________

Embargante: BANCO SAFRAL S/A

Embargado: P. S.

Advogado do Embargado: Dr. A. B. de C., OAB/UF nº 00.000, endereço eletrônico: [email protected]

O Embargado, já devidamente qualificado nos autos, por seu advogado ao final assinado, vem, com o devido respeito, apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SAFRAL S/A, pelos fundamentos a seguir.

3. SÍNTESE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O Embargante opôs embargos de declaração com fulcro no CPC/2015, art. 1.022, sustentando, em apertada síntese, a existência de omissão na sentença quanto a: (i) definição do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios em ação monitória, defendendo que deveriam incidir a partir do alegado vencimento antecipado do contrato (10/04/2023) — e não da citação — sob enfoque de “mora ex re”; e (ii) aplicação da Lei 14.905/2024 para fixar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC-IPCA (Selic deduzido o IPCA) como taxa de juros de mora, alegando tratar-se de matéria cognoscível e aplicável de imediato.

Em reforço, o Embargante invoca precedentes do STJ a respeito da incidência dos encargos e da possibilidade de exame de índices de atualização/juros, requerendo o acolhimento dos declaratórios com efeitos integrativos e, na prática, modificativos do julgado.

Em síntese, pretende rediscutir o mérito (termo inicial e índices) sob a roupagem de vício integrativo. Como se demonstrará, não há omissão/obscuridade/contradição ou erro material a justificar embargos de declaração; ao revés, o que se verifica é mero inconformismo, com nítido caráter infringente, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados, com aplicação da multa do CPC/2015, art. 1.026, §§ 2º e 3º.

4. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES

As presentes contrarrazões são cabíveis e tempestivas. O CPC/2015, art. 1.023, §2º autoriza a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo legal, o que se observa no caso. A peça é adequada ao contraditório específico dos embargos declaratórios, preservando-se a boa-fé processual e o princípio da cooperação, com enfoque na celeridade e efetividade da tutela jurisdicional. Conclusivamente, presentes os pressupostos, requer-se o conhecimento destas contrarrazões.

5. PRELIMINARES

5.1. DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO CPC/2015, ART. 1.022

Os embargos não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença (CPC/2015, art. 1.022), limitando-se a pretender modificar os fundamentos e comandos decisórios quanto ao termo inicial dos encargos e à aplicação de legislação superveniente. A via aclaratória não se presta ao rejulgamento da causa.

Conforme precedentes: “A pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.599.182/SP, 3ª Turma, 10/08/2020).

Conclusão: ausentes os vícios legais, impõe-se o não conhecimento ou a rejeição dos embargos.

5.2. DA INOVAÇÃO RECURSAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

A invocação de novos parâmetros normativos e a pretensão de alterar o termo inicial dos encargos sob fundamento de “mora ex re” configuram inovação e rediscussão de mérito, repelidas em embargos declaratórios. A jurisprudência tem rechaçado o uso de EDs para contornar a preclusão consumativa e inovar o debate (STJ, AgInt no AREsp 1.762.416/PR, 2ª Turma, 26/04/2021).

Logo, por inadequação da via integrativa e inovação, requer-se o não conhecimento dos embargos ou, sucessivamente, sua rejeição.

6. DO DIREITO

6.1. DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC

Embargos de declaração possuem função integrativa, restritos aos vícios do CPC/2015, art. 1.022. A jurisprudência é firme: “Os embargos de declaração (...) não são meio próprio ao reexame da causa” (STJ, EDcl na QO nos EDcl no AgRg no REsp 1.138.691/RS, 5ª Turma, 23/06/2020). Também: “Ausentes os vícios do CPC, art. 1.022, rejeitam-se os embargos de declaração” (STJ, AgInt no AREsp 2.553.830/RS, 4ª Turma, 22/04/2024).

No caso, a sentença: (i) definiu o termo inicial dos encargos a partir da citação, com motivação suficiente (CPC/2015, art. 489, §1º, IV; CF/88, art. 93, IX); e (ii) examinou a pretensão creditícia, não havendo lacuna decisória que imponha correção. A alegada “omissão” pretende, em verdade, substituir o fundamento adotado por outro, o que transborda os limites do art. 1.022.

Conclusão: ausente vício integrável, os embargos são incabíveis.

6.2. DO CARÁTER INFRINGENTE INDEVIDO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO

O Embargante busca: (i) substituir o termo inicial dos juros/correção; e (ii) impor a aplicação imediata de Lei 14.905/2024 para redefinir índices. Tais providências importam modificação do julgado. O STJ repele o uso dos aclaratórios para rediscutir o mérito ou inovar (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.599.182/SP, 3ª Turma, 10/08/2020; STJ, EDcl no REsp 1.847.954/SP, 2ª Turma, 10/08/2020).

Embora efeitos infringentes sejam excepcionalmente admitidos, exigem vício integrável e contradição/omissão efetivas, o que não ocorre. O que se pretende é reformar a decisão pela via inadequada, em afronta à segurança jurídica, à estabilidade e à coerência da prestação jurisdicional.

Conclusão: a natureza infringente é indevida; impõe-se a rejeição dos embargos.

6.3. DO AFASTAMENTO DAS ALEGADAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES/OBSCURIDADES

6.3.1. Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. A sentença fixou os encargos a partir da citação, em harmonia com a orientação segundo a qual “os juros de mora incidem a partir da citação (...) salvo a configuração de mora em momento anterior” (STJ, AgInt no AREsp 2.553.830/RS, 4ª Turma, 22/04/2024). Em hipóteses análogas, a jurisprudência estadual tem assentado que, ausente demonstração idônea de mora ex re, os juros fluem da citação (CCB/2002, art. 405): “Inexistência de mora ex re (...). Fluência dos juros de mora a partir da citação.” (TJSP, Apelação Cível 1000005-50.2024.8.26.0297, 37ª Câmara de Direito Privado, 12/02/2025).

Assim, o que se pretende é substituir a valoração judicial sobre o marco inicial dos encargos — tema de mérito — sem qualquer vício integrável, o que é incabível em EDs. Ademais, a própria discussão sobre “mora ex re” envolve exame do título e de suas cláusulas, providência que transborda os limites dos declaratórios.

6.3.2. Suposta omissão quanto à Lei 14.905/2024 (IPCA e SELIC – dedução do IPCA). A sentença encontra-se fundamentada e coerente com a causa. A tentativa de impor, em embargos de declaração, a aplicação de legislação superveniente para alterar índices traduz inovação e rediscussão do mérito, não omissão. Ressalte-se que, embora matérias de juros/correção possam ostentar natureza de ordem pública, o STJ tem assinalado que preclusão consumativa e a necessidade de adequado prequestionamento não são afastadas pela mera qual"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRAL S/A contra sentença proferida em ação monitória ajuizada por P. S., sustentando, em síntese, a existência de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, bem como quanto à aplicação da Lei 14.905/2024 para definição de índices de atualização. O embargado apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos, com imposição de multa por caráter protelatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade

As contrarrazões são tempestivas e adequadas, estando presentes os pressupostos de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.023, §2º). Passo à análise do mérito dos embargos.

2. Dos requisitos do embargos de declaração

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa ao delimitar o cabimento da via aclaratória, repelindo sua utilização para rediscussão do mérito ou inovação recursal.

In casu, verifica-se que os embargos não apontam qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material efetivo na sentença. O que se pretende é a modificação do julgado, mediante a substituição dos fundamentos adotados sobre o termo inicial dos encargos e a aplicação da legislação superveniente, o que extrapola os limites do recurso (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

3. Termo inicial dos juros e correção monetária

A sentença fixou, de forma expressa e motivada, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir da citação, em conformidade com a orientação consolidada de que, ausente comprovação de mora ex re, os encargos fluem a partir do ato citatório (CCB/2002, art. 405; STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

Não há omissão ou obscuridade a ser suprida. O que se busca é a revisão do entendimento judicial, providência inadequada em sede de embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022).

4. Aplicação da Lei 14.905/2024

A alegação de omissão quanto à imediata aplicação da Lei 14.905/2024 para redefinir índices de correção monetária e juros de mora, igualmente, não encontra respaldo. A sentença expôs fundamentação suficiente e adequada à época da prolação, em consonância com a legislação então vigente e com os princípios da motivação (CPC/2015, art. 489, §1º, IV; CF/88, art. 93, IX).

Eventual pretensão de modificação do julgado para aplicação retroativa de lei superveniente demanda recurso próprio, não sendo cabível inovar ou alterar o comando decisório via embargos de declaração, conforme orientação do STJ, AgInt no AREsp Acórdão/STJ.

5. Da natureza manifestamente protelatória

Os embargos evidenciam nítido caráter protelatório, uma vez que não visam sanar vício integrável, mas apenas reabrir discussão meritória já exaurida. O CPC/2015, art. 1.026, §2º autoriza a imposição de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa quando os embargos forem manifestamente protelatórios, hipótese verificada no caso concreto.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença nos pontos impugnados, por ausência dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022 e por seu caráter manifestamente infringente e protelatório.

Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, §2º, advertindo que eventual reiteração implicará elevação da penalidade (§3º), condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo valor.

Publique-se. Intimem-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Ressalto que a presente decisão observa o dever constitucional de fundamentação jurisdicional (CF/88, art. 93, IX), expondo, de modo claro, coerente e suficiente, os motivos de convencimento do julgador.

V. NOTAS FINAIS

Todas as intimações e publicações deverão ser realizadas em nome do advogado do embargado, Dr. A. B. de C., OAB/UF nº 00.000, no endereço eletrônico [email protected], conforme disposição legal.

É o voto.

Local e data: ______________________

__________________________________

Juiz de Direito

**Observações:** - Todas as citações a dispositivos legais foram mantidas no formato exigido (CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; etc.). - O texto está organizado em seções típicas de voto judicial: relatório, fundamentação, dispositivo, fundamentação constitucional e notas finais. - O voto observa a técnica hermenêutica, analisando os fatos e fundamentos constitucionais e legais, e decide por conhecer e rejeitar os embargos, fixando multa. - O conteúdo foi adaptado para o papel do magistrado, em linguagem formal e fundamentada.

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