Modelo de Contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada Construtora Solares Ltda - EPP e Município de Parnamirim, defendendo manutenção da condenação por verbas rescisórias, FGTS, multa e danos morais por atraso salarial...

Publicado em: 29/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contrarrazões ao recurso ordinário interposto por reclamada em ação trabalhista que discute atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, com pedido de manutenção da sentença que condenou ao pagamento das verbas devidas, multa da CLT e indenização por danos morais fundamentada na dignidade da pessoa humana e na valorização do trabalho, com suporte em jurisprudência consolidada do TRT.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRF.

2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem arguidas neste momento processual, uma vez que o recurso interposto pela reclamada preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.002, estando tempestivo e devidamente fundamentado. Assim, passa-se à análise do mérito recursal.

3. DOS FATOS

A presente demanda foi proposta por K. F. C. R. de O. em face da reclamada Construtora Solares Ltda - EPP e do Município de Parnamirim, visando ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa celetista e indenização por danos morais, em razão do inadimplemento e atraso reiterado de salários e verbas trabalhistas.

O juízo de 1º grau, após regular instrução processual, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, dos depósitos do FGTS, da multa prevista na CLT, art. 477, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00, em razão do pagamento extemporâneo de salários e verbas rescisórias, reconhecendo o abalo moral sofrido pela autora.

Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, alegando, em síntese, que o pagamento extemporâneo de salários não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, pleiteando a exclusão da condenação nesse ponto.

Contudo, como se demonstrará a seguir, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por estar em consonância com os fatos provados nos autos e com a melhor interpretação da legislação aplicável.

4. DO DIREITO

4.1 DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PELO INADIMPLEMENTO SALARIAL

O direito à percepção tempestiva da remuneração é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da valorização do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), sendo dever do empregador assegurar ao trabalhador os meios necessários à sua subsistência e de sua família.

O atraso ou inadimplemento de salários e verbas rescisórias, além de violar o contrato de trabalho, atinge diretamente a esfera moral do empregado, privando-o dos recursos indispensáveis à manutenção de sua dignidade e comprometendo sua capacidade de cumprir obrigações básicas, como alimentação, moradia e saúde.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais do Trabalho reconhece que o inadimplemento salarial, por si só, pode configurar dano moral indenizável, especialmente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o sofrimento experimentado pelo empregado, conforme se extrai do entendimento do TRT da 4ª Região: “Evidente o constrangimento pessoal e a angústia suportada pelo trabalhador em decorrência do inadimplemento dos haveres trabalhistas (salários e verbas rescisórias), pois se vê privado dos valores necessários à sua subsistência e de sua família. Caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta abusiva da parte reclamada, que não observou os prazos legais para o pagamento das verbas mencionadas, faz jus o reclamante à indenização por danos morais decorrentes.” (TRT 4 REGIÃO, 3ª T., RO 0000341-76.2015.5.04.0741).

No caso concreto, restou incontroverso o atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, circunstância que, por sua gravidade, extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade da autora, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

4.2 DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) impõem ao empregador o dever de respeitar não apenas os direitos patrimoniais do trabalhador, mas também sua integridade moral e psíquica.

O não pagamento de salários e verbas rescisórias, além de violar a legislação trabalhista (CLT, art. 459 e CLT, art. 477), compromete a subsistência do empregado e de sua família, expondo-o a situações de constrangimento, angústia e insegurança, o que caract"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de recurso ordinário interposto por Construtora Solares Ltda - EPP, em face de sentença proferida pelo juízo de 1º grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por K. F. C. R. de O. contra a reclamada e o Município de Parnamirim, condenando a primeira ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS, multa celetista e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em decorrência de atraso reiterado no pagamento de salários e verbas trabalhistas.

A reclamada sustenta, em síntese, que o pagamento extemporâneo de salários não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, pugnando pela exclusão desta condenação.

As contrarrazões foram apresentadas, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Voto

I - Admissibilidade

Conheço do recurso ordinário interposto, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319, estando o apelo tempestivo e devidamente fundamentado.

II - Do Mérito

1. Da Configuração do Dano Moral pelo Inadimplemento Salarial

O direito ao recebimento tempestivo da remuneração constitui garantia fundamental do trabalhador, extraída do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). O inadimplemento ou atraso reiterado no pagamento de salários e verbas rescisórias atinge diretamente a esfera moral do empregado, violando não apenas direitos patrimoniais, mas também sua integridade psíquica e moral.

A jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outros regionais reconhece que o inadimplemento salarial, por si só, pode configurar dano moral indenizável, especialmente quando restar comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da empregadora e o sofrimento do empregado, como se vê em precedentes do TRT da 4ª Região: “Evidente o constrangimento pessoal e a angústia suportada pelo trabalhador em decorrência do inadimplemento dos haveres trabalhistas (salários e verbas rescisórias), pois se vê privado dos valores necessários à sua subsistência e de sua família. Caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta abusiva da parte reclamada, faz jus o reclamante à indenização por danos morais decorrentes.” (TRT 4 REGIÃO, 3ª T., RO Acórdão/TRT4).

No caso concreto, restou incontroverso o atraso reiterado no pagamento de salários e verbas rescisórias, conduta que extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade da autora (CCB/2002, art. 11, § 1º, III), ensejando a reparação pelo dano moral experimentado.

2. Da Necessidade de Proteção à Dignidade do Trabalhador

O empregador deve respeitar não apenas os direitos patrimoniais do trabalhador, mas também sua integridade moral e psíquica, em conformidade com a Constituição Federal (CF/88, art. 1º, III) e com o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). O não pagamento de salários e verbas rescisórias viola dispositivos celetistas e compromete a subsistência do empregado e de seus dependentes, gerando angústia e insegurança.

A indenização fixada pelo juízo de origem, no valor de R$ 1.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida (CF/88, art. 5º, V).

3. Da Jurisprudência dos Tribunais Superiores

Ainda que existam decisões do TST no sentido de que o mero atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera, automaticamente, o dever de indenizar, no presente caso restou comprovado o efetivo abalo moral da reclamante, em razão do inadimplemento reiterado e da extensão dos prejuízos suportados.

Destaco que a análise da existência de dano moral demanda a apreciação das circunstâncias fáticas do caso concreto, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalho.

Assim, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da reclamada e fixar a indenização por danos morais, não havendo que se falar em reforma da decisão neste ponto.

III - Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto por Construtora Solares Ltda - EPP, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, especialmente quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, verbas rescisórias, FGTS e multa celetista.

Custas processuais e honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença.

IV - Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto encontra-se devidamente fundamentado, em atenção ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), revelando a interpretação hermenêutica entre os fatos provados e os fundamentos constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto.

Cito, ainda, as seguintes normas e dispositivos legais:

 

V - Conclusão

É como voto.

Natal/RN, 17 de junho de 2025.

Desembargador Relator

**Observações: - Todas as citações legislativas foram mantidas no formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado segundo a CF/88, art. 93, IX, com análise dos fatos, direito e precedentes. - O recurso foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a sentença integralmente. - O texto está organizado com títulos e parágrafos apropriados para facilitar a leitura e compreensão.


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