Modelo de Contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada Construtora Solares Ltda - EPP e Município de Parnamirim, defendendo manutenção da condenação por verbas rescisórias, FGTS, multa e danos morais por atraso salarial...
Publicado em: 29/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRF.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem arguidas neste momento processual, uma vez que o recurso interposto pela reclamada preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.002, estando tempestivo e devidamente fundamentado. Assim, passa-se à análise do mérito recursal.
3. DOS FATOS
A presente demanda foi proposta por K. F. C. R. de O. em face da reclamada Construtora Solares Ltda - EPP e do Município de Parnamirim, visando ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa celetista e indenização por danos morais, em razão do inadimplemento e atraso reiterado de salários e verbas trabalhistas.
O juízo de 1º grau, após regular instrução processual, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, condenando a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, dos depósitos do FGTS, da multa prevista na CLT, art. 477, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00, em razão do pagamento extemporâneo de salários e verbas rescisórias, reconhecendo o abalo moral sofrido pela autora.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário, alegando, em síntese, que o pagamento extemporâneo de salários não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais, pleiteando a exclusão da condenação nesse ponto.
Contudo, como se demonstrará a seguir, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por estar em consonância com os fatos provados nos autos e com a melhor interpretação da legislação aplicável.
4. DO DIREITO
4.1 DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL PELO INADIMPLEMENTO SALARIAL
O direito à percepção tempestiva da remuneração é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da valorização do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), sendo dever do empregador assegurar ao trabalhador os meios necessários à sua subsistência e de sua família.
O atraso ou inadimplemento de salários e verbas rescisórias, além de violar o contrato de trabalho, atinge diretamente a esfera moral do empregado, privando-o dos recursos indispensáveis à manutenção de sua dignidade e comprometendo sua capacidade de cumprir obrigações básicas, como alimentação, moradia e saúde.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais do Trabalho reconhece que o inadimplemento salarial, por si só, pode configurar dano moral indenizável, especialmente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o sofrimento experimentado pelo empregado, conforme se extrai do entendimento do TRT da 4ª Região: “Evidente o constrangimento pessoal e a angústia suportada pelo trabalhador em decorrência do inadimplemento dos haveres trabalhistas (salários e verbas rescisórias), pois se vê privado dos valores necessários à sua subsistência e de sua família. Caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta abusiva da parte reclamada, que não observou os prazos legais para o pagamento das verbas mencionadas, faz jus o reclamante à indenização por danos morais decorrentes.” (TRT 4 REGIÃO, 3ª T., RO 0000341-76.2015.5.04.0741).
No caso concreto, restou incontroverso o atraso no pagamento de salários e verbas rescisórias, circunstância que, por sua gravidade, extrapola o mero aborrecimento e atinge direitos da personalidade da autora, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
4.2 DA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) impõem ao empregador o dever de respeitar não apenas os direitos patrimoniais do trabalhador, mas também sua integridade moral e psíquica.
O não pagamento de salários e verbas rescisórias, além de violar a legislação trabalhista (CLT, art. 459 e CLT, art. 477), compromete a subsistência do empregado e de sua família, expondo-o a situações de constrangimento, angústia e insegurança, o que caract"'>...
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