Modelo de Contrarrazões ao Recurso Extraordinário do Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência contra decisão que aplica o piso salarial nacional do magistério a toda a carreira dos professores estaduais, fundamentadas na aus...
Publicado em: 16/06/2025 AdministrativoProcesso CivilCONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
Processo nº: 0000000-00.0000.8.19.0000
Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência
Recorrido: Sindicato dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE/RJ
Sindicato dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE/RJ, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua X, nº 123, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representado por seu advogado, OAB/RJ 00000, com escritório profissional na Rua Y, nº 456, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-001, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência, nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SEPE/RJ, postulando a aplicação do piso salarial nacional do magistério, fixado pela União, a todos os níveis da carreira dos professores estaduais, ativos e inativos, inclusive àqueles que já percebem valores superiores ao piso. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao pedido, determinando a incidência do piso nacional em toda a carreira.
O Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência interpuseram Recurso Extraordinário, alegando violação ao princípio federativo, à autonomia dos Estados e à separação dos poderes, sustentando que a concessão de aumento a servidores públicos depende de lei específica, de iniciativa do Executivo, precedida de análise financeira (CF/88, art. 37, X). Argumentam, ainda, que a matéria encontra-se sob análise do STF (Tema 1218), requerendo efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de risco de grave impacto financeiro e multiplicação de demandas.
4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.030, §2º. A parte recorrida foi devidamente intimada da interposição do Recurso Extraordinário e apresenta sua manifestação no prazo legal, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Ressalta-se que o Recurso Extraordinário é cabível para impugnar acórdão que supostamente viola preceitos constitucionais (CF/88, art. 102, III), devendo, contudo, demonstrar ofensa direta à Constituição Federal, o que, no caso em tela, não se verifica, pois a controvérsia envolve, em sua essência, a interpretação de legislação infraconstitucional e local, matéria insuscetível de apreciação nesta via.
5. DOS FATOS
O SEPE/RJ ajuizou ação coletiva visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, a todos os níveis da carreira dos professores estaduais, ativos e inativos, inclusive àqueles que já percebem remuneração superior ao piso. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu o direito dos servidores à aplicação do piso nacional, determinando sua incidência em toda a carreira.
O Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência, inconformados, interpuseram Recurso Extraordinário, alegando que a decisão viola o pacto federativo, a autonomia estadual e a separação dos poderes, pois a concessão de reajustes depende de lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo, com prévia análise de impacto financeiro (CF/88, art. 37, X). Sustentam, ainda, que a decisão pode gerar grave impacto financeiro e efeito multiplicador, afetando milhares de servidores.
Ocorre que o acórdão recorrido está em consonância com a legislação federal e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não havendo violação direta à Constituição Federal, mas sim discussão sobre a interpretação e aplicação da Lei 11.738/2008 e da legislação estadual correlata.
6. DO DIREITO
6.1. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O Recurso Extraordinário exige demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal (CF/88, art. 102, III). No caso, a controvérsia envolve a aplicação do piso nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/2008, à carreira dos professores estaduais, matéria que demanda análise de legislação infraconstitucional e local, o que afasta a competência do STF para o exame da matéria, conforme entendimento consolidado (STJ, Rec. Esp. 1.426.210/RS).
Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a alegação de violação ao princípio federativo, à autonomia dos entes federados e à separação dos poderes, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição, insuscetível de apreciação em sede de Recurso Extraordinário (STJ, AgInt no AgInt no RE no REsp 1.292.068/RJ; AgRg no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.952.210/RJ).
6.2. DA LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
A Lei 11.738/2008, art. 2º, §1º, determina que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedando a fixação de valor inferior. O STF, ao julgar a ADI 4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, esclarecendo que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial, não abrangendo vantagens e gratificações, e que sua aplicação não implica violação à autonomia dos entes federados.
O STJ, ao firmar a Tese 911 (Rec. Esp. 1.426.210/RS), consolidou o entendimento de que a Lei 11.738/2008 não determina a inci"'>...
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