Modelo de Contrarrazões ao Recurso Extraordinário do Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência contra decisão que aplica o piso salarial nacional do magistério a toda a carreira dos professores estaduais, fundamentadas na aus...

Publicado em: 16/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Documento de contrarrazões apresentado pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE/RJ ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência, que questiona a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre a aplicação do piso salarial nacional do magistério a todos os níveis da carreira dos professores estaduais, ativos e inativos. O texto aborda a tempestividade, admissibilidade, fundamentos jurídicos relacionados à Lei 11.738/2008, princípios constitucionais envolvidos, e a jurisprudência consolidada do STF e STJ, requerendo o não conhecimento ou desprovimento do recurso, e o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

Processo nº: 0000000-00.0000.8.19.0000
Recorrente: Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência
Recorrido: Sindicato dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE/RJ

Sindicato dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE/RJ, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede na Rua X, nº 123, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representado por seu advogado, OAB/RJ 00000, com escritório profissional na Rua Y, nº 456, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-001, endereço eletrônico [email protected], vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência, nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SEPE/RJ, postulando a aplicação do piso salarial nacional do magistério, fixado pela União, a todos os níveis da carreira dos professores estaduais, ativos e inativos, inclusive àqueles que já percebem valores superiores ao piso. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao pedido, determinando a incidência do piso nacional em toda a carreira.

O Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência interpuseram Recurso Extraordinário, alegando violação ao princípio federativo, à autonomia dos Estados e à separação dos poderes, sustentando que a concessão de aumento a servidores públicos depende de lei específica, de iniciativa do Executivo, precedida de análise financeira (CF/88, art. 37, X). Argumentam, ainda, que a matéria encontra-se sob análise do STF (Tema 1218), requerendo efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de risco de grave impacto financeiro e multiplicação de demandas.

4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, uma vez que apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.030, §2º. A parte recorrida foi devidamente intimada da interposição do Recurso Extraordinário e apresenta sua manifestação no prazo legal, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Ressalta-se que o Recurso Extraordinário é cabível para impugnar acórdão que supostamente viola preceitos constitucionais (CF/88, art. 102, III), devendo, contudo, demonstrar ofensa direta à Constituição Federal, o que, no caso em tela, não se verifica, pois a controvérsia envolve, em sua essência, a interpretação de legislação infraconstitucional e local, matéria insuscetível de apreciação nesta via.

5. DOS FATOS

O SEPE/RJ ajuizou ação coletiva visando à aplicação do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, a todos os níveis da carreira dos professores estaduais, ativos e inativos, inclusive àqueles que já percebem remuneração superior ao piso. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu o direito dos servidores à aplicação do piso nacional, determinando sua incidência em toda a carreira.

O Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência, inconformados, interpuseram Recurso Extraordinário, alegando que a decisão viola o pacto federativo, a autonomia estadual e a separação dos poderes, pois a concessão de reajustes depende de lei específica, de iniciativa do Chefe do Executivo, com prévia análise de impacto financeiro (CF/88, art. 37, X). Sustentam, ainda, que a decisão pode gerar grave impacto financeiro e efeito multiplicador, afetando milhares de servidores.

Ocorre que o acórdão recorrido está em consonância com a legislação federal e com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não havendo violação direta à Constituição Federal, mas sim discussão sobre a interpretação e aplicação da Lei 11.738/2008 e da legislação estadual correlata.

6. DO DIREITO

6.1. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Recurso Extraordinário exige demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal (CF/88, art. 102, III). No caso, a controvérsia envolve a aplicação do piso nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/2008, à carreira dos professores estaduais, matéria que demanda análise de legislação infraconstitucional e local, o que afasta a competência do STF para o exame da matéria, conforme entendimento consolidado (STJ, Rec. Esp. 1.426.210/RS).

Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a alegação de violação ao princípio federativo, à autonomia dos entes federados e à separação dos poderes, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição, insuscetível de apreciação em sede de Recurso Extraordinário (STJ, AgInt no AgInt no RE no REsp 1.292.068/RJ; AgRg no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1.952.210/RJ).

6.2. DA LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

A Lei 11.738/2008, art. 2º, §1º, determina que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedando a fixação de valor inferior. O STF, ao julgar a ADI 4167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, esclarecendo que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial, não abrangendo vantagens e gratificações, e que sua aplicação não implica violação à autonomia dos entes federados.

O STJ, ao firmar a Tese 911 (Rec. Esp. 1.426.210/RS), consolidou o entendimento de que a Lei 11.738/2008 não determina a inci"'>...

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VOTO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e Rioprevidência contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu o direito à aplicação do piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, a todos os níveis da carreira dos professores estaduais, ativos e inativos, inclusive àqueles que já percebem remuneração superior ao piso.

I - RELATÓRIO

O Sindicato dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro – SEPE/RJ ajuizou ação coletiva objetivando a aplicação do piso salarial nacional do magistério a toda a carreira dos professores estaduais. O Tribunal de origem determinou a incidência do piso nacional ao longo de toda a carreira.

O Estado do Rio de Janeiro e o Rioprevidência, inconformados, alegam, em síntese, afronta ao princípio federativo, à autonomia dos entes estaduais e à separação dos poderes, argumentando que a concessão de aumento a servidores públicos depende de lei específica, de iniciativa do Executivo, precedida de análise de impacto financeiro (CF/88, art. 37, X). Requerem, ainda, efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de risco de grave impacto financeiro e multiplicação de demandas.

Foram apresentadas contrarrazões sustentando a ausência de violação direta à Constituição Federal e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de legislação local em sede de Recurso Extraordinário.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Obrigatória (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade\". O presente voto expõe de maneira clara as razões de fato e direito que justificam a conclusão adotada, em atendimento ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.

2. Do Conhecimento do Recurso Extraordinário

O Recurso Extraordinário é cabível para impugnar acórdão que contraria preceito constitucional, nos termos do art. 102, III, da CF/88. Contudo, a análise dos autos revela que a controvérsia cinge-se à aplicação do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal 11.738/2008, à carreira dos professores estaduais, inclusive quanto à eventual repercussão sobre as demais classes e vantagens, matéria que demanda interpretação de legislação infraconstitucional e local.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a violação à Constituição Federal, quando dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa, insuscetível de apreciação em sede de Recurso Extraordinário (STF, Súmula 280; Tema 660/STF; STJ, AgInt no AgInt no RE no REsp Acórdão/STJ).

Portanto, não se verifica violação direta e literal à Constituição Federal a justificar o processamento do Recurso Extraordinário, razão pela qual não conheço do recurso.

3. Da Legalidade da Aplicação do Piso Nacional do Magistério

Ainda que assim não fosse, a Lei 11.738/2008, art. 2º, §1º, dispõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional. O STF, ao julgar a ADI Acórdão/STJ, reconheceu a constitucionalidade da referida lei, esclarecendo, todavia, que o piso deve ser entendido como vencimento básico inicial, não abrangendo vantagens e gratificações, e que sua aplicação não viola a autonomia dos entes federados.

A Tese 911 do STJ (Rec. Esp. Acórdão/STJ) reforça que a incidência do piso ao longo de toda a carreira depende de previsão na legislação local, sendo matéria de direito infraconstitucional, cuja análise escapa à competência do STF em sede extraordinária.

4. Dos Princípios Constitucionais e Jurisprudência

O piso salarial do magistério encontra respaldo nos princípios da valorização dos profissionais da educação (CF/88, art. 206, VIII), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Por outro lado, o princípio federativo e a autonomia dos entes federados devem ser harmonizados com os direitos fundamentais e a competência da União para estabelecer normas gerais de educação (CF/88, art. 22, XXIV; art. 211, §1º).

A análise do caso concreto evidencia que não houve afronta direta e frontal a preceitos constitucionais, mas sim discussão sobre a interpretação e aplicação de lei federal e estadual, o que afasta a competência desta Suprema Corte para o reexame da matéria.

5. Do Pedido de Efeito Suspensivo

Quanto ao pedido de efeito suspensivo, verifica-se ausência de demonstração de risco concreto e imediato de grave lesão à ordem ou à economia pública. A mera alegação de impacto financeiro potencial não é suficiente para o deferimento da medida de urgência.

6. Da Fundamentação Sucinta

Ressalte-se que, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e do Tema 339 do STF, a fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando a exposição clara dos fundamentos determinantes da conclusão.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal:

  • Não conheço do Recurso Extraordinário, por ausência de violação direta à Constituição Federal e por envolver matéria de legislação infraconstitucional e local;
  • Em consequência, mantenho o acórdão recorrido em todos os seus termos;
  • Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais;
  • Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

 

É como voto.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024.

Desembargador(a) Relator(a)


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