Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Inventário contra a atualização do valor do imóvel e da doação pelo valor de mercado, defendendo manutenção da correção pelo valor venal conforme CPC e CC

Publicado em: 30/06/2025 CivelProcesso Civil Familia
Documento de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto em processo de inventário, onde a parte agravada sustenta a legalidade da decisão que determina a correção do valor do imóvel e da doação pelo valor venal de referência, em conformidade com o Código Civil e a jurisprudência do TJSP, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567, por seu advogado infra-assinado, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por M. F. de S. L., em trâmite perante esse Egrégio Tribunal, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, II, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. de S. L. contra decisão do Juízo de piso que, no âmbito de inventário, determinou que a correção do valor do imóvel objeto da sucessão fosse realizada pelo valor venal de referência e não pelo valor de mercado, como pretendia a agravante. Ademais, a agravante requer que o valor de R$ 120.000,00, doado em 2005 pelo inventariado e utilizado para aquisição de imóvel, seja atualizado pelo valor venal do imóvel, e não pelo valor em espécie doado.

O agravante sustenta que a adoção do valor venal de referência não reflete o real valor patrimonial dos bens, defendendo a necessidade de avaliação pelo valor de mercado tanto para o imóvel objeto da sucessão quanto para a atualização da doação realizada em vida pelo inventariado.

Ocorre que a decisão agravada encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, que orientam a adoção do valor venal para fins de partilha e colação, bem como a atualização monetária do valor da doação em espécie, evitando-se enriquecimento sem causa e respeitando-se os princípios da legalidade e da segurança jurídica.

Assim, impugna-se o agravo, pugnando-se pela manutenção da decisão recorrida.

4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, considerando-se a intimação da parte agravada e o prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.019, II. O agravado é parte legítima para figurar no polo passivo do recurso, estando regularmente representado por advogado constituído nos autos, conforme instrumento de mandato anexo.

Ressalta-se que o agravo de instrumento versa sobre decisão interlocutória proferida em inventário, matéria expressamente prevista no rol do CPC/2015, art. 1.015, III, sendo, portanto, cabível a interposição do recurso.

Não há qualquer óbice de ordem formal ou material ao conhecimento das presentes contrarrazões, estando preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade.

5. DO DIREITO

5.1. DA CORREÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL NA SUCESSÃO PELO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA

O cerne da controvérsia reside na definição do critério para avaliação do imóvel objeto da sucessão: se pelo valor venal de referência ou pelo valor de mercado. A decisão agravada, ao determinar a adoção do valor venal, encontra respaldo no entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na legislação civil.

O Código Civil estabelece, em seu art. 2.004, caput, que “o valor dos bens doados em adiantamento de legítima será o da época da liberalidade, atualizado monetariamente até a abertura da sucessão”. Tal dispositivo afasta a pretensão de atualização pelo valor de mercado, devendo prevalecer a atualização monetária do valor venal, que reflete o valor oficial atribuído ao imóvel para fins fiscais e sucessórios.

O valor venal de referência, utilizado para fins de ITCMD e IPTU, é parâmetro objetivo, conferindo segurança jurídica e evitando discussões infindas acerca de avaliações de mercado, que podem ser subjetivas e sujeitas a variações conjunturais. A adoção do valor de mercado, por sua vez, poderia ensejar enriquecimento sem causa, em afronta ao CC/2002, art. 884.

A jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que, para fins de partilha em inventário, deve prevalecer o valor venal de referência, salvo expressa concordância das partes em sentido diverso ou decisão judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem a adoção do valor de mercado, o que não se verifica no caso em tela.

5.2. DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DOAÇÃO EM ESPÉCIE PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL

Quanto ao pedido da agravante para que o valor de R$ 120.000,00, doado em 2005 e utilizado para aquisição de imóvel, seja atualizado pelo valor venal do imóvel, também não merece prosperar.

O art. 2.004, caput, do CC/2002, é claro ao determinar que a colação deve considerar o valor do bem na época da liberalidade, atualizado monetariamente até a abertura da sucessão. Não há respaldo legal para a atualização pelo valor venal do imóvel adquirido posteriormente, pois isso distorceria a natureza da liberalidade e violaria o princípio da igualdade entre os herdeiros.

A atualização deve ocorrer sobre o valor efetivamente doado, em espécie, corrigido monetariamente, e não sobre o valor venal do imóvel adquirido com tais recursos. A pretensão da agravante, se acolhida, resultaria em enriquecimento sem causa e afrontaria o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).

5.3. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IGUALDADE E SEGURANÇA JURÍDICA

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a estrita observância dos critérios legais para avaliação de bens em inventário e atualização de doações. O princípio da igualdade entre os herdeiros (CCB/2002, art. 1.846) também restaria violado caso se admitisse a adoção de critérios subjetivos ou casuísticos para atualização de valores, em detrimento da segurança jurídica e da isonomia.

O princípio da segurança jurídica exige a adoção de parâmetros objetivos e previsíveis, como o valor venal de referência, evitando-se discussões intermináveis e decisões contraditórias.

5.4. DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO

Não há nos autos elementos concretos que justifiquem a adoção do valor de mercado para o imóvel objeto da sucessão ou para a atualização da doação em espécie. A decisão agravada está em consonância com a legislação e a jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. JURISPRUDÊNCIAS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COLAÇÃO.
“Decisão agravada que determinou que o valor do bem a ser colacionado corresponde ao seu valor na época da liberalidade, com atualização monetária até a data da abertura da sucessão. Inconformismo. Valor do bem em espécie (substância) ou valor do imóvel na"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. de S. L. nos autos de inventário, insurgindo-se contra decisão do juízo de origem que determinou a avaliação do imóvel objeto da sucessão pelo valor venal de referência, bem como a atualização do valor da doação em espécie pelo índice oficial, e não pelo valor de mercado, como pretendido pela agravante.

I. Conhecimento do Recurso

Inicialmente, analiso os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. O recurso é tempestivo, a parte agravante é legítima e devidamente representada, e a matéria objeto do agravo versa sobre decisão interlocutória no curso de inventário, questão expressamente prevista no CPC/2015, art. 1.015, III. Ausentes vícios formais ou materiais, conheço do recurso.

II. Fundamentos

II.1. Da Avaliação do Imóvel pelo Valor Venal de Referência

A controvérsia reside na definição do critério para avaliação do imóvel a ser partilhado: se pelo valor venal de referência ou pelo valor de mercado. O Código Civil disciplina, em seu art. 2.004, caput, que “o valor dos bens doados em adiantamento de legítima será o da época da liberalidade, atualizado monetariamente até a abertura da sucessão”.
Assim, para efeito de colação e partilha, deve prevalecer o valor venal atualizado, em sintonia com a finalidade fiscal e sucessória deste parâmetro. O valor venal é objetivo, serve de base para o ITCMD e o IPTU, e evita discussões subjetivas e flutuações do mercado imobiliário que poderiam gerar desequilíbrio e litigiosidade excessiva.

Ressalto que a adoção do valor de mercado, como pretende a agravante, poderia ensejar enriquecimento sem causa, vedado pelo CCB/2002, art. 884. Não há nos autos demonstração de consenso entre os interessados ou justificativa concreta para afastar o critério legal.

A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta nesse mesmo sentido, conforme exemplificam os precedentes:

“Decisão agravada que determinou que o valor do bem a ser colacionado corresponde ao seu valor na época da liberalidade, com atualização monetária até a data da abertura da sucessão. Inconformismo. Valor do bem em espécie (substância) ou valor do imóvel na época da abertura da sucessão. Desacolhimento. Inteligência do art. 2.004, caput, do CC. [...] Decisão mantida. Agravo desprovido.”
TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado, AI Acórdão/TJSP, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, J. em 17/09/2024

II.2. Da Atualização do Valor da Doação em Espécie

Quanto ao valor de R$ 120.000,00, doado em espécie em 2005 e utilizado para aquisição de imóvel, a legislação é clara: a atualização deve incidir sobre o valor efetivamente doado, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão, e não sobre o valor venal do imóvel adquirido posteriormente. Inteligência do CCB/2002, art. 2.004.

A pretensão da agravante de atualizar o valor da doação pelo valor venal do imóvel afronta o princípio da igualdade entre os herdeiros, previsto no CCB/2002, art. 1.846, e o princípio da legalidade, insculpido no CF/88, art. 5º, II.

Admitir a tese recursal implicaria distorção da natureza da liberalidade e poderia resultar em enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

II.3. Dos Princípios Constitucionais e da Fundamentação

A fundamentação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa no CF/88, art. 93, IX, que garante a transparência, o controle e a legitimidade do pronunciamento jurisdicional.

O princípio da legalidade, previsto no CF/88, art. 5º, II, impõe a observância dos comandos legais na avaliação e atualização de bens para fins de partilha. O princípio da igualdade, assegurado no CCB/2002, art. 1.846, exige tratamento isonômico entre os herdeiros, vedando privilégios injustificados. Por fim, a segurança jurídica recomenda a adoção de parâmetros objetivos e estáveis, como o valor venal de referência.

III. Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos em que proferida, com fundamento na legislação e jurisprudência aplicáveis.

Condeno a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, caso não haja isenção ou gratuidade.

É como voto.

IV. Referências Legislativas e Jurisprudenciais

  • CF/88, art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."
  • CF/88, art. 5º, II: "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."
  • CCB/2002, art. 884: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente, feita a atualização dos valores monetários."
  • CCB/2002, art. 1.846: "Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima."
  • CCB/2002, art. 2.004: "O valor dos bens doados em adiantamento de legítima será o da época da liberalidade, atualizado monetariamente até a abertura da sucessão."
  • CPC/2015, art. 1.015, III: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] III - rejeição da impugnação à execução ou acolhimento parcial; [...]"
  • CPC/2015, art. 85: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."

V. Decisão

Por todo o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
É como voto.

Local e Data

São Paulo, 10 de abril de 2025.

Desembargador Relator


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