Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Inventário contra a atualização do valor do imóvel e da doação pelo valor de mercado, defendendo manutenção da correção pelo valor venal conforme CPC e CC
Publicado em: 30/06/2025 CivelProcesso Civil FamiliaCONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Acácias, nº 100, Bairro Jardim, São Paulo/SP, CEP 01234-567, por seu advogado infra-assinado, nos autos do Agravo de Instrumento interposto por M. F. de S. L., em trâmite perante esse Egrégio Tribunal, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do CPC/2015, art. 1.019, II, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. de S. L. contra decisão do Juízo de piso que, no âmbito de inventário, determinou que a correção do valor do imóvel objeto da sucessão fosse realizada pelo valor venal de referência e não pelo valor de mercado, como pretendia a agravante. Ademais, a agravante requer que o valor de R$ 120.000,00, doado em 2005 pelo inventariado e utilizado para aquisição de imóvel, seja atualizado pelo valor venal do imóvel, e não pelo valor em espécie doado.
O agravante sustenta que a adoção do valor venal de referência não reflete o real valor patrimonial dos bens, defendendo a necessidade de avaliação pelo valor de mercado tanto para o imóvel objeto da sucessão quanto para a atualização da doação realizada em vida pelo inventariado.
Ocorre que a decisão agravada encontra respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, que orientam a adoção do valor venal para fins de partilha e colação, bem como a atualização monetária do valor da doação em espécie, evitando-se enriquecimento sem causa e respeitando-se os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Assim, impugna-se o agravo, pugnando-se pela manutenção da decisão recorrida.
4. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, considerando-se a intimação da parte agravada e o prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.019, II. O agravado é parte legítima para figurar no polo passivo do recurso, estando regularmente representado por advogado constituído nos autos, conforme instrumento de mandato anexo.
Ressalta-se que o agravo de instrumento versa sobre decisão interlocutória proferida em inventário, matéria expressamente prevista no rol do CPC/2015, art. 1.015, III, sendo, portanto, cabível a interposição do recurso.
Não há qualquer óbice de ordem formal ou material ao conhecimento das presentes contrarrazões, estando preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade.
5. DO DIREITO
5.1. DA CORREÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL NA SUCESSÃO PELO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA
O cerne da controvérsia reside na definição do critério para avaliação do imóvel objeto da sucessão: se pelo valor venal de referência ou pelo valor de mercado. A decisão agravada, ao determinar a adoção do valor venal, encontra respaldo no entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na legislação civil.
O Código Civil estabelece, em seu art. 2.004, caput, que “o valor dos bens doados em adiantamento de legítima será o da época da liberalidade, atualizado monetariamente até a abertura da sucessão”. Tal dispositivo afasta a pretensão de atualização pelo valor de mercado, devendo prevalecer a atualização monetária do valor venal, que reflete o valor oficial atribuído ao imóvel para fins fiscais e sucessórios.
O valor venal de referência, utilizado para fins de ITCMD e IPTU, é parâmetro objetivo, conferindo segurança jurídica e evitando discussões infindas acerca de avaliações de mercado, que podem ser subjetivas e sujeitas a variações conjunturais. A adoção do valor de mercado, por sua vez, poderia ensejar enriquecimento sem causa, em afronta ao CC/2002, art. 884.
A jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que, para fins de partilha em inventário, deve prevalecer o valor venal de referência, salvo expressa concordância das partes em sentido diverso ou decisão judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem a adoção do valor de mercado, o que não se verifica no caso em tela.
5.2. DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DOAÇÃO EM ESPÉCIE PELO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Quanto ao pedido da agravante para que o valor de R$ 120.000,00, doado em 2005 e utilizado para aquisição de imóvel, seja atualizado pelo valor venal do imóvel, também não merece prosperar.
O art. 2.004, caput, do CC/2002, é claro ao determinar que a colação deve considerar o valor do bem na época da liberalidade, atualizado monetariamente até a abertura da sucessão. Não há respaldo legal para a atualização pelo valor venal do imóvel adquirido posteriormente, pois isso distorceria a natureza da liberalidade e violaria o princípio da igualdade entre os herdeiros.
A atualização deve ocorrer sobre o valor efetivamente doado, em espécie, corrigido monetariamente, e não sobre o valor venal do imóvel adquirido com tais recursos. A pretensão da agravante, se acolhida, resultaria em enriquecimento sem causa e afrontaria o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
5.3. DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IGUALDADE E SEGURANÇA JURÍDICA
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe a estrita observância dos critérios legais para avaliação de bens em inventário e atualização de doações. O princípio da igualdade entre os herdeiros (CCB/2002, art. 1.846) também restaria violado caso se admitisse a adoção de critérios subjetivos ou casuísticos para atualização de valores, em detrimento da segurança jurídica e da isonomia.
O princípio da segurança jurídica exige a adoção de parâmetros objetivos e previsíveis, como o valor venal de referência, evitando-se discussões intermináveis e decisões contraditórias.
5.4. DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA REFORMA DA DECISÃO
Não há nos autos elementos concretos que justifiquem a adoção do valor de mercado para o imóvel objeto da sucessão ou para a atualização da doação em espécie. A decisão agravada está em consonância com a legislação e a jurisprudência, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. JURISPRUDÊNCIAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COLAÇÃO.
“Decisão agravada que determinou que o valor do bem a ser colacionado corresponde ao seu valor na época da liberalidade, com atualização monetária até a data da abertura da sucessão. Inconformismo. Valor do bem em espécie (substância) ou valor do imóvel na"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.