Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Ação de Despejo por Falta de Pagamento, Defendendo a Manutenção da Decisão que Determinou o Despejo de Ocupantes sem Vínculo Locatício com Fundamentação no CPC e Lei do...
Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioCONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado...
Processo nº 0008295-86.2025.8.27.2729
Agravante: L. F. da S. S.
Agravado: (nome do locador, conforme autos, abreviado conforme padrão)
Nome do Agravado: [NOME DO LOCADOR, abreviado]
Estado civil: [informar]
Profissão: [informar]
CPF/CNPJ: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Domicílio e residência: [informar]
Nome do Agravante: L. F. da S. S.
Estado civil: [informar]
Profissão: [informar]
CPF: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Domicílio e residência: [informar]
2. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto por L. F. da S. S. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, que determinou o despejo da agravante e a expedição de mandado compulsório. A agravante sustenta que a decisão seria nula, pois não teria havido a citação válida do réu principal, E. P. de O., alegando ser este requisito essencial para a validade do processo, nos termos do CPC/2015, art. 239.
A agravante aduz ainda que E. P. de O. nunca residiu no imóvel, o qual teria sido locado para que seus filhos morassem com a mãe, ora agravante, que informou ao juízo sua condição de ocupante. Apesar disso, o juízo de origem determinou o despejo de todos os ocupantes, inclusive da agravante.
Ressalte-se que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida, sendo mantida a ordem de despejo, razão pela qual se apresentam as presentes contrarrazões, visando à manutenção da decisão recorrida.
3. PRELIMINARES
Inexistência de Nulidade Processual
Não há que se falar em nulidade absoluta por ausência de citação do locatário, uma vez que a ordem de despejo recaiu sobre ocupantes que não possuem vínculo contratual com o locador, nos termos da Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º. A agravante, na qualidade de ocupante sem vínculo locatício, não detém legitimidade para arguir nulidade fundada em direito alheio, tampouco pode se beneficiar da ausência de citação do locatário formal, pois sua posse é precária.
Ademais, não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo concreto à defesa da agravante, sendo certo que o processo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Preclusão Consumativa
Eventual alegação de nulidade deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade em que coube à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme CPC/2015, art. 278, § 1º. Permitir a discussão da nulidade neste momento processual configuraria inadmissível venire contra factum proprium, em afronta à segurança jurídica.
4. DO DIREITO
4.1. Da Legitimidade para o Despejo de Ocupantes sem Vínculo Locatício
O direito do locador de reaver o imóvel não se restringe à pessoa do locatário formal, estendendo-se a todos os ocupantes que estejam na posse do bem sem vínculo contratual, nos termos da Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ação de despejo pode atingir terceiros ocupantes, desde que demonstrada a ausência de vínculo jurídico com o locador.
No caso concreto, a agravante reconheceu ser mera ocupante, não sendo parte do contrato de locação. Assim, sua permanência no imóvel é precária, não havendo direito à manutenção da posse após a rescisão do contrato e a determinação judicial de despejo.
4.2. Da Regularidade da Citação e dos Atos Processuais
A citação do locatário é requisito essencial para a validade do processo em relação a ele (CPC/2015, art. 239). Contudo, a ausência de citação do locatário não aproveita à agravante, que não figura como parte legítima para discutir a relação locatícia. O entendimento consolidado é de que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso (CPC/2015, art. 282, § 2º).
O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) impõe que não se declare a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica, pois a agravante foi cientificada da ação e exerceu sua defesa.
4.3. Da Boa-fé Objetiva e da Função Social da Posse
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