Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Ação de Despejo por Falta de Pagamento, Defendendo a Manutenção da Decisão que Determinou o Despejo de Ocupantes sem Vínculo Locatício com Fundamentação no CPC e Lei do...

Publicado em: 17/06/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Documento apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou despejo por falta de pagamento, sustentando ausência de nulidade processual na citação, legitimidade do despejo de ocupantes sem vínculo locatício conforme a Lei 8.245/1991 e jurisprudência do STJ, e requer o não provimento do recurso para manutenção da ordem de despejo e condenação em custas e honorários.
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado...

Processo nº 0008295-86.2025.8.27.2729
Agravante: L. F. da S. S.
Agravado: (nome do locador, conforme autos, abreviado conforme padrão)

Nome do Agravado: [NOME DO LOCADOR, abreviado]
Estado civil: [informar]
Profissão: [informar]
CPF/CNPJ: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Domicílio e residência: [informar]

Nome do Agravante: L. F. da S. S.
Estado civil: [informar]
Profissão: [informar]
CPF: [informar]
Endereço eletrônico: [informar]
Domicílio e residência: [informar]

2. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto por L. F. da S. S. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, que determinou o despejo da agravante e a expedição de mandado compulsório. A agravante sustenta que a decisão seria nula, pois não teria havido a citação válida do réu principal, E. P. de O., alegando ser este requisito essencial para a validade do processo, nos termos do CPC/2015, art. 239.

A agravante aduz ainda que E. P. de O. nunca residiu no imóvel, o qual teria sido locado para que seus filhos morassem com a mãe, ora agravante, que informou ao juízo sua condição de ocupante. Apesar disso, o juízo de origem determinou o despejo de todos os ocupantes, inclusive da agravante.

Ressalte-se que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida, sendo mantida a ordem de despejo, razão pela qual se apresentam as presentes contrarrazões, visando à manutenção da decisão recorrida.

3. PRELIMINARES

Inexistência de Nulidade Processual

Não há que se falar em nulidade absoluta por ausência de citação do locatário, uma vez que a ordem de despejo recaiu sobre ocupantes que não possuem vínculo contratual com o locador, nos termos da Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º. A agravante, na qualidade de ocupante sem vínculo locatício, não detém legitimidade para arguir nulidade fundada em direito alheio, tampouco pode se beneficiar da ausência de citação do locatário formal, pois sua posse é precária.

Ademais, não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo concreto à defesa da agravante, sendo certo que o processo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Preclusão Consumativa

Eventual alegação de nulidade deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade em que coube à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme CPC/2015, art. 278, § 1º. Permitir a discussão da nulidade neste momento processual configuraria inadmissível venire contra factum proprium, em afronta à segurança jurídica.

4. DO DIREITO

4.1. Da Legitimidade para o Despejo de Ocupantes sem Vínculo Locatício

O direito do locador de reaver o imóvel não se restringe à pessoa do locatário formal, estendendo-se a todos os ocupantes que estejam na posse do bem sem vínculo contratual, nos termos da Lei 8.245/1991, art. 59, § 1º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a ação de despejo pode atingir terceiros ocupantes, desde que demonstrada a ausência de vínculo jurídico com o locador.

No caso concreto, a agravante reconheceu ser mera ocupante, não sendo parte do contrato de locação. Assim, sua permanência no imóvel é precária, não havendo direito à manutenção da posse após a rescisão do contrato e a determinação judicial de despejo.

4.2. Da Regularidade da Citação e dos Atos Processuais

A citação do locatário é requisito essencial para a validade do processo em relação a ele (CPC/2015, art. 239). Contudo, a ausência de citação do locatário não aproveita à agravante, que não figura como parte legítima para discutir a relação locatícia. O entendimento consolidado é de que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no presente caso (CPC/2015, art. 282, § 2º).

O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) impõe que não se declare a nulidade de ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica, pois a agravante foi cientificada da ação e exerceu sua defesa.

4.3. Da Boa-fé Objetiva e da Função Social da Posse

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. F. da S. S. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, que determinou o despejo da agravante e a expedição de mandado compulsório.

A agravante sustenta a nulidade da decisão, sob o argumento de que não teria havido citação válida do réu principal, E. P. de O., requisito essencial para validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC/2015. Afirma, ainda, que nunca residiu no imóvel, o qual teria sido locado para que seus filhos morassem com ela, e que comunicou ao juízo sua condição de ocupante, mas, ainda assim, foi determinada sua desocupação.

As contrarrazões apresentadas sustentam a regularidade dos atos processuais e a legitimidade da ordem de despejo, inclusive em relação à agravante, ocupante sem vínculo locatício.

2. Fundamentação

2.1. Da Regularidade Processual e Preclusão

Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por ausência de citação válida do locatário, verifico que a ordem de despejo recaiu sobre a agravante, ocupante sem vínculo contratual, nos termos do art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991. A agravante, na qualidade de mera ocupante, não detém legitimidade para arguir nulidade em nome de direito alheio (do locatário formal), tampouco pode se beneficiar de eventual ausência de citação do locatário, pois sua posse é precária e destituída de amparo legal.

Ademais, não restou comprovado prejuízo concreto à defesa da agravante, que foi devidamente cientificada da ação e exerceu o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Ainda, eventual alegação de nulidade deveria ter sido suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 278, §1º, do CPC/2015. Não se admite o venire contra factum proprium em prejuízo da segurança jurídica.

2.2. Do Mérito: Legitimidade para o Despejo de Ocupantes sem Vínculo Locatício

O direito do locador de reaver o imóvel não se restringe ao locatário formal, abrangendo todos os ocupantes sem vínculo contratual, conforme art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991 e orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto, a agravante reconheceu ser mera ocupante, não sendo parte do contrato de locação. Sua permanência no imóvel, portanto, é precária, não havendo direito à manutenção da posse após a rescisão do contrato e a determinação judicial de despejo.

Ressalto que a citação do locatário é essencial à validade do processo exclusivamente em relação a ele (CPC/2015, art. 239), não aproveitando à agravante, parte ilegítima para discutir relações locatícias. Ademais, a nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu (CPC/2015, art. 282, §2º).

O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) veda a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo relevante, inexistente na hipótese dos autos, já que foi oportunizada defesa à agravante.

A ocupação do imóvel pela agravante, sem anuência do locador e sem vínculo contratual, caracteriza posse de natureza precária, não amparada pela boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422). A função social da posse não legitima a permanência de terceiros em imóvel locado em prejuízo ao direito do locador.

2.3. Da Ausência de Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora

A concessão de efeito suspensivo ao agravo pressupõe a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC/2015, art. 995, parágrafo único). Não se verifica plausibilidade jurídica na tese da agravante, tampouco risco de dano irreparável, pois sua posse é injustificada.

2.4. Da Celeridade e Efetividade da Tutela Jurisdicional

Conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/88, é dever constitucional do Judiciário assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Não se mostra razoável a perpetuação da ocupação irregular do imóvel por meio de expedientes protelatórios.

2.5. Jurisprudência

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados nas contrarrazões, respalda a possibilidade de despejo de ocupantes sem vínculo locatício, desde que demonstrada a ausência de relação jurídica com o locador (STJ, AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/09/2020; STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 29/11/2024).

Destaco, ainda, que o julgador está vinculado à fundamentação clara e suficiente, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal.

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 59, §1º, da Lei 8.245/1991, e nos arts. 277 e 282, §2º, do CPC/2015, conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada que determinou o despejo da agravante e dos demais ocupantes sem vínculo contratual.

Condeno a agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

É como voto.

4. Referências Constitucionais e Legais

  • Constituição Federal, art. 5º, LV e LXXVIII; art. 93, IX
  • Código de Processo Civil/2015, arts. 239, 277, 278, 282, 995, 85
  • Lei 8.245/1991, art. 59, §1º
  • Código Civil/2002, art. 422

5. Ementa da Decisão

Agravo de Instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Decisão que determina despejo de ocupantes sem vínculo locatício. Alegação de nulidade por ausência de citação do locatário formal. Inexistência de prejuízo. Preclusão. Legitimidade do locador para reaver o imóvel. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e desprovido.


[Cidade], [data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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