Modelo de Contrarrazões à apelação no TJMG contestando a reforma da condenação em honorários advocatícios e custas processuais com fundamento no CPC/2015 e princípio da causalidade

Publicado em: 13/05/2025 Processo Civil
Modelo de contrarrazões à apelação apresentadas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que a parte apelada defende a manutenção da sentença que condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, fundamentando-se no CPC/2015 e no princípio da causalidade, com respaldo em jurisprudência consolidada.

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Processo nº: 0000000-00.2024.8.13.0000
Apelante: A. J. dos S.
Apelado: M. F. de S. L.

M. F. de S. L., brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/MG sob o nº 00000, CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 00000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO interposta por A. J. dos S., nos autos da ação em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

2. SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de ação em que o Apelante, A. J. dos S., foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em razão de sua sucumbência no feito. Inconformado, interpôs apelação visando à reforma da sentença, alegando suposta ausência de fundamento para a condenação nos ônus sucumbenciais.

A sentença recorrida, contudo, observou rigorosamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da causalidade, reconhecendo que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, conforme preceitua o CPC/2015, art. 85, caput e § 2º, e CPC/2015, art. 82, § 2º.

3. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, CPC/2015, art. 219 e CPC/2015, art. 224. O recurso de apelação interposto pelo Apelante preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual as contrarrazões devem ser conhecidas.

Ressalte-se que a regularidade formal e a tempestividade das contrarrazões são pressupostos essenciais para o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo civil brasileiro (CF/88, art. 5º, LV).

4. DOS FATOS

O Apelante foi parte vencida em ação judicial, tendo sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A condenação decorreu da improcedência de seus pedidos e do reconhecimento de que sua conduta deu causa à instauração da demanda, conforme restou consignado na sentença.

Em apelação, o Recorrente sustenta que não deveria ser condenado ao pagamento dos honorários e custas, alegando, em síntese, que não teria dado causa ao processo ou que a condenação seria desproporcional.

Entretanto, os autos demonstram que o Apelante foi responsável direto pela propositura da demanda e pela resistência injustificada à pretensão do Apelado, restando caracterizada a sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade.

5. DO DIREITO

5.1. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS

A condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais encontra respaldo no CPC/2015, art. 85, caput e § 2º, que dispõe:

“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”

O CPC/2015, art. 82, § 2º, também estabelece que incumbe à parte vencida pagar as despesas processuais, incluindo as custas e os honorários advocatícios. O princípio da sucumbência, que orienta a distribuição dos ônus processuais, visa garantir a justa remuneração do advogado e a responsabilização daquele que deu causa ao processo.

5.2. DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

O princípio da causalidade determina que deve arcar com os ônus processuais a parte que deu causa à instauração da demanda, ainda que a extinção do processo ocorra sem resolução do mérito. Tal entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias, conforme se extrai do CPC/2015, art. 85, § 10, e do CPC/2015, art. 90, § 3º.

No caso em apreço, restou incontroverso que o Apelante foi o responsável pela propositura e resistência injustificada ao pedido, ensejando a condenação nos ônus sucumbenciais.

5.3. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS

A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no CPC/2015, art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso, a sentença fixou os honorários em patamar razoável e proporcional, em consonância com os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada.

5.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA

Não há nos autos qualquer elemento que justifique a reforma da sentença quanto à cond"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de apelação interposta por A. J. dos S. contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em razão de sua sucumbência na demanda movida por M. F. de S. L.. O Apelante sustenta, em síntese, que não deu causa à instauração do processo, alegando ausência de fundamento para a condenação nos ônus sucumbenciais.

I - Da Admissibilidade e Regularidade Processual

Inicialmente, verifico a regularidade formal dos recursos, bem como a tempestividade das contrarrazões apresentadas pela parte Apelada, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e das contrarrazões.

II - Dos Fatos e do Direito

Conforme consta dos autos, restou incontroverso que o Apelante foi parte vencida, tendo sua pretensão inicial julgada improcedente. Em razão disso, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do CPC/2015, art. 85, caput e § 2º, e CPC/2015, art. 82, § 2º.

O princípio da sucumbência determina que aquele que vê rejeitados seus pedidos deve arcar com os ônus do processo, inclusive honorários advocatícios. Ademais, o princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração da demanda a responsabilidade pelos custos processuais, independentemente do mérito (CPC/2015, art. 85, § 10, e CPC/2015, art. 90, § 3º).

No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam que o Apelante deu causa à lide ao resistir injustificadamente à pretensão da parte adversa, sendo legítima sua condenação nos ônus sucumbenciais.

A sentença recorrida observou os critérios legais para a fixação dos honorários advocatícios, tendo considerado o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço, em consonância com o CPC/2015, art. 85, § 2º.

III - Dos Fundamentos Constitucionais

Destaco que o presente julgamento observa o disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados na CF/88, art. 5º, LV.

IV - Da Jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a condenação em honorários advocatícios e custas processuais é medida que se impõe à parte vencida, conforme demonstrado nos precedentes citados pelas contrarrazões.

  • TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.507270-7/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 03/04/2025.
  • TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.000811-7/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. 07/03/2025.
  • STJ, REsp 1.120.097/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 587, j. 24.11.2010.

V - Do Dispositivo

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento à apelação interposta por A. J. dos S., mantendo a sentença em todos os seus termos, especialmente quanto à condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

Condeno o Apelante ao pagamento das custas recursais e de honorários advocatícios de sucumbência recursal, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11.

É como voto.

VI - Fundamentação Legal e Constitucional

VII - Conclusão

Por todo o exposto, julgo improcedente o recurso de apelação, conhecendo do mesmo, e mantenho a sentença recorrida.

Belo Horizonte/MG, 10 de maio de 2025.

_______________________________________
Desembargador Relator


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