Modelo de Contrarrazões à Apelação Criminal do Ministério Público em ação penal por suposto descumprimento de medida protetiva (Lei 11.340/2006, art. 24-A), sustentando manutenção da absolvição por ausência de dolo e ...
Publicado em: 14/07/2025 Advogado Direito Penal Processo PenalCONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Colenda Câmara Criminal.
2. SÍNTESE DO PROCESSO
Processo nº 1500570-67.2025.8.26.0540
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelado: V. O. S.
Vara de Origem: 1ª Vara Criminal de Mauá
Juiz de Direito: Dr. Sandro Rafael Barbosa Pacheco
Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu, V. O. S., a suposta prática do crime previsto na Lei 11.340/2006, art. 24-A (descumprimento de medida protetiva de urgência), tendo sido proferida sentença absolutória pelo juízo de origem, diante da ausência de elementos probatórios suficientes à condenação e da não comprovação do dolo na conduta do acusado. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença para condenação do réu.
3. DOS FATOS
Em 30 de junho de 2025, realizou-se audiência virtual na 1ª Vara Criminal de Mauá, em conformidade com as diretrizes do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça, em razão da pandemia de COVID-19. O réu, V. O. S., compareceu assistido por seu advogado, Dr. Eduardo Cerqueira Vieira. A audiência foi presidida pelo MM. Juiz Dr. Sandro Rafael Barbosa Pacheco, com a presença do Ministério Público, representado pelo Dr. Ricardo Flório.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, excetuando-se uma cuja oitiva foi dispensada. O réu foi interrogado, e a instrução foi encerrada sem requerimento de novas diligências. A Defesa apresentou memoriais escritos, sustentando a inexistência de dolo e a insuficiência de provas quanto ao descumprimento da medida protetiva.
O juízo de origem, analisando detidamente o conjunto probatório, entendeu pela absolvição do réu, por não restar comprovada, de forma inequívoca, a intenção deliberada de descumprir a ordem judicial, tampouco a materialidade do delito, nos termos do CPP, art. 386, VII.
4. DO DIREITO
4.1. DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
A sentença absolutória deve ser mantida, pois se fundamenta na ausência de provas suficientes para a condenação, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, consagrado no ordenamento jurídico brasileiro (CF/88, art. 5º, LVII). O Código de Processo Penal, em seu art. 386, VII, determina que o juiz absolverá o réu quando não houver prova suficiente para a condenação.
No caso em tela, não há nos autos elementos que demonstrem, de maneira inequívoca, que o réu tenha agido com dolo, ou seja, com vontade livre e consciente de descumprir a medida protetiva imposta. A ausência de dolo é elemento essencial para a configuração do delito previsto na Lei 11.340/2006, art. 24-A.
4.2. DA INEXISTÊNCIA DE DOLO E DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
O tipo penal do art. 24-A da Lei 11.340/2006 exige, para sua configuração, a demonstração de que o agente tinha ciência inequívoca da medida protetiva e, ainda assim, deliberadamente a descumpriu. No presente caso, a instrução processual não logrou demonstrar que o réu tenha agido com a intenção de violar a ordem judicial.
Ademais, a prova testemunhal colhida em juízo não foi suficiente para comprovar, de forma cabal, o descumprimento da medida protetiva. A ausência de elementos objetivos e a inexistência de circunstâncias que evidenciem o dolo do acusado impõem a manutenção da absolvição, em respeito ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
4.3. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
Ressalte-se a aplicação dos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade delitivas, não se admitindo juízo condenatório baseado em meras presunções ou ilações.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que corroborada por outros elementos de prova. No entanto, na hipótese dos autos, não há tal corroboração, tampouco demonstração do elemento subjetivo do tipo penal.
4.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
A reforma de sentença absolutória exige, para sua validade, que a prova dos autos seja clara e inequívoca quanto à autoria e ao dolo do agente. Não havendo certeza quanto à existência do fato típico e à intenção do réu, impõe-se a manutenção da absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e à segurança jurídica.
Destaca-se, ainda, que a ausência de provas suficientes para a condenação é fundamento legítimo para a absolvição, conforme reiterada jurisprudência pátria.
5. JURISPRUDÊNCIAS
TJSP (3ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal 1500359-75.2023.8.26.0160 - Descalvado - Rel.: Des. Marcia Monassi - J. em 18/02/2025 - DJ 18/02"'>...
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