Modelo de Contraminuta ao Agravo de Petição em Execução Trabalhista: Defesa da Regularidade de Arrematação de Bem Imóvel Pertencente a Espólio, Preclusão e Ausência de Nulidade Processual

Publicado em: 11/11/2024 Civel Trabalhista
Modelo de contraminuta ao agravo de petição apresentado em execução trabalhista, no qual se defende a regularidade da arrematação de bem imóvel pertencente ao espólio do executado. A peça aborda a validade das intimações realizadas ao espólio por meio do inventariante e seu advogado, refuta alegações de nulidade por ausência de intimação pessoal do falecido, discute a inexigibilidade de anulação sem demonstração de prejuízo, a preclusão das alegações de nulidade, a titularidade do bem em regime de comunhão universal e o excesso de execução. Fundamenta-se no CPC/2015 (arts. 75, 110, 277, 278, 525, 843, 513), na CF/88, na jurisprudência e requer o não provimento do recurso, bem como a condenação do agravante em custas e honorários.

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

Processo nº: 0001234-56.2023.5.00.0000
Agravante: R. S. de O., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF.
Agravado: E. de J. C. S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Beta, nº 200, Bairro Sul, Cidade/UF.
Espólio de J. M. dos S., representado por seu inventariante A. J. dos S., brasileiro, viúvo, aposentado, CPF nº 222.333.444-55, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Gama, nº 300, Bairro Norte, Cidade/UF.
Valor da causa: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

3. SÍNTESE DO AGRAVO DE PETIÇÃO

O Agravante, R. S. de O., insurge-se contra decisão que homologou a arrematação de bem imóvel pertencente ao espólio de J. M. dos S., alegando, em síntese: (i) nulidade da arrematação em razão do falecimento do executado e ausência de sua intimação pessoal para o leilão; (ii) existência de erro material na intimação, não sanado; (iii) excesso de execução; (iv) alegação de que o imóvel arrematado pertenceria também à esposa do de cujus, em razão do regime de comunhão universal de bens.

4. DOS FATOS

O presente feito versa sobre execução trabalhista movida por E. de J. C. S. em face do espólio de J. M. dos S.. Após regular tramitação, foi designado leilão judicial para alienação de bem imóvel pertencente ao espólio, com a devida intimação das partes, inclusive do inventariante e do advogado constituído nos autos. A arrematação foi realizada, tendo o advogado do espólio acessado os autos antes da realização do leilão, demonstrando ciência inequívoca do ato.

O Agravante, ora executado, alega que a arrematação seria nula, pois o executado já havia falecido e não teria sido intimado pessoalmente, bem como aponta suposto erro material na intimação. Defende ainda excesso de execução e questiona a titularidade do bem, afirmando que este pertenceria também à esposa do de cujus, em razão do regime de comunhão universal de bens.

Contudo, verifica-se que todas as intimações ocorreram regularmente, inclusive ao espólio, por meio de seu inventariante e advogado, não havendo qualquer prejuízo processual. Ademais, eventual vício de intimação foi suprido pelo acesso do patrono do espólio aos autos antes da arrematação. As alegações de excesso de execução e de titularidade do bem não encontram respaldo fático ou jurídico nos autos, tratando-se de mera tentativa protelatória.

Ressalte-se, ainda, que a alegação de nulidade da arrematação por ausência de intimação do executado, quando o espólio já estava devidamente representado, caracteriza-se como nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo.

5. DO DIREITO

5.1. DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO

Nos termos do CPC/2015, art. 513, §5º, a intimação dos atos executivos deve ser realizada ao advogado da parte, sendo suficiente a ciência inequívoca do patrono para a validade dos atos processuais. No caso de falecimento do executado, a legitimidade ativa e passiva transfere-se ao espólio, representado pelo inventariante (CPC/2015, art. 110 e CPC/2015, art. 75, VII), cabendo a este a prática de todos os atos processuais em nome da sucessão.

A alegação de ausência de intimação pessoal do executado não se sustenta, pois, após o óbito, a representação processual é do espólio, que foi devidamente intimado, inclusive por meio de seu advogado, que acessou os autos antes do leilão, suprindo eventual vício formal (CPC/2015, art. 277).

5.2. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO

O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no CPC/2015, art. 277, dispõe que não se declara a nulidade de ato processual se não houver demonstração de prejuízo. No caso, o Agravante não comprovou qualquer dano decorrente da suposta irregularidade na intimação, sendo inaplicável a anulação da arrematação.

Ademais, a teoria do "pas de nullité sans grief" impede a anulação de atos processuais sem demonstração de efetivo prejuízo, em respeito aos princípios da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual.

5.3. DA PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE

Nos termos do CPC/2015, art. 278, eventuais vícios processuais devem ser alegados na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, o espólio, devidamente representado, deixou de suscitar a nulidade da intimação em momento oportuno, vindo a fazê-lo apenas após a realização da arrematação, configurando nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência pátria.

5.4. DA TITULARIDADE DO BEM E REGIME DE BENS

A alegação de que o bem arrematado pertenceria também à esposa do de cujus, em razão do regime de comunhão universal de bens, não impede a constrição e alienação judicial do imóvel para satisfação do crédito trabalhista, desde que respeitada a meação, nos termos do CCB/2002, art. 1.658 e CPC/2015, art. 843. Não há nos autos prova de que a meação da esposa tenha sido desrespeitada, tampouco impugnação tempestiva quanto à constrição do bem.

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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I. Relatório

Trata-se de agravo de petição interposto por R. S. de O. em face de decisão que homologou a arrematação de bem imóvel pertencente ao espólio de J. M. dos S., no âmbito de execução trabalhista movida por E. de J. C. S.. O agravante alega, em síntese: (i) nulidade da arrematação em razão do falecimento do executado e ausência de sua intimação pessoal para o leilão; (ii) existência de erro material na intimação; (iii) excesso de execução; e (iv) questionamento sobre a titularidade do bem, em razão do regime de comunhão universal de bens.

Contraminuta foi apresentada, defendendo a regularidade das intimações, a ausência de prejuízo, a preclusão das alegações de nulidade e a inexistência de excesso de execução ou ilegitimidade da constrição do bem.

II. Fundamentação

1. Da Regularidade das Intimações e Representação do Espólio

Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, art. 513, §5º, a intimação dos atos executivos deve ser realizada ao advogado da parte, sendo suficiente a ciência inequívoca do patrono para validar os atos processuais. Após o falecimento do executado, a representação processual passa ao espólio, por seu inventariante, conforme art. 110 e art. 75, VII do CPC/2015.

Consta dos autos que o inventariante e o advogado do espólio foram devidamente intimados, tendo inclusive o patrono do espólio acessado os autos antes da realização do leilão, o que evidencia ciência inequívoca e supre eventual vício formal (CPC/2015, art. 277).

2. Da Inexistência de Nulidade sem Prejuízo

O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) veda a declaração de nulidade de ato processual sem a comprovação de efetivo prejuízo. O agravante não demonstrou qualquer dano concreto decorrente da suposta irregularidade na intimação.

Ademais, a aplicação do princípio do "pas de nullité sans grief" e dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual reforçam a necessidade de indeferir a pretensão anulatória sem prova de prejuízo.

3. Da Preclusão das Alegações de Nulidade

Nos termos do CPC/2015, art. 278, eventual vício processual deve ser argüido na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos. No caso, a alegação de nulidade da arrematação foi feita somente após a realização do ato, configurando nulidade de algibeira — manobra processual repudiada pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

4. Da Titularidade do Bem e Regime de Bens

O fato de o imóvel estar submetido ao regime de comunhão universal de bens não impede sua alienação judicial para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitada a meação da esposa do de cujus (CCB/2002, art. 1.658 e CPC/2015, art. 843). Não há prova de que a meação tenha sido desconsiderada, tampouco impugnação tempestiva quanto à constrição do bem.

5. Do Excesso de Execução

O agravante não apresentou demonstrativo atualizado do alegado excesso de execução, como exige o CPC/2015, art. 525, §1º, III, limitando-se a alegações genéricas e desacompanhadas de prova. Ausente interesse processual para apreciação da matéria.

6. Da Jurisprudência Aplicada

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e estaduais, conforme destacado nos autos, refuta a possibilidade de se anular a arrematação por vícios formais não acompanhados de efetivo prejuízo e por arguição intempestiva de nulidade, em linha com o entendimento da Súmula 214 do TST e precedentes do STJ.

7. Observância à Fundamentação Obrigatória (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, conforme exige o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que impõe ao magistrado o dever de motivação explícita, clara e congruente, como instrumento de transparência, controle e garantia do contraditório e da ampla defesa.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do Agravo de Petição, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que homologou a arrematação do bem imóvel pertencente ao espólio de J. M. dos S.

Reconheço a regularidade das intimações e a inexistência de nulidade processual, ante a ausência de prejuízo e a preclusão das alegações.

Rejeito as alegações de excesso de execução e de ilegitimidade da constrição do bem, por ausência de comprovação e intempestividade.

Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Certidão de Julgamento

Sessão realizada em Cidade/UF, 10 de fevereiro de 2025.

Desembargador Relator


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