Modelo de Contraminuta ao Agravo de Petição em Execução Trabalhista: Defesa da Regularidade de Arrematação de Bem Imóvel Pertencente a Espólio, Preclusão e Ausência de Nulidade Processual
Publicado em: 11/11/2024 Civel TrabalhistaCONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
Processo nº: 0001234-56.2023.5.00.0000
Agravante: R. S. de O., brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Alfa, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF.
Agravado: E. de J. C. S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Beta, nº 200, Bairro Sul, Cidade/UF.
Espólio de J. M. dos S., representado por seu inventariante A. J. dos S., brasileiro, viúvo, aposentado, CPF nº 222.333.444-55, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua Gama, nº 300, Bairro Norte, Cidade/UF.
Valor da causa: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
3. SÍNTESE DO AGRAVO DE PETIÇÃO
O Agravante, R. S. de O., insurge-se contra decisão que homologou a arrematação de bem imóvel pertencente ao espólio de J. M. dos S., alegando, em síntese: (i) nulidade da arrematação em razão do falecimento do executado e ausência de sua intimação pessoal para o leilão; (ii) existência de erro material na intimação, não sanado; (iii) excesso de execução; (iv) alegação de que o imóvel arrematado pertenceria também à esposa do de cujus, em razão do regime de comunhão universal de bens.
4. DOS FATOS
O presente feito versa sobre execução trabalhista movida por E. de J. C. S. em face do espólio de J. M. dos S.. Após regular tramitação, foi designado leilão judicial para alienação de bem imóvel pertencente ao espólio, com a devida intimação das partes, inclusive do inventariante e do advogado constituído nos autos. A arrematação foi realizada, tendo o advogado do espólio acessado os autos antes da realização do leilão, demonstrando ciência inequívoca do ato.
O Agravante, ora executado, alega que a arrematação seria nula, pois o executado já havia falecido e não teria sido intimado pessoalmente, bem como aponta suposto erro material na intimação. Defende ainda excesso de execução e questiona a titularidade do bem, afirmando que este pertenceria também à esposa do de cujus, em razão do regime de comunhão universal de bens.
Contudo, verifica-se que todas as intimações ocorreram regularmente, inclusive ao espólio, por meio de seu inventariante e advogado, não havendo qualquer prejuízo processual. Ademais, eventual vício de intimação foi suprido pelo acesso do patrono do espólio aos autos antes da arrematação. As alegações de excesso de execução e de titularidade do bem não encontram respaldo fático ou jurídico nos autos, tratando-se de mera tentativa protelatória.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de nulidade da arrematação por ausência de intimação do executado, quando o espólio já estava devidamente representado, caracteriza-se como nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente diante da ausência de demonstração de efetivo prejuízo.
5. DO DIREITO
5.1. DA REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO
Nos termos do CPC/2015, art. 513, §5º, a intimação dos atos executivos deve ser realizada ao advogado da parte, sendo suficiente a ciência inequívoca do patrono para a validade dos atos processuais. No caso de falecimento do executado, a legitimidade ativa e passiva transfere-se ao espólio, representado pelo inventariante (CPC/2015, art. 110 e CPC/2015, art. 75, VII), cabendo a este a prática de todos os atos processuais em nome da sucessão.
A alegação de ausência de intimação pessoal do executado não se sustenta, pois, após o óbito, a representação processual é do espólio, que foi devidamente intimado, inclusive por meio de seu advogado, que acessou os autos antes do leilão, suprindo eventual vício formal (CPC/2015, art. 277).
5.2. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO
O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no CPC/2015, art. 277, dispõe que não se declara a nulidade de ato processual se não houver demonstração de prejuízo. No caso, o Agravante não comprovou qualquer dano decorrente da suposta irregularidade na intimação, sendo inaplicável a anulação da arrematação.
Ademais, a teoria do "pas de nullité sans grief" impede a anulação de atos processuais sem demonstração de efetivo prejuízo, em respeito aos princípios da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e da economia processual.
5.3. DA PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE
Nos termos do CPC/2015, art. 278, eventuais vícios processuais devem ser alegados na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, o espólio, devidamente representado, deixou de suscitar a nulidade da intimação em momento oportuno, vindo a fazê-lo apenas após a realização da arrematação, configurando nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência pátria.
5.4. DA TITULARIDADE DO BEM E REGIME DE BENS
A alegação de que o bem arrematado pertenceria também à esposa do de cujus, em razão do regime de comunhão universal de bens, não impede a constrição e alienação judicial do imóvel para satisfação do crédito trabalhista, desde que respeitada a meação, nos termos do CCB/2002, art. 1.658 e CPC/2015, art. 843. Não há nos autos prova de que a meação da esposa tenha sido desrespeitada, tampouco impugnação tempestiva quanto à constrição do bem.
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