Modelo de Contra Notificação Extrajudicial de Ex-empregado à Gás Motors para Emissão Fiel do PPP sem Indicação de Exposição a Agentes Nocivos, com Fundamentação em Legislação Previdenciária e Responsabilidade Civil

Publicado em: 14/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contra notificação extrajudicial dirigida à empresa Gás Motors, elaborada por ex-empregado, requerendo a emissão fiel e verdadeira do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sem menção a agentes nocivos, com base na legislação previdenciária, princípios da boa-fé e legalidade, e destacando a responsabilidade civil e criminal da empresa em caso de informações falsas. Contém qualificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência, doutrina e pedidos específicos para resguardar os direitos do notificante.
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CONTRA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

1. ENDEREÇAMENTO

À
Gás Motors
Aos cuidados do setor responsável pelo atendimento de notificações extrajudiciais.
Endereço: [inserir endereço completo da notificada]
E-mail: [inserir e-mail da notificada]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Notificante: D. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de mecânico, portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], residente e domiciliado à [inserir endereço completo], e-mail: [inserir e-mail do notificante].
Notificada: Gás Motors, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], com sede à [inserir endereço completo], e-mail: [inserir e-mail da notificada].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O notificante, D. dos S., laborou para a notificada Gás Motors na função de auxiliar de mecânico de carros de passeio até o ano de 2009, quando foi dispensado sem justa causa, tendo recebido integralmente todos os seus direitos trabalhistas. Posteriormente, a notificada encerrou suas atividades comerciais em 06/11/2011, conforme amplamente divulgado e reconhecido.

Em momento recente, o notificante requereu à notificada a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento necessário para fins de requerimento de benefícios previdenciários junto ao INSS. Ressalta-se que, durante o período laboral, o notificante não exerceu atividades consideradas insalubres ou periculosas, atuando exclusivamente como auxiliar de mecânico de veículos de passeio, atividade esta que não integra o rol de funções consideradas de risco pela legislação vigente.

A presente contra notificação tem por objetivo esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, bem como resguardar direitos e prevenir eventuais alegações indevidas quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo notificante.

4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS

Conforme já exposto, o notificante exerceu a função de auxiliar de mecânico de carros de passeio, sem exposição habitual ou permanente a agentes nocivos à saúde, tais como produtos químicos, ruídos acima dos limites legais ou condições de periculosidade. Não há, nos registros da empresa, qualquer laudo técnico ou informação que indique a existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho do notificante.

A função desempenhada pelo notificante consistia em atividades de apoio, organização de ferramentas, limpeza de peças e auxílio em reparos mecânicos rotineiros, sempre em ambiente controlado e com observância das normas de segurança do trabalho. Não houve, tampouco, exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos em níveis que ensejassem o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.

Ademais, o encerramento das atividades da notificada em 2011 inviabiliza a realização de perícia técnica no local de trabalho, conforme reconhecido pela jurisprudência, o que reforça a necessidade de que o PPP reflita fielmente as condições reais do ambiente laboral à época da prestação dos serviços.

Portanto, a emissão do PPP, quando solicitada, deve retratar com exatidão as atividades efetivamente desempenhadas, sem qualquer indicação de exposição a agentes nocivos, sob pena de falseamento da verdade e eventual responsabilização da empresa e de seus representantes legais.

5. DO DIREITO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento de natureza administrativa, instituído pela legislação previdenciária, cuja finalidade é comprovar as condições ambientais de trabalho do empregado, especialmente para fins de requerimento de aposentadoria especial junto ao INSS (Lei 8.213/1991, art. 58, §4º).

Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 58, §4º, é obrigação do empregador fornecer ao empregado, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica do PPP, inclusive para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos. O Decreto 3.048/1999, art. 68, §4º, e a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, art. 271, reforçam tal obrigação, determinando que o PPP deve retratar fielmente as condições do ambiente de trabalho.

Contudo, a emissão do PPP não implica, por si só, o reconhecimento de tempo especial, sendo imprescindível que o documento reflita a realidade do ambiente laboral e das atividades desempenhadas pelo empregado. A ausência de exposição a agentes nocivos deve ser expressamente consignada no PPP, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e à legalidade (CF/88, art. 5º, II).

Ressalte-se que a responsabilidade do empregador limita-se à emissão do documento com base nas informações disponíveis e nos registros da empresa, não podendo ser compelido a atestar condições inexistentes ou não comprovadas. O fornecimento de informações inverídicas pode ensejar responsabilização civil e criminal, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CP, art. 299 (falsidade ideológica).

Por fim, a legislação e a jurisprudência são claras ao estabelecer que a obrigação de emissão do PPP subsiste mesmo após o encerramento das atividades empresariais, desde que existam registros que permitam o correto preenchiment"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de análise, em sede de simulação, acerca de pedido formulado por D. dos S., ex-empregado da empresa Gás Motors, visando à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período em que laborou na função de auxiliar de mecânico de veículos de passeio, para fins de requerimento de benefício previdenciário junto ao INSS.

Conforme narrado nos autos, o notificante laborou até o ano de 2009, tendo recebido corretamente suas verbas rescisórias, e a empresa encerrou suas atividades em 06/11/2011. O autor requer que o PPP seja emitido com estrita observância da realidade laboral, sem menção a agentes nocivos, insalubres ou periculosos, por não ter havido exposição a tais agentes durante sua jornada.

Fundamentação

I. Da Obrigação de Emitir o PPP

O PPP é documento de natureza administrativa, previsto na legislação previdenciária, cabendo ao empregador fornecê-lo ao empregado no momento da rescisão contratual, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 58, §4º. O Decreto 3.048/1999, art. 68, §4º, e a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, art. 271, reforçam essa obrigação, determinando que o documento deve retratar fielmente as condições ambientais do trabalho.

A obrigação de emissão do PPP subsiste mesmo após o encerramento das atividades empresariais, desde que existam registros que permitam o correto preenchimento do documento, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (TST, Ag-AIRR Acórdão/TST).

II. Dos Fatos e da Realidade Laboral

Restou incontroverso que o notificante exerceu a função de auxiliar de mecânico de carros de passeio, sem exposição habitual ou permanente a agentes nocivos à saúde, tais como produtos químicos, ruídos acima dos limites legais ou condições de periculosidade. Não há nos registros da empresa qualquer laudo ou informação que indique a existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente laborado.

Ademais, o encerramento das atividades da notificada inviabiliza eventual perícia técnica no local de trabalho, o que corrobora a necessidade de que o PPP seja emitido com base nos registros e documentos existentes à época da prestação dos serviços.

III. Dos Limites da Obrigação do Empregador

Conforme disposto no CCB/2002, art. 422, a boa-fé objetiva deve nortear todas as relações jurídicas, inclusive a emissão do PPP. Igualmente, o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe ao empregador o dever de fornecer informações verdadeiras, sem ser compelido a atestar condições inexistentes ou não comprovadas.

O fornecimento de informações inverídicas pode ensejar responsabilização civil e criminal, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CP, art. 299 (falsidade ideológica).

IV. Da Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região estabelece que a obrigação da empresa se exaure com o correto preenchimento do PPP, indicando as atividades exercidas e agentes nocivos, se existentes, cabendo a análise sobre tempo especial à autarquia previdenciária (TRT-3, RO Acórdão/TRT3).

A doutrina igualmente orienta que o PPP deve ser preenchido com base em laudos técnicos e registros fidedignos, sob pena de responsabilidade civil e criminal do empregador (Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 18ª ed.).

V. Da Fundamentação Constitucional

A presente decisão atende ao dever de motivação das decisões judiciais nos termos do CF/88, art. 93, IX, assegurando transparência, fundamentação e respeito ao devido processo legal.

Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, Lei 8.213/1991, art. 58, §4º, CCB/2002, art. 422 e demais dispositivos aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido do notificante para determinar à notificada Gás Motors que:

  1. Emita o PPP referente ao período laborado pelo notificante, consignando de forma fiel e verdadeira as atividades efetivamente desempenhadas, sem qualquer menção a exposição a agentes nocivos, insalubres ou periculosos, caso inexistentes nos registros da empresa.
  2. Abstenha-se de inserir informações inverídicas ou não comprovadas no PPP, sob pena de responsabilização civil e criminal (CCB/2002, art. 186 e CP, art. 299).
  3. Declare expressamente, caso não haja comprovação de exposição a agentes nocivos, tal condição no respectivo documento.
  4. Apresente resposta formal à presente contra notificação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Conclusão

Assim, conheço do pedido e dou-lhe provimento, para o fim de determinar a emissão do PPP conforme fundamentação acima, observando-se os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis.

[Cidade], [data].

___________________________________
Magistrado(a) Simulante
Juiz(a) do Trabalho


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