Modelo de Contra Notificação Extrajudicial de Ex-empregado à Gás Motors para Emissão Fiel do PPP sem Indicação de Exposição a Agentes Nocivos, com Fundamentação em Legislação Previdenciária e Responsabilidade Civil
Publicado em: 14/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
1. ENDEREÇAMENTO
À
Gás Motors
Aos cuidados do setor responsável pelo atendimento de notificações extrajudiciais.
Endereço: [inserir endereço completo da notificada]
E-mail: [inserir e-mail da notificada]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Notificante: D. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de mecânico, portador do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], residente e domiciliado à [inserir endereço completo], e-mail: [inserir e-mail do notificante].
Notificada: Gás Motors, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], com sede à [inserir endereço completo], e-mail: [inserir e-mail da notificada].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O notificante, D. dos S., laborou para a notificada Gás Motors na função de auxiliar de mecânico de carros de passeio até o ano de 2009, quando foi dispensado sem justa causa, tendo recebido integralmente todos os seus direitos trabalhistas. Posteriormente, a notificada encerrou suas atividades comerciais em 06/11/2011, conforme amplamente divulgado e reconhecido.
Em momento recente, o notificante requereu à notificada a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento necessário para fins de requerimento de benefícios previdenciários junto ao INSS. Ressalta-se que, durante o período laboral, o notificante não exerceu atividades consideradas insalubres ou periculosas, atuando exclusivamente como auxiliar de mecânico de veículos de passeio, atividade esta que não integra o rol de funções consideradas de risco pela legislação vigente.
A presente contra notificação tem por objetivo esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, bem como resguardar direitos e prevenir eventuais alegações indevidas quanto à natureza das atividades desempenhadas pelo notificante.
4. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
Conforme já exposto, o notificante exerceu a função de auxiliar de mecânico de carros de passeio, sem exposição habitual ou permanente a agentes nocivos à saúde, tais como produtos químicos, ruídos acima dos limites legais ou condições de periculosidade. Não há, nos registros da empresa, qualquer laudo técnico ou informação que indique a existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho do notificante.
A função desempenhada pelo notificante consistia em atividades de apoio, organização de ferramentas, limpeza de peças e auxílio em reparos mecânicos rotineiros, sempre em ambiente controlado e com observância das normas de segurança do trabalho. Não houve, tampouco, exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos em níveis que ensejassem o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.
Ademais, o encerramento das atividades da notificada em 2011 inviabiliza a realização de perícia técnica no local de trabalho, conforme reconhecido pela jurisprudência, o que reforça a necessidade de que o PPP reflita fielmente as condições reais do ambiente laboral à época da prestação dos serviços.
Portanto, a emissão do PPP, quando solicitada, deve retratar com exatidão as atividades efetivamente desempenhadas, sem qualquer indicação de exposição a agentes nocivos, sob pena de falseamento da verdade e eventual responsabilização da empresa e de seus representantes legais.
5. DO DIREITO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento de natureza administrativa, instituído pela legislação previdenciária, cuja finalidade é comprovar as condições ambientais de trabalho do empregado, especialmente para fins de requerimento de aposentadoria especial junto ao INSS (Lei 8.213/1991, art. 58, §4º).
Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 58, §4º, é obrigação do empregador fornecer ao empregado, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica do PPP, inclusive para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos. O Decreto 3.048/1999, art. 68, §4º, e a Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, art. 271, reforçam tal obrigação, determinando que o PPP deve retratar fielmente as condições do ambiente de trabalho.
Contudo, a emissão do PPP não implica, por si só, o reconhecimento de tempo especial, sendo imprescindível que o documento reflita a realidade do ambiente laboral e das atividades desempenhadas pelo empregado. A ausência de exposição a agentes nocivos deve ser expressamente consignada no PPP, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e à legalidade (CF/88, art. 5º, II).
Ressalte-se que a responsabilidade do empregador limita-se à emissão do documento com base nas informações disponíveis e nos registros da empresa, não podendo ser compelido a atestar condições inexistentes ou não comprovadas. O fornecimento de informações inverídicas pode ensejar responsabilização civil e criminal, nos termos do CCB/2002, art. 186 e CP, art. 299 (falsidade ideológica).
Por fim, a legislação e a jurisprudência são claras ao estabelecer que a obrigação de emissão do PPP subsiste mesmo após o encerramento das atividades empresariais, desde que existam registros que permitam o correto preenchiment"'>...
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