Modelo de Contestação trabalhista da Santa Casa de Tupã contra pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças salariais do piso da enfermagem, descaracterização do regime 12x36 e restituição de desconto n...

Publicado em: 09/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação trabalhista apresentada pela Santa Casa de Misericórdia de Tupã/SP, defendendo a legalidade do adicional de insalubridade em grau médio, a condição do piso salarial da enfermagem conforme repasse da União, a validade do regime de 12x36 e a legitimidade do desconto no banco de horas, com base em laudo técnico, legislação aplicável e jurisprudência consolidada. Inclui pedidos de improcedência, produção de provas e honorários sucumbenciais.
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CONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de Tupã/SP, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamada: Santa Casa de Misericórdia de Tupã, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, Tupã/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Reclamante: M. L. da S., brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Tupã/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DA INICIAL

A Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Reclamada, alegando que foi admitida em 16 de abril de 2021 para exercer a função de auxiliar de enfermagem, tendo atuado na UTI Covid durante a pandemia, com exposição a agentes biológicos e recebendo apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Pleiteia o pagamento da diferença para o grau máximo (40%), diferenças salariais em razão do piso da enfermagem (Lei 14.434/2022), descaracterização do regime de 12x36 por suposto excesso de jornada, e restituição de desconto de R$ 1.800,00 referente ao banco de horas, além de outros consectários legais.

4. PRELIMINARES

Inexistência de Preliminares. Não se vislumbra, neste momento, qualquer matéria preliminar a ser arguida, seja de incompetência, ilegitimidade ou inépcia da inicial, razão pela qual passa-se ao mérito.

5. DOS FATOS

A Reclamante foi contratada pela Reclamada em 16 de abril de 2021 para exercer a função de auxiliar de enfermagem, sendo lotada, inicialmente, na UTI convencional, e posteriormente, no pronto-socorro e no setor SUS – internação. Em nenhum momento, contudo, desempenhou atividades em ambiente de altíssimo risco biológico, tampouco esteve em contato permanente e habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como exige a caracterização do grau máximo de insalubridade, nos termos da NR-15, Anexo 14.

Durante todo o pacto laboral, a Reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme laudo técnico ambiental e avaliações periódicas realizadas pela equipe de segurança do trabalho da instituição, que atestaram a adequação do grau de risco ao ambiente em que a Reclamante atuava.

Quanto ao piso salarial da enfermagem, a Reclamada esclarece que a majoração prevista na Lei 14.434/2022 está condicionada ao efetivo repasse de recursos financeiros pela União, o que não ocorreu integralmente até fevereiro de 2024, motivo pelo qual os pagamentos foram ajustados conforme a disponibilidade orçamentária.

No tocante à jornada de trabalho, a Reclamante foi contratada sob o regime de 12x36, previsto em acordo coletivo de trabalho, com controle regular de ponto e compensação adequada das horas laboradas. Eventuais extrapolações de jornada foram devidamente compensadas ou pagas como horas extras, não havendo qualquer descaracterização do regime.

Por fim, o desconto de R$ 1.800,00 nas verbas rescisórias decorreu de saldo negativo no banco de horas, devidamente comprovado por registros eletrônicos, em conformidade com a legislação vigente e com o acordo coletivo aplicável à categoria.

Resumo: A narrativa da Reclamante não condiz com a realidade fática, pois não houve exposição permanente a agentes insalubres em grau máximo, o piso salarial foi ajustado conforme a lei e os repasses, o regime de 12x36 foi respeitado e o desconto rescisório foi legítimo.

6. DO DIREITO

6.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Nos termos da CLT, art. 192, o adicional de insalubridade é devido conforme o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos, sendo a classificação do grau (mínimo, médio ou máximo) determinada por laudo técnico, em conformidade com a NR-15, Anexo 14. O pagamento em grau máximo (40%) exige a comprovação de contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação que não se verifica no caso da Reclamante.

A jurisprudência do STJ (PUIL 413/RS/STJ) e do TJSP é firme no sentido de que a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo depende de prova pericial específica, não bastando alegações genéricas ou presunções baseadas em contexto pandêmico. Ademais, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados pode neutralizar ou mitigar o risco, conforme NR-6.

No caso em tela, a Reclamante sempre recebeu o adicional em grau médio, conforme laudo técnico vigente, não havendo prova de exposição permanente e habitual em ambiente de altíssimo risco biológico. O direito ao adicional em grau máximo não pode ser presumido, devendo ser comprovado por perícia individualizada, nos termos do CPC/2015, art. 373, I.

Fechamento: Não há respaldo legal ou fático para a majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, devendo ser mantido o pagamento em grau médio.

6.2. DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM

A Lei 14.434/2022 instituiu o piso nacional da enfermagem, porém condicionou sua implementação ao repasse de recursos financeiros pela União, conforme Emenda Constitucional 127/2022 e decisões do STF (ADIs 7222, 7237, 7238 e 7241). A Reclamada, instituição filantrópica, depende desses repasses para adequação da folha salarial, não podendo ser penalizada por atrasos ou insuficiência de recursos públicos.

A boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõem que a obrigação de pagar o piso só surge com a efetiva disponibilização dos valores pela Administração P�"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por M. L. da S. em face de Santa Casa de Misericórdia de Tupã, na qual a Reclamante postula, em síntese: i) majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%), sob alegação de exposição a agentes biológicos na UTI Covid; ii) pagamento de diferenças salariais em razão do piso da enfermagem ( Lei 14.434/2022); iii) descaracterização do regime de 12x36 e pagamento de horas extras; iv) devolução de desconto de R$ 1.800,00 referente ao banco de horas; v) demais consectários legais.

A Reclamada apresentou contestação, sustentando, em suma, que a Reclamante não laborou em ambiente de risco biológico máximo, tendo recebido corretamente o adicional em grau médio; que o piso da enfermagem está condicionado ao efetivo repasse de recursos pela União; que o regime de 12x36 foi pactuado em acordo coletivo e rigorosamente cumprido; e que o desconto em rescisão decorreu de saldo negativo devidamente comprovado no banco de horas.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, garantindo-se a transparência e o controle jurisdicional. O presente voto observa o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV), bem como os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Do Adicional de Insalubridade

O adicional de insalubridade é disciplinado pela CLT, art. 192 e pela NR-15, Anexo 14, exigindo-se, para o seu pagamento em grau máximo, a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente de altíssimo risco, especialmente em contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.

No caso concreto, a análise dos autos revela que a Reclamante exerceu suas funções em diferentes setores, incluindo a UTI convencional e o pronto-socorro, mas não há robusta prova de que tenha atuado habitualmente e permanentemente em ambiente de altíssimo risco, tampouco com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O laudo técnico apresentado pela Reclamada atestou o grau médio de insalubridade. Ademais, a jurisprudência é pacífica ao exigir perícia específica para a majoração do adicional (PUIL Acórdão/STJ). Não há nos autos laudo pericial em sentido diverso, tampouco prova de que o fornecimento de EPIs tenha sido insuficiente.

Assim, não há respaldo fático ou jurídico para deferir a majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo.

3. Do Piso Salarial da Enfermagem

A Lei 14.434/2022 instituiu o piso salarial da enfermagem, condicionando sua implementação ao repasse de recursos pela União, especialmente para instituições filantrópicas, nos termos da Emenda Constitucional 127/2022 e decisões do STF (ADIs 7222 e outras). O conjunto probatório indica que o pagamento do piso foi realizado conforme a disponibilidade orçamentária e que não houve repasse integral dos valores até fevereiro de 2024.

Dessa forma, apenas são devidas diferenças salariais relativas ao piso após o efetivo repasse dos recursos pela União, não sendo possível imputar à Reclamada o ônus por eventual insuficiência ou atraso do ente público.

4. Do Regime de 12x36, Horas Extras e Banco de Horas

O regime de 12x36 foi pactuado em acordo coletivo (CF/88, art. 7º, XXVI), sendo legítima sua adoção nos termos da CLT, art. 59-A. Os registros de jornada e os controles de ponto juntados aos autos não evidenciam extrapolação habitual da jornada ou descumprimento do regime. Eventuais horas excedentes foram compensadas ou pagas como extras. O desconto de R$ 1.800,00 decorreu de saldo negativo comprovado no banco de horas, respaldado pelo acordo coletivo e CLT, art. 59, § 2º.

Não se vislumbra irregularidade na adoção do regime de 12x36, tampouco ilegalidade no desconto efetuado.

5. Do Alegado Desvio de Função

Ausente demonstração de que a Reclamante tenha exercido atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, não há que se falar em desvio funcional ou equiparação salarial.

6. Da Sucumbência e Honorários

Nos termos da CLT, art. 791-A, sendo a Reclamante sucumbente, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observados os parâmetros legais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por M. L. da S. em face de Santa Casa de Misericórdia de Tupã, nos seguintes termos:

  • a) Indefiro o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, mantendo-se o pagamento em grau médio (20%), nos termos do laudo técnico.
  • b) Indefiro o pedido de diferenças salariais relativas ao piso da enfermagem até a data do efetivo repasse dos recursos pela União, reconhecendo-se a regularidade dos pagamentos efetuados pela Reclamada.
  • c) Indefiro o pedido de descaracterização do regime de 12x36 e de pagamento de eventuais horas extras não comprovadas, bem como a restituição do desconto realizado em razão do saldo negativo no banco de horas.
  • d) Indefiro o pedido relativo a desvio de função ou equiparação salarial.
  • e) Condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da CLT, art. 791-A.

Custas pela Reclamante, calculadas sobre o valor da causa, nos termos da legislação vigente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Hermenêutica

A presente decisão encontra amparo na interpretação sistemática da legislação trabalhista, em harmonia com os princípios constitucionais do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX). A análise dos fatos e das provas levou à conclusão pela inexistência de prova robusta quanto aos fatos constitutivos do direito da Reclamante, impondo-se a improcedência dos pedidos, em respeito ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.

Ressalte-se que a apreciação dos pedidos observou o princípio da primazia da realidade e o ônus probatório das partes (CPC/2015, art. 373), bem como a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores no tocante à matéria debatida.

V. Decisão sobre Recursos

Conheço do recurso interposto, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência pelos fundamentos acima expostos.

VI. Conclusão

É como voto.

Tupã/SP, ___ de ____________ de 2025.

_______________________________________
Magistrado(a)


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