Modelo de Contestação trabalhista da Santa Casa de Tupã contra pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, diferenças salariais do piso da enfermagem, descaracterização do regime 12x36 e restituição de desconto n...
Publicado em: 09/05/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___ Vara do Trabalho de Tupã/SP, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamada: Santa Casa de Misericórdia de Tupã, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, Tupã/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Reclamante: M. L. da S., brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Tupã/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DA INICIAL
A Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista em face da Reclamada, alegando que foi admitida em 16 de abril de 2021 para exercer a função de auxiliar de enfermagem, tendo atuado na UTI Covid durante a pandemia, com exposição a agentes biológicos e recebendo apenas o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Pleiteia o pagamento da diferença para o grau máximo (40%), diferenças salariais em razão do piso da enfermagem (Lei 14.434/2022), descaracterização do regime de 12x36 por suposto excesso de jornada, e restituição de desconto de R$ 1.800,00 referente ao banco de horas, além de outros consectários legais.
4. PRELIMINARES
Inexistência de Preliminares. Não se vislumbra, neste momento, qualquer matéria preliminar a ser arguida, seja de incompetência, ilegitimidade ou inépcia da inicial, razão pela qual passa-se ao mérito.
5. DOS FATOS
A Reclamante foi contratada pela Reclamada em 16 de abril de 2021 para exercer a função de auxiliar de enfermagem, sendo lotada, inicialmente, na UTI convencional, e posteriormente, no pronto-socorro e no setor SUS – internação. Em nenhum momento, contudo, desempenhou atividades em ambiente de altíssimo risco biológico, tampouco esteve em contato permanente e habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, como exige a caracterização do grau máximo de insalubridade, nos termos da NR-15, Anexo 14.
Durante todo o pacto laboral, a Reclamante recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme laudo técnico ambiental e avaliações periódicas realizadas pela equipe de segurança do trabalho da instituição, que atestaram a adequação do grau de risco ao ambiente em que a Reclamante atuava.
Quanto ao piso salarial da enfermagem, a Reclamada esclarece que a majoração prevista na Lei 14.434/2022 está condicionada ao efetivo repasse de recursos financeiros pela União, o que não ocorreu integralmente até fevereiro de 2024, motivo pelo qual os pagamentos foram ajustados conforme a disponibilidade orçamentária.
No tocante à jornada de trabalho, a Reclamante foi contratada sob o regime de 12x36, previsto em acordo coletivo de trabalho, com controle regular de ponto e compensação adequada das horas laboradas. Eventuais extrapolações de jornada foram devidamente compensadas ou pagas como horas extras, não havendo qualquer descaracterização do regime.
Por fim, o desconto de R$ 1.800,00 nas verbas rescisórias decorreu de saldo negativo no banco de horas, devidamente comprovado por registros eletrônicos, em conformidade com a legislação vigente e com o acordo coletivo aplicável à categoria.
Resumo: A narrativa da Reclamante não condiz com a realidade fática, pois não houve exposição permanente a agentes insalubres em grau máximo, o piso salarial foi ajustado conforme a lei e os repasses, o regime de 12x36 foi respeitado e o desconto rescisório foi legítimo.
6. DO DIREITO
6.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Nos termos da CLT, art. 192, o adicional de insalubridade é devido conforme o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos, sendo a classificação do grau (mínimo, médio ou máximo) determinada por laudo técnico, em conformidade com a NR-15, Anexo 14. O pagamento em grau máximo (40%) exige a comprovação de contato habitual e permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, situação que não se verifica no caso da Reclamante.
A jurisprudência do STJ (PUIL 413/RS/STJ) e do TJSP é firme no sentido de que a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo depende de prova pericial específica, não bastando alegações genéricas ou presunções baseadas em contexto pandêmico. Ademais, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados pode neutralizar ou mitigar o risco, conforme NR-6.
No caso em tela, a Reclamante sempre recebeu o adicional em grau médio, conforme laudo técnico vigente, não havendo prova de exposição permanente e habitual em ambiente de altíssimo risco biológico. O direito ao adicional em grau máximo não pode ser presumido, devendo ser comprovado por perícia individualizada, nos termos do CPC/2015, art. 373, I.
Fechamento: Não há respaldo legal ou fático para a majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, devendo ser mantido o pagamento em grau médio.
6.2. DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM
A Lei 14.434/2022 instituiu o piso nacional da enfermagem, porém condicionou sua implementação ao repasse de recursos financeiros pela União, conforme Emenda Constitucional 127/2022 e decisões do STF (ADIs 7222, 7237, 7238 e 7241). A Reclamada, instituição filantrópica, depende desses repasses para adequação da folha salarial, não podendo ser penalizada por atrasos ou insuficiência de recursos públicos.
A boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõem que a obrigação de pagar o piso só surge com a efetiva disponibilização dos valores pela Administração P�"'>...
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