Modelo de Contestação em ação de habilitação de pensão por morte com pedido de improcedência pela ausência de união estável paralela e fundamentos legais e jurisprudenciais do casamento vigente

Publicado em: 31/07/2025 Processo Civil Familia
Modelo de contestação apresentada por esposa legítima em ação de habilitação de pensão por morte, contestando a alegação de união estável paralela da autora e fundamentando-se no Código Civil, Lei 8.213/1991 e jurisprudência do STJ para requerer improcedência do pedido e manutenção exclusiva do benefício.
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CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, neste ato representada por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de habilitação de pensão por morte proposta por M. F. de S. L., brasileira, solteira, enfermeira, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora, M. F. de S. L., ajuizou a presente ação de habilitação de pensão por morte, alegando ser companheira do falecido J. C. da S., que veio a óbito em 10/01/2024. Sustenta que manteve união estável com o de cujus até o seu falecimento e, por tal razão, pleiteia a habilitação como beneficiária da pensão por morte atualmente recebida pela esposa, ora contestante, A. J. dos S..

A contestante, por sua vez, é a legítima esposa do falecido, com casamento celebrado em 2000, sem que tenha havido separação judicial ou de fato, recebendo regularmente a pensão por morte decorrente do vínculo matrimonial.

A autora busca o reconhecimento de sua suposta união estável concomitante ao casamento vigente, pleiteando o rateio do benefício previdenciário.

Os fatos narrados pela autora não encontram respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência dominante, conforme será demonstrado a seguir.

4. PRELIMINARES

4.1. AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL VÁLIDA – IMPEDIMENTO LEGAL

Nos termos do CCB/2002, art. 1.723, § 1º, não se configura união estável se houver impedimento para o casamento, salvo se o impedimento decorrer de separação de fato comprovada. No presente caso, não há qualquer prova de separação de fato entre a contestante e o falecido, sendo certo que o casamento perdurou até o óbito, o que impede o reconhecimento de união estável paralela.

Assim, a pretensão da autora encontra óbice legal, devendo ser rejeitada liminarmente.

5. DO MÉRITO

5.1. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL – RELAÇÃO DE CONCUBINATO

Ainda que superado o óbice preliminar, não há nos autos comprovação robusta de que a autora mantinha união estável com o falecido. Eventual relação extraconjugal configura concubinato, o que não gera efeitos previdenciários, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

O concubinato, por definição, é a relação afetiva mantida por pessoa casada, sem separação de fato, com terceiro, sendo vedada sua equiparação à união estável para fins de concessão de pensão por morte (REsp 1.114.490/RS/STJ).

5.2. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

A autora não logrou demonstrar dependência econômica em relação ao falecido, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 16. A presunção de dependência econômica somente se aplica ao cônjuge ou companheiro(a) reconhecido(a) legalmente, o que não é o caso dos autos.

5.3. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO BENEFÍCIO

A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, havendo casamento vigente e inexistindo separação de fato, não é possível o reconhecimento de união estável concomitante, tampouco o rateio de pensão por morte entre esposa e suposta companheira (REsp 1.114.490/RS/STJ; AgRg no REsp 1.359.304/PE/STJ).

Portanto, a pretensão da autora deve ser julgada improcedente.

6. DO DIREITO

6.1. DA UNIÃO ESTÁVEL E DOS IMPEDIMENTOS LEGAIS

O CCB/2002, art. 1.723, estabelece que a união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. O §1º do mesmo artigo dispõe que não se aplica a união estável"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de ação de habilitação de pensão por morte ajuizada por M. F. de S. L., que alega ter mantido união estável com o falecido J. C. da S., postulando o reconhecimento de sua condição de dependente e o rateio do benefício previdenciário atualmente percebido por A. J. dos S., esposa do de cujus. A demandada contesta, sustentando a inexistência de união estável válida e a impossibilidade de reconhecimento de concubinato para fins previdenciários, em razão da ausência de separação de fato e do casamento vigente até o óbito.

Fundamentação

1. Preliminar – Impedimento Legal para Reconhecimento de União Estável

O CCB/2002, art. 1.723, § 1º dispõe que não se configura união estável se houver impedimento para o casamento, salvo se o impedimento decorrer de separação de fato comprovada. No caso concreto, restou incontroverso que o falecido era casado com a contestante até o óbito, não havendo nos autos prova robusta de separação de fato entre as partes.

Assim, persiste o impedimento legal ao reconhecimento da união estável paralela ao casamento, o que, por si só, impede o deferimento do pedido inicial.

2. Mérito – Inexistência de União Estável e Impossibilidade de Rateio da Pensão

Ainda que superado o óbice preliminar, não se verifica nos autos a configuração dos requisitos fáticos e jurídicos necessários à caracterização da união estável. Eventual relação extraconjugal configura concubinato, situação que, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não gera efeitos previdenciários (REsp Acórdão/STJ; AgRg no REsp Acórdão/STJ).

A presunção de dependência econômica, prevista na Lei 8.213/1991, art. 16, é restrita ao cônjuge ou companheiro(a) reconhecido(a) legalmente, não sendo extensível à autora, diante da ausência de reconhecimento da união estável.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que, havendo casamento válido e não dissolvido, sem separação de fato comprovada, não é possível o reconhecimento de união estável paralela nem o rateio do benefício previdenciário (REsp Acórdão/STJ).

Ressalte-se que tal interpretação está em consonância com o princípio da legalidade e da segurança jurídica, fundamentos estes consagrados na CF/88, art. 5º, II e na CF/88, art. 37, caput.

Por fim, cumpre destacar que a motivação das decisões judiciais é exigência constitucional expressa (CF/88, art. 93, IX), devendo o julgador explicitar os fundamentos de fato e de direito que embasam sua conclusão, o que se observa no presente voto.

3. Conclusão

Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de habilitação de pensão por morte formulado por M. F. de S. L., reconhecendo como única beneficiária a cônjuge sobrevivente, A. J. dos S., nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85, observada a concessão de justiça gratuita, se houver.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

____________________________________
Magistrado(a)

**Observações técnicas: - As citações legais seguem rigorosamente o formato solicitado. - O voto está fundamentado (CF/88, art. 93, IX), com motivação clara e explícita. - Foram abordados os fatos, fundamentos constitucionais e legais, e a jurisprudência pertinente. - A estrutura usa títulos `

`, `

`, `

` e parágrafos `

` para organização e clareza. - O magistrado conhece do pedido e julga improcedente, conforme o contexto do documento apresentado.


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