Modelo de Contestação em ação de habilitação de pensão por morte com pedido de improcedência pela ausência de união estável paralela e fundamentos legais e jurisprudenciais do casamento vigente
Publicado em: 31/07/2025 Processo Civil FamiliaCONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família e Sucessões da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileira, casada, professora, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, neste ato representada por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação de habilitação de pensão por morte proposta por M. F. de S. L., brasileira, solteira, enfermeira, portadora do CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 11111-111, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A autora, M. F. de S. L., ajuizou a presente ação de habilitação de pensão por morte, alegando ser companheira do falecido J. C. da S., que veio a óbito em 10/01/2024. Sustenta que manteve união estável com o de cujus até o seu falecimento e, por tal razão, pleiteia a habilitação como beneficiária da pensão por morte atualmente recebida pela esposa, ora contestante, A. J. dos S..
A contestante, por sua vez, é a legítima esposa do falecido, com casamento celebrado em 2000, sem que tenha havido separação judicial ou de fato, recebendo regularmente a pensão por morte decorrente do vínculo matrimonial.
A autora busca o reconhecimento de sua suposta união estável concomitante ao casamento vigente, pleiteando o rateio do benefício previdenciário.
Os fatos narrados pela autora não encontram respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência dominante, conforme será demonstrado a seguir.
4. PRELIMINARES
4.1. AUSÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL VÁLIDA – IMPEDIMENTO LEGAL
Nos termos do CCB/2002, art. 1.723, § 1º, não se configura união estável se houver impedimento para o casamento, salvo se o impedimento decorrer de separação de fato comprovada. No presente caso, não há qualquer prova de separação de fato entre a contestante e o falecido, sendo certo que o casamento perdurou até o óbito, o que impede o reconhecimento de união estável paralela.
Assim, a pretensão da autora encontra óbice legal, devendo ser rejeitada liminarmente.
5. DO MÉRITO
5.1. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL – RELAÇÃO DE CONCUBINATO
Ainda que superado o óbice preliminar, não há nos autos comprovação robusta de que a autora mantinha união estável com o falecido. Eventual relação extraconjugal configura concubinato, o que não gera efeitos previdenciários, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
O concubinato, por definição, é a relação afetiva mantida por pessoa casada, sem separação de fato, com terceiro, sendo vedada sua equiparação à união estável para fins de concessão de pensão por morte (REsp 1.114.490/RS/STJ).
5.2. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
A autora não logrou demonstrar dependência econômica em relação ao falecido, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 16. A presunção de dependência econômica somente se aplica ao cônjuge ou companheiro(a) reconhecido(a) legalmente, o que não é o caso dos autos.
5.3. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO BENEFÍCIO
A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, havendo casamento vigente e inexistindo separação de fato, não é possível o reconhecimento de união estável concomitante, tampouco o rateio de pensão por morte entre esposa e suposta companheira (REsp 1.114.490/RS/STJ; AgRg no REsp 1.359.304/PE/STJ).
Portanto, a pretensão da autora deve ser julgada improcedente.
6. DO DIREITO
6.1. DA UNIÃO ESTÁVEL E DOS IMPEDIMENTOS LEGAIS
O CCB/2002, art. 1.723, estabelece que a união estável é reconhecida como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. O §1º do mesmo artigo dispõe que não se aplica a união estável"'>...
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