Modelo de Contestação do INSS à concessão do benefício assistencial (LOAS) por ausência de comprovação da miserabilidade da menor autora representada pela genitora, com fundamento na CF/88, Lei 8.742/1993 e jurisprudência
Publicado em: 19/07/2025 Processo CivilCONTESTAÇÃO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com sede na Rua A. B. dos S., nº 100, Bairro Central, CEP 00000-000, [Cidade/UF], endereço eletrônico [email protected], por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação movida por M. F. de S. L., menor impúbere, representado por sua genitora, S. R. dos S., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 000.111.222-33, residente e domiciliada na Rua X. Y. dos S., nº 200, Bairro Z., CEP 11111-111, [Cidade/UF], endereço eletrônico [email protected], nos autos do processo em epígrafe.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação em que a parte autora, M. F. de S. L., representada por sua mãe, S. R. dos S., pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e de encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Conforme consta dos autos, o núcleo familiar é composto por duas pessoas: a autora e sua genitora. Segundo extrato previdenciário juntado no evento 39, a mãe da autora aufere remuneração mensal de R$ 1.926,33. Dividindo-se tal valor pelo número de integrantes do núcleo familiar, chega-se à renda per capita de R$ 963,00, valor superior ao limite de 1/4 do salário mínimo estabelecido pela Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º.
Não há nos autos comprovação de despesas extraordinárias, tampouco de aquisição de medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, ou de outros elementos que demonstrem a insuficiência de recursos para a manutenção da autora.
Assim, o INSS impugna o pedido, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade, requisito indispensável à concessão do benefício.
4. PRELIMINARES
Inexistem preliminares a serem arguidas neste momento processual, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319, e não se vislumbra qualquer vício capaz de ensejar extinção do feito sem resolução do mérito.
5. DO MÉRITO
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto na CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20, destina-se à pessoa portadora de deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, a renda per capita do núcleo familiar da autora é de R$ 963,00, valor significativamente superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo (atualmente R$ 353,00), conforme demonstrado pelo extrato previdenciário anexado aos autos.
Ademais, não há nos autos comprovação de despesas excepcionais, tais como gastos elevados com saúde, medicamentos não fornecidos pelo SUS ou outras necessidades especiais que possam comprometer a subsistência da autora. O estudo social aponta que a família reside em moradia adequada, com condições razoáveis de habitabilidade, não havendo elementos objetivos que indiquem situação de vulnerabilidade extrema.
Ressalte-se que a concessão do benefício assistencial exige a presença cumulativa dos requisitos legais: deficiência/incapacidade e situação de miserabilidade. A ausência de qualquer deles impede o deferimento do pedido.
Portanto, não restou demonstrada a condição de hipossuficiência econômica da autora, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
6. DO DIREITO
O benefício assistencial de prestação continuada encontra amparo na CF/88, art. 203, V, e na Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º, que estabelecem como requisito objetivo a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.232/DF, declarou a constitucionalidade do critério objetivo previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, § 3º. Contudo, a jurisprudência evoluiu para admitir que a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios, desde que demonstrada a real impossibilidade de manutenção do requerente.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (STJ, Rec. Esp. 1.112.557/MG), firmou entendimento de que o critério de renda não é absoluto, podendo ser afastado diante de provas robustas de vulnerabilidade social. Entretanto, a presunção de miserabilidade é absoluta apenas quando a renda per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, cabendo ao autor, nos demais casos, comprovar concretamente a insufici�"'>...
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