Modelo de Contestação da Sociedade de Misericórdia de Rinópolis à ação do SINTARESP sobre cobrança de contribuição assistencial, alegando ilegitimidade, ausência de notificação e defesa da liberdade sindical conforme ...

Publicado em: 01/07/2025 Trabalhista
Modelo de contestação apresentada pela Sociedade de Misericórdia de Rinópolis contra ação do Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia (SINTARESP), questionando a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados. O documento aborda preliminares como ausência de notificação prévia e constituição regular do crédito, além de fundamentar-se nos princípios constitucionais da liberdade sindical e na jurisprudência do STF e TST que limitam a cobrança aos filiados com autorização expressa, requerendo a improcedência da ação e a condenação do sindicato em custas e honorários.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO NORMATIVO C/C COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Tupã/SP, da Justiça do Trabalho da 15ª Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

SOCIEDADE DE MISERICÓRDIA DE RINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 45.678.912/0001-23, com sede na Rua das Flores, nº 100, Centro, Rinópolis/SP, CEP 17790-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação proposta por SINDICATO DOS TECNÓLOGOS, TÉCNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA, DIAGNÓSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTARESP, inscrito no CNPJ nº 59.950.410/0001-46, com sede na Rua dos Sindicatos, nº 200, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O SINTARESP ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Instrumento Normativo c/c Cobrança de Contribuição Assistencial em face da SOCIEDADE DE MISERICÓRDIA DE RINÓPOLIS, alegando que a Requerida estaria obrigada a efetuar o desconto e repasse da contribuição assistencial prevista em instrumento normativo, abrangendo tanto trabalhadores sindicalizados quanto não sindicalizados.

O Sindicato fundamenta seu pedido no princípio da unicidade sindical, alegando ser o legítimo representante da categoria profissional dos técnicos em radiologia no Estado de São Paulo, incluindo a cidade de Rinópolis, local da sede da Requerida. Afirma, ainda, que a contribuição assistencial seria devida por todos os trabalhadores da categoria, independentemente de filiação sindical, e requer a execução das cláusulas normativas e o repasse dos valores correspondentes.

Contudo, a Requerida esclarece que o Sindicato jamais realizou qualquer visita ou ofereceu proteção efetiva aos dois técnicos de radiologia do hospital, tampouco exigiu ou notificou a empresa sobre a cobrança da referida contribuição, sendo o piso salarial praticado fruto de lei e não de negociação sindical.

4. PRELIMINARES

4.1. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO CRÉDITO

Nos termos do CLT, art. 605, a cobrança de contribuições sindicais exige a notificação pessoal do devedor e a publicação de editais em jornais de grande circulação, o que não foi observado pelo Sindicato Autor. A ausência de regular constituição do crédito impede a exigibilidade da contribuição assistencial, conforme entendimento consolidado do TST (TST, AIRR 10426-49.2019.5.03.0179).

4.2. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA A TRABALHADORES NÃO SINDICALIZADOS

A pretensão de estender a cobrança da contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados viola o direito fundamental de liberdade de associação sindical, previsto no CF/88, art. 5º, XX, e art. 8º, V, bem como a jurisprudência consolidada do STF e do TST (TST, RR 1001013-42.2018.5.02.0604).

5. DO MÉRITO

5.1. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

A Requerida destaca que jamais foi procurada pelo Sindicato Autor para tratar de questões relativas à categoria dos técnicos de radiologia, tampouco recebeu qualquer orientação, assistência ou benefício concreto da entidade sindical. Os dois técnicos de radiologia do hospital apenas usufruem do piso salarial estabelecido em lei, não havendo qualquer atuação sindical efetiva em favor desses trabalhadores.

Ademais, não foi realizada qualquer assembleia ou consulta aos trabalhadores da Requerida acerca da autorização para desconto da contribuição assistencial, requisito indispensável para a validade da cobrança, conforme CLT, art. 611-B, XXVI, e entendimento do STF (ADI 5794/DF).

5.2. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AOS SINDICALIZADOS

Ainda que se reconheça a validade da cláusula normativa, a cobrança da contribuição assistencial somente pode ser exigida dos trabalhadores sindicalizados, não se estendendo aos não filiados, sob pena de violação à liberdade sindical e ao direito de oposição, conforme entendimento pacífico do TST (TST, AIRR 1271-60.2019.5.09.0662).

5.3. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SINDICAIS

O Sindicato não comprovou qualquer prestação de serviços, assistência ou defesa dos interesses dos técnicos de radiologia da Requerida, inexistindo fundamento fático ou jurídico para a cobrança da contribuição assistencial, sendo incabível a exigência de valores sem a correspondente atuação sindical.

6. DO DIREITO

6.1. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E FILIAÇÃO SINDICAL

O CF/88, art. 5º, XX, assegura a liberdade de associação, sendo vedada a obrigatoriedade de filiação ou manutenção de associação. O CF/88, art. 8º, V, reforça que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Assim, a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não sindicalizados afronta diretamente tais dispositivos.

6.2. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA DESCONTO

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a CLT, art. 579, tornando facultativo o desconto da contribuição sindical, exigindo autorização prévia e expressa do trabalhador. O CLT, art. 611-B, XXVI, veda a imposição de contribuições de qualquer natureza sem a anuência individual do empregado.

6.3. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO ST"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Cumprimento de Instrumento Normativo cumulada com Cobrança de Contribuição Assistencial, ajuizada pelo Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia, Diagnóstico por Imagens e Terapia no Estado de São Paulo – SINTARESP em face da Sociedade de Misericórdia de Rinópolis, objetivando o desconto e repasse da contribuição assistencial prevista em instrumento coletivo, inclusive em relação a trabalhadores não sindicalizados.

Em contestação, a Requerida alegou, em síntese, ausência de notificação prévia e de constituição regular do crédito, ilegitimidade da cobrança a trabalhadores não sindicalizados, inexistência de obrigação de repasse, ausência de prestação de serviços sindicais e violação aos princípios constitucionais da liberdade de associação e legalidade.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido formulado pelo Sindicato Autor.

2. Da Exigibilidade da Contribuição Assistencial e Limitação aos Sindicalizados

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cobrança e desconto de contribuição assistencial de todos os empregados da categoria, independentemente de filiação sindical.

A Constituição Federal assegura, em seu CF/88, art. 5º, XX, a liberdade de associação, vedando a obrigatoriedade de filiação ou manutenção de associação. De igual modo, o CF/88, art. 8º, V dispõe que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Com o advento da Reforma Trabalhista, o desconto da contribuição sindical tornou-se facultativo, exigindo autorização prévia e expressa do trabalhador (CLT, art. 579 e CLT, art. 611-B, XXVI), não havendo respaldo para a imposição compulsória a não sindicalizados.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 da Repercussão Geral (ARE 1.018.459), assentou que é constitucional a instituição de contribuição assistencial por acordo ou convenção coletiva a todos os empregados, desde que assegurado o direito de oposição. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho mantém o entendimento de que somente os trabalhadores sindicalizados podem ser compelidos ao pagamento, salvo autorização expressa dos demais (TST, RR Acórdão/TST; TST, AIRR 1271-60.2019.5.09.0662), em consonância com o Precedente Normativo 119/SDC.

In casu, não restou comprovada a autorização prévia e expressa dos trabalhadores não filiados, tampouco a realização de assembleia regular para consulta e eventual oposição. A tentativa de impor a cobrança indistinta viola os direitos fundamentais previstos no CF/88, art. 5º, XX e art. 8º, V.

Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem a efetiva prestação de serviços sindicais à categoria dos técnicos de radiologia empregados da Requerida, requisito mínimo para legitimar eventual cobrança.

3. Da Ausência de Notificação e Constituição Regular do Crédito

Conforme o CLT, art. 605, é imprescindível a notificação pessoal do devedor e a publicação de editais em jornais de grande circulação para constituição regular do crédito sindical. Não comprovada a observância de tais requisitos, a exigibilidade da cobrança resta prejudicada (TST, AIRR 10426-49.2019.5.03.0179).

4. Dos Princípios Constitucionais e Legais Aplicáveis

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém seja obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, enquanto o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) exige transparência e lealdade nas relações jurídicas. A ausência de efetiva atuação sindical e de cumprimento dos requisitos legais para a cobrança desautoriza a pretensão do Sindicato Autor.

5. Da Jurisprudência Aplicável

As decisões do TST são firmes no sentido de que a cobrança de contribuição assistencial a não sindicalizados, sem autorização expressa, afronta a liberdade de associação e sindicalização (TST, RR Acórdão/TST; TST, AIRR 1271-60.2019.5.09.0662), sendo nulas as cláusulas normativas em sentido contrário (Precedente Normativo 119/SDC).

6. Da Participação em Audiência de Conciliação

Ressalto, por oportuno, que a Requerida manifestou interesse em audiência de conciliação, o que deverá ser observado nos termos do CPC/2015, art. 319.

7. Da Fundamentação em Observância ao Dever Constitucional

Cumpre ao magistrado, por força do CF/88, art. 93, IX, fundamentar suas decisões de forma clara e precisa, o que ora se faz, analisando os fatos sob a ótica da hermenêutica constitucional e legal, de modo a garantir a prestação jurisdicional adequada.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Sindicato Autor, reconhecendo:

  • a) a inexigibilidade da contribuição assistencial em relação aos trabalhadores não sindicalizados, por ausência de autorização expressa;
  • b) a necessidade de regular constituição do crédito sindical para eventual cobrança;
  • c) a inexistência de comprovação de prestação de serviços sindicais à categoria na empresa Requerida.

Condeno o Sindicato Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV - CONCLUSÃO

Tupã/SP, __ de ________ de 2024.

Juiz do Trabalho


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