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Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no CLT, art. 897-A Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
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Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento . 2 . HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 790-B PROVIMENTO. Constatado equívoco na análise do agravo de instrumento, merece provimento o agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF - no julgamento da ADI 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 790-B PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo e. STF - no julgamento da ADI 5766, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. PARCIAL PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa», contida no § 4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, firmando entendimento de que é imposta por lei a compensação do crédito de honorários sucumbenciais devido ao advogado da parte contrária com as parcelas trabalhistas resultantes do processo, como estabelece o § 4º, do art. 791-A. Verifica-se, que, embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, em honorários de sucumbência, firmou tese quanto à compensação do crédito de honorários sucumbenciais com as parcelas trabalhistas resultante do processo, não se coadunando com o entendimento do STF - proferida na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa» contida no § 4º, do CLT, art. 791-A Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 790-B PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita », contida no caput do art. 790-B, bem como julgou integralmente inconstitucional o § 4º do mesmo artigo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa com os honorários periciais, ainda que em outro processo. O entendimento firmado pela Suprema Corte, na ocasião, foi de que não é possível a exigência de pagamento de honorários periciais da parte sucumbente que recebeu o benefício da justiça gratuita, porquanto se entendeu que tal disposição fere o estabelecido no CF/88, art. 5º, LXXIV. Nesse sentido é o disposto na Lei 1.060/1950, art. 3º, V, o qual estabelece que a assistência judiciária compreende a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais. Percebe-se, portanto, que, após o julgamento da aludida ação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que possui efeito vinculante, não é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários periciais, devendo, nestes casos, a União arcar com o valor relativo a tal verba, nos termos da Súmula 457. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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O CLT, art. 896, § 1º-A, III, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no referido dispositivo, já que não fez o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida, os dispositivos legais e constitucionais invocados na revista, e a tese desenvolvida, desatendendo, desse modo, ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, III. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido .... ()
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O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido . 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO; 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, no sentido de que o empregado público contratado para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, não tem direito ao recebimento das verbas rescisórias, parcelas trabalhistas destinadas a compensar a dispensa imotivada, a exemplo da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio indenizado. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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Discute-se o redirecionamento da execução ao sócio da empresa devedora principal em razão da ausência de localização de bens suficientes para a satisfação da dívida, ante a incidência da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, somente se admite a interposição de recurso de revista, durante a fase de execução, na hipótese de «ofensa direta e literal de norma, da CF/88». 3. Em relação à matéria em debate, esta Quinta Turma adota a compreensão de que a questão relativa aos requisitos necessários para desconsideração da personalidade jurídica, mediante aplicação da Teoria Maior ou Menor, reveste-se de contornos infraconstitucionais, conforme dispositivos específicos do Código Civil e do CDC, razão pela qual eventual afronta a preceitos da Constituição, se ocorrida, seria apenas reflexa, circunstância que impede o conhecimento do recurso de revista na fase de execução. 4. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de 02/06/2022, abordou a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não garantidos pela Constituição. No Recurso Extraordinário com Agravo Acórdão/STF, o STF fixou a tese de que são constitucionais acordos e convenções coletivas que, respeitando a adequação setorial negociada, podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que não contrariem direitos absolutamente indisponíveis. Embora as negociações coletivas possam reduzir ou excluir direitos trabalhistas de disponibilidade relativa, elas não podem dispor de direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No contexto do intervalo intrajornada, o STF considera que ele se insere na regulamentação da jornada de trabalho, com o objetivo de proteger a saúde do trabalhador. O intervalo tem um caráter de «disponibilidade dúplice": parte é de indisponibilidade absoluta (não podendo ser suprimido) e parte é de disponibilidade relativa (podendo ser reduzido, desde que cumprido um tempo mínimo para garantir a saúde e segurança do trabalhador). A partir da análise das decisões proferidas no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046) e da ADI 5.322, tem-se que em algumas circunstâncias faz-se necessário invalidar determinada norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada por não estar sendo observada a parte de seu caráter de indisponibilidade absoluta. Nesses casos, é dever constitucional tanto deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho, quanto do E. Supremo Tribunal Federal reconhecer a invalidade da norma coletiva, por exemplo, quando determinar a redução do intervalo intrajornada para menos de 30 minutos, por haver claro desrespeito a um patamar civilizatório mínimo ; ou mesmo no caso em que houver prestação habitual de trabalho em sobrejornada, visto que haveria total desvirtuamento da finalidade do direito posto (descanso, medida de segurança, saúde e higiene ); ou ainda nas hipóteses de execução de atividade penosa ou com risco acentuado, uma vez que se estaria ignorando completamente o princípio da adequação setorial negociada, ou seja, as particularidades da categoria não estariam sendo consideradas para o propósito do direito negociado . Não há, assim, como estabelecer uma regra geral vedando completamente a negociação coletiva do intervalo intrajornada, mas os referidos parâmetros precisam ser avaliados caso a caso para se aferir a validade da norma em comento, observando sempre um piso mínimo de 30 minutos. No caso dos autos, o Eg. TRT registrou que havia norma coletiva fixando a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 (oito) horas diárias e reduzindo o intervalo intrajornada para 30 minutos, bem como que a reclamada não cumpria a exigência legal de refeitório, além de haver a prática de horas extras habituais pela reclamante. Em razão disto, considerou o ajuste coletivo inválido. Assim, considerando-se que o TRT de origem entendeu pela impossibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, conclui-se que a referida decisão não contrariou a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Deste modo, deve ser mantida a invalidade da negociação coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, na linha da jurisprudência desta Turma. Agravo interno não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Acórdão/STF. Diante da provável dissonância entre o acórdão regional e o entendimento firmado no Tema 1.046, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Acórdão/STF. Ante a possível violação da CF/88, art. 7º, XIV, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Acórdão/STF. No caso dos autos, a norma coletiva permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado no acórdão regional que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada. Necessária, portanto, a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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Em face de decisão do STF, no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1118, deve ser provido o apelo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso, a condenação subsidiária do ente público deu-se com base tão somente no fundamento de que caberia ao tomador dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de terceirização. Ante a possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, tendo em vista as novas teses fixadas pelo STF - no julgamento do RE 1.298.647 - Tema 1.118, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria, quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1118), em que, fixada a tese segundo a qual « Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ». Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. No caso concreto, o TRT concluiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Público com fundamento de que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Decidiu tão somente a partir das regras de julgamento relativas ao ônus da prova. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF - no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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