Modelo de Contestação da Premier Multimarcas LTDA em ação de obrigação de fazer c/c danos morais por supostos vícios em veículo usado, com fundamentação no CDC, CPC e improcedência dos pedidos por ausência de vício n...
Publicado em: 20/05/2025 Processo CivilConsumidorCONTESTAÇÃO À AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina/PR.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
PREMIEER MULTIMARCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, Londrina/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por M. F. de S. L., brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua A, nº B, Bairro C, Londrina/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
A autora adquiriu, em 01/03/2024, veículo automotor usado, com 15 anos de uso, junto à ré, após regular perícia e aprovação do bem. Decorridos 15 dias da compra, a autora relatou problema no motor, sendo prontamente atendida pela ré, que providenciou o conserto do motor, conforme nota fiscal datada de 02/04/2024. O veículo foi retirado pela autora em 04/04/2024, conforme comprovante de comunicação via WhatsApp (fls. 20).
Após uma semana, a autora relatou novo problema, desta vez no alternador, sendo orientada a realizar orçamento, o que não foi feito, tendo enviado apenas um link de internet (fls. 15), sem qualquer documento comprobatório de conserto ou despesa.
Não houve mais reclamações por parte da autora. Passado mais de um ano da compra (em 12/03/2025), a autora ajuizou a presente demanda, alegando vícios no veículo, suposta demora no conserto e pleiteando indenização por danos morais e abatimento do preço.
Ressalte-se que todos os vícios alegados foram sanados em prazo razoável, não havendo qualquer comprovação de novo defeito ou de prejuízo material ou moral suportado pela autora.
4. PRELIMINARES
4.1. DA INÉPCIA DA INICIAL QUANTO À FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL
A autora não juntou aos autos documentos essenciais à propositura da ação, como comprovantes de aquisição do veículo, notas fiscais de eventuais consertos realizados por sua conta, ou orçamentos relativos ao alegado vício no alternador. Tal ausência inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o disposto no CPC/2015, art. 319, III.
4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO JUÍZADO ESPECIAL
A autora requer a realização de perícia para apuração dos supostos danos, o que não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, que vedam a produção de prova pericial complexa, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 10, e da jurisprudência dominante.
4.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo conteúdo econômico da demanda, tampouco está amparado em documentos idôneos, sendo baseado em mera propaganda de internet (doc. 1.9 da inicial), o que afronta o CPC/2015, art. 292, V.
5. DA IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS
Impugna-se integralmente os pedidos formulados pela autora, por serem improcedentes e desprovidos de amparo fático e jurídico.
Não houve descumprimento contratual por parte da ré, tampouco mora na solução dos vícios apontados. O veículo foi devidamente consertado no prazo de 16 dias, não havendo qualquer demonstração de prejuízo material ou moral.
Quanto ao alegado vício no alternador, inexiste qualquer comprovação de reclamação formal, orçamento ou conserto realizado, não podendo a ré ser responsabilizada por fatos não comprovados.
Impugna-se ainda o pedido de abatimento do preço, pois não restou comprovado qualquer vício persistente ou não sanado, tampouco prejuízo financeiro à autora.
Por fim, impugna-se o pedido de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita, tampouco abalo à honra, imagem ou dignidade da autora, tratando-se de mero dissabor inerente à aquisição de veículo usado, com 15 anos de uso.
6. DO DIREITO
6.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. Contudo, a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto está condicionada à existência de defeito não sanado no prazo legal, conforme CDC, art. 18, § 1º.
No presente caso, o vício no motor foi prontamente sanado pela ré em prazo inferior a 30 dias, não havendo que se falar em substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento do preço, pois a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.
6.2. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NÃO SANADO E DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
O CDC, art. 18, § 1º, prevê que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. No entanto, o vício foi sanado em apenas 16 dias, conforme documentos acostados, afastando a incidência do referido dispositivo.
Ademais, o alegado vício no alternador não foi comprovado, não havendo qualquer documento que ateste a existência do defeito, sua extensão ou a recusa da ré em solucioná-lo.
6.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR FATOS NÃO COMPROVADOS
O ônus da prova incumbe à autora, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, não tendo esta se desincumbido de demonstrar qualquer fato constitutivo do seu direito, seja quanto à exi"'>...
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