Modelo de Contestação da Premier Multimarcas LTDA em ação de obrigação de fazer c/c danos morais por supostos vícios em veículo usado, com fundamentação no CDC, CPC e improcedência dos pedidos por ausência de vício n...

Publicado em: 20/05/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de contestação apresentada pela Premier Multimarcas LTDA em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por consumidora que alegou vícios em veículo usado adquirido. A peça aborda preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade de perícia no Juizado Especial, impugnação do valor da causa, e defende improcedência dos pedidos por ausência de vício persistente e dano moral, com base no Código de Defesa do Consumidor, Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada. Requer ainda a improcedência da ação, retificação do valor da causa, indeferimento da perícia e condenação em custas e honorários.

CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina/PR.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

PREMIEER MULTIMARCAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua X, nº Y, Bairro Z, Londrina/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], neste ato representada por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por M. F. de S. L., brasileira, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua A, nº B, Bairro C, Londrina/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A autora adquiriu, em 01/03/2024, veículo automotor usado, com 15 anos de uso, junto à ré, após regular perícia e aprovação do bem. Decorridos 15 dias da compra, a autora relatou problema no motor, sendo prontamente atendida pela ré, que providenciou o conserto do motor, conforme nota fiscal datada de 02/04/2024. O veículo foi retirado pela autora em 04/04/2024, conforme comprovante de comunicação via WhatsApp (fls. 20).

Após uma semana, a autora relatou novo problema, desta vez no alternador, sendo orientada a realizar orçamento, o que não foi feito, tendo enviado apenas um link de internet (fls. 15), sem qualquer documento comprobatório de conserto ou despesa.

Não houve mais reclamações por parte da autora. Passado mais de um ano da compra (em 12/03/2025), a autora ajuizou a presente demanda, alegando vícios no veículo, suposta demora no conserto e pleiteando indenização por danos morais e abatimento do preço.

Ressalte-se que todos os vícios alegados foram sanados em prazo razoável, não havendo qualquer comprovação de novo defeito ou de prejuízo material ou moral suportado pela autora.

4. PRELIMINARES

4.1. DA INÉPCIA DA INICIAL QUANTO À FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL

A autora não juntou aos autos documentos essenciais à propositura da ação, como comprovantes de aquisição do veículo, notas fiscais de eventuais consertos realizados por sua conta, ou orçamentos relativos ao alegado vício no alternador. Tal ausência inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o disposto no CPC/2015, art. 319, III.

4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO JUÍZADO ESPECIAL

A autora requer a realização de perícia para apuração dos supostos danos, o que não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, que vedam a produção de prova pericial complexa, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 10, e da jurisprudência dominante.

4.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

O valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo conteúdo econômico da demanda, tampouco está amparado em documentos idôneos, sendo baseado em mera propaganda de internet (doc. 1.9 da inicial), o que afronta o CPC/2015, art. 292, V.

5. DA IMPUGNAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS

Impugna-se integralmente os pedidos formulados pela autora, por serem improcedentes e desprovidos de amparo fático e jurídico.

Não houve descumprimento contratual por parte da ré, tampouco mora na solução dos vícios apontados. O veículo foi devidamente consertado no prazo de 16 dias, não havendo qualquer demonstração de prejuízo material ou moral.

Quanto ao alegado vício no alternador, inexiste qualquer comprovação de reclamação formal, orçamento ou conserto realizado, não podendo a ré ser responsabilizada por fatos não comprovados.

Impugna-se ainda o pedido de abatimento do preço, pois não restou comprovado qualquer vício persistente ou não sanado, tampouco prejuízo financeiro à autora.

Por fim, impugna-se o pedido de indenização por danos morais, pois não houve conduta ilícita, tampouco abalo à honra, imagem ou dignidade da autora, tratando-se de mero dissabor inerente à aquisição de veículo usado, com 15 anos de uso.

6. DO DIREITO

6.1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. Contudo, a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto está condicionada à existência de defeito não sanado no prazo legal, conforme CDC, art. 18, § 1º.

No presente caso, o vício no motor foi prontamente sanado pela ré em prazo inferior a 30 dias, não havendo que se falar em substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento do preço, pois a obrigação de fazer foi devidamente cumprida.

6.2. DA AUSÊNCIA DE VÍCIO NÃO SANADO E DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS

O CDC, art. 18, § 1º, prevê que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. No entanto, o vício foi sanado em apenas 16 dias, conforme documentos acostados, afastando a incidência do referido dispositivo.

Ademais, o alegado vício no alternador não foi comprovado, não havendo qualquer documento que ateste a existência do defeito, sua extensão ou a recusa da ré em solucioná-lo.

6.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO POR FATOS NÃO COMPROVADOS

O ônus da prova incumbe à autora, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, não tendo esta se desincumbido de demonstrar qualquer fato constitutivo do seu direito, seja quanto à exi"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por M. F. de S. L. em face de PREMIEER MULTIMARCAS LTDA, em razão de alegados vícios em veículo automotor adquirido em 01/03/2024.

A autora sustenta a existência de vícios no motor e, posteriormente, no alternador do veículo, além de alegar demora na solução do defeito, pleiteando abatimento do preço e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, aduz ter sanado o único vício comprovado (no motor) em prazo razoável e impugna a existência e comprovação de qualquer outro defeito, bem como a ocorrência de dano moral.

Apresentada contestação, a ré argui preliminares de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, impossibilidade de perícia no rito dos Juizados Especiais e impugnação ao valor da causa, além de rebater o mérito dos pedidos autorais.

Vieram os autos conclusos para sentença.

II. Fundamentação

1. Preliminares

Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, verifica-se que a autora não acostou aos autos comprovantes hábeis de aquisição do veículo ou de eventuais despesas com consertos, especialmente quanto ao suposto vício no alternador. Esta deficiência documental prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o CPC/2015, art. 319, III. Contudo, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e a possibilidade de saneamento do vício no curso do processo, deixo de indeferir liminarmente a inicial, mas reconheço a fragilidade probatória dos fatos alegados.

No tocante ao pedido de produção de prova pericial, ressalto que o procedimento dos Juizados Especiais, disciplinado pela Lei 9.099/1995, veda a produção de prova pericial complexa, nos termos do art. 10, salvo situações excepcionais, não evidenciadas nos autos. Ademais, a própria parte autora não apresentou elementos mínimos capazes de justificar a necessidade de perícia, limitando-se a juntar um link de internet como suposto orçamento.

Quanto à impugnação ao valor da causa, constate-se que o montante atribuído não corresponde ao efetivo conteúdo econômico pretendido e carece de respaldo em documentos idôneos, devendo ser retificado para refletir o real valor da demanda, conforme o CPC/2015, art. 292, V.

2. Mérito

2.1 Da Relação de Consumo e Responsabilidade do Fornecedor

É incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. A responsabilidade do fornecedor por vícios do produto, entretanto, condiciona-se à existência de defeito não sanado no prazo legal (CDC, art. 18, § 1º).

No caso em apreço, restou comprovado que o vício no motor foi sanado pela ré em prazo inferior a 30 dias – especificamente em 16 dias – conforme nota fiscal e comprovante de retirada do veículo pela autora.

2.2 Da Ausência de Vício Persistente

Em relação ao alegado defeito no alternador, inexiste nos autos qualquer comprovação documental de solicitação formal de conserto, realização de orçamento ou despesas. A autora limitou-se a encaminhar um link de internet, insuficiente para demonstrar a existência do vício e eventual recusa ou omissão da ré.

2.3 Do Ônus da Prova

O ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado cabe à autora (CPC/2015, art. 373, I), do qual não se desincumbiu. Não há nos autos demonstração de que o veículo permaneceu com defeitos não sanados ou que a ré tenha se omitido em seu dever de prestar assistência.

2.4 Da Inexistência de Dano Moral

Para a configuração do dano moral é imprescindível a comprovação de violação aos direitos da personalidade, e não mero aborrecimento ou frustração decorrente de relação contratual. O caso concreto revela que a ré agiu com diligência e boa-fé, solucionando o único vício comprovado dentro do prazo legal, não havendo conduta ilícita, excesso, abuso ou omissão capaz de gerar indenização.

A jurisprudência pacífica dos tribunais estaduais corrobora o entendimento de que a simples existência de vícios em veículo usado, desde que sanados em prazo razoável, não enseja reparação moral (cf. TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

2.5 Da Impossibilidade de Perícia

A produção de prova pericial complexa é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado (TJSP, Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP), razão pela qual indefiro o pedido de perícia formulado pela autora.

2.6 Do Valor da Causa

Determino, de ofício, a retificação do valor da causa para que corresponda ao efetivo conteúdo econômico pretendido, afastando valores baseados em propaganda de internet, em consonância com o CPC/2015, art. 292, V.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, pelos seguintes fundamentos:

  • Não restou comprovada a existência de vício não sanado no veículo, tendo a ré solucionado o único defeito apontado dentro do prazo legal.
  • Não há provas nos autos de que a autora tenha arcado com despesas em razão de supostos defeitos persistentes ou que haja prejuízo material ou moral a ser indenizado.
  • O dano moral não se configura diante da ausência de ilicitude ou abuso de direito por parte da ré.
  • Indefiro o pedido de produção de prova pericial, por incompatibilidade com o rito especial.
  • Determino a retificação do valor da causa, para que corresponda ao real conteúdo econômico da demanda.

Deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 55, salvo comprovada má-fé.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, em atenção ao princípio do dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido na CF/88,  art. 93, IX, garantindo às partes o conhecimento dos motivos de convencimento do julgador.

V. Disposições Finais

Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Londrina/PR, __ de _________ de 2025.

Juiz de Direito


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