Modelo de Contestação à ação negatória de paternidade com defesa do reconhecimento voluntário e irretratável da paternidade socioafetiva, manutenção do registro civil e indeferimento da exoneração de alimentos

Publicado em: 22/05/2025 Processo Civil Familia
Contestação apresentada em ação negatória de paternidade ajuizada por D. L. I., defendendo o reconhecimento voluntário e irretratável da paternidade socioafetiva estabelecida há 15 anos, requerendo o indeferimento da anulação do registro civil e da exoneração de alimentos, fundamentada nos artigos 1.593, 1.604 e 1.610 do Código Civil, princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor, com apoio na jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara de Família da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado de ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. L. I., menor impúbere, atualmente com 15 anos de idade, representado por sua genitora C. A. L., brasileira, estado civil ___, profissão ___, inscrita no CPF sob o nº ___, portadora do RG nº ___, endereço eletrônico ___, residente e domiciliada na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação negatória de paternidade ajuizada por D. L. I., brasileiro, aposentado, inscrito no CPF sob o nº ___, endereço eletrônico ___, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, Cidade ___, Estado ___, CEP ___, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O autor, D. L. I., ajuizou ação negatória de paternidade cumulada com pedido de anulação de registro civil e exoneração de alimentos em face de A. L. I., menor de 15 anos, representado por sua mãe, C. A. L.. Alega o autor que reconheceu a paternidade de forma voluntária, aos 8 meses de vida do réu, a pedido da genitora, mas que não seria o pai biológico, pois o relacionamento com a mãe teria se iniciado após o nascimento da criança. Após a separação do casal, o autor passou a pagar pensão alimentícia, alegando que tal obrigação compromete sua única fonte de renda. Sustenta não haver vínculo afetivo com o menor, apenas apoio material, e requer a realização de exame de DNA, a anulação do registro de nascimento e a exoneração do pagamento de alimentos, alegando erro e abuso de boa-fé no reconhecimento da paternidade. Pleiteia, ainda, o benefício da justiça gratuita.

4. PRELIMINARES

Inexistência de vício de consentimento no reconhecimento da paternidade
Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre vício de consentimento, coação, dolo ou erro substancial no ato de reconhecimento da paternidade por parte do autor. O reconhecimento foi realizado de forma espontânea, pública e consciente, não havendo qualquer indício de que o autor tenha sido induzido a erro relevante, nos termos do CCB/2002, art. 139 e CCB/2002, art. 1.604.

Irretratabilidade do reconhecimento voluntário da paternidade
O reconhecimento voluntário da paternidade é ato solene, público e irrevogável, somente podendo ser desconstituído mediante prova inequívoca de erro ou falsidade no ato registral, conforme CCB/2002, art. 1.610 e CCB/2002, art. 1.604, bem como entendimento consolidado na Súmula 301/STJ.

5. DOS FATOS

O réu, A. L. I., foi registrado como filho do autor aos 8 meses de vida, por ato espontâneo e consciente de D. L. I., que, à época, já tinha pleno conhecimento das circunstâncias do nascimento do menor. Desde então, estabeleceu-se entre as partes uma relação de paternidade socioafetiva sólida, marcada por convivência contínua, tratamento público de pai e filho, e exercício dos deveres inerentes à autoridade parental, inclusive o pagamento de pensão alimentícia.

Ressalte-se que, durante 15 anos, o autor exerceu, de forma livre e voluntária, o papel de pai, sendo reconhecido socialmente e afetivamente como tal pelo réu e pela comunidade em que inseridos. O vínculo afetivo foi consolidado ao longo do tempo, não se limitando ao mero apoio material, mas abrangendo o cuidado, a orientação e o afeto, elementos essenciais à configuração da paternidade socioafetiva, conforme CCB/2002, art. 1.593.

A alegação de ausência de vínculo afetivo não encontra respaldo nos fatos, pois o próprio autor, ao longo de mais de uma década, assumiu e exerceu a paternidade em sua plenitude, não havendo qualquer manifestação anterior de arrependimento ou dúvida quanto à filiação.

A tentativa de desconstituir o registro civil após tantos anos, baseada unicamente em suposta ausência de vínculo biológico, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do melhor interesse da criança e do adolescente (ECA, art. 6º), e da segurança jurídica nas relações parentais.

6. DO DIREITO

6.1. DO RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO E IRRETRATÁVEL DA PATERNIDADE

O reconhecimento voluntário da paternidade é ato jurídico solene, dotado de presunção de veracidade e estabilidade, sendo irretratável, salvo prova inequívoca de erro ou falsidade, conforme dispõe o CCB/2002, art. 1.610 e art. 1.604:
CCB/2002, art. 1.604: "Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro."
CCB/2002, art. 1.610: "O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento."

O ônus da prova do erro ou falsidade recai sobre o autor da ação negatória de paternidade, nos termos do CPC/2015, art. 373, I. A simples dúvida ou arrependimento não são suficientes para desconstituir o vínculo jurídico estabelecido pelo registro civil, como reiteradamente decidido pelo STJ (Súmula 301/STJ).

6.2. DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

A Constituição Federal de 1988, ao tratar da proteção à família e à criança, consagrou o princípio da pluralidade das entidades familiares e da afetividade como elemento central das relações parentais (CF/88, art. 226, § 4º; CF/88, art. 227). A "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

EMENTA: Ação Negatória de Paternidade cumulada com Anulação de Registro Civil e Exoneração de Alimentos. Reconhecimento voluntário da paternidade. Irretratabilidade. Ausência de prova de vício de consentimento. Filiação socioafetiva consolidada. Princípios constitucionais do melhor interesse do menor e da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica nas relações parentais. Pedido improcedente.

I. Relatório

Trata-se de ação negatória de paternidade cumulada com pedido de anulação de registro civil e exoneração de alimentos ajuizada por D. L. I. em face de A. L. I., menor impúbere, representado por sua genitora. O autor alega ter reconhecido a paternidade de forma voluntária, sem ser o pai biológico, e requer, com fundamento na inexistência de vínculo biológico e na suposta ausência de vínculo afetivo, a desconstituição do registro civil e a exoneração da obrigação alimentar.

II. Fundamentação

1. Da Necessidade de Fundamentação – CF/88, art. 93, IX

Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), passo a fundamentar o presente voto, analisando os fatos à luz da legislação aplicável e dos princípios constitucionais.

2. Do Reconhecimento Voluntário e Irretratável da Paternidade

O reconhecimento voluntário da paternidade é ato jurídico solene, público e irrevogável, conforme preceituam os arts. 1.604 e 1.610 do Código Civil, somente podendo ser desconstituído mediante prova inequívoca de erro ou falsidade. No caso, não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie vício de consentimento, coação, dolo ou erro substancial, ônus que cabia ao autor (CPC/2015, art. 373, I).

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero arrependimento ou dúvida sobre a paternidade biológica não autoriza a anulação do registro civil, sendo imprescindível a comprovação cumulativa do vício e da inexistência de vínculo socioafetivo (Súmula 301/STJ; REsp Acórdão/STJ).

3. Da Filiação Socioafetiva e do Melhor Interesse do Menor

Restou comprovado que, ao longo de 15 anos, o autor exerceu, de forma livre e consciente, os deveres paternos, estabelecendo com o réu uma relação sólida de paternidade socioafetiva, reconhecida social e juridicamente. A Constituição Federal, em seus artigos 1º, III, 226, §4º, e 227, bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 6º), consagrou o princípio do melhor interesse do menor e da dignidade da pessoa humana, devendo tais valores prevalecer diante da ausência de vícios no ato de reconhecimento.

A tentativa de desconstituir o registro civil após tantos anos, com base apenas na ausência de vínculo biológico, afronta a segurança jurídica e pode causar danos irreparáveis à identidade e estrutura familiar do menor, em manifesta violação aos princípios constitucionais e legais acima indicados.

4. Da Obrigação Alimentar

A obrigação alimentar decorre do vínculo jurídico de filiação, seja ela biológica ou socioafetiva. Não sendo desconstituído o registro civil, permanece íntegra a obrigação alimentar em favor do menor, não havendo respaldo para a exoneração pretendida pelo autor.

5. Dos Precedentes Jurisprudenciais

STJ, REsp Acórdão/STJ: "Para ser possível a anulação do registro de nascimento, é imprescindível a presença de dois requisitos [...] (i) prova robusta de que o pai foi de fato induzido a erro [...] e (ii) inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho."

TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ: "A filiação socioafetiva deve prevalecer sobre o vínculo biológico, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana."

6. Da Possibilidade de Exame de DNA

Ainda que se admita a produção de prova pericial (exame de DNA), esta, por si só, não é suficiente para afastar o vínculo jurídico e afetivo consolidado, devendo ser observados o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF/88.

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por D. L. I. na presente ação negatória de paternidade cumulada com anulação de registro civil e exoneração de alimentos, mantendo-se a paternidade reconhecida, o registro civil do menor A. L. I. e a obrigação alimentar, com fundamento nos artigos 1.604 e 1.610 do Código Civil, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do melhor interesse do menor (ECA, art. 6º) e na proteção à família (CF/88, art. 226, § 4º e art. 227).

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se deferida a gratuidade de justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Recurso

Conheço dos recursos interpostos, por serem próprios e tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.

V. Conclusão

Este é o voto que submeto à apreciação de meus pares, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.


[Cidade], [Data].

Magistrado: [Nome do Magistrado]


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