Modelo de Contestação à ação de alimentos e guarda com pedido de tutela provisória, impugnação do valor da causa, defesa da guarda compartilhada e fixação proporcional dos alimentos conforme capacidade financeira do geni...

Publicado em: 02/06/2025 Processo Civil Familia
Contestação apresentada por Fernando Fernandes da Silva em ação de alimentos e guarda movida por sua filha menor representada pela genitora, requerendo guarda compartilhada, fixação de alimentos compatível com sua renda, regulamentação de visitas, impugnação do valor da causa e realização de estudo social, fundamentada no melhor interesse da criança, no binômio necessidade-possibilidade e na legislação vigente, com pedido de improcedência da guarda unilateral e alimentos provisórios em valor superior à capacidade financeira do requerido.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Roque de Minas – Estado de Minas Gerais.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

F. F. DA S., brasileiro, casado, servente de pedreiro, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: exemplo@email.com, residente e domiciliado na Rua X, nº Y– Bela Vista, São Roque de Minas/MG, CEP: 00.000-000, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação proposta por C. F. da S. I., menor, representado por sua genitora J. C. A. I., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora da carteira de identidade nº MG 00000000 e do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: exemplo@email.com, residente e domiciliada na Rua X, nº Y- Colina - São Roque de Minas/MG, CEP: 00.000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA INICIAL

Trata-se de ação de alimentos e guarda cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a representante do menor pleiteia:

  • Fixação de alimentos provisórios e definitivos em 50% do salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias;
  • Guarda unilateral em favor da genitora, sob alegação de suposta incapacidade do genitor para o exercício da guarda compartilhada;
  • Regulamentação de visitas e demais providências correlatas.
Fundamenta o pedido na alegada ausência de contribuição do requerido para o sustento do menor, na situação de desemprego da genitora e na suposta inadequação do requerido para a guarda compartilhada, especialmente por alegações de consumo de bebida alcoólica.

 

4. PRELIMINARES

4.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O requerido impugna o valor da causa atribuído na inicial (R$ 9.270,00), por entender que não reflete adequadamente o valor de 12 prestações alimentícias mensais, conforme o CPC/2015, art. 292, II, devendo ser recalculado com base no valor efetivamente pretendido a título de alimentos, considerando a renda real do requerido e a proporcionalidade do pedido.

4.2. DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
O requerido manifesta expressamente interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII e CPC/2015, art. 334, por entender que a solução consensual é a mais adequada para o melhor interesse do menor, especialmente em demandas de família.

5. DOS FATOS

O requerido reconhece a paternidade do menor C. F. da S. I. e jamais se furtou ao dever de prestar assistência material e afetiva ao filho. O término do relacionamento entre as partes não afastou o desejo do requerido de participar ativamente da vida do menor, razão pela qual pugna, desde já, pela guarda compartilhada, com a devida regulamentação de visitas, em consonância com o melhor interesse da criança e a legislação vigente.

Ressalta-se que o requerido exerce atividade remunerada como servente de pedreiro, com renda variável e modesta, não atingindo os valores alegados na inicial (R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 mensais). Ademais, o requerido possui outras obrigações familiares e despesas básicas de subsistência, devendo ser observada a proporcionalidade na fixação dos alimentos.

Quanto à guarda, não há elementos concretos que desabonem o requerido ou que justifiquem a excepcionalidade da guarda unilateral. O requerido sempre manteve conduta ilibada, não havendo provas de incapacidade ou de comportamento que coloque em risco o menor. A alegação genérica de consumo de bebida alcoólica não se sustenta sem comprovação idônea e não pode servir de fundamento para afastar o direito do genitor à convivência e ao exercício da guarda compartilhada.

Por fim, o requerido reitera seu compromisso com o bem-estar do filho e manifesta interesse em contribuir com alimentos em valor compatível com sua real capacidade financeira, sem prejuízo de sua própria subsistência.

6. DO DIREITO

6.1. DA GUARDA COMPARTILHADA E MELHOR INTERESSE DO MENOR

O princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 19) orienta todas as decisões relativas à guarda e convivência familiar. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme CCB/2002, art. 1.584, § 2º, e só pode ser afastada em situações excepcionais devidamente comprovadas.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a guarda compartilhada deve prevalecer, salvo demonstração inequívoca de inaptidão de um dos genitores ou grave prejuízo ao menor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.419293-6/001). Alegações genéricas e desprovidas de prova não autorizam a adoção da guarda unilateral.

Ademais, a convivência com ambos os genitores é direito fundamental da criança, devendo ser estimulada e preservada, inclusive com a regulamentação de visitas amplas e periódicas, conforme CCB/2002, art. 1.589.

6.2. DOS ALIMENTOS – NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE

O dever de prestar alimentos decorre da relação de parentesco e está previsto na CF/88, art. 229, e CCB/2002, art. 1.694. A fixação do valor deve observar o binômio necessidade-possibilidade (CCB/2002, art. 1.694, § 1º), de modo a garantir o sustento do menor sem inviabilizar a subsistência do alimentante.

O requerido não se opõe ao pagamento de alimentos, mas pugna para que o valor seja fixado em patamar razoável, condizente com sua efetiva capacidade financeira, sugerindo o percentual de 20% a 30% do salário mínimo vigente, ou valor equivalente, a ser apurado em regular instrução, em consonância com a jurisprudência dominante (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.491421-4/001).

Ressalta-se que a fixação de alimentos em patamar excessivo pode comprometer a própria subsistência do alimentante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.104646-5/001).

Quanto às despesas extraordinárias, requer que sejam devidamente comprovadas e partilhadas proporcionalmente entre os genitores, mediante apresentação de documentos idôneos.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de alimentos e guarda cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por C. F. da S. I., menor, representado por sua genitora J. C. A. I., em face de Fernando Fernandes da Silva, na qual se pleiteia:

  • Fixação de alimentos provisórios e definitivos em 50% do salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias;
  • Guarda unilateral em favor da mãe, sob alegação de incapacidade do genitor para o exercício da guarda compartilhada;
  • Regulamentação de visitas e demais providências correlatas.

O réu, em contestação, impugna o valor da causa, manifesta interesse na audiência de conciliação, reconhece a paternidade e o dever de prestar alimentos, porém requer que a guarda seja compartilhada e os alimentos fixados em patamar compatível com sua real capacidade financeira, além da regulamentação ampla de visitas.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

A CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que faço de forma clara, motivada e à luz da legislação aplicável, bem como da jurisprudência dominante e dos princípios constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.

2. Da Guarda Compartilhada

O princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227 e ECA, art. 19) orienta que a convivência familiar ampla, com a participação ativa de ambos os genitores, é direito fundamental do menor. O CCB/2002, art. 1.584, § 2º, estabelece a guarda compartilhada como regra, salvo comprovada incapacidade de um dos pais ou grave prejuízo ao menor.

No caso em análise, não há comprovação idônea de incapacidade do genitor, tampouco elementos concretos que desabonem sua conduta. A alegação de consumo de álcool é genérica e desprovida de prova robusta. Assim, em consonância com a jurisprudência do TJMG (Apelação Cível 1.0000.24.419293-6/001; Apelação Cível 1.0000.24.154296-8/002), julgo improcedente o pedido de guarda unilateral e defiro a guarda compartilhada, com lar de referência materno, por ora, assegurando-se o direito de visitas ao genitor.

3. Dos Alimentos

O dever de prestar alimentos decorre da relação de parentesco (CF/88, art. 229; CCB/2002, art. 1.694). O quantum deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade (CCB/2002, art. 1.694, § 1º), sendo vedada a fixação em patamar que inviabilize a subsistência do alimentante (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.104646-5/001).

A controvérsia reside no valor dos alimentos. A autora requer 50% do salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias, enquanto o réu propõe percentual entre 20% e 30% do salário mínimo.

Considerando a renda variável e modesta do requerido, a ausência de prova de renda superior, e a necessidade de preservar o mínimo existencial do alimentante, fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente ao menor, a partir da citação, com divisão proporcional das despesas extraordinárias, desde que comprovadas.

Fica ressalvada a possibilidade de revisão do valor após instrução probatória mais aprofundada.

4. Da Regulamentação de Visitas

O direito de visitas é consectário do poder familiar e do melhor interesse da criança (CCB/2002, art. 1.589; ECA, art. 19). Asseguro ao genitor visitas amplas e periódicas, preferencialmente em finais de semana alternados, feriados e datas comemorativas, a serem detalhadamente regulamentadas em audiência de conciliação/mediação, visando sempre ao bem-estar do menor.

5. Da Tutela Provisória de Urgência

Presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano à criança (CPC/2015, art. 300), defiro parcialmente a tutela provisória para fixar os alimentos provisionais nos termos acima.

6. Das Preliminares

Impugnação ao valor da causa: O valor da causa deve refletir 12 prestações alimentícias mensais, conforme o CPC/2015,art. 292, II, devendo ser adequadamente recalculado na liquidação.
Realização de audiência de conciliação/mediação: Diante do interesse expresso das partes, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 334.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

  1. Guarda Compartilhada: Defiro a guarda compartilhada do menor, com lar de referência materno, sem prejuízo da participação ativa do genitor nas decisões relativas ao filho.
  2. Alimentos: Fixo alimentos provisórios em 25% do salário mínimo vigente, a serem pagos mensalmente pelo requerido, com partilha proporcional das despesas extraordinárias devidamente comprovadas.
  3. Visitas: Defiro ao genitor o direito de visitas amplas e periódicas em finais de semana alternados, feriados e datas comemorativas, a serem detalhadas em audiência de conciliação/mediação.
  4. Valor da causa: Determino a adequação do valor da causa, conforme o CPC/2015, art. 292, II.
  5. Designação de audiência de conciliação/mediação nos termos do CPC/2015, art. 334.
  6. Estudo social e demais diligências poderão ser requisitados, caso necessário, para o deslinde da controvérsia.
  7. Intimação do Ministério Público para atuar como custos legis.

Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de demanda de família e em atenção ao princípio da causalidade.

Publique-se. Intimem-se.

IV. CONCLUSÃO

Assim voto.

São Roque de Minas/MG, 20 de junho de 2025.

_______________________________________
Juiz(a) de Direito


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