Modelo de Contestação à ação de alimentos e guarda com pedido de tutela provisória, impugnação do valor da causa, defesa da guarda compartilhada e fixação proporcional dos alimentos conforme capacidade financeira do geni...
Publicado em: 02/06/2025 Processo Civil FamiliaCONTESTAÇÃO À AÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Roque de Minas – Estado de Minas Gerais.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
F. F. DA S., brasileiro, casado, servente de pedreiro, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: exemplo@email.com, residente e domiciliado na Rua X, nº Y– Bela Vista, São Roque de Minas/MG, CEP: 00.000-000, por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação proposta por C. F. da S. I., menor, representado por sua genitora J. C. A. I., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora da carteira de identidade nº MG 00000000 e do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: exemplo@email.com, residente e domiciliada na Rua X, nº Y- Colina - São Roque de Minas/MG, CEP: 00.000-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA INICIAL
Trata-se de ação de alimentos e guarda cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a representante do menor pleiteia:
- Fixação de alimentos provisórios e definitivos em 50% do salário mínimo, acrescidos de 50% das despesas extraordinárias;
- Guarda unilateral em favor da genitora, sob alegação de suposta incapacidade do genitor para o exercício da guarda compartilhada;
- Regulamentação de visitas e demais providências correlatas.
4. PRELIMINARES
4.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
O requerido impugna o valor da causa atribuído na inicial (R$ 9.270,00), por entender que não reflete adequadamente o valor de 12 prestações alimentícias mensais, conforme o CPC/2015, art. 292, II, devendo ser recalculado com base no valor efetivamente pretendido a título de alimentos, considerando a renda real do requerido e a proporcionalidade do pedido.
4.2. DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
O requerido manifesta expressamente interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII e CPC/2015, art. 334, por entender que a solução consensual é a mais adequada para o melhor interesse do menor, especialmente em demandas de família.
5. DOS FATOS
O requerido reconhece a paternidade do menor C. F. da S. I. e jamais se furtou ao dever de prestar assistência material e afetiva ao filho. O término do relacionamento entre as partes não afastou o desejo do requerido de participar ativamente da vida do menor, razão pela qual pugna, desde já, pela guarda compartilhada, com a devida regulamentação de visitas, em consonância com o melhor interesse da criança e a legislação vigente.
Ressalta-se que o requerido exerce atividade remunerada como servente de pedreiro, com renda variável e modesta, não atingindo os valores alegados na inicial (R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 mensais). Ademais, o requerido possui outras obrigações familiares e despesas básicas de subsistência, devendo ser observada a proporcionalidade na fixação dos alimentos.
Quanto à guarda, não há elementos concretos que desabonem o requerido ou que justifiquem a excepcionalidade da guarda unilateral. O requerido sempre manteve conduta ilibada, não havendo provas de incapacidade ou de comportamento que coloque em risco o menor. A alegação genérica de consumo de bebida alcoólica não se sustenta sem comprovação idônea e não pode servir de fundamento para afastar o direito do genitor à convivência e ao exercício da guarda compartilhada.
Por fim, o requerido reitera seu compromisso com o bem-estar do filho e manifesta interesse em contribuir com alimentos em valor compatível com sua real capacidade financeira, sem prejuízo de sua própria subsistência.
6. DO DIREITO
6.1. DA GUARDA COMPARTILHADA E MELHOR INTERESSE DO MENOR
O princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 19) orienta todas as decisões relativas à guarda e convivência familiar. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme CCB/2002, art. 1.584, § 2º, e só pode ser afastada em situações excepcionais devidamente comprovadas.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a guarda compartilhada deve prevalecer, salvo demonstração inequívoca de inaptidão de um dos genitores ou grave prejuízo ao menor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.419293-6/001). Alegações genéricas e desprovidas de prova não autorizam a adoção da guarda unilateral.
Ademais, a convivência com ambos os genitores é direito fundamental da criança, devendo ser estimulada e preservada, inclusive com a regulamentação de visitas amplas e periódicas, conforme CCB/2002, art. 1.589.
6.2. DOS ALIMENTOS – NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE
O dever de prestar alimentos decorre da relação de parentesco e está previsto na CF/88, art. 229, e CCB/2002, art. 1.694. A fixação do valor deve observar o binômio necessidade-possibilidade (CCB/2002, art. 1.694, § 1º), de modo a garantir o sustento do menor sem inviabilizar a subsistência do alimentante.
O requerido não se opõe ao pagamento de alimentos, mas pugna para que o valor seja fixado em patamar razoável, condizente com sua efetiva capacidade financeira, sugerindo o percentual de 20% a 30% do salário mínimo vigente, ou valor equivalente, a ser apurado em regular instrução, em consonância com a jurisprudência dominante (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.491421-4/001).
Ressalta-se que a fixação de alimentos em patamar excessivo pode comprometer a própria subsistência do alimentante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.104646-5/001).
Quanto às despesas extraordinárias, requer que sejam devidamente comprovadas e partilhadas proporcionalmente entre os genitores, mediante apresentação de documentos idôneos.
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