Modelo de Comunicação de Acordo de Transação Tributária e Pedido de Suspensão da Execução Fiscal contra União – Fazenda Nacional pela empresa MOEXBRA com base no CTN e CPC
Publicado em: 31/07/2025 Processo CivilPETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Londrina – Seção Judiciária do Paraná.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
MOEXBRA Montagem de Expansão Brasileira S/C Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua Industrial, nº 123, Bairro Centro, Londrina/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu procurador, V. de S., inscrita na OAB/PR sob o nº 12345, com escritório profissional na Av. Advocacia, nº 456, sala 10, Londrina/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 5013019-55.2018.4.04.7001/PR, proposta pela UNIÃO – Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente COMUNICAÇÃO DE ACORDO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, pelos fundamentos a seguir expostos.
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A presente execução fiscal foi ajuizada pela União – Fazenda Nacional em face da empresa MOEXBRA Montagem de Expansão Brasileira S/C Ltda e outros, visando à cobrança de débitos tributários federais, conforme se depreende dos autos em epígrafe.
No curso da execução, a primeira Executada, ora peticionante, buscou regularizar sua situação fiscal junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aderindo ao programa de transação tributária por adesão ao edital PGDAU nº 03/2025, no âmbito do programa “Desenrola Rural”, conforme consulta de negociação de dívidas anexada.
A negociação, identificada sob o nº 13205402, foi consolidada e deferida em 11 de julho de 2025, permitindo o pagamento do débito em até 145 parcelas, com redução de até 70% sobre o valor total devido. O valor consolidado da dívida é de R$ 419.037,45, com percentual efetivo de reduções de 65,80%.
Em cumprimento ao acordo, a Executada já efetuou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 6.126,27, em 10 de julho de 2025, conforme comprovantes de arrecadação de DARF e transferência via PIX anexados.
Ressalta-se que não há registro de inadimplência ou rescisão do acordo, estando a negociação ativa e regular, conforme consulta à plataforma da PGFN.
Diante da celebração do acordo e do início do cumprimento das obrigações pactuadas, requer-se a imediata suspensão da execução fiscal, bem como a revogação de qualquer ato de agendamento de hasta pública do imóvel penhorado, incluindo a possibilidade de liberação da constrição, nos termos da legislação vigente.
Resumo: A Executada aderiu a transação tributária, iniciou o pagamento das parcelas e encontra-se adimplente, motivo pelo qual requer a suspensão da execução fiscal e a revogação de atos constritivos.
4. DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Para comprovar a veracidade dos fatos narrados, a peticionante junta aos autos os seguintes documentos:
- Comprovante de arrecadação de DARF emitido pela Receita Federal, em nome da empresa MOEXBRA Montagem de Expansão Brasileira S/C Ltda, CNPJ 78.309.457/0001-70, com data de vencimento e apuração em 31/07/2025, no valor de R$ 6.126,27, referente à primeira parcela do acordo, pago via PIX em 10/07/2025;
- Comprovante de transferência via PIX, datado de 10/07/2025, no valor de R$ 612,27, realizado por V. de S. para a Receita Federal, detalhando a transação relacionada à empresa MOEXBRA Montagem de Expansão Brasileira S/C Ltda, com valor original de R$ 6.126,27 e vencimento em 31/07/2025;
- Consulta de negociação de dívidas junto à PGFN, demonstrando a adesão ao edital PGDAU nº 03/2025, consolidação e deferimento da negociação nº 13205402, com saldo devedor, descontos e condições do acordo;
- Demais documentos que comprovam a regularidade da transação e a inexistência de inadimplência ou rescisão.
Tais documentos demonstram de forma inequívoca a celebração e o cumprimento do acordo de transação tributária, nos termos do CTN, art. 151, VI, e da legislação aplicável.
Resumo: A documentação comprova a adesão ao parcelamento, o pagamento da primeira parcela e a regularidade da negociação, legitimando o pedido de suspensão da execução.
5. DO DIREITO
5.1. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O CTN, art. 151, VI, dispõe expressamente que o parcelamento do crédito tributário suspende a sua exigibilidade. Assim, a adesão da Executada ao programa de transação tributária, com a efetivação do pagamento da primeira parcela, implica a suspensão da exigibilidade do débito objeto da presente execução fiscal.
O CPC/2015, art. 313, V, “b”, prevê a suspensão do processo em razão de convenção das partes, e o CPC/2015, art. 921, I, determina a suspensão da execução enquanto perdurar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a adesão ao parcelamento, devidamente homologada e comprovada, acarreta a suspensão da execução fiscal, vedando a prática de atos constritivos enquanto perdurar a causa suspensiva (AgRg no Rec. Esp. 1.356.059/PE/STJ).
5.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS
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