Modelo de Comunicação de Acordo de Transação Tributária e Pedido de Suspensão da Execução Fiscal contra União – Fazenda Nacional pela empresa MOEXBRA com base no CTN e CPC

Publicado em: 31/07/2025 Processo Civil
Petição apresentada pela MOEXBRA Montagem de Expansão Brasileira S/C Ltda comunicando a celebração e adimplência de acordo de transação tributária com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, requerendo a suspensão da execução fiscal nº 5013019-55.2018.4.04.7001/PR, a revogação de atos constritivos sobre imóvel penhorado e a intimação da União, fundamentada no CTN, CPC e jurisprudência do STJ.
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PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Londrina – Seção Judiciária do Paraná.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

MOEXBRA Montagem de Expansão Brasileira S/C Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua Industrial, nº 123, Bairro Centro, Londrina/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representada por seu procurador, V. de S., inscrita na OAB/PR sob o nº 12345, com escritório profissional na Av. Advocacia, nº 456, sala 10, Londrina/PR, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 5013019-55.2018.4.04.7001/PR, proposta pela UNIÃO – Fazenda Nacional, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Brasília/DF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente COMUNICAÇÃO DE ACORDO/TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA E PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, pelos fundamentos a seguir expostos.

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A presente execução fiscal foi ajuizada pela União – Fazenda Nacional em face da empresa MOEXBRA Montagem de Expansão Brasileira S/C Ltda e outros, visando à cobrança de débitos tributários federais, conforme se depreende dos autos em epígrafe.

No curso da execução, a primeira Executada, ora peticionante, buscou regularizar sua situação fiscal junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aderindo ao programa de transação tributária por adesão ao edital PGDAU nº 03/2025, no âmbito do programa “Desenrola Rural”, conforme consulta de negociação de dívidas anexada.

A negociação, identificada sob o nº 13205402, foi consolidada e deferida em 11 de julho de 2025, permitindo o pagamento do débito em até 145 parcelas, com redução de até 70% sobre o valor total devido. O valor consolidado da dívida é de R$ 419.037,45, com percentual efetivo de reduções de 65,80%.

Em cumprimento ao acordo, a Executada já efetuou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 6.126,27, em 10 de julho de 2025, conforme comprovantes de arrecadação de DARF e transferência via PIX anexados.

Ressalta-se que não há registro de inadimplência ou rescisão do acordo, estando a negociação ativa e regular, conforme consulta à plataforma da PGFN.

Diante da celebração do acordo e do início do cumprimento das obrigações pactuadas, requer-se a imediata suspensão da execução fiscal, bem como a revogação de qualquer ato de agendamento de hasta pública do imóvel penhorado, incluindo a possibilidade de liberação da constrição, nos termos da legislação vigente.

Resumo: A Executada aderiu a transação tributária, iniciou o pagamento das parcelas e encontra-se adimplente, motivo pelo qual requer a suspensão da execução fiscal e a revogação de atos constritivos.

4. DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

Para comprovar a veracidade dos fatos narrados, a peticionante junta aos autos os seguintes documentos:

  • Comprovante de arrecadação de DARF emitido pela Receita Federal, em nome da empresa MOEXBRA Montagem de Expansão Brasileira S/C Ltda, CNPJ 78.309.457/0001-70, com data de vencimento e apuração em 31/07/2025, no valor de R$ 6.126,27, referente à primeira parcela do acordo, pago via PIX em 10/07/2025;
  • Comprovante de transferência via PIX, datado de 10/07/2025, no valor de R$ 612,27, realizado por V. de S. para a Receita Federal, detalhando a transação relacionada à empresa MOEXBRA Montagem de Expansão Brasileira S/C Ltda, com valor original de R$ 6.126,27 e vencimento em 31/07/2025;
  • Consulta de negociação de dívidas junto à PGFN, demonstrando a adesão ao edital PGDAU nº 03/2025, consolidação e deferimento da negociação nº 13205402, com saldo devedor, descontos e condições do acordo;
  • Demais documentos que comprovam a regularidade da transação e a inexistência de inadimplência ou rescisão.

Tais documentos demonstram de forma inequívoca a celebração e o cumprimento do acordo de transação tributária, nos termos do CTN, art. 151, VI, e da legislação aplicável.

Resumo: A documentação comprova a adesão ao parcelamento, o pagamento da primeira parcela e a regularidade da negociação, legitimando o pedido de suspensão da execução.

5. DO DIREITO

5.1. DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O CTN, art. 151, VI, dispõe expressamente que o parcelamento do crédito tributário suspende a sua exigibilidade. Assim, a adesão da Executada ao programa de transação tributária, com a efetivação do pagamento da primeira parcela, implica a suspensão da exigibilidade do débito objeto da presente execução fiscal.

O CPC/2015, art. 313, V, “b”, prevê a suspensão do processo em razão de convenção das partes, e o CPC/2015, art. 921, I, determina a suspensão da execução enquanto perdurar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a adesão ao parcelamento, devidamente homologada e comprovada, acarreta a suspensão da execução fiscal, vedando a prática de atos constritivos enquanto perdurar a causa suspensiva (AgRg no Rec. Esp. 1.356.059/PE/STJ).

5.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos etc.

Trata-se de petição apresentada por MOEXBRA Montagem de Expansão Brasileira S/C Ltda nos autos da Execução Fiscal nº 5013019-55.2018.4.04.7001/PR, proposta pela União – Fazenda Nacional, por meio da qual comunica a celebração de acordo de transação tributária, requerendo a suspensão da execução fiscal e a revogação de atos constritivos incidentes sobre o imóvel penhorado.

I – Dos Fatos

Segundo se depreende dos autos, a Executada aderiu ao programa de transação tributária da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do edital PGDAU nº 03/2025, obtendo a consolidação da negociação sob o nº 13205402. O valor consolidado da dívida é de R$ 419.037,45, havendo redução significativa sobre o montante devido e previsão de parcelamento em até 145 parcelas. A Executada já efetuou o pagamento da primeira parcela, não havendo notícia de inadimplência ou rescisão do acordo.

II – Da Fundamentação

1. Da Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da Execução Fiscal

O CTN, art. 151, VI dispõe que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade. Comprovada a adesão e o início do cumprimento do acordo, encontra-se suspenso o crédito tributário objeto desta execução.

O CPC/2015, art. 921, I determina a suspensão da execução quando presente causa suspensiva da exigibilidade do crédito, como se verifica no caso concreto. Ademais, o CPC/2015, art. 313, V, “b” prevê a suspensão do processo em razão de convenção entre as partes.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a adesão ao parcelamento, devidamente comprovada, acarreta a suspensão da execução fiscal, vedando a prática de atos constritivos enquanto perdurar a causa suspensiva (AgRg no Rec. Esp. Acórdão/STJ).

2. Da Vedação a Atos Constritivos

Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário, restam obstados os atos expropriatórios e constritivos, inclusive o agendamento de hasta pública, salvo inadimplemento ou rescisão do acordo (AgInt no Rec. Esp. Acórdão/STJ).

Ressalte-se que o princípio da legalidade, insculpido na CF/88, art. 5º, II, impõe ao Poder Judiciário estrita observância ao regime jurídico do parcelamento, impedindo atos que contrariem a suspensão da exigibilidade.

3. Da Boa-fé Objetiva e Segurança Jurídica

A transação tributária, prevista na Lei 13.988/2020, visa regularizar a situação fiscal dos contribuintes, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. A Executada, ao aderir ao acordo e cumprir as obrigações pactuadas, faz jus à proteção desses princípios, não podendo ser prejudicada durante a vigência do parcelamento.

4. Dos Fundamentos Constitucionais e Processuais

O princípio do devido processo legal, previsto na CF/88, art. 5º, LIV, e o direito à fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), exigem que o julgador se manifeste expressamente sobre as razões de fato e de direito que embasam seu convencimento.

No presente caso, resta comprovada a existência de causa legal para a suspensão da execução fiscal, sendo vedada a realização de atos de expropriação enquanto perdurar o adimplemento do acordo.

5. Do Pedido de Não Realização de Audiência

Considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, mostra-se dispensável a realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do CPC/2015, art. 319, VII.

III – Da Conclusão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  1. Receber a presente petição como comunicação formal da celebração do acordo de transação tributária administrativa, com a juntada dos documentos comprobatórios;
  2. Determinar a suspensão da execução fiscal, nos termos do CTN, art. 151, VI e CPC/2015, art. 921, I, enquanto perdurar o cumprimento do acordo de transação tributária;
  3. Revogar o agendamento de hasta pública e demais atos constritivos sobre o imóvel penhorado, durante a vigência da causa suspensiva, ressalvando-se a possibilidade de reativação em caso de inadimplemento da Executada;
  4. Determinar a intimação da União – Fazenda Nacional para ciência da presente decisão;
  5. Deferir a juntada dos documentos apresentados pela Executada;
  6. Indeferir a designação de audiência de conciliação/mediação, por expressa opção da parte e por versar o feito sobre matéria exclusivamente de direito (CPC/2015, art. 319, VII).

Fica ressalvada a possibilidade de retomada dos atos executivos em caso de inadimplemento ou rescisão do acordo, mediante comunicação nos autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Londrina/PR, 15 de julho de 2025.

Juiz Federal


Referências Normativas e Jurisprudenciais Citadas


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