Modelo de Apelação contra sentença que denegou segurança para compelir o INSS a analisar em prazo razoável pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência representada por menor, com fundamento nos princípios co...

Publicado em: 06/08/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de Apelação dirigida ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, interposta por menor representado por sua genitora, contra sentença que negou mandado de segurança para obrigar o INSS a analisar pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A peça fundamenta-se na mora administrativa do INSS, na violação dos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, razoável duração do processo e dignidade da pessoa humana, além do dever de motivação dos atos administrativos e jurisprudência consolidada do STF que estabelece prazo máximo de 90 dias para conclusão dos processos administrativos de benefícios. Requer a reforma da sentença para determinar decisão administrativa em 10 dias, com aplicação de multa diária, além da condenação em custas e honorários, e a intimação do Ministério Público Federal.
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APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF1)

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES)

M. A. dos S., menor impúbere, representada por sua genitora A. dos S. A., ambas já devidamente qualificadas nos autos do Mandado de Segurança Cível nº XXXXXXX, em trâmite perante a Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba-PI, com endereço eletrônico [email protected], por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor a presente APELAÇÃO em face da sentença que denegou a segurança pleiteada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda foi ajuizada em virtude da demora injustificada do INSS na análise do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado por M. A. dos S., representada por sua mãe, A. dos S. A.. Após o protocolo administrativo, foram realizadas a avaliação social e a perícia médica em 25 de abril de 2025. Contudo, passados 103 dias desde a realização da perícia, o processo administrativo permanece sem decisão, encontrando-se “em análise” no âmbito do INSS.

Diante da inércia administrativa, foi impetrado Mandado de Segurança visando à concessão de ordem judicial para que o INSS procedesse à análise do pedido de benefício, alegando-se violação ao direito líquido e certo da impetrante, especialmente à luz dos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

A sentença de primeiro grau, entretanto, denegou a segurança, sob o argumento de que não restou configurada ilegalidade ou abuso de poder por parte da autarquia previdenciária, entendimento este que se mostra equivocado diante do excesso de prazo já decorrido e da jurisprudência consolidada sobre o tema.

4. DOS FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA

A r. sentença merece reforma, pois restou comprovada a mora administrativa na análise do pedido de benefício assistencial, em flagrante afronta aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, notadamente o princípio da eficiência (CF/88, art. 37, caput), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de repercussão geral (RE 1.171.152/SC/STJ), reconhece a obrigatoriedade do INSS em observar prazos razoáveis para a conclusão dos processos administrativos, especialmente quando se trata de benefícios de natureza alimentar e destinados a pessoas em situação de vulnerabilidade social.

O excesso de prazo, já superior a 90 dias após a realização da perícia médica, caracteriza omissão administrativa e justifica a concessão da ordem para que o INSS conclua a análise do pedido, sob pena de perpetuar situação de injustiça e violação de direito fundamental da impetrante.

Ressalte-se que a Lei 9.784/1999, art. 49, impõe à Administração o dever de decidir processos administrativos no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, o que não ocorreu no presente caso.

Assim, a manutenção da sentença recorrida implica convalidação de conduta omissiva e afronta à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro (CF/88, art. 1º, III).

5. DO DIREITO

a) Princípios Constitucionais e Legais

A CF/88, art. 5º, LXXVIII, a todos os cidadãos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A CF/88, art. 37, caput, impõe à Administração Pública o dever de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A Lei 9.784/1999, art. 49 determina que a Administração tem o prazo de 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução do processo administrativo, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa. No caso em tela, já se passaram 103 dias desde a realização da perícia médica, sem qualquer justificativa plausível para a inércia do INSS.

A Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º, prevê que o primeiro pagamento do benefício previdenciário deve ocorrer em até 45 dias após a apresentação da documentação necessária, reforçando a necessidade de celeridade na análise dos pedidos.

b) Direito Líquido e Certo à Análise em Prazo Razoável

O direito líquido e certo à análise do pedido administrativo em prazo razoável é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente em se tratando de benefícios de natureza alimentar, como é o caso do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

O Supremo Tribunal Federal, ao homologar acordo judicial entre o Ministério Público Federal e o INSS (RE 1.171.152/SC/STF), fixou o prazo máximo de 90 dias para a conclusão dos processos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais, inclusive para a realização de perícias médicas, salvo situações excepcionais devidamente justificadas.

c) Aplicação dos Princípios da Dignida"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I - Relatório

Trata-se de apelação interposta por M. A. dos S., menor impúbere, representada por sua genitora A. dos S. A., contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A impetrante alega demora injustificada na análise do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado e instruído com a realização de avaliação social e perícia médica há mais de 100 dias, sem que houvesse decisão administrativa. O juízo de origem entendeu não configurada ilegalidade ou abuso de poder por parte do INSS, razão pela qual denegou a ordem.

II - Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do Mérito

A controvérsia reside em saber se há ilegalidade ou abuso de poder na demora do INSS em analisar pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

O direito à razoável duração do processo, incluindo o trâmite administrativo, encontra-se expressamente consagrado no texto constitucional (CF/88, art. 5º, LXXVIII), constituindo garantia fundamental do cidadão contra a morosidade estatal. Ademais, a eficiência (CF/88, art. 37, caput) e a legalidade (CF/88, art. 5º, II) são princípios basilares da Administração Pública, impondo-se à autarquia previdenciária o dever de decidir os processos administrativos em prazo razoável.

A Lei 9.784/1999, art. 49, estabelece o prazo de 30 dias para decisão administrativa, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não se verificou nos autos. O excesso de prazo, superior a 90 dias após a realização da perícia médica, caracteriza mora administrativa injustificada.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE Acórdão/STF), homologou acordo que fixa o prazo máximo de 90 dias para a conclusão dos processos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, o que não ocorreu no presente caso.

Ressalte-se que o benefício pleiteado possui natureza alimentar, sendo destinado a pessoa em situação de vulnerabilidade social. O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), aliado ao direito à proteção social (CF/88, art. 6º e CF/88, art. 203, V), impõe ao Estado o dever de adotar providências céleres e efetivas para garantir os direitos das pessoas com deficiência.

A ausência de decisão administrativa, sem qualquer justificativa plausível, viola o dever de motivação e transparência dos atos administrativos (Lei 7.250/2014, art. 50), afrontando o direito líquido e certo da parte impetrante.

Desta forma, restando comprovada a omissão do INSS na análise do pedido, impõe-se a concessão da ordem, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.

3. Da Fundamentação do Julgador e do Princípio da Motivação

A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais é princípio constitucional expresso, conforme a CF/88, art. 93, IX, que assim dispõe: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...” O voto, portanto, deve conter a devida análise hermenêutica entre os fatos e o direito, observando os fundamentos constitucionais e legais pertinentes.

III - Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando ao INSS que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado por M. A. dos S., sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem.

Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, se devidos, e determino a intimação do Ministério Público Federal, nos termos do CPC/2015, art. 178.

É como voto.

 

Parnaíba-PI, 06 de agosto de 2025.

_______________________________________
Desembargador Relator


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