Modelo de Apelação Cível em Ação de Medidas de Proteção para Anulação de Sentença por Cerceamento de Defesa e Reabertura de Instrução em Guarda de Menores na Vara da Infância e Juventude
Publicado em: 20/05/2025 Processo Civil FamiliaAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Infância e Juventude da Comarca de Brazópolis/MG__
Processo nº 5002018-33.2023.8.13.0205
A. R., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Brazópolis/MG, CEP XXXXX-XXX, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO CÍVEL nos autos da Ação de Medidas de Proteção em que contende com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e R. T. S., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Brazópolis/MG, CEP XXXXX-XXX, pelas razões a seguir expostas, requerendo o regular processamento do recurso e sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. PRELIMINARES
2.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O recorrente teve seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) cerceado, pois não foi incluído no estudo social que embasou a decisão, tampouco foi regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, não lhe sendo oportunizada a produção de provas acerca de suas condições sociais, psicológicas e afetivas para o exercício da guarda dos filhos.
O CPC/2015, art. 10, determina que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar". Ademais, o ECA, art. 101, § 2º, exige a oitiva dos pais e a realização de estudo social abrangente antes da definição de medidas protetivas ou de guarda.
A ausência de intimação regular para a audiência de instrução e julgamento, bem como a não inclusão do recorrente no estudo social, configuram vício insanável, tornando nula a sentença proferida, nos termos do CPC/2015, art. 278, § 1º, e CPC/2015, art. 282, § 2º.
Fechamento argumentativo: Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, permitindo ao recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. DOS FATOS
O Ministério Público ajuizou ação de medidas de proteção em favor dos menores M. E. T. R., E. T. R., D. M. T. R. e L. R. T. R., alegando situação de risco e abandono. Inicialmente, foi determinado o acolhimento institucional das crianças.
Posteriormente, a genitora R. T. S. requereu a desinstitucionalização e a concessão da guarda, sendo realizado estudo social e acompanhamento familiar. O recorrente, pai das crianças, A. R., não foi incluído no estudo social e não foi regularmente intimado para a audiência de instrução, sob o argumento de que não teria sido localizado.
Ao final, a guarda provisória foi concedida à mãe, mesmo havendo histórico de abandono materno e ausência de condições morais e psicológicas adequadas. O Ministério Público opinou pela aplicação de medidas de apoio e acompanhamento à família, com tratamento psicológico para a mãe.
O recorrente, pai das crianças, teve seu direito de defesa cerceado, pois não pôde demonstrar suas condições para exercer a guarda, nem foi ouvido ou avaliado no estudo social, sendo preterido em favor da genitora que, anteriormente, abandonara os filhos.
Fechamento argumentativo: O processo tramitou sem a efetiva participação do recorrente, culminando em decisão que entregou a guarda à mãe, sem a devida análise das condições do pai e em flagrante violação ao devido processo legal.
4. DO DIREITO
4.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O direito ao contraditório e à ampla defesa é assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LV), sendo corolário do devido processo legal. O CPC/2015, art. 10, reforça que nenhuma decisão pode ser proferida sem que às partes seja dada oportunidade de manifestação sobre todos os elementos do processo.
No presente caso, o recorrente não foi incluído no estudo social, tampouco foi intimado para a audiência de instrução e julgamento, o que lhe impediu de demonstrar suas condições sociais, psicológicas e afetivas para o exercício da guarda dos filhos. Tal omissão configura cerceamento de defesa, vício que macula a sentença e impõe sua nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Estaduais.
4.2. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLETA E DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
O ECA, art. 33, § 2º, estabelece que a guarda poderá ser alterada apenas em hipóteses excepcionais e graves, devendo sempre prevalecer o melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 19). A jurisprudência é pacífica no sentido de que decisões sobre guarda devem ser precedidas de instrução probatória completa, com avaliação de todos os interessados e produção de provas necessárias à elucidação dos fatos (CPC/2015, art. 370).
A ausência de avaliação do recorrente no estudo social e sua não oitiva na audiência de instrução impedem a formação de um "'>...
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