Modelo de Apelação Cível em Ação de Medidas de Proteção para Anulação de Sentença por Cerceamento de Defesa e Reabertura de Instrução em Guarda de Menores na Vara da Infância e Juventude

Publicado em: 20/05/2025 Processo Civil Familia
Apelação cível interposta pelo pai em ação de medidas de proteção na Vara da Infância e Juventude de Brazópolis/MG, pleiteando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, reabertura da instrução processual com inclusão no estudo social e oitiva em audiência, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para concessão da guarda dos menores ao recorrente, com base nos princípios do contraditório, ampla defesa, melhor interesse da criança e devido processo legal.

APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara da Infância e Juventude da Comarca de Brazópolis/MG__
Processo nº 5002018-33.2023.8.13.0205

A. R., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Brazópolis/MG, CEP XXXXX-XXX, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO CÍVEL nos autos da Ação de Medidas de Proteção em que contende com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e R. T. S., brasileira, solteira, do lar, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Brazópolis/MG, CEP XXXXX-XXX, pelas razões a seguir expostas, requerendo o regular processamento do recurso e sua remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. PRELIMINARES

2.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O recorrente teve seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) cerceado, pois não foi incluído no estudo social que embasou a decisão, tampouco foi regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, não lhe sendo oportunizada a produção de provas acerca de suas condições sociais, psicológicas e afetivas para o exercício da guarda dos filhos.
O CPC/2015, art. 10, determina que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar". Ademais, o ECA, art. 101, § 2º, exige a oitiva dos pais e a realização de estudo social abrangente antes da definição de medidas protetivas ou de guarda. 
A ausência de intimação regular para a audiência de instrução e julgamento, bem como a não inclusão do recorrente no estudo social, configuram vício insanável, tornando nula a sentença proferida, nos termos do CPC/2015, art. 278, § 1º, e CPC/2015, art. 282, § 2º. 
Fechamento argumentativo: Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, permitindo ao recorrente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

3. DOS FATOS

O Ministério Público ajuizou ação de medidas de proteção em favor dos menores M. E. T. R., E. T. R., D. M. T. R. e L. R. T. R., alegando situação de risco e abandono. Inicialmente, foi determinado o acolhimento institucional das crianças.
Posteriormente, a genitora R. T. S. requereu a desinstitucionalização e a concessão da guarda, sendo realizado estudo social e acompanhamento familiar. O recorrente, pai das crianças, A. R., não foi incluído no estudo social e não foi regularmente intimado para a audiência de instrução, sob o argumento de que não teria sido localizado.
Ao final, a guarda provisória foi concedida à mãe, mesmo havendo histórico de abandono materno e ausência de condições morais e psicológicas adequadas. O Ministério Público opinou pela aplicação de medidas de apoio e acompanhamento à família, com tratamento psicológico para a mãe.
O recorrente, pai das crianças, teve seu direito de defesa cerceado, pois não pôde demonstrar suas condições para exercer a guarda, nem foi ouvido ou avaliado no estudo social, sendo preterido em favor da genitora que, anteriormente, abandonara os filhos.
Fechamento argumentativo: O processo tramitou sem a efetiva participação do recorrente, culminando em decisão que entregou a guarda à mãe, sem a devida análise das condições do pai e em flagrante violação ao devido processo legal.

4. DO DIREITO

4.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O direito ao contraditório e à ampla defesa é assegurado constitucionalmente (CF/88, art. 5º, LV), sendo corolário do devido processo legal. O CPC/2015, art. 10, reforça que nenhuma decisão pode ser proferida sem que às partes seja dada oportunidade de manifestação sobre todos os elementos do processo.
No presente caso, o recorrente não foi incluído no estudo social, tampouco foi intimado para a audiência de instrução e julgamento, o que lhe impediu de demonstrar suas condições sociais, psicológicas e afetivas para o exercício da guarda dos filhos. Tal omissão configura cerceamento de defesa, vício que macula a sentença e impõe sua nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Estaduais.
4.2. DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLETA E DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
O ECA, art. 33, § 2º, estabelece que a guarda poderá ser alterada apenas em hipóteses excepcionais e graves, devendo sempre prevalecer o melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 19). A jurisprudência é pacífica no sentido de que decisões sobre guarda devem ser precedidas de instrução probatória completa, com avaliação de todos os interessados e produção de provas necessárias à elucidação dos fatos (CPC/2015, art. 370). 
A ausência de avaliação do recorrente no estudo social e sua não oitiva na audiência de instrução impedem a formação de um "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por A. R., em face de sentença proferida nos autos da Ação de Medidas de Proteção, que concedeu a guarda provisória dos menores M. E. T. R., E. T. R., D. M. T. R. e L. R. T. R. à genitora R. T. S., sob o fundamento de resguardar o melhor interesse das crianças. O recorrente, genitor, alega cerceamento de defesa e requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, permitindo sua inclusão no estudo social e sua oitiva em audiência.

VOTO

I – Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

II – Fundamentação

A controvérsia gira em torno da alegação de cerceamento de defesa do recorrente, que sustenta não ter sido incluído no estudo social nem regularmente intimado para a audiência de instrução, impossibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.

A CF/88, art. 5º, inciso LV, assegura a todos o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O CPC/2015, art. 10, reforça que \"o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar\". Ademais, a CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade.

No caso em apreço, verifica-se dos autos que o recorrente não foi devidamente incluído no estudo social que subsidiou a decisão de concessão da guarda à mãe, tampouco foi regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento. Ressalte-se que a justificativa de não localização não exime o juízo do dever de esgotar os meios de intimação, inclusive por edital, conforme dispõe o CPC/2015, art. 272, § 2º, mormente quando em jogo direitos indisponíveis, como a guarda de menores.

O ECA, art. 101, § 2º, exige a oitiva dos pais e a realização de estudo social abrangente antes da definição de medidas protetivas ou de guarda, sendo imprescindível a participação de ambos os genitores na instrução probatória. A prematura concessão da guarda à genitora, sem a devida análise das condições do pai, revela flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

A jurisprudência pátria é clara no sentido de que o cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade de manifestação das partes enseja a nulidade da sentença, conforme decisões recentes do TJMG (Apelação Cível 1.0000.25.019379-4/001, 1.0000.24.171552-3/001, entre outras).

Ademais, o princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, art. 19) recomenda que decisões sobre guarda sejam precedidas de instrução probatória completa, com avaliação de todos os interessados e produção de provas necessárias à elucidação dos fatos (CPC/2015, art. 370).

Destarte, reconheço que a ausência de intimação regular do recorrente e sua não inclusão no estudo social configuram vício insanável, tornando nula a sentença proferida, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º.

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, dou provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com inclusão do recorrente no estudo social e sua oitiva em audiência, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança.

Sem condenação em custas ou honorários, diante da natureza da demanda.

É como voto.

REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS

Conclusão

DECISÃO: Dou provimento à apelação, para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com inclusão do recorrente no estudo social e sua oitiva em audiência, observando-se o contraditório, a ampla defesa e o melhor interesse da criança.

Sala das Sessões, Brazópolis/MG, ___ de ____________ de 2025.

____________________________________
Magistrado Relator


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