Modelo de Apelação cível de A. J. dos S. contra INSS para concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS), com fundamentação na flexibilização do critério de renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo confor...
Publicado em: 20/07/2025 Processo CivilAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Processo nº 5017749-96.2025.4.02.5101
Apelante: A. J. dos S.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Nome: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: auxiliar de serviços gerais
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000
Nome do procurador: O. P. de S.
OAB: RJ 000000
Endereço eletrônico: [email protected]
2. PRELIMINARMENTE
Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que a apelação versa exclusivamente sobre o mérito da concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS), indeferido sob o argumento de renda per capita superior ao limite legal, matéria de direito e de fato já suficientemente delineada nos autos.
3. DOS FATOS
O Apelante, A. J. dos S., ajuizou ação em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, art. 20 (LOAS), por ser pessoa idosa e não possuir meios de prover a própria subsistência, tampouco de tê-la provida por sua família.
O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo, conforme apurado em estudo social. Contudo, restou demonstrado nos autos que, apesar do critério objetivo da renda, os gastos mensais do Apelante e de sua família superam em muito a renda auferida, evidenciando situação de vulnerabilidade social e econômica.
Ressalte-se que a decisão desconsiderou a realidade socioeconômica do núcleo familiar, limitando-se ao critério aritmético da renda, em afronta ao entendimento consolidado do STJ e do STF, que admitem a análise da miserabilidade por outros meios de prova, inclusive quando a renda per capita ultrapassa o limite legal.
O Apelante, portanto, busca a reforma da sentença para que seja reconhecida sua condição de hipossuficiência e concedido o benefício assistencial, em observância à legislação e à jurisprudência dominante.
4. DO DIREITO
4.1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)
O benefício assistencial de prestação continuada está previsto na CF/88, art. 203, V, sendo regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20. Para sua concessão, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos de idade (ou deficiência) e de hipossuficiência econômica.
O art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 estabelece como critério objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Entretanto, conforme entendimento do STF na ADI 1.232/DF e do STJ no REsp 1.112.557/MG, tal parâmetro não é absoluto, constituindo mera presunção relativa, admitindo-se a demonstração da situação de vulnerabilidade por outros meios de prova.
4.2. DA FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA
O STJ consolidou o entendimento de que o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único parâmetro para aferição da hipossuficiência, podendo ser suprido por outros elementos de prova que demonstrem a real situação de miserabilidade (STJ, AgInt no AREsp 1.640.293/SP).
O STF, por sua vez, reconheceu que a limitação legal não pode ser aplicada de forma automática, devendo o julgador analisar o caso concreto e considerar outros fatores que evidenciem a necessidade do requerente (CF/88, art. 203, V).
4.3. DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA
No presente caso, restou comprovado nos autos que, apesar da renda per capita ligeiramente superior ao limite legal, os gastos mensais do Apelante e de sua família (com alimentação, medicamentos, moradia e despesas básicas) são significativamente superiores à renda auferida, caracterizando situação de extrema vulnerabilidade social.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção integral impõem ao Estado o dever de assegurar condições mínimas de existência digna, não podendo o benefício assistencial ser negado com base apenas em critério aritmético, sem análise da realidade fática.
4.4. DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a condição de miserabilidade pode ser reconhecida mesmo quando a renda per capita familiar ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo, desde que"'>...
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