Modelo de Apelação cível de A. J. dos S. contra INSS para concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS), com fundamentação na flexibilização do critério de renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo confor...

Publicado em: 20/07/2025 Processo Civil
Apelação cível interposta por A. J. dos S. contra decisão que indeferiu benefício assistencial ao idoso (LOAS) pelo INSS, arguindo a flexibilização do critério objetivo de renda per capita previsto na Lei 8.742/1993, com base em jurisprudência do STF e STJ que admite a comprovação da hipossuficiência por outros meios de prova, além da análise da situação socioeconômica real do apelante e sua família. O recurso pleiteia a reforma da sentença, concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Processo nº 5017749-96.2025.4.02.5101

Apelante: A. J. dos S.
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

Nome: A. J. dos S.
Estado civil: solteiro
Profissão: auxiliar de serviços gerais
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 100, Bairro Jardim, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20000-000

Nome do procurador: O. P. de S.
OAB: RJ 000000
Endereço eletrônico: [email protected]

2. PRELIMINARMENTE

Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que a apelação versa exclusivamente sobre o mérito da concessão do benefício assistencial ao idoso (LOAS), indeferido sob o argumento de renda per capita superior ao limite legal, matéria de direito e de fato já suficientemente delineada nos autos.

3. DOS FATOS

O Apelante, A. J. dos S., ajuizou ação em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993, art. 20 (LOAS), por ser pessoa idosa e não possuir meios de prover a própria subsistência, tampouco de tê-la provida por sua família.

O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo, conforme apurado em estudo social. Contudo, restou demonstrado nos autos que, apesar do critério objetivo da renda, os gastos mensais do Apelante e de sua família superam em muito a renda auferida, evidenciando situação de vulnerabilidade social e econômica.

Ressalte-se que a decisão desconsiderou a realidade socioeconômica do núcleo familiar, limitando-se ao critério aritmético da renda, em afronta ao entendimento consolidado do STJ e do STF, que admitem a análise da miserabilidade por outros meios de prova, inclusive quando a renda per capita ultrapassa o limite legal.

O Apelante, portanto, busca a reforma da sentença para que seja reconhecida sua condição de hipossuficiência e concedido o benefício assistencial, em observância à legislação e à jurisprudência dominante.

4. DO DIREITO

4.1. DO DIREITO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS)

O benefício assistencial de prestação continuada está previsto na CF/88, art. 203, V, sendo regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20. Para sua concessão, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos de idade (ou deficiência) e de hipossuficiência econômica.

O art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 estabelece como critério objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Entretanto, conforme entendimento do STF na ADI 1.232/DF e do STJ no REsp 1.112.557/MG, tal parâmetro não é absoluto, constituindo mera presunção relativa, admitindo-se a demonstração da situação de vulnerabilidade por outros meios de prova.

4.2. DA FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA

O STJ consolidou o entendimento de que o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único parâmetro para aferição da hipossuficiência, podendo ser suprido por outros elementos de prova que demonstrem a real situação de miserabilidade (STJ, AgInt no AREsp 1.640.293/SP).

O STF, por sua vez, reconheceu que a limitação legal não pode ser aplicada de forma automática, devendo o julgador analisar o caso concreto e considerar outros fatores que evidenciem a necessidade do requerente (CF/88, art. 203, V).

4.3. DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA

No presente caso, restou comprovado nos autos que, apesar da renda per capita ligeiramente superior ao limite legal, os gastos mensais do Apelante e de sua família (com alimentação, medicamentos, moradia e despesas básicas) são significativamente superiores à renda auferida, caracterizando situação de extrema vulnerabilidade social.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção integral impõem ao Estado o dever de assegurar condições mínimas de existência digna, não podendo o benefício assistencial ser negado com base apenas em critério aritmético, sem análise da realidade fática.

4.4. DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a condição de miserabilidade pode ser reconhecida mesmo quando a renda per capita familiar ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo, desde que"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Vistos, etc.

I – Relatório

Trata-se de apelação cível interposta por A. J. dos S. em face de sentença que indeferiu o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso, previsto na Lei 8.742/1993, art. 20 (LOAS), sob o fundamento de que a renda per capita familiar ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo.

Em suas razões, o Apelante sustenta que, embora a renda de sua família seja ligeiramente superior ao limite legal, os gastos mensais superam em muito a renda auferida, configurando situação de vulnerabilidade social e econômica, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.

O INSS apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de origem.

II – Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.009 e do CPC/2015, art. 1.011.

2. Do Mérito

2.1. Do Direito ao Benefício Assistencial

O benefício assistencial de prestação continuada ao idoso encontra amparo constitucional na CF/88, art. 203, V, que assegura a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência, tampouco de tê-la provida por sua família.

A regulamentação infraconstitucional se dá pela Lei 8.742/1993, art. 20, que exige a presença cumulativa dos requisitos de idade mínima (65 anos) e situação de hipossuficiência econômica.

2.2. Da Flexibilização do Critério Objetivo de Renda

O art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993 prevê como critério objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI Acórdão/STF, firmou o entendimento de que tal critério não tem caráter absoluto, constituindo presunção relativa de necessidade, admitindo-se a comprovação da condição de vulnerabilidade por outros meios de prova.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos (REsp Acórdão/STJ), consolidou o entendimento de que a miserabilidade pode ser apurada com base em outros elementos além do critério aritmético da renda.

2.3. Da Situação Concreta do Apelante

No caso em apreço, restou comprovado, por meio do estudo social e demais provas constantes nos autos, que o Apelante, embora possua renda familiar per capita ligeiramente superior ao parâmetro objetivo, encontra-se em condição de extrema vulnerabilidade social, com despesas básicas (alimentação, moradia, medicamentos) consideravelmente superiores à renda auferida.

A análise restrita ao critério objetivo da renda, sem a devida consideração do contexto socioeconômico, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o dever do Estado de assegurar condições mínimas de existência digna, em consonância com a proteção integral das pessoas em situação de vulnerabilidade.

2.4. Da Jurisprudência Dominante

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a condição de miserabilidade pode ser reconhecida ainda que a renda per capita familiar ultrapasse o limite de 1/4 do salário mínimo, desde que comprovada por outros elementos de prova, como laudo social e documentação idônea.

Cito, exemplificativamente, os seguintes precedentes:

  • STJ (1ª T.) - AgInt no AREsp Acórdão/STJ: "O critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, §3º - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, que poderá ser aferida por outros meios de prova."
  • STF - ADI Acórdão/STF: "A regra constante da Lei 8.742/1993, art. 20, §3º, não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto."

2.5. Da Observância ao Dever de Fundamentação

Ressalto que a presente decisão observa o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, que impõe ao magistrado a obrigação de indicar os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam o julgamento.

III – Dispositivo

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e conceder ao Apelante o benefício assistencial de prestação continuada, previsto na CF/88, art. 203, V e na Lei 8.742/1993, art. 20, fixando o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do CPC/2015, art. 85.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV – Certidão de Julgamento

Sala das Sessões, Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.

Desembargador Federal Relator


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