Modelo de Apelação Cível contra indeferimento de embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, com pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e reconhecimento da hipossuficiência patrimonial...
Publicado em: 30/06/2025 Processo CivilAPELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DOCUMENTOS ESSENCIAIS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3
Seção Judiciária de São Paulo
10ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo
Processo nº 5016341-35.2024.4.03.6182
Apelante: V. R. M.
Advogada: A. de S. – OAB/SP 400847
Endereço eletrônico: [email protected]
Estado civil: solteira
Profissão: empresária
CPF: 123.456.789-00
Endereço: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000
Apelada: União Federal – Fazenda Nacional
Representante: Procuradoria da Fazenda Nacional
Endereço eletrônico: [email protected]
CNPJ: 00.394.460/0572-34
Endereço: Av. Prestígio, nº 200, Bairro República, São Paulo/SP, CEP 01045-000
2. PRELIMINARES
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA
A sentença recorrida extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de regularização da inicial e de garantia do juízo, nos termos do CPC/2015, art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, c.c. Lei 6.830/80, art. 16, §1º. Contudo, não houve análise detida acerca da efetiva possibilidade de afastamento da exigência de garantia do juízo, diante da alegada hipossuficiência da Apelante, tampouco foi oportunizada a produção de prova nesse sentido, violando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
Ademais, a jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, o afastamento da exigência de garantia do juízo, desde que comprovada a insuficiência patrimonial do embargante, o que não foi devidamente considerado pelo juízo a quo. Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença para que seja oportunizada à Apelante a demonstração de sua hipossuficiência, nos termos do CPC/2015, art. 10.
Fechamento argumentativo: Diante do exposto, requer-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento dos embargos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.
3. DOS FATOS
A Apelante, V. R. M., opôs embargos à execução fiscal em face da União Federal – Fazenda Nacional, nos autos da Execução Fiscal nº 5014797-46.2023.4.03.6182, em trâmite perante a 10ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo, visando discutir a exigibilidade do crédito tributário ali executado.
O juízo de origem, ao analisar a petição inicial dos embargos, identificou a ausência de documentos essenciais e de garantia do juízo, determinando a regularização da inicial, nos termos do CPC/2015, art. 321. Apesar de regularmente intimada, a Apelante não logrou apresentar os documentos e a garantia exigidos, o que motivou nova intimação, também não atendida.
Em razão da inércia, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015, c.c. art. 1º da Lei 6.830/80. O juízo entendeu que, por se tratar de embargos à execução fiscal, a garantia do juízo é condição de procedibilidade, e a ausência de instrução adequada da inicial impede o regular prosseguimento do feito.
Todavia, a Apelante não logrou regularizar a inicial por absoluta impossibilidade financeira de ofertar garantia, circunstância que não foi devidamente analisada pelo juízo a quo, resultando em cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça.
Fechamento argumentativo: Os fatos demonstram que a extinção dos embargos decorreu de rigor excessivo na exigência de garantia do juízo, sem a devida análise da situação patrimonial da Apelante e sem oportunizar a produção de prova acerca de sua hipossuficiência.
4. DO DIREITO
4.1. DA GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Nos termos da Lei 6.830/80, art. 16, §1º, “não serão admitidos embargos do executado antes de garantida a execução”. Trata-se de regra especial, que condiciona a admissibilidade dos embargos à prévia garantia do juízo, seja por depósito, penhora ou fiança bancária.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que a exigência de garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, não se aplicando, em regra, o disposto no CPC/2015, art. 914, que dispensa garantia para embargos à execução comum (vide STJ, REsp 1.272.827/PE).
Entretanto, a própria jurisprudência do STJ admite exceções, notadamente quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do embargante, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesses casos, a exigência pode ser afastada para não inviabilizar o exercício do direito de defesa, desde que a parte demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade de ofertar garantia (vide AgInt no AREsp 2.122.728/RJ/STJ).
4.2. DA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA
O CPC/2015, art. 10, consagra o princípio da não surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No caso, a Apelante não foi instada a comprovar sua hipossuficiência patrimonial, tampouco houve análise concreta dessa possibilidade, o que caracteriza cerceamento de defesa.
O indeferimento liminar da inicial, sem a devida análise da situação financeira da Apelante e sem oportunizar a produção de prova, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4.3. DA DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DOS EMBARGOS COM DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS DA EXECUÇÃO
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