Modelo de Apelação Cível contra indeferimento de embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, com pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e reconhecimento da hipossuficiência patrimonial...

Publicado em: 30/06/2025 Processo Civil
Modelo de apelação cível em embargos à execução fiscal contra a União Federal, visando anular sentença que indeferiu a inicial por ausência de garantia do juízo e documentos essenciais, requerendo oportunidade para comprovação da hipossuficiência patrimonial da Apelante e regular processamento dos embargos, com fundamentação na Lei 6.830/80, CPC/2015 e princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.
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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DOCUMENTOS ESSENCIAIS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3
Seção Judiciária de São Paulo
10ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo
Processo nº 5016341-35.2024.4.03.6182

Apelante: V. R. M.
Advogada: A. de S. – OAB/SP 400847
Endereço eletrônico: [email protected]
Estado civil: solteira
Profissão: empresária
CPF: 123.456.789-00
Endereço: Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000

Apelada: União Federal – Fazenda Nacional
Representante: Procuradoria da Fazenda Nacional
Endereço eletrônico: [email protected]
CNPJ: 00.394.460/0572-34
Endereço: Av. Prestígio, nº 200, Bairro República, São Paulo/SP, CEP 01045-000

2. PRELIMINARES

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA

A sentença recorrida extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de regularização da inicial e de garantia do juízo, nos termos do CPC/2015, art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, c.c. Lei 6.830/80, art. 16, §1º. Contudo, não houve análise detida acerca da efetiva possibilidade de afastamento da exigência de garantia do juízo, diante da alegada hipossuficiência da Apelante, tampouco foi oportunizada a produção de prova nesse sentido, violando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Ademais, a jurisprudência do STJ admite, em situações excepcionais, o afastamento da exigência de garantia do juízo, desde que comprovada a insuficiência patrimonial do embargante, o que não foi devidamente considerado pelo juízo a quo. Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença para que seja oportunizada à Apelante a demonstração de sua hipossuficiência, nos termos do CPC/2015, art. 10.

Fechamento argumentativo: Diante do exposto, requer-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento dos embargos, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

3. DOS FATOS

A Apelante, V. R. M., opôs embargos à execução fiscal em face da União Federal – Fazenda Nacional, nos autos da Execução Fiscal nº 5014797-46.2023.4.03.6182, em trâmite perante a 10ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo, visando discutir a exigibilidade do crédito tributário ali executado.

O juízo de origem, ao analisar a petição inicial dos embargos, identificou a ausência de documentos essenciais e de garantia do juízo, determinando a regularização da inicial, nos termos do CPC/2015, art. 321. Apesar de regularmente intimada, a Apelante não logrou apresentar os documentos e a garantia exigidos, o que motivou nova intimação, também não atendida.

Em razão da inércia, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015, c.c. art. 1º da Lei 6.830/80. O juízo entendeu que, por se tratar de embargos à execução fiscal, a garantia do juízo é condição de procedibilidade, e a ausência de instrução adequada da inicial impede o regular prosseguimento do feito.

Todavia, a Apelante não logrou regularizar a inicial por absoluta impossibilidade financeira de ofertar garantia, circunstância que não foi devidamente analisada pelo juízo a quo, resultando em cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça.

Fechamento argumentativo: Os fatos demonstram que a extinção dos embargos decorreu de rigor excessivo na exigência de garantia do juízo, sem a devida análise da situação patrimonial da Apelante e sem oportunizar a produção de prova acerca de sua hipossuficiência.

4. DO DIREITO

4.1. DA GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

Nos termos da Lei 6.830/80, art. 16, §1º, “não serão admitidos embargos do executado antes de garantida a execução”. Trata-se de regra especial, que condiciona a admissibilidade dos embargos à prévia garantia do juízo, seja por depósito, penhora ou fiança bancária.

O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que a exigência de garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, não se aplicando, em regra, o disposto no CPC/2015, art. 914, que dispensa garantia para embargos à execução comum (vide STJ, REsp 1.272.827/PE).

Entretanto, a própria jurisprudência do STJ admite exceções, notadamente quando comprovada a hipossuficiência patrimonial do embargante, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesses casos, a exigência pode ser afastada para não inviabilizar o exercício do direito de defesa, desde que a parte demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade de ofertar garantia (vide AgInt no AREsp 2.122.728/RJ/STJ).

4.2. DA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA

O CPC/2015, art. 10, consagra o princípio da não surpresa, impondo ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No caso, a Apelante não foi instada a comprovar sua hipossuficiência patrimonial, tampouco houve análise concreta dessa possibilidade, o que caracteriza cerceamento de defesa.

O indeferimento liminar da inicial, sem a devida análise da situação financeira da Apelante e sem oportunizar a produção de prova, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4.3. DA DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DOS EMBARGOS COM DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS DA EXECUÇÃO

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por V. R. M. contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federais de São Paulo, que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de regularização da inicial e da não apresentação de garantia do juízo, conforme exige a Lei 6.830/80, art. 16, §1º.
A Apelante sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação específica, alegando que não lhe foi oportunizada a produção de prova acerca de sua hipossuficiência, o que inviabilizou a apresentação da garantia do juízo. No mérito, aduz ser possível o afastamento da exigência da garantia em razão da comprovada insuficiência patrimonial, invocando o princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) e a jurisprudência do STJ.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da análise das preliminares

A sentença recorrida extinguiu os embargos à execução fiscal sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de regularização da inicial e de garantia do juízo, com base no CPC/2015, art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, combinado com a Lei 6.830/80, art. 16, §1º. Não obstante, verifica-se dos autos que a Apelante alegou, desde o início, não possuir condições financeiras de apresentar garantia, circunstância ignorada pelo juízo de origem.
O princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) exige que seja oportunizada à parte a produção de prova acerca de sua alegada hipossuficiência, especialmente quando tal circunstância pode afastar a exigência legal da garantia do juízo, nos termos da orientação consolidada pelo STJ.
Ademais, o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o exame das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo a assegurar o devido processo legal.
Assim, constato que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada à Apelante a demonstração de sua hipossuficiência, tampouco houve análise concreta dessa possibilidade. Tal vício acarreta a nulidade da sentença, devendo os autos retornar à origem para regular processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do CPC/2015, art. 10.

2. Do mérito

Ainda que superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A Lei 6.830/80, art. 16, §1º, dispõe que “não serão admitidos embargos do executado antes de garantida a execução”. A exigência, entretanto, pode ser relativizada em situações excepcionais, mormente quando demonstrada a efetiva impossibilidade financeira do embargante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, o afastamento da exigência da garantia do juízo, desde que comprovada a hipossuficiência patrimonial, a fim de não se inviabilizar o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), conforme precedentes citados nos autos.
Destaca-se que o CPC/2015, art. 10, consagra o princípio da não surpresa, impondo ao julgador o dever de oportunizar às partes manifestação sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não se mostra legítima, portanto, a extinção liminar dos embargos sem oportunizar à Apelante a produção de provas acerca de sua alegada hipossuficiência.
Ressalto, ainda, que quanto à instrução dos embargos com documentos, a jurisprudência admite a dispensa da juntada de peças que já constam dos autos da execução fiscal, especialmente quando apensados, desde que o juízo possa deles se valer para análise do mérito (CPC/2015, art. 319).

3. Do dever de fundamentação

A Constituição Federal, em seu art. 93, IX (CF/88, art. 93, IX), determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No caso em exame, verifica-se que a decisão recorrida não analisou devidamente a alegação de hipossuficiência da parte embargante nem oportunizou a produção de prova necessária, configurando ausência de fundamentação adequada e cerceamento de defesa.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à Apelante a demonstração de sua hipossuficiência patrimonial, com regular processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do CPC/2015, art. 10.
Fica, ainda, ressalvado ao juízo de origem, após eventual instrução, reapreciar a exigência de garantia, à luz da efetiva comprovação da impossibilidade de sua apresentação, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com o princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
Não conheço dos demais recursos interpostos, por ausência de interesse no momento.
É como voto.

Referências Legislativas

São Paulo, 10 de junho de 2025.

Desembargador Federal
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

**Observações:** - As citações legislativas seguem o padrão solicitado. - O voto está fundamentado na CF/88, art. 93, IX, aborda os fatos e o direito, e se posiciona pelo provimento do recurso, anulando a sentença por cerceamento de defesa. - O texto utiliza títulos e parágrafos para organização lógica do conteúdo.

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