Modelo de Apelação Cível contra aplicação retroativa da Lei 14.905/2024 em ação monitória contra Invest Imobiliária Ltda, defendendo índice de correção monetária usual do TJPA e juros de 1% ao mês

Publicado em: 06/05/2025 CivelProcesso Civil
Apelação cível interposta por E. F. B. contra decisão que aplicou retroativamente a Lei 14.905/2024 em ação monitória contra Invest Imobiliária Ltda. O recurso defende a manutenção do índice de correção monetária tradicional do Tribunal de Justiça do Pará e juros de mora de 1% ao mês, fundamentando-se nos princípios da irretroatividade da lei, ato jurídico perfeito, segurança jurídica e na jurisprudência consolidada. Requer a reforma da sentença dos embargos de declaração para afastar a aplicação retroativa da nova lei e assegurar os direitos da apelante conforme a legislação vigente à época do negócio jurídico.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Processo nº 0044879-68.2015.8.14.0045
Origem: 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA

2. PREPARO

Informa a Apelante que o preparo recursal será devidamente comprovado nos autos, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.007, não havendo hipótese de isenção ou gratuidade deferida até o momento.

3. TEMPESTIVIDADE

A presente apelação é tempestiva, uma vez que a sentença dos embargos de declaração foi publicada em 13/03/2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Assim, o recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.

4. DOS FATOS

Trata-se de ação monitória ajuizada por E. F. B. em face de Invest Imobiliária Ltda - ME, visando a cobrança de R$ 20.000,00, representados por dois cheques devolvidos. Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência, constituindo-se título executivo judicial em favor da autora.

A empresa ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao marco inicial e ao índice de correção monetária aplicáveis ao valor da condenação. A autora, por sua vez, defendeu a inexistência de omissão relevante e pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé.

A sentença dos embargos, publicada em 13/03/2025, acolheu parcialmente os aclaratórios para esclarecer os critérios de atualização do valor devido, determinando que, até a vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic (que abrange correção monetária e juros de mora); após a vigência da referida lei, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Selic.

Ocorre que o negócio jurídico que deu origem à obrigação ocorreu há mais de 10 (dez) anos, e a sentença de mérito foi publicada anteriormente à vigência da Lei 14.905/2024. A decisão, ao aplicar retroativamente os novos índices, prejudica a Apelante, afrontando o princípio da segurança jurídica e a vedação à retroatividade da lei, razão pela qual se insurge a presente apelação.

Em síntese, a controvérsia recursal restringe-se à aplicação do índice de correção monetária e juros ao débito exequendo, defendendo a Apelante a manutenção do índice usual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e juros de 1% ao mês, em respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade da lei nova.

5. DO DIREITO

5.1. DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DO ATO JURÍDICO PERFEITO

Nos termos do CCB/2002, art. 6º, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A CF/88, art. 5º, XXXVI também assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

O negócio jurídico que originou a obrigação exequenda ocorreu há mais de 10 (dez) anos, sendo que a sentença de mérito foi publicada antes da vigência da Lei 14.905/2024. Assim, não se pode admitir a aplicação retroativa dos novos índices legais, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à proteção do ato jurídico perfeito.

5.2. DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE USUAL DO TRIBUNAL E DOS JUROS DE 1% AO MÊS

A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, na ausência de previsão contratual diversa, deve-se adotar o índice de correção monetária usualmente utilizado pelo Tribunal local e juros de mora de 1% ao mês, conforme o CCB/2002, art. 406 e CPC/2015, art. 523, § 1º.

No caso dos autos, não há cláusula contratual estipulando índice diverso, tampouco há fundamento para afastar a aplicação do índice usual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que tradicionalmente adota a Tabela Prática da Corregedoria para atualização monetária e juros de 1% ao mês.

5.3. DA VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.905/2024

A Lei 14.905/2024, publicada em 03/05/2024, trouxe novos critérios para atualização de débitos judiciais. Contudo, sua aplicação deve observar o princípio da irretroatividade, não podendo atingir relações jurídicas consolidadas e sentenças publicadas anteriormente à sua vigência, sob pena de afronta a CF/88, art. 5º, XXXVI.

O entendimento do STJ é no sentido de que a alteração legislativa quanto aos índices de correção monetária e juros de mora não pode retroagir para al"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de apelação cível interposta por E. F. B. contra a sentença proferida nos embargos de declaração opostos pela Invest Imobiliária Ltda - ME, no âmbito de ação monitória, cujo objeto é a cobrança de R$ 20.000,00, representados por dois cheques devolvidos. A controvérsia recursal cinge-se à definição dos índices de correção monetária e juros aplicáveis, especialmente diante da superveniência da Lei 14.905/2024 e do alegado impedimento à sua aplicação retroativa.

I. Admissibilidade

Inicialmente, constato que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade. O preparo recursal foi comprovado nos autos (CPC/2015, art. 1.007) e o recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, considerando-se a publicação da sentença dos embargos em 13/03/2025 (CPC/2015, art. 1.003, § 5º). Assim, conheço do recurso.

II. Dos Fatos e da Controvérsia

A autora ajuizou ação monitória visando à cobrança de valores representados por cheques devolvidos. Após sentença de mérito favorável, a parte ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao marco inicial e ao índice de correção monetária. A sentença dos embargos acolheu parcialmente os aclaratórios, determinando a aplicação da taxa Selic até a vigência da Lei 14.905/2024, e, a partir de então, atualização pelo IPCA e juros pela Selic. A autora, ora Apelante, insurge-se contra a aplicação retroativa dos novos índices, defendendo a adoção dos índices anteriormente praticados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará e juros de 1% ao mês.

III. Fundamentação

III.1. Fundamentos Constitucionais e Legais

Nos termos da CF/88, art. 93, IX, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. Assim, cumpre ao julgador explicitar as razões de seu convencimento de modo claro e suficiente.

A CF/88, art. 5º, XXXVI, estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O CCB/2002, art. 6º, reitera a irretroatividade das leis, salvo disposição expressa em contrário, e sempre resguardando o ato jurídico perfeito.

III.2. Da Irretroatividade da Lei 14.905/2024

A Lei 14.905/2024, publicada em 03/05/2024, trouxe novos critérios para atualização de débitos judiciais. Entretanto, sua aplicação deve respeitar o princípio da irretroatividade, não alcançando relações jurídicas consolidadas nem sentenças já publicadas sob a vigência da legislação anterior.

O negócio jurídico objeto da execução foi celebrado há mais de dez anos, e a sentença de mérito foi publicada antes da vigência da Lei 14.905/2024. A aplicação retroativa dos novos índices afronta os princípios da segurança jurídica e da legalidade (CF/88, art. 5º, II), além de violar o ato jurídico perfeito.

III.3. Dos Índices de Correção Monetária e Juros

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na ausência de estipulação contratual diversa, devem ser aplicados os índices de correção monetária usualmente adotados pelo Tribunal local e juros de mora de 1% ao mês (CCB/2002, art. 406 e CPC/2015, art. 523, § 1º).

No caso concreto, não há cláusula contratual que disponha de modo diverso. A alteração do critério de atualização monetária apenas poderia ser aplicada a partir da vigência da lei nova, não retroagindo para alcançar situações já consolidadas.

III.4. Da Jurisprudência

Em consonância com os precedentes citados nos autos, destaco que tanto esta Corte quanto os tribunais superiores vêm rechaçando a aplicação retroativa de novos índices legais de atualização monetária e juros, exigindo o respeito ao regime vigente à época dos fatos e da sentença.

O STJ entende que “a alteração legislativa quanto aos índices de correção monetária e juros de mora não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos ou sentenças já proferidas, devendo-se respeitar o regime jurídico vigente à época do ato processual relevante.”

IV. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CF/88, art. 5º, XXXVI, CCB/2002, art. 6º e nos princípios da segurança jurídica e da legalidade, voto pelo conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença dos embargos de declaração, afastando a aplicação retroativa da Lei 14.905/2024 e determinando:

  1. Adoção do índice de correção monetária usualmente utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme a Tabela Prática da Corregedoria local, e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento;
  2. Condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11;
  3. Intimação da parte Apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.

V. Conclusão

É como voto.

Desembargador Relator
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Data: __/__/2025


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