Modelo de Apelação Cível contra aplicação retroativa da Lei 14.905/2024 em ação monitória contra Invest Imobiliária Ltda, defendendo índice de correção monetária usual do TJPA e juros de 1% ao mês
Publicado em: 06/05/2025 CivelProcesso CivilAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Processo nº 0044879-68.2015.8.14.0045
Origem: 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
2. PREPARO
Informa a Apelante que o preparo recursal será devidamente comprovado nos autos, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.007, não havendo hipótese de isenção ou gratuidade deferida até o momento.
3. TEMPESTIVIDADE
A presente apelação é tempestiva, uma vez que a sentença dos embargos de declaração foi publicada em 13/03/2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º. Assim, o recurso é interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.
4. DOS FATOS
Trata-se de ação monitória ajuizada por E. F. B. em face de Invest Imobiliária Ltda - ME, visando a cobrança de R$ 20.000,00, representados por dois cheques devolvidos. Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência, constituindo-se título executivo judicial em favor da autora.
A empresa ré opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao marco inicial e ao índice de correção monetária aplicáveis ao valor da condenação. A autora, por sua vez, defendeu a inexistência de omissão relevante e pugnou pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
A sentença dos embargos, publicada em 13/03/2025, acolheu parcialmente os aclaratórios para esclarecer os critérios de atualização do valor devido, determinando que, até a vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic (que abrange correção monetária e juros de mora); após a vigência da referida lei, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora pela Selic.
Ocorre que o negócio jurídico que deu origem à obrigação ocorreu há mais de 10 (dez) anos, e a sentença de mérito foi publicada anteriormente à vigência da Lei 14.905/2024. A decisão, ao aplicar retroativamente os novos índices, prejudica a Apelante, afrontando o princípio da segurança jurídica e a vedação à retroatividade da lei, razão pela qual se insurge a presente apelação.
Em síntese, a controvérsia recursal restringe-se à aplicação do índice de correção monetária e juros ao débito exequendo, defendendo a Apelante a manutenção do índice usual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e juros de 1% ao mês, em respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade da lei nova.
5. DO DIREITO
5.1. DA IRRETROATIVIDADE DA LEI E DO ATO JURÍDICO PERFEITO
Nos termos do CCB/2002, art. 6º, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. A CF/88, art. 5º, XXXVI também assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
O negócio jurídico que originou a obrigação exequenda ocorreu há mais de 10 (dez) anos, sendo que a sentença de mérito foi publicada antes da vigência da Lei 14.905/2024. Assim, não se pode admitir a aplicação retroativa dos novos índices legais, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à proteção do ato jurídico perfeito.
5.2. DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE USUAL DO TRIBUNAL E DOS JUROS DE 1% AO MÊS
A jurisprudência consolidada dos Tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta que, na ausência de previsão contratual diversa, deve-se adotar o índice de correção monetária usualmente utilizado pelo Tribunal local e juros de mora de 1% ao mês, conforme o CCB/2002, art. 406 e CPC/2015, art. 523, § 1º.
No caso dos autos, não há cláusula contratual estipulando índice diverso, tampouco há fundamento para afastar a aplicação do índice usual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que tradicionalmente adota a Tabela Prática da Corregedoria para atualização monetária e juros de 1% ao mês.
5.3. DA VEDAÇÃO À APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.905/2024
A Lei 14.905/2024, publicada em 03/05/2024, trouxe novos critérios para atualização de débitos judiciais. Contudo, sua aplicação deve observar o princípio da irretroatividade, não podendo atingir relações jurídicas consolidadas e sentenças publicadas anteriormente à sua vigência, sob pena de afronta a CF/88, art. 5º, XXXVI.
O entendimento do STJ é no sentido de que a alteração legislativa quanto aos índices de correção monetária e juros de mora não pode retroagir para al"'>...
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