Modelo de Alegações finais por memoriais na defesa de acusado por estupro de vulnerável, requerendo nulidade processual, absolvição por insuficiência de provas, erro de proibição e desclassificação para importunação se...

Publicado em: 28/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais por memoriais na defesa criminal de acusado pelo crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), com pedido de nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII), reconhecimento de erro de proibição (CP, art. 21) e alternativas defensivas, incluindo desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A), atenuantes, regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contém fundamentação jurídica, jurisprudência e pedidos detalhados.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS – DEFESA
ESTUPRO DE VULNERÁVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de __, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [inserir número]
Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-000, endereço eletrônico: [email protected].
Defensor: Dr. B. F. de S. L., OAB/UF 12345, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: M. F. de S. L., menor impúbere, representada por sua genitora, S. G. da S., residente na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Cidade/UF, CEP 54321-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de A. J. dos S., imputando-lhe a prática do crime previsto no CP, art. 217-A (estupro de vulnerável), sob a alegação de que, em data não especificada, mas situada entre os meses de janeiro e março de 2023, teria praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a menor M. F. de S. L., à época com 12 anos de idade.

Segundo a peça acusatória, o acusado teria se aproveitado da ausência de vigilância dos responsáveis para, supostamente, acariciar a vítima por cima das vestes, em local reservado da residência dos genitores da menor. A denúncia fundamentou-se, essencialmente, nas declarações da vítima e de familiares, sem a existência de testemunhas presenciais ou laudo pericial que confirmasse a materialidade do delito.

No curso da instrução, foram ouvidas a vítima, sua genitora, avó materna e o próprio acusado, além de testemunhas arroladas pela defesa. Não foram produzidas provas técnicas ou periciais, tampouco houve apreensão de objetos ou registros audiovisuais que corroborassem a narrativa acusatória.

Encerrada a instrução, vieram os autos para apresentação das alegações finais, oportunidade em que a defesa apresenta os argumentos a seguir.

4. PRELIMINARES

4.1. Nulidade por cerceamento de defesa

A defesa, oportunamente, requereu a produção de prova pericial em dispositivos eletrônicos e a oitiva de testemunhas que poderiam esclarecer pontos controvertidos acerca da dinâmica dos fatos. Tais diligências foram indeferidas pelo juízo, sob o fundamento de serem desnecessárias, o que, a rigor, restringiu o exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta a CF/88, art. 5º, LV e ao CPP, art. 563.

Ademais, a ausência de esclarecimento técnico sobre supostos áudios e vídeos mencionados nos autos, bem como a negativa de realização de estudo psicológico da vítima, comprometeu a elucidação da verdade real, sendo evidente o prejuízo à defesa.

Requer-se, portanto, o reconhecimento da nulidade processual, com a anulação dos atos a partir da indevida supressão das diligências essenciais à defesa.

5. DO MÉRITO

5.1. DA AUSÊNCIA DE PROVAS

O conjunto probatório coligido nos autos é manifestamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório. A palavra da vítima, embora relevante em crimes sexuais, apresenta-se contraditória e não encontra respaldo em outros elementos de prova (CPP, art. 386, VII). Em juízo, a vítima apresentou versões divergentes sobre a natureza e a frequência dos supostos atos, não logrando detalhar com precisão o local, o modo e as circunstâncias do alegado abuso.

As testemunhas de acusação, mãe e avó da vítima, não presenciaram os fatos e apenas relataram o que ouviram da menor, sem qualquer elemento objetivo ou indício material. A defesa apresentou testemunhas que atestaram o comportamento ilibado do acusado e a inexistência de qualquer atitude suspeita em relação à vítima.

Não há laudo pericial, exame médico ou qualquer evidência física que comprove a materialidade do delito. A ausência de vestígios, embora não impeça a configuração do crime, reforça a necessidade de cautela na valoração da prova oral, especialmente diante das contradições e da ausência de confirmação por outros meios.

O princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que, diante da dúvida razoável, deve prevalecer a presunção de inocência do acusado.

5.2. DA TESE DEFENSIVA – ERRO DE PROIBIÇÃO

Subsidiariamente, caso não acolhida a tese absolutória, a defesa sustenta a ocorrência de erro de proibição (CP, art. 21), uma vez que o acusado, em seu interrogatório, afirmou desconhecer a ilicitude de eventual conduta interpretada como libidinosa, acreditando tratar-se de manifestação de afeto familiar, sem qualquer conotação sexual.

O erro de proibição, quando inevitável, exclui a culpabilidade, e, se evitável, autoriza a redução da pena (CP, art. 21, parágrafo único). No caso em tela, não há nos autos elementos que demonstrem dolo específico de satisfazer à lascívia, tampouco intenção de violar a dignidade sexual da vítima.

Ressalte-se que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o reconhecimento do erro de proibição em situações análogas, especialmente quando ausente a consciência da ilicitude e o dolo específico.

5.3. DAS ALTERNATIVAS DEFENSIVAS

Caso Vossa Excelência entenda pela existência de conduta típica, requer-se, alternativamente:

  • Desclassificação para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A), caso não reste comprovada a vulnerabilidade da vítima ou a ausência de resistência.
  • Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), caso se entenda que o acusado admitiu parcialmente os fatos.
  • Aplicação do regime prisional mais brando (CP, art. 33, § 2º), em razão da primariedade e bons antecedentes do acusado.
  • Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44), se preenchidos os requisitos legais.

6. DO DIREITO

O crime de estupro de vulnerável encontra previsão no CP, art. 217-A, que tutela a dignidade sexual de menores de 14 anos, presumindo-se a ausência de consentimento. Contudo, a configuração do delito exige prova cabal da materialidade e da autoria, não se admitindo condenação fundada em meras conjecturas (CPP, art. 155).

A CF/88, art. 5º, LVII consagra o princípio da presunção de inocência, impondo ao Estado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a responsabilidade penal do acusado. A ausência de provas robustas impõe a absolviçã"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de A. J. dos S., acusado da prática do delito tipificado no CP, art. 217-A (estupro de vulnerável), em virtude de supostos atos libidinosos praticados contra a menor M. F. de S. L., então com 12 anos de idade.

Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pelas partes, cabendo agora a este juízo proceder ao julgamento da causa.

II – Preliminares

A defesa arguiu, em suas alegações finais, nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que foram indeferidas diligências essenciais à busca da verdade real, como a produção de prova pericial em dispositivos eletrônicos e a oitiva de testemunhas.

Analiso.

O contraditório e a ampla defesa, previstos na CF/88, art. 5º, LV, constituem garantias fundamentais do processo penal. Contudo, o indeferimento de diligências somente ensejará nulidade se demonstrado efetivo prejuízo (CPP, art. 563).

No caso concreto, embora as diligências requeridas pudessem contribuir para o esclarecimento dos fatos, não restou comprovado de forma inequívoca o prejuízo à defesa, notadamente porque as testemunhas essenciais foram ouvidas e não há nos autos indícios concretos de que a perícia em dispositivos eletrônicos traria elementos novos e relevantes.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

III – Mérito

III.1 – Da Prova dos Autos

A materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado devem ser comprovadas de forma inequívoca, consoante determina o CPP, art. 155. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, mas deve ser corroborada por outros elementos de convicção, sobretudo diante de versões contraditórias e ausência de provas técnicas ou testemunhas presenciais.

O conjunto probatório limita-se às declarações da vítima e de seus familiares, sem que se tenha produzido qualquer laudo pericial ou elemento objetivo que comprove a materialidade do suposto ato libidinoso. Ademais, as versões apresentadas em juízo pela vítima mostraram-se vacilantes, não havendo consenso acerca das circunstâncias, local e frequência dos fatos.

Por outro lado, as testemunhas arroladas pela defesa atestaram o comportamento ilibado do acusado e a ausência de indícios de conduta criminosa.

Ressalte-se que o princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe ao Estado o ônus de demonstrar a responsabilidade penal do acusado de modo inequívoco, não sendo admissível sentença condenatória fundada em meras conjecturas ou na dúvida.

Em consonância com a jurisprudência dominante (v.g. TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; RHC Acórdão/STJ), a ausência de provas robustas impõe a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

III.2 – Do Erro de Proibição

Subsidiariamente, a defesa invocou o erro de proibição (CP, art. 21), alegando que o acusado não teria agido com dolo ou consciência da ilicitude. Todavia, não restaram demonstrados elementos suficientes para afastar a potencial consciência da ilicitude, não se vislumbrando, no caso, erro inevitável apto a excluir a culpabilidade.

III.3 – Das Teses Alternativas

Diante da ausência de provas seguras quanto à materialidade e autoria, resta prejudicada a análise das teses subsidiárias de desclassificação para importunação sexual, reconhecimento de atenuantes ou fixação de regime prisional mais brando.

IV – Dispositivo

Pelo exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo A. J. dos S. da imputação que lhe foi feita pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 217-A, com fundamento no CPP, art. 386, VII, por não existir prova suficiente para a condenação.

Determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e o levantamento de eventuais restrições processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

V – Fundamentação Constitucional

Este voto encontra-se fundamentado nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige que todas as decisões judiciais sejam públicas, motivadas e fundamentadas, bem como nos princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LV e LVII).

VI – Conclusão

É como voto.

 

Cidade/UF, [data].
Juiz de Direito

**Observações: - O voto simulado está fundamentado conforme a CF/88, art. 93, IX, e demais dispositivos legais citados. - Julgamento pela improcedência do pedido condenatório, com absolvição por insuficiência de provas, conforme a doutrina do in dubio pro reo. - Rejeitou-se a preliminar de nulidade por ausência de demonstração inequívoca de prejuízo. - Caso deseje o voto em outro sentido (procedente, condenando), basta solicitar.


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