Modelo de Alegações finais por memoriais na defesa criminal de D. dos S. em processo por crime de ameaça (CP, art. 147), destacando ausência de dolo, embriaguez voluntária e insuficiência de provas para absolvição
Publicado em: 16/06/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS – DEFESA DE D. DOS S.
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ____________ – Tribunal de Justiça do Estado de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
D. dos S., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato acostado), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, nos termos do CPP, art. 403, §3º, em face da denúncia ofertada pelo Ministério Público, que lhe imputa a prática do crime de ameaça (CP, art. 147, caput), em desfavor de seu padrasto e de sua irmã, K. dos S., conforme os fatos e fundamentos a seguir expostos.
Endereço eletrônico do acusado: [email protected]
Endereço eletrônico do patrono: [email protected]
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu denúncia contra D. dos S., imputando-lhe a prática do crime de ameaça (CP, art. 147, caput), sob a alegação de que, em data e local descritos nos autos, teria ameaçado seu padrasto com uma faca e sua irmã, K. dos S., com palavras, dizendo que a mataria caso fosse impedido de agir.
Conforme restou apurado na instrução, D. dos S. encontrava-se sob efeito de álcool e drogas, tendo sido, momentos antes, agredido fisicamente por terceiro em um bar. Após a agressão, dirigiu-se à sua residência para buscar uma faca, com o intuito de ir atrás do agressor na bodega local. No contexto de sua chegada à residência, houve discussão com o padrasto e a irmã, ocasião em que se deram os fatos narrados na denúncia.
Ressalte-se que o acusado não possuía intenção deliberada de intimidar os familiares, mas sim encontrava-se em estado de perturbação emocional e sob influência de substâncias entorpecentes, fato este corroborado pelos depoimentos colhidos em juízo.
4. PRELIMINARES
Inexistem preliminares a serem arguídas nesta fase processual. Não se vislumbra nulidade processual, ausência de representação válida ou qualquer vício que comprometa a regularidade do feito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (CPP, art. 564).
5. DO DIREITO
5.1. DA TIPICIDADE DA CONDUTA E DO DOLO
O crime de ameaça, previsto no CP, art. 147, caput, exige, para sua configuração, a existência de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de intimidar a vítima, incutindo-lhe temor de mal injusto e grave. Trata-se de crime formal, consumando-se com o simples conhecimento da intimidação pela vítima, independentemente da concretização do mal prometido.
No presente caso, a defesa destaca que D. dos S. encontrava-se sob efeito de álcool e drogas, em estado de perturbação emocional decorrente de agressão sofrida momentos antes, o que compromete sua capacidade de autodeterminação e o animus de ameaçar. O contexto demonstra que sua intenção era buscar proteção ou reagir ao agressor externo, não havendo dolo de intimidar os familiares.
A jurisprudência é clara ao exigir que, para a configuração do delito de ameaça, a vítima tenha efetiva capacidade de compreender o mal irrogado e que haja seriedade na conduta do agente (TJSP, Apelação Criminal 1502712-09.2023.8.26.0348). No caso, não há elementos robustos que demonstrem que a irmã K. dos S. efetivamente sentiu-se ameaçada de forma concreta e séria, especialmente diante do contexto de confusão e embriaguez do acusado.
5.2. DA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E SUA REPERCUSSÃO
O CP, art. 28, II, dispõe que a embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal, mas pode ser considerada na análise da culpabilidade e na dosimetria da pena. No entanto, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que a embriaguez pode afastar o dolo específico, especialmente quando demonstrado que o agente agiu sob forte perturbação emocional, sem reflexão ou intenção deliberada de ameaçar.
No caso, a conduta de D. dos S. foi motivada por impulso e descontrole emocional, não se verificando o animus de causar temor real aos familiares, mas sim uma reação desmedida ao contexto de agressão e uso de substâncias. A ausência de ânimo calmo e refletido pode afastar a tipicidade da conduta, como reconhecido em precedent"'>...
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